Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29327
- Data
- 2026-02-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxa de IVA - "Cacau puro em pasta (embalado); Cacau puro em grão (seco e embalado); Chocolate negro (manteiga de cacau, açúcar e manteiga); Bombons (chocolate negro e vários ingredientes); e, Pastilhas de cacau (pasta de cacau moldada em formato moeda)
Texto integral (1287 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 1.6.4 - Frutas, no estado natural ou desidratadas, e castanhas e frutos vermelhos
congelados; (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)
Assunto: Taxa de IVA - "Cacau puro em pasta (embalado); Cacau puro em grão (seco e
embalado); Chocolate negro (manteiga de cacau, açúcar e manteiga); Bombons
(chocolate negro e vários ingredientes); e, Pastilhas de cacau (pasta de cacau moldada
em formato moeda)
Processo: 29327, com despacho de 2026-01-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I- O PEDIDO
1. A Requerente vem, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT),
apresentar um pedido de informação vinculativa, no qual solicita informação sobre a
taxa de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) que deve ser aplicada na
transmissão, para o mercado nacional, mas também junto de cafés e restaurantes, dos
seguintes produtos(1):
i. Cacau puro em pasta (sem transformação, apenas embalagem);
ii. Cacau puro em grão (apenas seco e embalado);
iii. Chocolate negro (manteiga de cacau, açúcar e manteiga);
iv. Bombons (chocolate negro e vários ingredientes, trabalho subcontratado); e,
v. Pastilhas de cacau (pasta de cacau moldada em formato moeda).
II - ENQUADRAMENTO
2. Em sede de IVA, a Requerente é um sujeito passivo, enquadrada no regime normal,
de periodicidade trimestral, registada para o exercício das atividades, principal, de
"Comércio por Grosso de Café, Chá, Cacau e Especiarias" a qual corresponde ao CAE
046370 e das seguintes três atividades secundárias:
- "Outro Comércio a Retalho de Produtos Alimentares" - CAE (1) 047273;
- "Comércio a Retalho em Outros Estabelecimentos não Especializados, com
predominância de Produtos Alimentares, Bebidas ou Tabaco" - CAE (2) 047112; e,
- "Comércio a Retalho de Outros Produtos Novos, N.E." - CAE (3) 047783.
3. O Código do IVA (CIVA) prevê na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º a aplicação da taxa
normal do imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações
de serviços. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzida e intermédia do
IVA, aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao
Código.
4. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as
disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por serem
derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem ser objeto de
interpretação estrita.
5. Nestes termos, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto, conforme a
alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, os bens e prestações de
serviços que se encontram elencados nas diferentes verbas da Lista I anexa ao CIVA.
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6. Relativamente aos produtos de cacau e de chocolate, objeto do presente pedido, é
necessário atender às regras especificas que se encontram sujeitos e que constam do
Decreto-Lei 229/2003, de 27 de setembro que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Diretiva n.º 2000/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de junho, relativa àqueles
produtos destinados à alimentação humana. Note-se que, já relativamente à sua
rotulagem, obedecem às disposições gerais do Regulamento (UE) N.º 1169/2011.
7. Assim, considerando a legislação supracitada, em particular o constante no Anexo I
ao Decreto-Lei n.º 229/2003, que se refere às "Denominações de venda, definições e
caraterísticas dos produtos", é possível aferir que:
- «Manteiga de cacau» - designa a matéria gorda obtida a partir de sementes de cacau
ou de partes de sementes de cacau, com as seguintes características:
Teor de ácidos gordos livres (expresso em ácido oleico): no máximo 1,75%;
Teor de matérias insaponificáveis (determinado pelo éter de petróleo): no máximo
0,5%, exceto no caso da manteiga de cacau obtida por pressão, em que não poderá
exceder 0,35%.
