Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29274
- Data
- 2026-03-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento fiscal de posições não passíveis de alienação
Texto integral (921 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Enquadramento fiscal de posições não passíveis de alienação
Processo: 29274, com despacho de 2026-03-09, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Vem o Requerente solicitar que lhe seja prestada informação vinculativa relativamente
ao enquadramento fiscal, em sede de IRS, da operação pretendida, enquanto menos-
valia em sede de IRS.
DOS FACTOS
1. No pedido apresentado, refere o Requerente ser titular, junto da corretora de
investimentos "XPTO", de diversas participações acionistas, não lhe tendo sido possível
proceder à alienação de duas posições detidas em sociedades distintas, "(...) já que
estas foram retiradas dos respetivos índices."
2. A este respeito, alude ainda o mesmo que "[n]esse sentido, o valor das mesmas está
preso, mesmo estando a ter um prejuízo em ambas as posições (no total, ambas
representam cerca de 2000€ de menos-valias, em relação ao valor pelo qual
inicialmente as [comprou]."
3. Face ao exposto, pretende o Requerente obter a confirmação, por parte da
Autoridade Tributária e Aduaneira, sobre se "(...) é possível considerar as posições que
[refere] como menos-valias no IRS 2025 (a entregar em 2026)", e em caso afirmativo se
"[deverá] proceder da forma habitual de reportar menos-valias (...)."
PARECER
4. No que concerne à informação invocada pelo Requerente no presente pedido de
informação vinculativa, importa, desde já, esclarecer o conceito de deslistagem.
5. A este respeito, deverá ser entendido como deslistagem ou delisting a remoção de
um determinado título cotado de uma bolsa ou mercado regulamentado, onde este
anteriormente se encontrava admitido à negociação, deixando esse título de poder ser
transacionado nessa bolsa ou mercado específico.
6. Ora, nos termos do disposto pela corretora na sua respetiva plataforma, a
deslistagem de um título pode assumir natureza voluntária ou obrigatória, podendo
designadamente ocorrer quando a sociedade emitente: i) cessa a sua atividade; ii) seja
declarada insolvente; ou iii) se encontre envolvida num processo de fusão.
7. Assim, estabelece ainda a referida corretora que, quando uma das posições detidas
pelos seus titulares perde a sua cotação na bolsa (isto é, é deslistada), o titular dos
referidos títulos dispõe de uma das seguintes alternativas:
a. Transferência das suas posições para outra bolsa onde o título permaneça admitido à
negociação;
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b. Realização de uma transação no mercado Over-the-Counter (OTC);
c. Renúncia aos direitos inerentes à respetiva propriedade económica;
8. Face ao exposto, importa então clarificar o correspondente enquadramento fiscal da
situação colocada pelo Requerente face à possibilidade de consideração das referidas
posições enquanto menos-valias em sede de IRS.
9. Ora vejamos, de acordo com o estabelecido na alínea b) do nº 1 e no nº 3 do artigo
10º do Código do IRS, encontram-se sujeitos a tributação, em sede de IRS, os ganhos
provenientes da alienação onerosa, por parte de sujeitos passivos singulares, de partes
sociais e de outros valores mobiliários, considerando-se assim os ganhos obtidos no
momento da prática do referido ato, isto é, aquando da sua alienação.
10. Deste modo, e conforme disposto na alínea a) do nº 4 do referido preceito, na
medida em que ocorra a aludida alienação, o ganho sujeito a IRS será constituído pela
"diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte
qualificada como rendimento de capitais (...)".
11. Por sua vez, dispõe ainda o nº 1 do artigo 43º do CIRS que "[o] valor dos
rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre
as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano (...)".
12. No que concerne à dedução de perdas, estabelece a alínea d) do nº 1 do artigo 55º
do CIRS que "relativamente a cada titular de rendimentos, o resultado líquido negativo
apurado em qualquer categoria só é dedutível aos seus resultados líquidos positivos da
mesma categoria, nos seguintes termos: []
d) O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas
alíneas b), c), e), f), g), h) e k) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os cinco
anos seguintes quando o sujeito passivo opte ou seja obrigado a englobar esses
rendimentos."
13. À luz do acima exposto, e não obstante a informação invocada pelo Requerente
quanto à deslistagem de duas posições por si detidas, resulta, assim, dos citados
preceitos que qualificam como mais-valias os ganhos que resultem de uma das
situações taxativamente previstas nas várias alíneas contidas na norma de incidência
do artigo 10º do CIRS.
14. Pelo que, na medida em que não se tenha verificado a efetiva alienação das
aludidas ações - momento este relevante para efeitos de qualificação do
correspondente ganho em sede de IRS - esclarece-se que a aludida perda latente não
se encontra suscetível de enquadramento enquanto menos-valia, nos termos da alínea
b) do nº 1 e no nº 3 do artigo 10º do Código do IRS.
15. Tal facto assenta na lógica de tributação dos rendimentos efetivamente realizados
pelos sujeitos passivos singulares, tributando-se, assim, as mais-valias realizadas, ao
invés de mais-valias potenciais ou latentes.
CONCLUSÕES
16. Face ao teor da presente informação, conclui-se que, na medida em que o
Requerente não tenha procedido à efetiva alienação dos títulos atualmente deslistados,
a potencial perda de cerca de 2000€ não poderá ser considerada como menos-valias
em sede de IRS, conforme estabelecido na alínea b) do nº 1 e no nº 3 do artigo 10º do
Código do IRS, não podendo esta ser reportada na correspondente declaração Modelo
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