Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29305

Data
2026-02-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

RBC - Transporte de taras e embalagens retornáveis (caixas e paletes) - Prestação de serviços (Lavagem) - Exclusão de obrigação de comunicação

Texto integral (1026 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.29º - Obrigações em geral . Assunto: RBC - Transporte de taras e embalagens retornáveis (caixas e paletes) - Prestação de serviços (Lavagem) - Exclusão de obrigação de comunicação Processo: 29305, com despacho de 2026-01-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por (...), de NIPC (...), cumpre prestar a seguinte informação: I - Factos apresentados e enquadramento do sujeito passivo 1. A Requerente, sociedade por quotas enquadrada no regime normal do IVA, com periodicidade mensal, pelo exercício da atividade de CAE 52213 (Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres), a título principal, e a atividade de CAE 38215 (Valorização de resíduos não metálicos), 52102 (Armazenagem não frigorífica) e 74992 (Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, diversas, n.e., exceto agentes de profissionais desportivos), a título secundário. 2. Refere que integra um grupo espanhol que atua no mercado ibérico, sendo responsável pelas operações do grupo em Portugal, a partir de duas plataformas estrategicamente localizadas no Norte e no Centro do país. 3. A sua atividade desenvolve-se ao abrigo da relação comercial com a empresa-mãe, no âmbito da qual apenas gere a operação logística, uma vez que tanto a propriedade das caixas e paletes como a faturação aos clientes finais competem à empresa-mãe. 4. Esclarece ainda que atua em "circuito fechado" (pool), sendo as embalagens propriedade de entidade terceira (empresa-mãe), sem transferência de propriedade para a Requerente. 5. O transporte das referidas embalagens é gerido pela Requerente entre plataformas logísticas e clientes, visando a sua recolha, higienização e redistribuição. 6. Solicita confirmação sobre a aplicabilidade da exclusão do Regime de Bens em Circulação (RBC) para "taras e embalagens retornáveis", não obstante os bens serem objeto de prestação de serviços (lavagem), nos seguintes termos i. O transporte encontra-se excluído do âmbito do RBC, por aplicação do seu artigo 3.º? ii. O documento interno justificativo do transporte é apropriado para acompanhar o transporte das caixas e paletes? iii. O transporte encontra-se excluído da obrigação de comunicação referida no artigo 5.º, n.º 5 do mesmo regime? II - Análise 7. O Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, determina que todos "os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente diploma". 8. Para efeitos deste regime, entende-se por Bens, os que puderem ser objeto de transmissão ou de prestação de serviços nos termos dos artigos 3.º e 4.º, ambos do Processo: 29305 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado [cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC]. 9. O próprio RBC, no artigo 3.º, prevê um conjunto de exclusões objetivas do seu âmbito de aplicação, entre as quais, na alínea h) do n.º 1, se encontram "as taras e embalagens retornáveis." 10. A questão em análise consiste em determinar se o transporte de caixas e paletes, no caso concreto em apreço, destinadas a uma prestação de serviços de lavagem e higienização, se mantém excluído do âmbito do RBC, nos termos da referida alínea h), ou se, pelo contrário, se encontra abrangido pela regra geral aplicável aos bens objeto de prestação de serviços. 11. Ora, a atividade em causa envolve a recolha das embalagens, a sua limpeza e higienização, e a posterior entrega à cliente (ou ao local por esta indicado). Assim, para a Requerente, estas embalagens não configuram taras ou embalagens retornáveis, uma vez que não são utilizadas na função típica de acondicionar ou transportar bens que a própria adquira ou transmita. 12. Consequentemente, no presente caso, tais bens não podem ser considerados excluídos do âmbito de aplicação do RBC. 13. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do RBC, "os documentos de transporte são processados pelos remetentes dos bens ou, mediante acordo prévio, por terceiros em seu nome e por sua conta, antes do início da circulação, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º." 14. Para este efeito, entende-se por "Remetente" "a pessoa singular ou coletiva, ou entidade fiscalmente equiparada, que, por si ou através de terceiros em seu nome e por sua conta, coloca os bens à disposição do transportador para execução do respetivo transporte ou operações de carga; o transportador, quando os bens em circulação lhe pertençam; ou outros sujeitos passivos, quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços por eles efetuada" [cf. alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC]. 15. Deste modo, no transporte das caixas e paletes, dentro do território nacional, no âmbito descrito neste pedido (ou seja, para serem objeto de uma prestação de serviços - lavagem e higienização) compete à Requerente emitir o respetivo documento de transporte, tanto na recolha como na posterior devolução, por se tratar de bens em circulação no âmbito de uma prestação de serviços por si efetuada. 16. Já os transportes de ou para Espanha não se encontram abrangidos pelo RBC, sendo admissível, nesses casos, a utilização dos documentos internacionais habituais, como a CMR. III - Conclusão 17. Do anteriormente exposto, é de concluir que o transporte de caixas e paletes destinadas a operações de lavagem e higienização não se encontra abrangido pela exclusão prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º do Regime de Bens em Circulação (RBC), uma vez que tais bens não assumem a função de taras ou embalagens retornáveis, mas constituem bens objeto de uma prestação de serviços. 18. Consequentemente, essas operações configuram circulação de bens para efeitos do RBC, impondo à Requerente a obrigação de emissão dos correspondentes documentos de transporte, quer no momento da recolha, quer na posterior devolução das embalagens, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma. 19. Por outro lado, os transportes realizados entre o território nacional e Espanha não estão sujeitos ao RBC, podendo, nesses casos, ser utilizados os documentos internacionais aplicáveis, designadamente o documento CMR. Processo: 29305 2
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