- «Cacau em pó», cacau - designa o produto obtido pela transformação em pó das
sementes de cacau limpas, descascadas e torradas que contenha no mínimo 20%, «em
massa», de manteiga de cacau (expresso em relação à matéria seca) e no máximo 9%
de humidade;
- «Chocolate» (amargo) designa o produto obtido a partir de produtos do cacau e de
açúcares que, sem prejuízo da alínea b), contém, no mínimo, 35% de matéria seca total
de cacau, dos quais pelo menos 18% de manteiga de cacau e no mínimo 14% de
matéria seca de cacau isenta de gordura, que se diferencia do Chocolate de Leite:
Mínimo 25% de matéria seca total de cacau e 14% de matéria seca de leite e também
Chocolate Branco: Mínimo 20% de manteiga de cacau.
- «Bombom de chocolate» - designa o produto que cabe na boca de uma só vez,
constituído por:
a) Chocolate com recheio;
b) Um só tipo de chocolate ou uma combinação ou mistura de tipos de chocolate e de
outras matérias comestíveis, desde que o chocolate represente pelo menos 25% da
massa total do produto.
8. No âmbito da questão colocada, em IVA, atendendo a que o cacau é o fruto do
cacaueiro (Theobroma cacao), uma árvore tropical, de onde se extraem as sementes
usadas nos produtos cujo enquadramento jurídico e tributário a Requerente pretende
aferir, a subcategoria 1.6 da categoria 1 - "Produtos alimentares," inclui a verba 1.6.4.
da Lista I anexa ao CIVA, que prevê a aplicação da taxa reduzida de IVA à transmissão
de "Frutas, no estado natural ou desidratadas, e castanhas e frutos vermelhos
congelados" nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código.
9. De facto, nesta verba tem enquadramento toda a qualidade de "frutas", ainda que
classificadas de diversas formas, seja pelo seu sabor, características botânicas ou valor
nutricional, desde que não sofram qualquer tipo de transformação, mecânica ou manual,
com exceção da secagem, no que respeita aos frutos, e de congelação, relativamente
às castanhas e aos frutos vermelhos, que deem origem a um novo produto,
nomeadamente com a moagem, laminação em palitos ou cubos, cobertura, etc.
10. Com efeito, considera-se existir um novo produto, ainda que tenha por base fruta no
estado natural ou desidratada, quando esta, por via da transformação que tenha sido
objeto, perde a natureza de fruto, enquanto produto da terra. Admite-se, no entanto, que
o simples corte ou descaroçamento não lhe retira características por forma a eliminar a
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sua natureza de fruto.
III - ANÁLISE E CONCLUSÃO
11. Considerando o anteriormente exposto, e em resposta à questão colocada, afigura-
se que a transmissão do produto ii)"Cacau puro em grão (apenas seco e embalado)",
sem qualquer processo de transformação ou conservação é passiva de IVA e está
sujeita à taxa reduzida do imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do
CIVA conforme o previsto na verba 1.6.4 categoria 1 da Lista I anexa ao supracitado
Código.
12. Os restantes produtos, também destinados à alimentação humana: i) "Cacau puro
em pasta" (ao invés do referido foi sujeito à transformação do grão em pasta); iii)
"Chocolate negro (manteiga de cacau, açúcar e manteiga)"; iv) "Bombons (chocolate
negro e vários ingredientes, trabalho subcontratado)"; e v) "Pastilhas de cacau (pasta de
cacau moldada em formato moeda)", são tributados à taxa normal de imposto conforme
o disposto na alínea c) do n.º 1 do referido artigo 18.º do CIVA.
13. Por fim, refira-se ainda que, a aplicação da taxa normal ou a reduzida do imposto,
no caso, não depende da qualidade do adquirente, isto é, não releva o facto da
transmissão ser realizada para o mercado nacional, para cafés ou para restaurantes,
mas do enquadramento em IVA, conforme o disposto nos pontos anteriores, a que é
sujeito cada produto.
Nota: (1) - Não foram enviadas as fichas técnicas ou quaisquer outros elementos sobre
os produtos, adicionais à petição
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