Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29305
- Data
- 2026-02-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
RBC - Transporte de taras e embalagens retornáveis (caixas e paletes) - Prestação de serviços (Lavagem) - Exclusão de obrigação de comunicação
Texto integral (1026 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.29º - Obrigações em geral .
Assunto: RBC - Transporte de taras e embalagens retornáveis (caixas e paletes) - Prestação de
serviços (Lavagem) - Exclusão de obrigação de comunicação
Processo: 29305, com despacho de 2026-01-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo
68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por (...), de NIPC (...), cumpre prestar a seguinte
informação:
I - Factos apresentados e enquadramento do sujeito passivo
1. A Requerente, sociedade por quotas enquadrada no regime normal do IVA, com
periodicidade mensal, pelo exercício da atividade de CAE 52213 (Outras atividades
auxiliares dos transportes terrestres), a título principal, e a atividade de CAE 38215
(Valorização de resíduos não metálicos), 52102 (Armazenagem não frigorífica) e 74992
(Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, diversas, n.e., exceto
agentes de profissionais desportivos), a título secundário.
2. Refere que integra um grupo espanhol que atua no mercado ibérico, sendo
responsável pelas operações do grupo em Portugal, a partir de duas plataformas
estrategicamente localizadas no Norte e no Centro do país.
3. A sua atividade desenvolve-se ao abrigo da relação comercial com a empresa-mãe,
no âmbito da qual apenas gere a operação logística, uma vez que tanto a propriedade
das caixas e paletes como a faturação aos clientes finais competem à empresa-mãe.
4. Esclarece ainda que atua em "circuito fechado" (pool), sendo as embalagens
propriedade de entidade terceira (empresa-mãe), sem transferência de propriedade
para a Requerente.
5. O transporte das referidas embalagens é gerido pela Requerente entre plataformas
logísticas e clientes, visando a sua recolha, higienização e redistribuição.
6. Solicita confirmação sobre a aplicabilidade da exclusão do Regime de Bens em
Circulação (RBC) para "taras e embalagens retornáveis", não obstante os bens serem
objeto de prestação de serviços (lavagem), nos seguintes termos
i. O transporte encontra-se excluído do âmbito do RBC, por aplicação do seu artigo 3.º?
ii. O documento interno justificativo do transporte é apropriado para acompanhar o
transporte das caixas e paletes?
iii. O transporte encontra-se excluído da obrigação de comunicação referida no artigo
5.º, n.º 5 do mesmo regime?
II - Análise
7. O Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003,
determina que todos "os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua
natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de
imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de
transporte processados nos termos do presente diploma".
8. Para efeitos deste regime, entende-se por Bens, os que puderem ser objeto de
transmissão ou de prestação de serviços nos termos dos artigos 3.º e 4.º, ambos do
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Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado [cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do
RBC].
9. O próprio RBC, no artigo 3.º, prevê um conjunto de exclusões objetivas do seu âmbito
de aplicação, entre as quais, na alínea h) do n.º 1, se encontram "as taras e
embalagens retornáveis."
10. A questão em análise consiste em determinar se o transporte de caixas e paletes,
no caso concreto em apreço, destinadas a uma prestação de serviços de lavagem e
higienização, se mantém excluído do âmbito do RBC, nos termos da referida alínea h),
ou se, pelo contrário, se encontra abrangido pela regra geral aplicável aos bens objeto
de prestação de serviços.
11. Ora, a atividade em causa envolve a recolha das embalagens, a sua limpeza e
higienização, e a posterior entrega à cliente (ou ao local por esta indicado). Assim, para
a Requerente, estas embalagens não configuram taras ou embalagens retornáveis, uma
vez que não são utilizadas na função típica de acondicionar ou transportar bens que a
própria adquira ou transmita.
12. Consequentemente, no presente caso, tais bens não podem ser considerados
excluídos do âmbito de aplicação do RBC.
13. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do RBC, "os documentos de transporte são
processados pelos remetentes dos bens ou, mediante acordo prévio, por terceiros em
seu nome e por sua conta, antes do início da circulação, nos termos do n.º 2 do artigo
2.º."
14. Para este efeito, entende-se por "Remetente" "a pessoa singular ou coletiva, ou
entidade fiscalmente equiparada, que, por si ou através de terceiros em seu nome e por
sua conta, coloca os bens à disposição do transportador para execução do respetivo
transporte ou operações de carga; o transportador, quando os bens em circulação lhe
pertençam; ou outros sujeitos passivos, quando os bens em circulação sejam objeto de
prestação de serviços por eles efetuada" [cf. alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC].
15. Deste modo, no transporte das caixas e paletes, dentro do território nacional, no
âmbito descrito neste pedido (ou seja, para serem objeto de uma prestação de serviços
- lavagem e higienização) compete à Requerente emitir o respetivo documento de
transporte, tanto na recolha como na posterior devolução, por se tratar de bens em
circulação no âmbito de uma prestação de serviços por si efetuada.
16. Já os transportes de ou para Espanha não se encontram abrangidos pelo RBC,
sendo admissível, nesses casos, a utilização dos documentos internacionais habituais,
como a CMR.
III - Conclusão
17. Do anteriormente exposto, é de concluir que o transporte de caixas e paletes
destinadas a operações de lavagem e higienização não se encontra abrangido pela
exclusão prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º do Regime de Bens em Circulação
(RBC), uma vez que tais bens não assumem a função de taras ou embalagens
retornáveis, mas constituem bens objeto de uma prestação de serviços.
18. Consequentemente, essas operações configuram circulação de bens para efeitos do
RBC, impondo à Requerente a obrigação de emissão dos correspondentes documentos
de transporte, quer no momento da recolha, quer na posterior devolução das
embalagens, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma.
19. Por outro lado, os transportes realizados entre o território nacional e Espanha não
estão sujeitos ao RBC, podendo, nesses casos, ser utilizados os documentos
internacionais aplicáveis, designadamente o documento CMR.
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