Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29274

Data
2026-03-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Enquadramento fiscal de posições não passíveis de alienação

Texto integral (921 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias Assunto: Enquadramento fiscal de posições não passíveis de alienação Processo: 29274, com despacho de 2026-03-09, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Vem o Requerente solicitar que lhe seja prestada informação vinculativa relativamente ao enquadramento fiscal, em sede de IRS, da operação pretendida, enquanto menos- valia em sede de IRS. DOS FACTOS 1. No pedido apresentado, refere o Requerente ser titular, junto da corretora de investimentos "XPTO", de diversas participações acionistas, não lhe tendo sido possível proceder à alienação de duas posições detidas em sociedades distintas, "(...) já que estas foram retiradas dos respetivos índices." 2. A este respeito, alude ainda o mesmo que "[n]esse sentido, o valor das mesmas está preso, mesmo estando a ter um prejuízo em ambas as posições (no total, ambas representam cerca de 2000€ de menos-valias, em relação ao valor pelo qual inicialmente as [comprou]." 3. Face ao exposto, pretende o Requerente obter a confirmação, por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, sobre se "(...) é possível considerar as posições que [refere] como menos-valias no IRS 2025 (a entregar em 2026)", e em caso afirmativo se "[deverá] proceder da forma habitual de reportar menos-valias (...)." PARECER 4. No que concerne à informação invocada pelo Requerente no presente pedido de informação vinculativa, importa, desde já, esclarecer o conceito de deslistagem. 5. A este respeito, deverá ser entendido como deslistagem ou delisting a remoção de um determinado título cotado de uma bolsa ou mercado regulamentado, onde este anteriormente se encontrava admitido à negociação, deixando esse título de poder ser transacionado nessa bolsa ou mercado específico. 6. Ora, nos termos do disposto pela corretora na sua respetiva plataforma, a deslistagem de um título pode assumir natureza voluntária ou obrigatória, podendo designadamente ocorrer quando a sociedade emitente: i) cessa a sua atividade; ii) seja declarada insolvente; ou iii) se encontre envolvida num processo de fusão. 7. Assim, estabelece ainda a referida corretora que, quando uma das posições detidas pelos seus titulares perde a sua cotação na bolsa (isto é, é deslistada), o titular dos referidos títulos dispõe de uma das seguintes alternativas: a. Transferência das suas posições para outra bolsa onde o título permaneça admitido à negociação; Processo: 29274 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA b. Realização de uma transação no mercado Over-the-Counter (OTC); c. Renúncia aos direitos inerentes à respetiva propriedade económica; 8. Face ao exposto, importa então clarificar o correspondente enquadramento fiscal da situação colocada pelo Requerente face à possibilidade de consideração das referidas posições enquanto menos-valias em sede de IRS. 9. Ora vejamos, de acordo com o estabelecido na alínea b) do nº 1 e no nº 3 do artigo 10º do Código do IRS, encontram-se sujeitos a tributação, em sede de IRS, os ganhos provenientes da alienação onerosa, por parte de sujeitos passivos singulares, de partes sociais e de outros valores mobiliários, considerando-se assim os ganhos obtidos no momento da prática do referido ato, isto é, aquando da sua alienação. 10. Deste modo, e conforme disposto na alínea a) do nº 4 do referido preceito, na medida em que ocorra a aludida alienação, o ganho sujeito a IRS será constituído pela "diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais (...)". 11. Por sua vez, dispõe ainda o nº 1 do artigo 43º do CIRS que "[o] valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano (...)". 12. No que concerne à dedução de perdas, estabelece a alínea d) do nº 1 do artigo 55º do CIRS que "relativamente a cada titular de rendimentos, o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria só é dedutível aos seus resultados líquidos positivos da mesma categoria, nos seguintes termos: [] d) O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g), h) e k) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte ou seja obrigado a englobar esses rendimentos." 13. À luz do acima exposto, e não obstante a informação invocada pelo Requerente quanto à deslistagem de duas posições por si detidas, resulta, assim, dos citados preceitos que qualificam como mais-valias os ganhos que resultem de uma das situações taxativamente previstas nas várias alíneas contidas na norma de incidência do artigo 10º do CIRS. 14. Pelo que, na medida em que não se tenha verificado a efetiva alienação das aludidas ações - momento este relevante para efeitos de qualificação do correspondente ganho em sede de IRS - esclarece-se que a aludida perda latente não se encontra suscetível de enquadramento enquanto menos-valia, nos termos da alínea b) do nº 1 e no nº 3 do artigo 10º do Código do IRS. 15. Tal facto assenta na lógica de tributação dos rendimentos efetivamente realizados pelos sujeitos passivos singulares, tributando-se, assim, as mais-valias realizadas, ao invés de mais-valias potenciais ou latentes. CONCLUSÕES 16. Face ao teor da presente informação, conclui-se que, na medida em que o Requerente não tenha procedido à efetiva alienação dos títulos atualmente deslistados, a potencial perda de cerca de 2000€ não poderá ser considerada como menos-valias em sede de IRS, conforme estabelecido na alínea b) do nº 1 e no nº 3 do artigo 10º do Código do IRS, não podendo esta ser reportada na correspondente declaração Modelo Processo: 29274 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 3 de IRS. Processo: 29274 3
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