Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29272
- Data
- 2026-04-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento fiscal de uma operação de fusão entre OIC sob a forma contratual
Texto integral (4068 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Enquadramento fiscal de uma operação de fusão entre OIC sob a forma contratual
Processo: 29272, com despacho de 2026-04-10, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Vem a Requerente solicitar informação vinculativa, com caráter de urgência, ao abrigo
da alínea e) do n.º 3 do artigo 59.º e do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), e, bem
assim, o disposto no artigo 57.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário
(CPPT), relativamente à confirmação de enquadramento fiscal da operação pretendida,
nos seguintes moldes:
a) "(...) as potenciais diferenças de valorização que venham a ser geradas na esfera dos
participantes singulares do FUNDO A, em virtude da fusão deste no FUNDO B, não
configuram uma mais-valia sujeita a IRS, porquanto não se encontra prevista qualquer
norma de incidência na alínea b) do nº 1 do artigo 10º do Código daquele imposto; e
b) O custo de aquisição das unidades de participação recebidas na esfera do FUNDO
INCORPORANTE deverá corresponder ao valor de mercado à data da concretização da
fusão, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 48º do Código do IRS. E a data de
aquisição das novas unidades de participação deverá corresponder à data da fusão."
PONTO PRÉVIO
Sobre o reconhecimento da urgência, entendeu-se que, nos termos do disposto no n.º
10 do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), se verificava, neste caso, uma especial
complexidade técnica da matéria em causa, impossibilitando a apreciação do pedido
com carácter de urgência, resultando assim que o pedido tenha seguido o regime
normal.
DOS FACTOS
1. A Requerente, sociedade gestora de organismos de investimento coletivo, pretende
obter esclarecimentos acerca do enquadramento fiscal, em sede de IRS, da operação
de fusão do fundo FUNDO A, ora denominado como Fundo Incorporado, na esfera do
fundo FUNDO B, ora designado como Fundo Incorporante, mais concretamente no que
concerne aos detentores das unidades de participação do Fundo Incorporado.
2. A este respeito, refere ainda a mesma que "[n]o âmbito da sua atividade, (...) gere
diversos fundos de investimento mobiliário (...), entre os quais o FUNDO B e o FUNDO
A, ambos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários constituídos em
formato contratual com políticas de investimento semelhantes (i.e., aplicação dos
capitais investidos em obrigações) mas com maturidades distintas."
3. Para efeitos da análise do presente pedido de informação vinculativa, aduz a
Requerente que "(...) sucede que o FUNDO A irá atingir a sua maturidade a XX de XXX
de 2025, pelo que, tendo em conta a semelhante política de investimento, decidiu a
[mesma] proceder à fusão do mesmo na esfera do FUNDO B antes da referida data."
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4. Quanto aos motivos económicos subjacentes à presente operação, e atendendo à
similitude das respetivas políticas de investimento, afirma a entidade que a operação em
causa visa simplificar "(...) o processo de reinvestimento por parte dos participantes do
FUNDO INCORPORADO, evitando (...)" a necessidade de nova ronda de
comercialização por parte da mesma e, simultaneamente, assegurando a continuidade
daqueles investidores noutros fundos sob sua gestão.
5. Deste modo, declara a Requerente ter já procedido à comunicação prévia da intenção
de fusão dos mencionados fundos junto dos participantes do FUNDO A, "(...)
possibilitando que os participantes não interessados comunicassem a sua intenção em
não participar na operação de fusão e resgatassem, dessa forma, as suas unidades de
participação antes da maturidade do fundo", tendo já sido "(...) adotadas todas as
diligências necessárias para a concretização da operação de fusão (...)".
6. Pelo que, sustenta ainda a sociedade que, no âmbito da esfera dos fundos, a fusão
em apreço cumpre os pressupostos legalmente exigidos à aplicação do regime da
neutralidade fiscal, conforme previsto nos artigos 73.º e 74.º do Código do IRC, por
remissão do n.º 7 do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
7. No que respeita às especificidades dos referidos fundos, esclarece-se que, conforme
documentação remetida pela Requerente, os OIC constituem-se como Fundos de
Investimento Mobiliário Aberto de Obrigações, não dispondo de qualquer garantia de
capital ou de rendibilidade. Referindo-se, contudo, que o aludido património não será
aplicado em "(...) ações, obrigações convertíveis ou obrigações que confiram o direito
de subscrição de ações."
