Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2933
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Psicologia – Enquadramento no regime de isenção ou excluído deste regime
Texto integral (804 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
9º
Assunto:
Psicologia – Enquadramento no regime de isenção ou excluído deste regime
Processo:
nº 2933, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-01-02.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
O presente pedido de informação vinculativa prende-se com o
enquadramento, em sede de IVA, da atividade de psicologia.
DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A requerente encontra-se registada para efeitos fiscais com a atividade de
"Outras actividades de saúde humana, n.e." - CAE 86906, desde 2011.10.17
(data do início de atividade). Em sede de IVA, encontra-se registada na
isenção prevista no artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), desde aquela data.
2. Tendo como objeto social a: "Prestação de serviços de actividade de
saúde humana, nomeadamente psicologia e actividades similares", pretende
ser esclarecida caso exerça exclusivamente a atividade de prestação de
serviços na área de psicologia (dado que ambos os sócios gerentes são
psicólogos), se esta atividade se enquadra no regime de isenção de IVA.
ENQUADRAMENTO LEGAL
3. Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do CIVA, estão isentas de imposto as
prestações de serviços efetuadas no exercício das "profissões de médico,
odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas".
4. Refira-se que a isenção consignada na norma anteriormente citada opera
independentemente da natureza jurídica do prestador dos serviços,
nomeadamente do facto de se tratar de uma pessoa singular ou coletiva.
Este entendimento decorre da interpretação desta disposição legal pelo então
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, agora Tribunal de Justiça da
União Europeia [Acórdão de 10 de setembro de 2002, proferido no processo
C-141/00 (caso Kugler, Colect. P. I-6833, n.º 26].
5. Quanto ao conceito de prestações de serviços médicos, previsto no n.º 1
do artigo 9.º do CIVA, importa referir o Acórdão do então Tribunal de Justiça
da Comunidade Europeia (agora TJUE), de 14 de setembro de 2000, Processo
384/98, que considera como tais, as que consistam em prestar assistência a
pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de
saúde.
6.Tal significa que as prestações de serviços que não tenham este objetivo
terapêutico (diagnosticar, tratar e, na medida do possível, curar as doenças
Processo: nº 2933 1
ou anomalias da saúde), ficam excluídas do âmbito de aplicação da isenção,
sendo sujeitas a imposto e dele não isentas.
7. Assim, face à jurisprudência comunitária e conforme entendimento destes
Serviços, a atividade de psicólogo, enquanto orientada para prestações de
serviços que se consubstanciem na elaboração de diagnósticos ou na
aplicação de tratamentos, está isenta de IVA, de acordo com o n.º 1 do
artigo 9.º do CIVA. A isenção abrange, assim e apenas, os atos praticados
por psicólogos no âmbito da psicologia clínica.
8. De facto, o exercício da atividade de psicologia em atos ligados,
nomeadamente, ao ensino, à seleção e recrutamento de pessoal, testes
psicotécnicos ou funções relacionadas com a organização do trabalho, seja
por solicitação de empresas, de particulares ou de outras entidades públicas
ou privadas, extravasa o âmbito de aplicação do n.º 1 do art.º 9.º do CIVA,
não podendo aproveitar da isenção ali consagrada.
CONCLUSÃO
9. Face ao explanado anteriormente, conclui-se que, se no âmbito da
atividade exercida pela requerente só forem efetuadas operações
enquadráveis na isenção do artigo 9.º do CIVA, significando que no âmbito
da atividade de psicologia só exerce psicologia clínica, o enquadramento, em
sede de IVA, encontra-se correto.
10. Contudo, caso venha a exercer simultaneamente operações sujeitas a
imposto, mas dele isentas (artigo 9.º do CIVA) e operações tributáveis que
não beneficiam de isenção, enquadra-se, para efeitos deste imposto, como
um sujeito passivo misto. É assim considerada se além de psicologia clínica
exercer, nomeadamente, outro ramo da psicologia, como seja, por exemplo,
a relacionada com a organização do trabalho.
11. Nesse caso, numa declaração de alterações a entregar num qualquer
Serviço de Finanças ou noutro local devidamente autorizado, bem como,
através de transmissão eletrónica de dados, deve proceder à alteração do
seu enquadramento da isenção do artigo 9.º do CIVA para o regime de
tributação, devendo na mesma assinalar a condição de sujeito passivo misto,
ou seja, deve declarar que efetua simultaneamente os dois tipos de
operações: operações que não conferem direito a dedução do imposto
(isentas ao abrigo do artigo 9.º do CIVA) e operações que conferem esse
direito (que não beneficiam da isenção).
12. Para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto suportado nas
aquisições de bens e serviços, deve atender à disciplina do artigo 23.º do
CIVA, no que respeita aos bens e serviços que utilize simultaneamente nas
atividades que exerce (isenta e tributada), devendo indicar qual o método de
dedução a utilizar: método de percentagem de dedução, denominado
prorata, ou o método da afetação real.
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