Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29295

Data
2025-12-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Alienação de imóvel pertencente a herança

Texto integral (860 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias Assunto: Alienação de imóvel pertencente a herança Processo: 29295, com despacho de 2025-11-07, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: A requerente vem solicitar informação vinculativa sobre o enquadramento jurídico- tributário de uma situação relacionada com a eventual exclusão de tributação das mais- valias devidas pela alienação de um imóvel pertencente à Herança dos seus pais. Estudado o assunto, presta-se a seguinte informação: DESCRIÇÃO DOS FACTOS A requerente refere que, no ano de XXXX, a sua mãe faleceu (viúva). Cada uma das 7 filhas ficou com uma quota de 1/7 da casa de habitação própria permanente onde ela residia. No ano de 2025 venderam a referida habitação e receberam, cada uma, 1/7 do valor de venda. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO 1 - O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2025, de 29-04-2025, Processo 33/24.1BALSB, publicado do DR, 1ª. Série, n.º 107, de 04-06-2025, veio uniformizar a jurisprudência no sentido de que "A alienação de quinhão hereditário não configura "alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis", nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS, pelo que não estão sujeitos a este imposto os eventuais ganhos resultantes dessa alienação". 2 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária, a AT procedeu à revisão do seu entendimento nesta matéria, passando a considerar que os ganhos decorrentes da alienação do direito à herança ou da alienação do quinhão hereditário, ainda que a herança indivisa seja constituída apenas por um ou vários imóveis, não estão sujeitos a tributação em sede de IRS, pois não configura "uma alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis", nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS. 3 - Com vista ao cabal esclarecimento deste entendimento foi publicado o Ofício- Circulado n.º 20281/2025, de 25 de julho. 4 - Desta instrução administrativa, julgamos ter interesse para esclarecimento da questão colocada pela requerente, reproduzir os pontos 2 a 7: "2. (...) este entendimento se aplica apenas quando decorrer inequivocamente da escritura pública ou documento similar que se transmite o direito de um ou vários herdeiros à herança ou ao quinhão hereditário, como um todo." 3. Com efeito, tendo presente o artigo 2124.º do Código Civil, o que o herdeiro transmite é o direito à herança ou o direito de quinhão hereditário, que consiste na quota-parte ideal que um sucessível detém numa herança indivisa (herança aceite, mas ainda não partilhada). Processo: 29295 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 4. Assim, a alienação da herança ou a alienação do quinhão hereditário tem por objeto a universalidade de bens e direitos (um todo) que compõem a herança indivisa ou o quinhão hereditário e não qualquer direito individual sobre os bens ou direitos que integram a herança, passando o adquirente a ocupar a posição que cabia ao herdeiro na herança, sendo-lhe transmitidos os direitos inerentes, nomeadamente de exercer os direitos relativos à gestão da herança ou exigir a sua partilha. 5. Não obstante, podem ocorrer outras situações, que com esta não se confundem, em que são alienados bens específicos e determinados que compõem a herança indivisa, conjuntamente por todos os herdeiros, enquanto ato de disposição nos termos do artigo 2091.º, n.º 1 do Código Civil. 6. Ora, nestes casos, em que os herdeiros alienam um bem imóvel específico e determinado da herança indivisa, não estamos já perante a alienação do direito à herança ou do direito ao quinhão hereditário, mas antes perante uma transmissão de um bem em concreto cujos ganhos decorrentes da venda constituem mais-valias tributáveis em sede da categoria G de IRS, nos termos gerais. 7. Assim, o presente entendimento aplica-se apenas quando, inequivocamente, a situação de facto corresponda à alienação onerosa do direito à herança ou do quinhão hereditário que integre bem imóvel." 5 - Analisado o contrato de "Compra e venda", realizado no dia XX-XX-2025, do mesmo consta, com relevância para a nossa análise, o seguinte: i) No dia XXX, na freguesia de A., concelho de XXXX, faleceu, sem deixar testamento ou outra disposição de última vontade, AAAA, no estado de viúva de BBBB, deixando como únicas herdeiras suas filhas; ii) Da referida herança faz parte o imóvel: Fração autónoma designada pela letra "X", artigo XXXº, da freguesia de XXXX, concelho de XXXX; iii) As PRIMEIRAS intervenientes declaram que vendem à segunda interveniente - CCCC - a indicada fração, pelo preço de XXXX euros. 6 - Deste modo, considerando o explanado no ponto 4 da presente informação, é nosso entendimento que o que foi transmitido pela requerente e pelas suas irmãs, através do referido contrato, não foi o direito à herança ou ao quinhão hereditário, como um todo, mas o bem em concreto acima identificado. 7 - Assim se conclui que os ganhos decorrentes da alienação do referido imóvel constituem mais-valias tributáveis em sede da categoria G do IRS, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, devendo ser inscritos no anexo G, da declaração modelo 3 do ano de 2025, que deverá ser apresentada em 2026. Processo: 29295 2
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