8. No que concerne ao Documento Único do FUNDO A, dispõe o mesmo que "[e]m 30
de outubro será incorporado no FUNDO B - Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de
Obrigações, decorrente de [um] processo de fusão, cuja política de investimento prevê:
a) O objetivo principal do OIC [consiste em] proporcionar aos participantes o acesso a
uma carteira diversificada de ativos representativos de dívida, visando a obtenção de
uma rendibilidade dependente da evolução das taxas de juro e da qualidade de crédito
dos emitentes [que integram a] carteira. Sendo um OIC de obrigações, o seu património
é constituído, primordialmente, direta ou indiretamente, por obrigações de dívida pública
e privada e por outros valores mobiliários representativos de dívida emitidas por
entidades públicas ou privadas; (...)"
9. Quanto à política de distribuição de rendimentos e aos direitos dos participantes,
referem ainda os documentos únicos que i) "[o] OIC não distribuirá rendimentos, sendo
os mesmos capitalizados na totalidade"; e ii) "os participantes têm direito (...) a serem
informados individualmente, nas (...) situações [de] (...) fusão (...) do OIC (...).
10. Assim, de modo a averiguar com maior detalhe as i) condições e os ii) os objetivos
da fusão em apreço, procedeu-se à solicitação do envio do projeto de fusão relativo à
operação em análise, caso o mesmo se encontrasse disponível.
11. Através deste documento, foi possível constatar as alterações previstas para os
participantes do fundo incorporado, designadamente no que respeita: i) à política de
investimento; ii) à utilização de instrumentos financeiros derivados para cobertura do
risco, entre outros fins, iii) aos limites ao investimento; e iv) aos fatores de risco,
estabelecendo ainda o referido projeto os critérios adotados na valorização de ativos
integrantes do património do Fundo, bem como as regras aplicáveis ao cálculo do valor
da unidade de participação.
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12. Será de salientar que, de acordo com a documentação remetida, "[c]onforme
determinado na legislação em vigor (artigo 244.º do RGA), a presente fusão terá os
seguintes efeitos:
a) O conjunto do ativo e passivo do Fundo incorporado será transferido para o Fundo
incorporante;
b) Os participantes do Fundo incorporado tornam-se participantes do Fundo
incorporante, passando a deter unidades de participação em número proporcional ao
valor, à data da fusão, das unidades de participação que detinham no Fundo
incorporado, conforme adiante se detalha;
c) O Fundo incorporado dissolve-se."
13. Pelo que, no que concerne ao critério de atribuição de unidades de participação,
"[o]s participantes do FUNDO A passarão a deter um número de unidades de
participação do FUNDO B correspondente ao valor, à data da fusão, das unidades de
participação detidas no fundo incorporado, de tal forma que:
Nº UPs Fundo B = (Nº UPs Fundo A * Valor UP Fundo A)/Valor UP Fundo B
Sendo que:
i) Nº UPs Fundo A - número de unidades de participação detidas no FUNDO A à data
da fusão;
ii) Nº UP Fundo B - número de unidades de participação correspondente à posição no
FUNDO B à data da fusão;
iii) Valor UP Fundo A - valor da unidade de participação do FUNDO A à data da fusão;
iv) Valor UP Fundo B - valor da unidade de participação do FUNDO B à data da fusão.
Os participantes do FUNDO B manterão a posição detida à data da fusão."
14. Por fim, no que respeita às normas aplicáveis à transferência dos ativos e passivos
e à troca das unidades de participação, estabelece o projeto de fusão que "[p]ara efeitos
da transferência dos ativos e passivos e da troca de unidades de participação, serão
aplicáveis, sem prejuízo dos documentos constitutivos, as regras constantes no RGA e
nas Normas Regulamentares emitidas pela CMVM, (...) nomeadamente o disposto nas
secções I e II do Capítulo I do Título VI do RGA e nos artigos 27.º e seguintes, do
Capítulo IV, do Regulamento da CMVM n.º 7/2023 (RRGA) (...)."
