Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29308
- Data
- 2025-12-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Países Baixos
Sumário
Tributação de não residentes em Portugal - emprego exercido a bordo de aeronave
Texto integral (1210 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Países Baixos
Artigo/Verba: Art.15º - Profissões dependentes
Assunto: Tributação de não residentes em Portugal - emprego exercido a bordo de aeronave
Processo: 29308, com despacho de 2025-11-24, do Diretor de Serviços da DSRI, por
subdelegação
Conteúdo: 1. Através de requerimento submetido em 2025/10/28, veio o contribuinte doravante
designado como requerente, efetuar um pedido de informação vinculativa, ao qual foi
atribuído o nº. 29308.
2. O requerente, é residente fiscal nos Países Baixos e nunca teve residência em
território nacional.
3. Exerce funções de piloto de aeronaves no Aeroporto Sá Carneiro - Porto, ao serviço
de uma entidade estrangeira com sucursal em Portugal.
4. Para o desempenho dessas funções, desloca-se regularmente para aquele
Aeroporto, regressando aos Países Baixos nos períodos de descanso.
5. Atendendo aos elementos fornecidos pelo requerente, estamos assim, perante um
residente nos Países Baixos que aufere rendimentos de trabalho dependente pagos por
uma entidade estrangeira, com sucursal no território nacional.
6. O contrato apresentado, teve o seu início em 2024/03/04 e a base a que o requerente
foi alocado situa-se no Aeroporto do Porto, podendo, no entanto, o requerente ser
chamado a prestar trabalho, por curtos períodos de tempo, em bases diferentes da
mencionada.
7. No início das funções, foi acionada a Convenção para Evitar a Dupla Tributação
(CDT) celebrada entre Portugal e os Países Baixos, junto da sua entidade
empregadora, a qual não efetua retenção na fonte de IRS, entregando para o efeito, a
declaração Modelo 30 - rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos
passivos não residentes.
8. No caso em apreço, o requerente questiona se os rendimentos do trabalho auferidos
como piloto de aeronaves exploradas no tráfego internacional ao serviço de uma
entidade estrangeira com sucursal em Portugal (no Aeroporto Internacional de Lisboa),
cuja sede e direção efetiva se localiza no Reino Unido, não são tributáveis em Portugal,
devendo ser tributados apenas nos Países Baixos, Estado da sua residência fiscal.
9. Considerando que os seus rendimentos não são sujeitos a imposto neste país, nos
termos dos artigos 15.º, n.º 3 da CDT Portugal - Países Baixos e 18.º, n.º 1, alínea c), do
Código do IRS, questiona ainda, se nessa medida, fica dispensado da apresentação da
declaração de rendimentos em Portugal (Modelo 3 de IRS).
10. Os rendimentos em causa qualificam-se como trabalho dependente, pelo terá
aplicação disposto no artigo 15.º da CDT Portugal - Países Baixos, que estabelece as
seguintes regras de tributação:
« 1 Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, os salários,
vencimentos e outras remunerações similares obtidos de um emprego por um residente
de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o
emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as
remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
2 Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um
Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser
tributadas no primeiro Estado Contratante mencionado se:
a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não
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excedam, no total, 183 dias, em qualquer período de 12 meses com início ou termo no
ano fiscal em causa; e
b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou por conta de uma
entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e
c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma
instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.
3 Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um
emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego
internacional podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a
direcção efectiva.»
11. Tendo em atenção que o requerente exerce o seu emprego a bordo de uma
aeronave em serviço no tráfego internacional, a situação sub judice, enquadra-se na
previsão do nº. 3, da citada norma da CDT.
12. E sendo o pedido sustentado no exercício de um emprego a bordo de uma aeronave
explorada no tráfego internacional, de acordo com a interpretação prevista na alínea h)
do n.º 1 do artigo 3.º da CDT Portugal - Países Baixos, a competência para a tributação
destes rendimentos seria cumulativa de ambos os Estados.
13. No entanto, a empresa estrangeira dispõe em Portugal da sucursal já mencionada,
com representação permanente no Aeroporto Internacional de Lisboa.
14. Analisado o contrato de trabalho junto, verifica-se que a sucursal portuguesa da
empresa estrangeira, foi intermediária na assinatura do contrato com o trabalhador, ora
requerente, em representação da empresa estrangeira, com sede em Londres, no Reino
Unido.
15. Deste modo, a empresa em causa terá agido e agirá em Portugal, na qualidade de
sucursal da empresa estrangeira, como representação desta no território nacional, sem
autonomia da sociedade mãe, a quem cabe a direção efetiva da sociedade.
16. Pelo que, à luz do direito internacional, tendo a empresa estrangeira sede no Reino
Unido e sendo o Requerente residente nos Países Baixos, será a CDT que tenha sido
celebrada entre aqueles dois países que regulará qualquer questão de competência
tributária internacional, não sendo, como tal, atribuída a Portugal qualquer competência
tributária à luz daquele direito.
17. E, de facto, a legislação interna portuguesa afasta qualquer tipo de competência
tributária em território nacional, quando faz depender a tributação em Portugal destes
rendimentos, da condição de que o trabalho seja prestado a bordo de aeronaves que
estejam ao serviço de entidade com residência, sede ou direção efetiva em território
português, conforme determina a alínea c), do nº. 1 do artigo 18.º do Código do IRS:
«1 - Consideram-se obtidos em território português:
(...)
c) Os rendimentos de trabalho prestado a bordo de navios e aeronaves, desde que os
seus beneficiários estejam ao serviço de entidade com residência, sede ou direção
efetiva nesse território;
(...)»
18. Concluindo-se, o Estado Português não dispõe de competência para a tributação
dos rendimentos auferidos pelo requerente, aplicando-se quanto a essa questão, a CDT
celebrada entre os Países Baixos e o Reino Unido.
19. No que respeita às obrigações fiscais do sujeito passivo, nomeadamente a
obrigatoriedade de entrega da declaração de rendimentos em Portugal, o nº. 1, do artigo
58.º do Código do IRS estabelece que, ficam dispensados de apresentar a declaração a
que se refere o artigo 57.º, os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita,
apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente rendimentos tributados pelas
taxas previstas no artigo 71.º (do mesmo diploma) e não optem, quando legalmente
permitido, pelo seu englobamento.
20. Ou seja, estão obrigados à entrega da declaração de rendimentos, no que diz
respeito às pessoas singulares que não residam em território português, aqueles que
aqui obtenham rendimentos (artigo 18.º do Código do IRS) não sujeitos a retenção na
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fonte a taxas liberatórias (rendimentos prediais e mais-valias).
21. Face ao exposto, enquanto se verificarem as condições mencionadas pelo
requerente, i.e., ser não residente pago por uma companhia aérea que opera no âmbito
do tráfego internacional, sem direção efetiva em Portugal, não existe obrigação de
entrega da declaração de rendimentos neste país.
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