Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29327

Data
2026-02-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxa de IVA - "Cacau puro em pasta (embalado); Cacau puro em grão (seco e embalado); Chocolate negro (manteiga de cacau, açúcar e manteiga); Bombons (chocolate negro e vários ingredientes); e, Pastilhas de cacau (pasta de cacau moldada em formato moeda)

Texto integral (1287 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 1.6.4 - Frutas, no estado natural ou desidratadas, e castanhas e frutos vermelhos congelados; (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro) Assunto: Taxa de IVA - "Cacau puro em pasta (embalado); Cacau puro em grão (seco e embalado); Chocolate negro (manteiga de cacau, açúcar e manteiga); Bombons (chocolate negro e vários ingredientes); e, Pastilhas de cacau (pasta de cacau moldada em formato moeda) Processo: 29327, com despacho de 2026-01-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I- O PEDIDO 1. A Requerente vem, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), apresentar um pedido de informação vinculativa, no qual solicita informação sobre a taxa de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) que deve ser aplicada na transmissão, para o mercado nacional, mas também junto de cafés e restaurantes, dos seguintes produtos(1): i. Cacau puro em pasta (sem transformação, apenas embalagem); ii. Cacau puro em grão (apenas seco e embalado); iii. Chocolate negro (manteiga de cacau, açúcar e manteiga); iv. Bombons (chocolate negro e vários ingredientes, trabalho subcontratado); e, v. Pastilhas de cacau (pasta de cacau moldada em formato moeda). II - ENQUADRAMENTO 2. Em sede de IVA, a Requerente é um sujeito passivo, enquadrada no regime normal, de periodicidade trimestral, registada para o exercício das atividades, principal, de "Comércio por Grosso de Café, Chá, Cacau e Especiarias" a qual corresponde ao CAE 046370 e das seguintes três atividades secundárias: - "Outro Comércio a Retalho de Produtos Alimentares" - CAE (1) 047273; - "Comércio a Retalho em Outros Estabelecimentos não Especializados, com predominância de Produtos Alimentares, Bebidas ou Tabaco" - CAE (2) 047112; e, - "Comércio a Retalho de Outros Produtos Novos, N.E." - CAE (3) 047783. 3. O Código do IVA (CIVA) prevê na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º a aplicação da taxa normal do imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações de serviços. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzida e intermédia do IVA, aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao Código. 4. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por serem derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem ser objeto de interpretação estrita. 5. Nestes termos, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto, conforme a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, os bens e prestações de serviços que se encontram elencados nas diferentes verbas da Lista I anexa ao CIVA. Processo: 29327 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 6. Relativamente aos produtos de cacau e de chocolate, objeto do presente pedido, é necessário atender às regras especificas que se encontram sujeitos e que constam do Decreto-Lei 229/2003, de 27 de setembro que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de junho, relativa àqueles produtos destinados à alimentação humana. Note-se que, já relativamente à sua rotulagem, obedecem às disposições gerais do Regulamento (UE) N.º 1169/2011. 7. Assim, considerando a legislação supracitada, em particular o constante no Anexo I ao Decreto-Lei n.º 229/2003, que se refere às "Denominações de venda, definições e caraterísticas dos produtos", é possível aferir que: - «Manteiga de cacau» - designa a matéria gorda obtida a partir de sementes de cacau ou de partes de sementes de cacau, com as seguintes características: Teor de ácidos gordos livres (expresso em ácido oleico): no máximo 1,75%; Teor de matérias insaponificáveis (determinado pelo éter de petróleo): no máximo 0,5%, exceto no caso da manteiga de cacau obtida por pressão, em que não poderá exceder 0,35%. - «Cacau em pó», cacau - designa o produto obtido pela transformação em pó das sementes de cacau limpas, descascadas e torradas que contenha no mínimo 20%, «em massa», de manteiga de cacau (expresso em relação à matéria seca) e no máximo 9% de humidade; - «Chocolate» (amargo) designa o produto obtido a partir de produtos do cacau e de açúcares que, sem prejuízo da alínea b), contém, no mínimo, 35% de matéria seca total de cacau, dos quais pelo menos 18% de manteiga de cacau e no mínimo 14% de matéria seca de cacau isenta de gordura, que se diferencia do Chocolate de Leite: Mínimo 25% de matéria seca total de cacau e 14% de matéria seca de leite e também Chocolate Branco: Mínimo 20% de manteiga de cacau. - «Bombom de chocolate» - designa o produto que cabe na boca de uma só vez, constituído por: a) Chocolate com recheio; b) Um só tipo de chocolate ou uma combinação ou mistura de tipos de chocolate e de outras matérias comestíveis, desde que o chocolate represente pelo menos 25% da massa total do produto. 8. No âmbito da questão colocada, em IVA, atendendo a que o cacau é o fruto do cacaueiro (Theobroma cacao), uma árvore tropical, de onde se extraem as sementes usadas nos produtos cujo enquadramento jurídico e tributário a Requerente pretende aferir, a subcategoria 1.6 da categoria 1 - "Produtos alimentares," inclui a verba 1.6.4. da Lista I anexa ao CIVA, que prevê a aplicação da taxa reduzida de IVA à transmissão de "Frutas, no estado natural ou desidratadas, e castanhas e frutos vermelhos congelados" nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código. 9. De facto, nesta verba tem enquadramento toda a qualidade de "frutas", ainda que classificadas de diversas formas, seja pelo seu sabor, características botânicas ou valor nutricional, desde que não sofram qualquer tipo de transformação, mecânica ou manual, com exceção da secagem, no que respeita aos frutos, e de congelação, relativamente às castanhas e aos frutos vermelhos, que deem origem a um novo produto, nomeadamente com a moagem, laminação em palitos ou cubos, cobertura, etc. 10. Com efeito, considera-se existir um novo produto, ainda que tenha por base fruta no estado natural ou desidratada, quando esta, por via da transformação que tenha sido objeto, perde a natureza de fruto, enquanto produto da terra. Admite-se, no entanto, que o simples corte ou descaroçamento não lhe retira características por forma a eliminar a Processo: 29327 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA sua natureza de fruto. III - ANÁLISE E CONCLUSÃO 11. Considerando o anteriormente exposto, e em resposta à questão colocada, afigura- se que a transmissão do produto ii)"Cacau puro em grão (apenas seco e embalado)", sem qualquer processo de transformação ou conservação é passiva de IVA e está sujeita à taxa reduzida do imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA conforme o previsto na verba 1.6.4 categoria 1 da Lista I anexa ao supracitado Código. 12. Os restantes produtos, também destinados à alimentação humana: i) "Cacau puro em pasta" (ao invés do referido foi sujeito à transformação do grão em pasta); iii) "Chocolate negro (manteiga de cacau, açúcar e manteiga)"; iv) "Bombons (chocolate negro e vários ingredientes, trabalho subcontratado)"; e v) "Pastilhas de cacau (pasta de cacau moldada em formato moeda)", são tributados à taxa normal de imposto conforme o disposto na alínea c) do n.º 1 do referido artigo 18.º do CIVA. 13. Por fim, refira-se ainda que, a aplicação da taxa normal ou a reduzida do imposto, no caso, não depende da qualidade do adquirente, isto é, não releva o facto da transmissão ser realizada para o mercado nacional, para cafés ou para restaurantes, mas do enquadramento em IVA, conforme o disposto nos pontos anteriores, a que é sujeito cada produto. Nota: (1) - Não foram enviadas as fichas técnicas ou quaisquer outros elementos sobre os produtos, adicionais à petição Processo: 29327 3
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