15. Face ao exposto, questiona a Requerente qual o enquadramento fiscal em sede de
IRS que "(...) deverá ser conferido aos participantes singulares que pretendam receber
unidades de participação do FUNDO INCORPORANTE."
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16. Primeiramente, cumpre informar que, atendendo aos elementos constantes na
informação em apreço, e ao pedido da requerente, não será objeto de análise o
enquadramento da operação em análise no âmbito do regime da neutralidade fiscal,
circunscrevendo-se a presente apreciação à questão expressamente suscitada pela
Requerente.
17. Ora, para efeitos da presente análise, importa identificar as normas específicas
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previstas no Regime de Gestão de Ativos (RGA) e no Estatuto dos Benefícios Fiscais
(EBF) que regulam a fusão de organismos de investimento coletivo, designadamente no
que tange à fusão de OIC constituídos sob a forma contratual.
18. Ora vejamos, nos termos do Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, que aprovou o
RGA, e conforme disposto no artigo 2º do referido diploma, os OIC definem-se como
"instituições, dotadas ou não de personalidade jurídica, que têm como fim o
investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores de acordo com uma
política de investimento previamente estabelecida."
19. Em conformidade com o artigo 5.º do mesmo regime, os OIC subdividem-se em dois
tipos: os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e os
organismos de investimento alternativo (OIA), podendo estes assumir, de acordo com o
artigo 3.º do RGA, uma das seguintes formas: i) Societária, constituída sob a forma de
sociedade de investimento coletivo (SIC); ou ii) Contratual, constituída sob a forma de
fundo de investimento.
20. Por sua vez, e no que respeita aos OICVM, será ainda relevante salientar que, nos
termos do n.º 1 do artigo 5.º do RGA, os mesmos configuram-se como organismos
abertos:
"(...) i) [c]ujo objeto exclusivo é o investimento coletivo de capitais obtidos junto do
público em valores mobiliários ou outros ativos financeiros líquidos referidos no capítulo
ii do título iv e que cumpram os limites ali previstos; e
ii) [c]ujas unidades de participação são, a pedido dos seus titulares, resgatadas ou
readquiridas, direta ou indiretamente, a cargo dos organismos, podendo ser recusados
os pedidos desde que as unidades de participação sejam negociadas em mercado
regulamentado ou em sistemas de negociação multilateral e a sua cotação não se
afaste significativamente do seu valor patrimonial líquido".
21. Ora, no caso concreto, a Requerente declara que se encontram em causa fundos de
Investimento Mobiliário Aberto de Obrigações, "(...) ambos organismos de investimento
coletivo em valores mobiliários constituídos [sob a forma] contratual, com políticas de
investimento semelhantes (i.e., aplicação dos capitais investidos em obrigações) mas
com maturidades distintas."
22. Com vista à análise da situação sub judice, nos termos da subalínea i) da alínea a)
do artigo 235º do RGA, a fusão de OIC configura-se como "(...) uma operação mediante
a qual um ou mais [OIC] ou compartimentos patrimoniais autónomos destes ([OIC]
incorporados) transferem, na sequência da sua dissolução sem liquidação, o [seu]
conjunto do ativo e do passivo (...) para outro organismo de investimento coletivo já
existente (...) ([OIC] incorporante), mediante atribuição aos respetivos participantes de
unidades de participação do organismo de investimento coletivo incorporante e, se
previsto no projeto de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 /prct. do
valor patrimonial líquido dessas unidades (...);"
23. Para o efeito, dispõe o n.º 1 do artigo 236.º do RGA que a aludida operação se
encontra sujeita a comunicação prévia ou subsequente à CMVM, ou mediante
autorização desta entidade.
24. Assim, dada a tipologia do OIC ora em análise enquanto OICVM, estabelece o n.º 1
do artigo 238.º do RGA, que "[o]s OICVM envolvidos [devem apresentar] o pedido de
autorização com os elementos referidos na secção 1 do anexo ix ao presente regime
(...)", devendo elaborar, nos termos do nº 2, "(...) um projeto de fusão que contém, pelo
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menos, os elementos referidos na secção 2 do anexo ix ao presente regime."
