Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29284
- Data
- 2026-03-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Atividade de «acquiring» no sistema quadripartido de pagamentos com cartões
Texto integral (1818 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.23º - Métodos de dedução relativa a bens de utilização mista .
Assunto: Atividade de «acquiring» no sistema quadripartido de pagamentos com cartões
Processo: 29284, com despacho de 2026-02-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I. PEDIDO
1. O Requerente apresentou um pedido de informação vinculativa com o objetivo de
confirmar o seu entendimento, de acordo com o qual, os fluxos monetários recebidos e
pagos no âmbito da sua atividade de Acquiring configuram uma única transação para
efeitos de IVA, ao invés de uma aquisição e uma prestação de serviços.
2. O Requerente forneceu as seguintes informações:
a. É uma Instituição de Crédito cuja atividade é supervisionada pelo Banco de Portugal,
que desenvolve atividades típicas previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito
de Sociedades Financeiras, publicado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
b. Para efeitos de IVA, assume a natureza de sujeito passivo misto, dado que pratica
simultaneamente operações que conferem direito à dedução e operações que não
conferem esse direito.
c. Para o apuramento do valor do IVA que é passível de dedução, recorre:
i. Ao método da afetação real, para efeitos da dedução do IVA de despesas diretamente
alocáveis a operações que conferem direito à dedução; e
ii. Ao método do pro rata, para a recuperação do IVA dos gastos comuns à atividade
tributada e á atividade isenta.
d. No que diz respeito ao pro rata, considera que os fluxos monetários recebidos e
pagos no âmbito da sua atividade de Acquiring configuram uma única transação para
efeitos de IVA, ao invés de uma prestação e uma aquisição de serviços.
e. O Acquiring é a atividade desenvolvida por um Aquirer, que contrata com o
comerciante a aceitação da(s) marca(s) de pagamento dos Sistemas de Pagamento
Internacional (SPI) que representa (Multibanco, Visa, Mastercard, Union Pay, etc.). O
adquirente assegura o pagamento ao comerciante e é reembolsado pela entidade
emitente do cartão. Numa operação de compra, o adquirente remunera a entidade
emitente do cartão através de uma comissão que se designa por taxa de intercâmbio
(ou interchange fee).
f. Estas transações são maioritariamente efetuadas através da utilização de um
Terminal de Pagamento Automático ("TPA"), nos seguintes termos:
i. O titular do cartão efetua uma compra num comerciante e, através da utilização do
seu cartão, emite uma ordem de pagamento para liquidar a referida compra (dívida);
ii. A informação é transmitida pelo Acquirer ao emissor do cartão ("Emitente"),
solicitando autorização;
iii. O Emitente fornece uma "garantia" de pagamento através da autorização;
iv. O Acquirer entrega ao Comerciante o valor da compra deduzido de um montante
designado Taxa de Serviço do Comerciante ("TSC").
v. Posteriormente, o Acquirer é reembolsado pelo Emitente pelo valor da compra
deduzido de um montante designado "Interchange Fee";
vi. O emissor do cartão cobra ao titular do cartão o valor da transação.
g. Trata-se, assim, de uma transação que envolve quatro intervenientes: o comerciante,
o Acquirer, o titular do cartão e o banco emissor desse cartão.
h. Não obstante os fluxos de pagamento e recebimentos que ocorrem e
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independentemente da respetiva contabilização, o Requerente entende que, para
efeitos de IVA, e em concreto para o cálculo do denominador do pro rata, deve ser
considerado, em relação a cada transação, somente o valor líquido de que efetivamente
dispõe, o qual corresponde à diferença entre a designada "TSC" e a designada
Interchange fee.
i. O Requerente entende que o valor descontado ao comerciante não configura, para
efeitos de IVA, a sua remuneração pelo serviço prestado, uma vez que o mesmo
também incorpora, para a mesma transação, a remuneração do Emitente do cartão.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO FACE AO CÓDIGO DO IVA (CIVA)
II.1. - QUESTÃO PRÉVIA
3. O pedido em análise foi efetuado no pressuposto de que é aplicado o método da
percentagem de dedução (pro rata) para determinar o imposto dedutível relativo aos
bens de utilização mista. Importa, como nota prévia, esclarecer que a presente
informação não analisa se o método adotado é o adequado, nem valida se a sua
aplicação, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do Código do IVA (CIVA), é ou não
suscetível de provocar a "distorções significativas na tributação".
4. Com efeito, o âmbito desta informação é restrito à questão colocada pelo
Requerente, em resumo, saber se no âmbito da sua atividade de Acquiring os fluxos
monetários recebidos e pagos, configuram uma única transação para efeitos de IVA, ao
invés de uma aquisição e uma prestação de serviços.
II.2 - ANALISE DO PEDIDO
5. Nos termos do artigo 73.º da Diretiva 2006/112/CE (Diretiva IVA), o valor tributável
das prestações de serviços compreende tudo o que constitui a contraprestação que o
prestador tenha recebido ou deva receber em relação a essas operações, do
adquirente, do destinatário ou de um terceiro, incluindo as subvenções diretamente
relacionadas com o preço de tais operações.
6. No ordenamento jurídico nacional o valor tributável das operações está previsto no
artigo 16.º do Código do IVA (CIVA), estabelecendo o n.º 1 deste artigo que o valor
tributável é constituído pelo valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do
destinatário ou de um terceiro.
7. O artigo 16.º, n.º 5, alínea a), do Código do IVA determina ainda que o valor tributável
inclui as despesas acessórias cobradas ao cliente em nome próprio.
8. Resulta das normas relativas ao valor tributável das operações que apenas integram
o valor tributável os montantes que constituem contrapartida efetiva da prestação de
serviços realizada pelo sujeito passivo.
