Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29266
- Data
- 2026-02-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Regularização de IVA por aplicação de isenção confirmada após emissão da fatura
Texto integral (2024 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.15º - Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos
Assunto: Regularização de IVA por aplicação de isenção confirmada após emissão da fatura
Processo: 29266, com despacho de 2026-01-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Caracterização do Sujeito Passivo e enquadramento factual
1. Através dos elementos existentes no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes verifica-se que a sujeito passivo designada por "Requerente" está, para
efeitos de IVA, enquadrada no regime normal de periodicidade mensal para a realização
de operações de importação, exportação, aquisições e transmissões intracomunitárias,
que conferem direito à dedução, desde 01.04.1987.
2. Verifica-se, ainda, que exerce como atividade principal a "FABRICAÇÃO DE
VIDRO DE EMBALAGEM", com o CAE 23131, no âmbito da qual fabrica embalagens
de vidro, como garrafas e boiões, para acondicionar e conservar alimentos e bebidas.
3. No que se refere à questão central do pedido em que a Requerente diz ter
emitido, pela transmissão de bens destinados a dar entrada num entreposto fiscal, uma
fatura com liquidação de IVA, à taxa de 23%, e não isenta ao abrigo do n.º v) da alínea
b) do n.º 1 do artigo 15.º do CIVA, pelo facto de no momento da transmissão não se
verificarem os pressupostos de aplicação da isenção, ou seja, entre a data de faturação
e a de expedição/entrada em entreposto fiscal existir um hiato temporal que pode
demorar alguns meses.
4. A Requerente esclarece que em momento posterior, no momento da expedição
e obtenção da documentação comprovativa de chegada dos bens ao entreposto fiscal
(e-DA e guia de transporte), ao se verificar que estavam reunidas as condições para
aplicação da referida isenção, emitiram uma nota de crédito com referência à fatura
anteriormente emitida, procedendo-se, de seguida, à regularização do IVA liquidado ao
cliente.
II - Exposição das questões
5. A Requerente pretende o devido enquadramento em sede de IVA para as
operações a realizar no exercício da sua atividade comercial, tendo, para o efeito,
colocado as seguintes questões:
7.1. À possibilidade de aplicação da isenção prevista na alínea v) do nº1 do Artigo 15º
do CIVA (a priori antes da expedição/entrega do bem) apenas com a documentação
contratual que o bem/mercadoria se destina um entreposto fiscal;
7.2. Ao enquadramento da situação descrita no artigo 78.º do CIVA;
7.3. À data do documento e ao valor correspondente à base de incidência da
regularização a considerar no anexo do campo 40 da declaração periódica de IVA;
7.4. À eventual necessidade de entrega de declaração de substituição.
III - Enquadramento legal e análise
6. A questão colocada prende-se com a aplicação do artigo 15.º, n.º 1, alínea b),
n.º v, do CIVA, segundo o qual estão isentas do imposto as transmissões de bens que
se destinem a ser colocados em regime de entreposto não aduaneiro, desde que não se
destinem a utilização definitiva ou consumo final, enquanto se mantiverem nesse
regime.
7. A isenção abrange não só os bens sujeitos a IEC, mas também os que vão ser
fisicamente incorporados nos bens produzidos no entreposto não aduaneiro ou os que,
não sendo objeto de transformação ou complemento de fabrico, aguardam nesse
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regime a posterior comercialização. É o caso das matérias-primas (incorporadas ou a
incorporar fisicamente nos produtos fabricados) e dos bens adquiridos para
complemento de fabrico, ou seja, os que não têm consumo final nos entrepostos não
aduaneiros. Por exemplo, uvas para utilização no fabrico de vinho; ou garrafas de vidro
para acondicionamento do vinho produzido e posterior comercialização.
8. Nos termos do artigo 15.º, n.º 1, alíneas a) e b), n.º v), do CIVA estão isentas
do imposto as importações e transmissões de bens que se destinem a ser colocados
em regime de entreposto não aduaneiro, tal como definido no n.º 3 do mesmo preceito
legal, desde que não se destinem a utilização definitiva ou consumo final e enquanto se
mantiverem nesse regime, bem como ainda as prestações de serviços conexas com
estas transmissões de bens.
9. De acordo com a alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º do CIVA consideram-se
entrepostos não aduaneiros "Os locais autorizados nos termos do artigo 21.º do Código
dos Impostos Especiais sobre o Consumo, relativamente aos bens sujeitos a impostos
especiais de consumo;"
10. Nos termos do artigo 21.º do CIEC "A produção, transformação e
armazenagem de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de
suspensão do imposto, apenas podem ser efetuadas em entreposto fiscal mediante
autorização e sob controlo da estância aduaneira competente."
11. Face ao exposto conclui-se que a venda de bens destinados a um local com
estatuto de entreposto não aduaneiro /fiscal concedido nos termos do CIEC está isenta
de IVA ao abrigo do artigo 15.º, n.º 1, alínea b), n.º v do CIVA, desde que não se
destinem a utilização definitiva ou consumo final.
12. Assinala-se que, para efeitos da referida isenção, as transmissões de bens
isentas ao abrigo da referida norma devem ser comprovadas, por força do n.º 8 do
artigo 29.º do CIVA, através dos documentos aduaneiros apropriados ou, não havendo
obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo
adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser
dado.
13. A falta destes documentos comprovativos determina a obrigação para o
transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente
(cf. n.º 9 do artigo 29.º do CIVA).
14. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA "estão sujeitas a
imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens e as prestações de
serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por sujeito passivo agindo
como tal".
15. Segundo a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA são sujeitos passivos do
imposto "as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com
caráter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de
serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões livres, (...)".
16. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 3.º do CIVA, estabelece o conceito de
transmissão de bens como a "transferência onerosa de bens corpóreos por forma
correspondente ao exercício do direito de propriedade".
17. O momento da entrega dos bens no território nacional coincide com o facto
gerador, tal como resulta do artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do CIVA, enquanto a
exigibilidade do imposto ocorre no momento da emissão da fatura que titula a operação,
se emitida dentro do prazo legal previsto para o efeito no n.º 1 do artigo 36.º do CIVA ou
no termo deste prazo se emitida fora do prazo legal.
18. Dispõe, ainda, a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do CIVA, que em caso de
obrigação de emitir fatura em resultado do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º,
o imposto torna-se exigível.
19. Ora, a confirmar-se a transmissão de bens nos termos do artigo 3.º do CIVA, a
transmitente deve emitir uma fatura nos termos e prazos previstos no n.º 5 do artigo 36.º
do CIVA, incluindo o montante do imposto devido ou no caso de não o incluir deve,
nesse caso, indicar o motivo justificativo da não liquidação.
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20. Assim, quando esteja em causa a realização de uma operação isenta, como é
o caso da venda de bens destinados à sua colocação num entreposto fiscal, a fatura a
emitir não liquida imposto, mas indica o motivo justificativo da não aplicação, tal como
prevê a alínea e) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA.
21. Note-se que é inexistente um prazo legal entre a emissão de fatura e a
expedição / entrega dos bens para entrega no EF, mas a isenção assenta na expedição
a partir do lugar onde se encontram os bens no momento da sua colocação à
disposição do adquirente para entrega direta/descarga no local reconhecido como
entreposto fiscal nos termos do CIEC.
22. A operação só deve ser relevada na declaração periódica do IVA (campo 8 do
quadro 06) quando a transmissão de bens isenta tiver sido efetivada, ou seja, os bens
tenham sido colocados à disposição do cliente e expedidos ou transportados para
entrada no entreposto fiscal e o vendedor esteja na posse de documentos
comprovativos dessa entrega e de declaração emitida pelo adquirente, assinada pelos
dois e com indicação do destino, por forma a dar cumprimento ao disposto no n.º 8 do
artigo 29.º do CIVA.
23. Na situação descrita pelo Requerente, tendo ocorrido a transmissão das
embalagens pela qual emitiu a correspondente fatura e liquidou o imposto à taxa de
23%, pretende agora a Requerente saber como regularizar o IVA liquidado, entregue ao
Estado e posteriormente restituído ao cliente o montante equivalente ao imposto qual o
procedimento a observar em situações futuras.
24. Para regularizar a situação por forma a isentar a operação, importa referir que
a emissão de notas de crédito e anulação e/ou correção de faturas é efetuada nos
termos da lei, no caso, do CIVA, sendo que na situação em apreço, presume-se que se
tratam de faturas já relevadas nas respetivas de declarações periódicas, face à
obrigação de entrega do imposto liquidado ao Estado.
25. Assim, à luz do estipulado no artigo 29.º n.º 7 do CIVA que "quando o valor
tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer
motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo de fatura",
considerando-se como documentos retificativos das faturas as notas de débito e as
notas de crédito, conforme decorre dos Ofícios Circulados n.º 30136/2012, de 19/11, e
n.º 30141/2013, de 04/01 (disponíveis no Portal das Finanças).
26. A regularização do imposto pode ser feita no campo 40, do quadro 06 da
declaração periódica respeitante ao período em que emitiu a nota de crédito e a
inscrever o valor do IVA no Subquadro 1-A, na linha correspondente ao artigo 78.º, n.º 3
do CIVA, do Anexo de Regularizações do campo 40, bem como indicar a data de
emissão daquele documento regularizado, conforme instruções de preenchimento
(formulário aprovado pela Portaria 221/2017, 12 de agosto, com as alterações previstas
na Portaria n.º 339/2023, de 7 de novembro), relevando aqui a prova de que o
adquirente tomou conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado.
IV - Conclusão
27. Face ao exposto, somos de considerar que para as questões elencadas:
i. Q 7.1 - De acordo com o n.º v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do CIVA,
estão isentas de imposto as transmissões de bens que se destinem a ser colocadas em
regime de entreposto não aduaneiro desde que os bens a que se referem não se
destinem a utilização definitiva ou consumo final e enquanto estes se mantiverem nas
respetivas situações;
ii. Q 7.2 - A fatura, emitida nos termos do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, deve
mencionar como motivo justificativo da não liquidação do imposto, a "isenção prevista
no n.º v) da alínea b), do n.º 1, do artigo 15.º do CIVA"
iii. Q 7.3 - Na casualidade da fatura emitida, se liquidou o IVA correspondente ao
valor efetivamente faturado, há a obrigação de o entregar ao Estado. Posteriormente,
na posse dos documentos que comprovem a entrega dos bens no local autorizado nos
termos do CIEC e da declaração emitida pelo destinatário pode proceder à
regularização do IVA, no campo 40 do quadro 06 da declaração periódica, nos termos
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do n.º 5 do artigo 78.º do CIVA, e inscrever o montante do IVA faturado. Está, ainda,
obrigado a inscrever o valor do IVA no Subquadro 1-A, na linha correspondente ao
artigo 78.º, n.º 3 do CIVA, do Anexo de regularizações do campo 40, e a indicar a data
de emissão daquele documento regularizado, conforme instruções de preenchimento
(formulário aprovado pela Portaria 221/2017, 12 de agosto, com as alterações previstas
na Portaria n.º 339/2023, de 7 de novembro).
iv. Q 7.4 - Não carece de procedimento de entrega da declaração periódica de
substituição do IVA, correspondente ao período em que se deu a exigibilidade do
imposto.
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