25. Ademais, dispõe ainda o n.º 3 do artigo supramencionado que, após a solicitação do
referido pedido de autorização, a CMVM analisa o impacto da fusão para os
participantes dos organismos envolvidos, aferindo se está a ser prestada informação
suficiente aos participantes. Para a realização da operação, devem ser adotados
critérios de avaliação idênticos para o mesmo tipo de ativos e de passivos que integram
o património dos OICVM envolvidos, conforme estabelecido nos documentos
constitutivos do OICVM resultantes da fusão (n.º 6 do artigo 238.º do RGA).
26. Pelo que, conforme o n.º 4 do artigo 240.º do RGA, a CMVM dispõe de um prazo de
20 dias por forma a notificar os OICVM requerentes da sua decisão, contados a partir da
apresentação da totalidade dos elementos previstos no artigo 238.º.
27. No que respeita à informação a prestar aos participantes, dispõe o n.º 1 e o n.º 2 do
artigo 241.º do RGA que:
"1 - Os OICVM envolvidos (...) prestam aos respetivos participantes, após autorização
da fusão e sem encargos, informações suficientes e precisas sobre a fusão, (...) com,
pelo menos, 30 dias de antecedência face à data-limite para requerer o resgate ou (...) a
troca das suas unidades de participação.
2 - A informação a prestar (...) contém os elementos referidos na secção 3 do anexo ix
(...) [incidindo] sobre:
a) As características do OICVM incorporante (...) e as vantagens da sua
compreensão, no caso do OICVM incorporado;
b) A operação de fusão e o possível impacto desta no OICVM incorporante, no caso
do OICVM incorporante (...)."
28. Para o efeito, estabelecem os nºs 1 e 3 do artigo 242.º do RGA que a informação a
prestar aos participantes deverá ser i) redigida de forma sucinta e em linguagem não
técnica; ii) publicada por um dos meios previstos no artigo 99.º e comunicada, gratuita e
individualmente, aos participantes; e iii) prestada em papel ou em outro suporte
duradouro, sendo aceite a via eletrónica quando o participante do OICVM tenha
comprovadamente acesso regular à Internet.
29. Quanto aos direitos dos participantes, dispõem os nºs 1, 2 e 5 do artigo 243.º do
RGA que os participantes dos OICVM envolvidos na fusão têm o direito i) ao resgate
das respetivas unidades de participação, ou ii) à sua troca por unidades de outro
OICVM com uma política de investimento semelhante, gerido pela mesma sociedade
gestora ou entidade vinculada, podendo este direito ser exercido a partir do momento da
informação da fusão, e extinguindo-se cinco dias úteis antes do cálculo dos termos de
troca, devendo contudo se considerar, para efeitos de pedidos de resgate apresentados
após a fusão, a data de subscrição das unidades de participação dos OICVM
incorporados.
30. Face ao exposto, nos termos da alínea a), b) e c) do n.º 1 do artigo 244.º do RGA, a
operação de fusão determina a transferência de todos os ativos do OIC incorporado
para o OIC incorporante, resultando na conversão dos participantes do OIC incorporado
em participantes do OIC incorporante, com um número de unidades de participação
(UP) proporcional ao valor, à data da fusão, das UP que detinham no OIC incorporado,
prevendo-se ainda a possibilidade de pagamento em dinheiro não superior a 10% do
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valor patrimonial líquido das unidades do OICVM incorporado, quando previsto no
projeto de fusão.
31. Deste modo, nos termos do n.º 4 do artigo 244.º do RGA, a fusão deve produzir
efeitos no prazo máximo de 90 dias após a notificação da autorização pela CMVM, sob
pena de caducidade desta, sendo a data relevante para a produção de efeitos a data de
subscrição das unidades de participação do OICVM incorporante e sendo, igualmente
essa a data relevante para o cálculo dos termos de troca das UP e eventuais
pagamentos em dinheiro.
