Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29288

Data
2025-11-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Regime simplificado - redução de coeficientes no início da atividade.

Texto integral (428 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.31º - Regime simplificado Assunto: Regime simplificado - redução de coeficientes no início da atividade. Processo: 29288, com despacho de 2025-11-13, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: O requerente vem solicitar informação vinculativa relativamente à possibilidade de suspensão da aplicação da redução da base tributável dos rendimentos da categoria B (75% no 1.º ano, 50% no 2.º e 25% no 3.º) até ao ano que em que o sujeito passivo deixe de auferir rendimentos da categoria A. FACTOS - O requerente está coletado, desde 2025-01-01, para o exercício da atividade de PROGRAMADORES INFORMATICOS, que corresponde ao código 1332 da tabela de atividades a que se refere o artigo 151º do Código do IRS. - No ano de 2025 aufere rendimentos da categoria A, de trabalho por conta de outrem, pagos por XXX. - Com o presente pedido pretende saber se a aplicação da redução da base tributável dos rendimentos da categoria B, prevista no n.º 10 do artigo 31,º do Código do IRS fica suspensa enquanto mantiver o trabalho dependente, podendo ser retomada no ano seguinte ao seu término. INFORMAÇÃO No âmbito do regime simplificado, e conforme determina o n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS, a determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do referido Código. Nos termos do n.º 10 do mesmo artigo, esse coeficiente é reduzido em 50 % e 25 % no período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente. Não está prevista na Lei qualquer diferimento ou suspensão à sua aplicação. A redução em causa só ocorre se, nesses períodos, o sujeito passivo não auferir rendimentos das categorias A ou H. CONCLUSÃO Assim, considerando o estabelecido no n.º 10 do artigo 31.º do Código do IRS, tendo o sujeito passivo auferido rendimentos da categoria A em 2025, a redução em 50% do coeficiente que incide sobre os rendimentos da categoria B, não tem aplicabilidade. No entanto, caso no período de tributação relativo ao exercício de 2026, período Processo: 29288 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA seguinte ao do início de atividade, não aufira rendimentos de categoria A ou H, terá o requerente direito à redução de 25% do coeficiente previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS, aplicável aos rendimentos decorrentes da prestação de serviços da atividade de "PROGRAMADORES INFORMÁTICOS". Processo: 29288 2
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