Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29319
- Data
- 2025-11-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
IRS Jovem - redação dada pelo OE 2025- residente não habitual.
Texto integral (1074 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.12º-B - Isenção de rendimentos das categorias A e B
Assunto: IRS Jovem - redação dada pelo OE 2025- residente não habitual.
Processo: 29319, com despacho de 2025-11-17, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: A requerente vem solicitar informação vinculativa quanto ao regime do IRS Jovem,
introduzido pela Lei de Orçamento do Estado para 2025.
Pretende a requerente confirmar se:
a. os trabalhadores que preencham os requisitos previstos no artigo 12.º-B do Código
do IRS e que, embora tendo obtido o estatuto de RNH, nunca tenham beneficiado do
mesmo (facto de conhecimento oficioso da AT), podem, efetivamente, beneficiar do
regime do IRS Jovem - sendo que tal é relevante para saber se pode, ou não, aceitar os
pedidos que lhe têm sido feitos, pelos seus trabalhadores, para a aplicação de retenção
na fonte reduzida (que será de realizar caso lhes seja aplicável o referido regime); e, em
caso afirmativo,
b. se os trabalhadores podem exercer validamente a opção pelo regime do IRS Jovem
através do preenchimento da Declaração Modelo 3, sem necessidade de realizar
qualquer outra diligência, uma vez que o cumprimento de todos os requisitos é de
conhecimento oficioso da AT.
INFORMAÇÃO
1 - A atual redação do artigo 12.º-B do Código do IRS, no seu n.º 9, aditado pela Lei n.º
45-A/2024, de 31 de dezembro - Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2025,
refere o seguinte:
"9 - Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que:
a) Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;
b) Beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e
inovação, previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c) Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A;
d) Não tenham a sua situação tributária regularizada."
2 - O Estatuto do Residente Não Habitual é um regime especial que se consubstancia
num regime fiscal mais favorável, durante 10 anos, aplicável a pessoas que, cumprindo
determinadas condições, se tornem fiscalmente residentes em Portugal.
Este regime que se encontrou em vigor até 31 de dezembro de 2023, constava,
designadamente, do artigo 16.º, nºs 8 a 12 do Código do IRS.
A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro - Orçamento do Estado para 2024, revogou este
regime e introduziu o regime do IFICI - Incentivo Fiscal à Investigação Científica e
Inovação.
No entanto, o n.º 3 do artigo 236.º da citada lei estabeleceu que "O disposto nos n.ºs 8 a
12 do artigo 16.º, na redação anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser
aplicável, até ao termo do prazo previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na
redação anterior à introduzida pela presente lei, contado da data em que o sujeito
Processo: 29319
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
passivo se tornou residente em território português, ao sujeito passivo que:
a) À data da entrada em vigor da presente lei, já se encontre inscrito como residente
não habitual no registo de contribuintes da AT, enquanto não estiver esgotado o período
a que se referem os nºs 9 a 12 do artigo 16.º do Código do IRS;"
3 - De acordo com o disposto no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação
anterior à introduzida pela Lei do OE/2024, "O sujeito passivo deve solicitar a inscrição
como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente
ao ato da inscrição como residente em território português e até 31 de março, inclusive,
do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território."
4 - Tratava-se, assim, de um regime fiscal mais favorável que estava dependente de um
pedido do sujeito passivo e do respetivo deferimento por parte da Administração
Tributária.
5 - Relembrando a norma do n.º 9 do artigo 12.º-B do Código do IRS, que estabelece as
condições impeditivas de acesso ao benefício do IRS Jovem, designadamente a sua
alínea a), que refere como condição impeditiva - "Beneficiem ou tenham beneficiado do
regime do residente não habitual" e comparando-a com uma das condições impeditivas
que se encontra ínsita no n.º 2 do artigo 12.º-A do Código do IRS relativa ao "Regime
fiscal aplicável a ex-residentes" que refere que "Não podem beneficiar do disposto no
presente artigo os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como
residente não habitual", verificamos alguma diferença nas respetivas redações que nos
permitem equacionar a possibilidade de as mesmas proporcionarem diferentes
interpretações.
6 - Assim, atentas as diferentes redações impressas pelo legislador, equacionamos
como admissível que um sujeito passivo que tenha solicitado a sua inscrição como
residente não habitual e que tenha obtido deferimento do estatuto, mas que nunca
tenha usufruído efetivamente do respetivo benefício fiscal, por nunca o ter invocado
através do anexo L, da Declaração modelo 3, possa renunciar ao benefício fiscal.
De facto, a circunstância de se encontrar inscrito como RNH não obriga à entrega do
Anexo L (Tributação do Residente Não Habitual), sendo tributado pelas regras gerais
dos residentes.
7 - De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
(EBF), sob a epígrafe "Extinção de benefícios fiscais", "É proibida a renúncia aos
benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento oficioso, sendo,
porém, permitida aos benefícios fiscais dependentes de requerimento do interessado,
bem como aos constantes de acordo, desde que aceite pela administração tributária."
8 - Assim, parece poder concluir-se que um sujeito passivo que tenha obtido o Estatuto
de Residente Não Habitual, mas que nunca tenha beneficiado do mesmo, poderá
solicitar o cancelamento da sua inscrição como Residente Não Habitual, pedido que
deverá ser efetuado à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, porquanto, o
não preenchimento do anexo L da declaração modelo 3 não pode ser entendido como
renúncia ao benefício fiscal do regime dos residentes não habituais.
9 - Após o deferimento daquele pedido, estará(ão) o(s) sujeito(s) passivo(s) em
condições de poder beneficiar do regime do IRS Jovem constante do artigo 12.º-B do
Código do IRS, mediante exercício da correspondente opção na declaração Modelo 3.
10 - Aos trabalhadores da ora requerente, que realizem o procedimento acima referido,
poderá ser aplicada a retenção na fonte aplicável a beneficiários do regime aqui em
apreciação. Sugere-se, quanto a esta matéria, a consulta do ofício-circulado nº 20274,
Processo: 29319
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
de 2025-02-05, disponível no Portal das Finanças.
Processo: 29319
3