32. Ora, no que concerne ao regime fiscal aplicável aos OIC, os OIC sob a forma
contratual encontram-se sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 22.º
do EBF.
33. Segundo o n.º 1 do aludido preceito, "são tributados em IRC, nos termos previstos
neste artigo, os organismos de investimento coletivo que se constituam e operem de
acordo com a legislação nacional."
34. Sendo que, no que concerne às operações de fusão, estabelece o n.º 7 que "às
fusões (...) entre as entidades referidas no n.º 1, incluindo as que não sejam dotadas de
personalidade jurídica, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos
artigos 73.º, 74.º, 76.º e 78.º do Código do IRC (...)."
35. Pelo que, pese embora se tratar de um OIC sob a forma contratual ao invés de um
OIC sob a forma societária, poderia ter-se em consideração o regime fiscal de
neutralidade previsto nos artigos 73.º, 74.º, 76.º e 78.º do CIRC, com as necessárias
adaptações.
36. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 73.º do CIRC, "considera-se fusão a
operação pela qual se realiza a transferência global do património de uma ou mais
sociedades (sociedades fundidas) para outra sociedade já existente (sociedade
beneficiária) e a atribuição aos sócios daquelas de partes representativas do capital
social da beneficiária e, eventualmente, de quantias em dinheiro que não excedam 10%
do valor nominal (...) das participações que lhes forem atribuídas".
37. Contudo, alude ainda o n.º 9 do referido preceito que "às fusões (...) de sujeitos
passivos do IRC residentes em território português que não sejam sociedades e aos
respetivos membros (...), é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime da
presente subsecção, na parte respetiva."
38. A este respeito, estabelece o Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril que aprova o
Regime da Gestão de Ativos (RGA), no seu preâmbulo, que "as unidades de
participação correspondem aos valores mobiliários emitidos por OIC sob forma
contratual, enquanto aqueles com forma societária emitem ações por adotarem a forma
de sociedade anónima."
39. Ora, conforme disposto no n.º 1 do artigo 14.º do RGA, "as unidades de participação
são valores mobiliários que representam os direitos de conteúdo idêntico dos titulares a
uma fração do património de organismo de investimento coletivo sob a forma
contratual."
40. Assim, tratando-se de um Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Obrigações,
deverá ser ajustada, em conformidade, a interpretação à alínea a) do n,º 1 do artigo 73,º
do CIRC, considerando-se uma fusão a operação pela qual se realiza a transferência
global do património de um ou mais fundos de investimento (OIC incorporado) para
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outro fundo já existente (OIC incorporante) e a atribuição aos titulares daquelas UP do
fundo incorporante, eventualmente acrescidas de quantias em dinheiro que não
excedam 10% do valor patrimonial líquido.
41. No que respeita ao pedido de interpretação da Requerente, dispõe a subalínea 2 da
alínea b) do n,º 1 do artigo 10,º do IRS, "[c]onstituem mais-valias os ganhos obtidos que,
não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou
prediais, resultem de: Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores
mobiliários, incluindo: (...) a extinção ou entrega de partes sociais das sociedades
fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de
partes sociais".
42. Deste modo, tal enquadramento equipara a extinção de partes sociais na sociedade
fundida, no âmbito da operação de uma fusão por incorporação, a que não seja
aplicável o regime especial de neutralidade, a uma alienação sujeita a tributação, em
sede de IRS, através do apuramento de mais-valia.
43. Todavia, conforme aludido no n,º 11 do artigo 10,º do CIRS, "nos casos de fusão (...)
a que seja aplicável o artigo 74.º do Código do IRC, não há lugar à tributação dos sócios
das sociedades fundidas (...), desde que verificadas as seguintes condições:
(sublinhado nosso)
a) Havendo lugar à atribuição àqueles sócios de partes de capital, sejam observadas,
com as necessárias adaptações, as regras previstas nos nºs 1 e 3 do artigo 76.º do
Código do IRC, consoante se trate de fusão ou cisão, respetivamente;
b) Não havendo lugar à atribuição de partes de capital, seja dado cumprimento, com
as necessárias adaptações, ao disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 76.º do Código do IRC,
consoante se trate, respetivamente, de fusão ou cisão."
