Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29341

Data
2026-02-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução - Gasóleo

Texto integral (694 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução . Assunto: Direito à dedução - Gasóleo Processo: 29341, com despacho de 2026-01-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: 1. O requerente questiona relativamente à dedutibilidade do IVA de gasóleo a 100% de uma carrinha de carga com capacidade para 3500 kg que dispõe de 3 lugares e é equipada com uma báscula de carregamento para facilitar a recolha e transporte dos materiais. 2. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), verifica-se que a requerente se encontra registada, desde 2010.06.25, com as atividades de "OUTRAS ATIVIDADES DE CONSULTORIA, CIENTIFICAS, TÉCNICAS E SIMILARES, DIVERSAS, N.E., EXCETO AGENTES DE PROFISSIONAIS DESPORTIVOS", "ATIVIDADES DAS AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE", "OUTRAS OPERAÇÕES DE VALORIZAÇÕES DE RESÍDUOS", "REMEDIAÇÃO E OUTRAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS", "ARMAZENAGEM NÃO FRIGORÍFICA", "MANUSEAMENTO DE CARGA", "ATIVIDADES DOS OPERADORES TURÍSTICOS", "ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO INFORMÁTICA", "ATIVIDADES DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS", "COMÉRCIO A RETALHO EM OUTROS ESTABELECIMENTOS NÃO ESPECIALIZADOS, SEM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTARES, BEBIDAS OU TABACO", "COMÉRCIO POR GROSSO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, N.E." e "RECOLHA DE OUTROS RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS", a que se referem os CAE s 74992, 38230, 39000, 52102, 52240, 79120, 62100,79110, 47122, 46612 e 38112, estando enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral, desde 2017.05.24. 3. Nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA (CIVA), o sujeito passivo pode deduzir todo o imposto suportado na aquisição de bens e serviços desde que esses bens e serviços sejam utilizados pelo sujeito passivo para a realização de operações sujeitas a imposto e dele não isentas. Porém, nem sempre é assim, pois o artigo 21.º do CIVA estabelece situações em que um sujeito passivo de imposto não poderá exercer o direito à dedução. 4. Assim, quanto à dedução do IVA suportado nas aquisições de combustíveis, a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA refere que há exclusão do direito à dedução nas «despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com exceção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 por cento, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível: I) Veículos pesados de passageiros; II) Veículos licenciados para transportes públicos, excetuando-se os rent-a-car; III) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, que não Processo: 29341 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA sejam veículos matriculados; IV) Tratores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à atividade agrícola; V) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3 500 quilos.» 5. Deste modo, relativamente ao combustível utilizado nas viaturas ligeiras de mercadorias aplica-se a regra estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, ou seja, o IVA suportado nas aquisições de gasolina não é, em caso algum dedutível, e o IVA suportado na aquisição de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis, é dedutível apenas em 50 por cento (a dedução a 100 por cento aplica-se às "viaturas" que se enquadram numa das subalíneas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º). 6. Pelo exposto, apenas «viaturas pesadas de mercadorias com peso superior a 3 500 quilos», poderão deduzir o IVA das despesas com gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis a 100 por cento por terem enquadramento na subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA. 7. Não se verificando o enquadramento em qualquer das restantes subalíneas previstas na alínea b) do artigo 21.º do CIVA, nomeadamente, a viatura encontrar-se licenciada para transportes públicos de mercadorias, o Requerente, relativamente a uma «carrinha de carga com capacidade para 3500 kg», com 3 lugares e «equipada com uma báscula de carregamento para facilitar a recolha e transporte dos materiais», utilizado para recolha de equipamentos elétricos e eletrônicos e baterias usadas, só pode deduzir o IVA do gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis na proporção de 50 por cento. Processo: 29341 2
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