Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29319

Data
2025-11-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

IRS Jovem - redação dada pelo OE 2025- residente não habitual.

Texto integral (1074 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.12º-B - Isenção de rendimentos das categorias A e B Assunto: IRS Jovem - redação dada pelo OE 2025- residente não habitual. Processo: 29319, com despacho de 2025-11-17, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: A requerente vem solicitar informação vinculativa quanto ao regime do IRS Jovem, introduzido pela Lei de Orçamento do Estado para 2025. Pretende a requerente confirmar se: a. os trabalhadores que preencham os requisitos previstos no artigo 12.º-B do Código do IRS e que, embora tendo obtido o estatuto de RNH, nunca tenham beneficiado do mesmo (facto de conhecimento oficioso da AT), podem, efetivamente, beneficiar do regime do IRS Jovem - sendo que tal é relevante para saber se pode, ou não, aceitar os pedidos que lhe têm sido feitos, pelos seus trabalhadores, para a aplicação de retenção na fonte reduzida (que será de realizar caso lhes seja aplicável o referido regime); e, em caso afirmativo, b. se os trabalhadores podem exercer validamente a opção pelo regime do IRS Jovem através do preenchimento da Declaração Modelo 3, sem necessidade de realizar qualquer outra diligência, uma vez que o cumprimento de todos os requisitos é de conhecimento oficioso da AT. INFORMAÇÃO 1 - A atual redação do artigo 12.º-B do Código do IRS, no seu n.º 9, aditado pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro - Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2025, refere o seguinte: "9 - Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que: a) Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual; b) Beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais; c) Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A; d) Não tenham a sua situação tributária regularizada." 2 - O Estatuto do Residente Não Habitual é um regime especial que se consubstancia num regime fiscal mais favorável, durante 10 anos, aplicável a pessoas que, cumprindo determinadas condições, se tornem fiscalmente residentes em Portugal. Este regime que se encontrou em vigor até 31 de dezembro de 2023, constava, designadamente, do artigo 16.º, nºs 8 a 12 do Código do IRS. A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro - Orçamento do Estado para 2024, revogou este regime e introduziu o regime do IFICI - Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação. No entanto, o n.º 3 do artigo 236.º da citada lei estabeleceu que "O disposto nos n.ºs 8 a 12 do artigo 16.º, na redação anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável, até ao termo do prazo previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, contado da data em que o sujeito Processo: 29319 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA passivo se tornou residente em território português, ao sujeito passivo que: a) À data da entrada em vigor da presente lei, já se encontre inscrito como residente não habitual no registo de contribuintes da AT, enquanto não estiver esgotado o período a que se referem os nºs 9 a 12 do artigo 16.º do Código do IRS;" 3 - De acordo com o disposto no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela Lei do OE/2024, "O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português e até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território." 4 - Tratava-se, assim, de um regime fiscal mais favorável que estava dependente de um pedido do sujeito passivo e do respetivo deferimento por parte da Administração Tributária. 5 - Relembrando a norma do n.º 9 do artigo 12.º-B do Código do IRS, que estabelece as condições impeditivas de acesso ao benefício do IRS Jovem, designadamente a sua alínea a), que refere como condição impeditiva - "Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual" e comparando-a com uma das condições impeditivas que se encontra ínsita no n.º 2 do artigo 12.º-A do Código do IRS relativa ao "Regime fiscal aplicável a ex-residentes" que refere que "Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual", verificamos alguma diferença nas respetivas redações que nos permitem equacionar a possibilidade de as mesmas proporcionarem diferentes interpretações. 6 - Assim, atentas as diferentes redações impressas pelo legislador, equacionamos como admissível que um sujeito passivo que tenha solicitado a sua inscrição como residente não habitual e que tenha obtido deferimento do estatuto, mas que nunca tenha usufruído efetivamente do respetivo benefício fiscal, por nunca o ter invocado através do anexo L, da Declaração modelo 3, possa renunciar ao benefício fiscal. De facto, a circunstância de se encontrar inscrito como RNH não obriga à entrega do Anexo L (Tributação do Residente Não Habitual), sendo tributado pelas regras gerais dos residentes. 7 - De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), sob a epígrafe "Extinção de benefícios fiscais", "É proibida a renúncia aos benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento oficioso, sendo, porém, permitida aos benefícios fiscais dependentes de requerimento do interessado, bem como aos constantes de acordo, desde que aceite pela administração tributária." 8 - Assim, parece poder concluir-se que um sujeito passivo que tenha obtido o Estatuto de Residente Não Habitual, mas que nunca tenha beneficiado do mesmo, poderá solicitar o cancelamento da sua inscrição como Residente Não Habitual, pedido que deverá ser efetuado à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, porquanto, o não preenchimento do anexo L da declaração modelo 3 não pode ser entendido como renúncia ao benefício fiscal do regime dos residentes não habituais. 9 - Após o deferimento daquele pedido, estará(ão) o(s) sujeito(s) passivo(s) em condições de poder beneficiar do regime do IRS Jovem constante do artigo 12.º-B do Código do IRS, mediante exercício da correspondente opção na declaração Modelo 3. 10 - Aos trabalhadores da ora requerente, que realizem o procedimento acima referido, poderá ser aplicada a retenção na fonte aplicável a beneficiários do regime aqui em apreciação. Sugere-se, quanto a esta matéria, a consulta do ofício-circulado nº 20274, Processo: 29319 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA de 2025-02-05, disponível no Portal das Finanças. Processo: 29319 3
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