44. Dispõe o n.º 1 do artigo 76,º do CIRC que, "nos casos em que seja aplicado o
regime especial estabelecido no artigo 74.º às operações de fusão previstas nas alíneas
a) (...) do n.º 1 do artigo 73.º (...) sejam atribuídas partes de capital aos sócios das
sociedades fundidas, não são considerados para efeitos de tributação os ganhos ou
perdas eventualmente apurados, desde que as partes de capital recebidas pelos sócios
das sociedades fundidas sejam valorizadas, para efeitos fiscais, pelo valor que tinham
as partes de capital entregues ou extintas (...)". (sublinhado nosso)
45. Resulta do exposto que, na ausência da aplicação do regime de neutralidade fiscal,
não há lugar ao diferimento da tributação, sendo as mais-valias apuradas pelos sócios
em virtude da realização da operação de fusão imediatamente tributadas.
46. Relativamente aos organismos de investimento coletivo, o n.º 7 do art.º 22.º do EBF,
ao mandar aplicar as disposições que regem a aplicação do regime de neutralidade
fiscal aos OIC e, nomeadamente, o regime previsto no art.º 76.º do Código do IRC, não
pode ter outra interpretação que não a de que, na ausência da aplicação deste regime,
aplica-se o regime geral de tributação previsto nos Códigos do IRS e do IRC.
47. Assim, a subalínea 2) da alínea b) do n.º 1 do art.º 10.º do Código do IRS deve ser
interpretada no sentido de se considerar aí incluída a extinção de unidades de
participação de OIC fundidos ou cindidos, no âmbito de operações de fusão ou cisão,
quer se trate de OIC societários ou de caráter contratual.
48. Interpretação divergente não iria ao encontro do pensamento legislativo e colocaria
os participantes de OIC contratuais numa situação de vantagem relativamente aos
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participantes de OIC societários, sem qualquer razão justificativa.
49. No que respeita ao valor de aquisição a considerar pela atribuição das novas
unidades de participação do OIC incorporante, dispõe a alínea b) e c) do nº 1 do artigo
244º do RGA que "b) Os participantes do OICVM incorporado tornam-se participantes
do OICVM incorporante, passando a deter um número de unidades de participação
proporcional ao valor, à data da fusão, das unidades de participação que detinham no
OICVM incorporado; e c) Se previsto no projeto de fusão, os participantes têm direito a
um pagamento em dinheiro não superior a 10% do valor patrimonial líquido das suas
unidades de participação no OICVM incorporado.
50. Assim, o valor de aquisição das unidades de participação recebidas corresponde ao
respetivo valor nominal, o qual, por sua vez, deve ter correspondência no valor, à data
da operação, das unidades de participação do OIC incorporado, nos termos das
referidas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 244.º do RGA e da alínea b) do art.º 48.º do
Código do IRS.
51. A data de aquisição das novas unidades de participação corresponde, nos termos
do nº 4 do artigo 244º do RGA, à data de subscrição das unidades de participação do
OICVM incorporante.
CONCLUSÕES
52. Face ao exposto, conclui-se que, na ausência da aplicação do regime fiscal de
neutralidade fiscal ao abrigo do n.º 7 do artigo 22.º do EBF, dever-se-á aplicar o regime
geral de tributação previsto no Código do IRS aos ganhos resultantes da extinção de
unidades de participação do FUNDO A, no âmbito da operação de fusão deste no
FUNDO B, configurando assim estes ganhos como mais-valias sujeitas a IRS, por força
do disposto na subalínea 2 da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do IRS.
53. Ademais, à luz do estabelecido nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 244.º do RGA e
da alínea b) do artigo 48.º do Código do IRS, as unidades de participação do OIC
incorporante a atribuir aos titulares deverão ser consideradas, para efeitos fiscais, pelo
seu valor nominal, o qual deve ter correspondência no valor das unidades de
participação do OIC incorporado à data da fusão.
54. Por fim, a data de aquisição das novas unidades de participação deverá
corresponder, nos termos do n.º 4 do artigo 244.º do RGA, à data de subscrição das
unidades de participação do OICVM incorporante.
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