9. Neste contexto, importa salientar que a existência de meros fluxos financeiros entre
intervenientes numa operação de pagamento não determina, por si só, a existência de
uma única prestação para efeitos de IVA. A incidência do imposto depende da
existência de uma relação jurídica direta entre uma prestação identificável e a respetiva
contraprestação, sendo irrelevantes os meros mecanismos financeiros ou operacionais
utilizados na liquidação das operações.
10. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) tem afirmado que o valor tributável
em IVA deve corresponder ao montante de que o sujeito passivo pode efetivamente
dispor por sua conta, incidindo o imposto sobre a contrapartida efetiva da operação.
11. Com efeito, resulta de jurisprudência constante do TJUE que o IVA incide apenas
sobre a contrapartida real e efetiva da operação, entendida como o valor que constitui a
remuneração do prestador pelo serviço que presta, sendo irrelevantes, para este efeito,
os meros fluxos financeiros ou mecanismos de liquidação utilizados.
12. Acresce que, segundo jurisprudência consolidada do TJUE, cada prestação de
serviços deve ser normalmente considerada distinta e independente, apenas podendo
ser tratada como operação única nas situações em que os vários elementos estejam tão
estreitamente ligados que formem, objetivamente, uma prestação económica única e
indissociável, cuja decomposição tenha caráter artificial.
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13. As taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões
foram regulamentadas pelo Regulamento (UE) 2015/751, de 29 de abril do Parlamento
Europeu e pelo Conselho Europeu que reconhece, nos sistemas quadripartidos, a
intervenção necessária do:
a. titular do cartão;
b. emitente;
c. adquirente; e
d. comerciante.
14. De acordo com o referido Regulamento, entende-se por:
«adquirente», um prestador de serviços de pagamento vinculado por contrato a um
beneficiário para aceitar e processar operações de pagamento baseadas em cartões, as
quais dão origem a uma transferência de fundos para o beneficiário;
«beneficiário», uma pessoa singular ou coletiva que é a destinatária prevista dos fundos
pagos através de uma operação de pagamento;
«emitente», um prestador de serviços de pagamento vinculado por contrato para
fornecer um instrumento de pagamento a um ordenante a fim de iniciar e processar as
operações de pagamento do ordenante baseadas em cartões;
«ordenante», uma pessoa singular ou coletiva que detém uma conta de pagamento e
que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta ou, caso não exista conta
de pagamento, uma pessoa singular ou coletiva que emite uma ordem de pagamento;
«taxa de intercâmbio», uma taxa paga direta ou indiretamente (ou seja, através de
terceiros), por cada operação realizada entre o emitente e o adquirente das operações
de pagamento baseadas em cartões. A compensação líquida ou qualquer outra
remuneração acordada faz parte da taxa de intercâmbio.
«taxa de serviço de comerciante» uma taxa paga pelo beneficiário ao adquirente relativa
a operações de pagamento baseadas em cartões.
15. Efetivamente, nos sistemas quadripartidos de pagamentos com cartões, a operação
de pagamento apenas se concretiza mediante a atuação coordenada das várias
entidades intervenientes no sistema. No entanto, tal circunstância não impede a
individualização dos serviços prestados por cada entidade, nem determina o tratamento
das várias relações contratuais como uma única prestação para efeitos de IVA.
16. A cadeia de pagamento quadripartida não configura, para efeitos deste imposto,
uma única prestação de serviços, sendo possível identificar relações jurídicas
autónomas entre os diversos intervenientes. O «adquirente» presta ao comerciante um
serviço próprio e individualizável embora integrado no sistema quadripartido de
pagamento.
17. A «taxa de serviço do comerciante» (TSC) corresponde, assim, à contraprestação
devida pelo comerciante ao «adquirente» pelo serviço que este lhe presta, constituindo
a remuneração do serviço para efeitos do respetivo valor tributável.
18. Por sua vez, ainda no contexto da operação de pagamento, a «taxa de intercâmbio»
que o «adquirente» paga ao «emissor», deve ser qualificada e tratada, para efeitos de
IVA, autonomamente face às demais prestações de serviços que ocorrem no sistema
quadripartido de pagamentos, uma vez que corresponde a uma relação distinta entre
entidades financeiras, não devendo ser considerada um elemento redutor da
contraprestação obtida pelo «adquirente» junto do comerciante.
19. Nestes termos, o montante pago pelo «adquirente» a título de taxa de intercâmbio
(interchange fee) configura um custo associado à participação no sistema quadripartido
de pagamentos, não sendo admissível considerar apenas o valor líquido resultante da
diferença entre a «taxa de serviço do comerciante» e a «taxa de intercâmbio» para
efeitos da determinação do valor tributável.
20. Resulta do artigo 1.º n.º 2 da Diretiva IVA, para efeitos deste imposto, cada
prestação de serviços deve ser considerada distinta e independente, princípio que se
mostra aplicável às relações entre os intervenientes do sistema quadripartido de
pagamentos.
21. Assim, sendo possível individualizar os serviços prestados por cada interveniente e
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respetivas remunerações, não se pode concluir que esteja em causa uma prestação
única no plano económico que justifique o tratamento agregado das operações.
22. A qualificação autónoma da «taxa de serviço do comerciante» e da «taxa de
intercâmbio» mostra-se, igualmente, coerente com o princípio da neutralidade do IVA,
assegurando que cada interveniente é tratado em função da prestação efetivamente
realizada e da respetiva base tributável própria.
23. Consequentemente, para efeitos do artigo 23.º do CIVA, o volume de negócios a
considerar deve refletir as contraprestações próprias de cada prestação identificável,
não podendo ser substituído por um valor líquido resultante da compensação
económica entre operações distintas.
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