Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29286
- Data
- 2025-12-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
- Descritores
Sumário
Taxa de IVA - "Transmissão de azeitona"
Texto integral (657 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 5.1.1 - Agricultura em geral, incluindo a viticultura;
Assunto: Taxa de IVA - "Transmissão de azeitona"
Processo: 29286, com despacho de 2025-11-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I- O PEDIDO
1. A Requerente vem, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT),
apresentar um pedido de informação vinculativa, no qual solicita informação sobre a
taxa de IVA que deve ser aplicada à "azeitona diretamente adquirida ao produtor,
vendida logo após a colheita, sem qualquer processo de transformação ou
conservação."
II - ENQUADRAMENTO
2. Em sede de IVA, a Requerente é um sujeito passivo, enquadrada no regime normal,
de periodicidade mensal, registada para o exercício das atividades, principal, de
"Preparação e Conservação de Frutos e de Produtos Hortícolas por Outros Processos"
a qual corresponde ao CAE 010395 e das seguintes quatro atividades secundárias:
- "Fabricação de Condimentos e Temperos" - CAE (1) 010840;
- "Produção de Eletricidade de Origem Solar" - CAE (2) 035123;
- "Comércio por Grosso de Fruta e de Produtos Hortícolas, Exceto Batata" - CAE (3)
046311; e,
- "Comércio por Grosso de Outros Produtos Alimentares" - CAE (4) 046380.
3. O Código do IVA (CIVA) prevê na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º a aplicação da taxa
normal do imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações
de serviços. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzida e intermédia do
IVA, aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao
Código.
4. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as
disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por serem
derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem ser objeto de
interpretação estrita.
5. Nestes termos, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto, conforme a
alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, os bens e prestações de
serviços que se encontram elencados nas diferentes verbas da Lista I anexa ao CIVA.
6. No âmbito da questão colocada, em IVA, a subcategoria 5.1 da categoria 5 - "As
transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito das seguintes
atividades de produção agrícola," inclui a verba 5.1.1. da Lista I anexa ao CIVA, na qual
se prevê a aplicação da taxa reduzida de IVA à "Agricultura em geral, incluindo a
viticultura" nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código.
7. Refira-se ainda que, de acordo com o disposto na verba 5.5 também incluída na
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referida categoria 5"(s)ão igualmente consideradas atividades de produção agrícola as
atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos
provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com os meios
normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas." Não obstante, tem sido
entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que qualquer tratamento industrial, a
sua transmissão é tributada à taxa normal por falta de enquadramento nas diferentes
verbas das Listas anexas ao CIVA.
III - ANÁLISE E CONCLUSÃO
8. Considerando o anteriormente exposto, e em resposta à questão colocada, afigura-se
que a transmissão de "azeitona" proveniente da olivicultura, adquirida diretamente ao
produtor/olivicultor, vendida logo após a colheita, sem qualquer processo de
transformação ou conservação é passiva de IVA e está sujeita à taxa reduzida do
imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA conforme o previsto na
categoria 5 da Lista I anexa ao supracitado Código.
9. Ao invés, a "azeitona" enquanto produto destinado à alimentação humana,
independentemente do tipo ou da cor (qualidade), da conservação (preparo), ou do
modo como se apresenta (simples, cortada, britada, ou recheada com outros produtos)
é tributada à taxa normal de imposto conforme o disposto na alínea c) do n.º 1 do
referido artigo 18.º do CIVA.
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