Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29288
- Data
- 2025-11-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Regime simplificado - redução de coeficientes no início da atividade.
Texto integral (428 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.31º - Regime simplificado
Assunto: Regime simplificado - redução de coeficientes no início da atividade.
Processo: 29288, com despacho de 2025-11-13, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: O requerente vem solicitar informação vinculativa relativamente à possibilidade de
suspensão da aplicação da redução da base tributável dos rendimentos da categoria B
(75% no 1.º ano, 50% no 2.º e 25% no 3.º) até ao ano que em que o sujeito passivo
deixe de auferir rendimentos da categoria A.
FACTOS
- O requerente está coletado, desde 2025-01-01, para o exercício da atividade de
PROGRAMADORES INFORMATICOS, que corresponde ao código 1332 da tabela de
atividades a que se refere o artigo 151º do Código do IRS.
- No ano de 2025 aufere rendimentos da categoria A, de trabalho por conta de outrem,
pagos por XXX.
- Com o presente pedido pretende saber se a aplicação da redução da base tributável
dos rendimentos da categoria B, prevista no n.º 10 do artigo 31,º do Código do IRS fica
suspensa enquanto mantiver o trabalho dependente, podendo ser retomada no ano
seguinte ao seu término.
INFORMAÇÃO
No âmbito do regime simplificado, e conforme determina o n.º 1 do artigo 31.º do Código
do IRS, a determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação do
coeficiente de 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais especificamente
previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do referido Código.
Nos termos do n.º 10 do mesmo artigo, esse coeficiente é reduzido em 50 % e 25 % no
período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte,
respetivamente.
Não está prevista na Lei qualquer diferimento ou suspensão à sua aplicação.
A redução em causa só ocorre se, nesses períodos, o sujeito passivo não auferir
rendimentos das categorias A ou H.
CONCLUSÃO
Assim, considerando o estabelecido no n.º 10 do artigo 31.º do Código do IRS, tendo o
sujeito passivo auferido rendimentos da categoria A em 2025, a redução em 50% do
coeficiente que incide sobre os rendimentos da categoria B, não tem aplicabilidade.
No entanto, caso no período de tributação relativo ao exercício de 2026, período
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seguinte ao do início de atividade, não aufira rendimentos de categoria A ou H, terá o
requerente direito à redução de 25% do coeficiente previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 31.º do Código do IRS, aplicável aos rendimentos decorrentes da prestação de
serviços da atividade de "PROGRAMADORES INFORMÁTICOS".
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