Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29250
- Data
- 2025-11-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Aplicação do n.º 7 do artigo 71.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF): alienação de imóvel em compropriedade ao Estado
Texto integral (845 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.71º-A - Incentivos ao arrendamento habitacional a custos acessíveis e à venda de
imóveis ao Estado
Assunto: Aplicação do n.º 7 do artigo 71.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF): alienação
de imóvel em compropriedade ao Estado
Processo: 29250, com despacho de 2025-11-14, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: O requerente pretende que lhe seja prestada Informação Vinculativa, quanto à aplicação
do n.º 7 do artigo 71.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), relativo à isenção do
pagamento do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares sobre as mais-
valias obtidas com a eventual venda de imóvel em regime de compropriedade com
Estado Português.
Para o efeito esclarece o seguinte:
- O Requerente é comproprietário com o Estado Português na quota de xx de um prédio
urbano registado sob o artigo matricial xxxx, sito na Rua xxxxx, n.º xxxx;
- O Estado Português manifestou interesse na aquisição da quota parte do Requerente
no referido prédio, que se encontra em propriedade total, pelo valor de € xxx.xxx,xx.
- Questiona se ao realizar essa transação, cumpre o exigido no n.º 7 do artigo 71.º-A, do
Estatuto dos Benefícios Fiscais, relativamente à isenção do pagamento de IRS sobre as
Mais-valias obtidas com a eventual venda do imóvel em causa ao Estado Português?
INFORMAÇÃO:
1. A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, aprova medidas no âmbito da habitação,
procedendo a diversas alterações legislativas (Programa Mais Habitação).
2. Nesse contexto normativo, em concreto o artigo 29.º da referida lei, adita, entre outros
artigos, o artigo 71.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, doravante EBF, tendo como
epígrafe "Incentivos ao arrendamento habitacional a custos acessíveis e à venda de
imóveis ao Estado".
3. Por seu turno, o n.º 7 do artigo 71.º-A do EBF, determina que "Ficam isentos de
tributação em IRS e IRC os ganhos provenientes da alienação onerosa, ao Estado, às
Regiões Autónomas, às entidades públicas empresariais na área da habitação ou às
autarquias locais, de imóveis para habitação, com exceção:
a) Dos ganhos realizados por residentes com domicílio fiscal em país, território ou
região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria
do membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) Dos ganhos decorrentes de alienações onerosas através do exercício de direito de
preferência."
4. Determinando o n.º 8 do mesmo artigo que "os rendimentos isentos, nos termos dos
números anteriores são englobados, em sede de IRS, para efeitos de determinação da
taxa a aplicar aos restantes rendimentos."
5. A entrada em vigor destas alterações legislativas, designadamente o artigo 71.º-A do
Processo: 29250
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
EBF, atento o artigo 55.º da Lei n.º 56/2023 de 06 de outubro, ocorreu no dia seguinte à
publicação, isto é, entrou em vigor a 7 de outubro de 2023.
6. Posteriormente, a Lei n.º 82/2023 de 29 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado
para 2024), acrescentou, para além de imóveis para habitação, os terrenos para
construção, mantendo a redação restante do n.º 7 do artigo 71.º-A do EBF,
determinando o artigo 320.º da referida Lei do OE 2024, que o diploma entra em vigor a
1 de janeiro de 2024.
7. Sumariamente, o preenchimento do n.º 7 do artigo 71.º-A do EBF, determina, desde
logo, que a alienação onerosa seja realizada ao 1) Estado, às Regiões Autónomas, às
entidades públicas empresariais na área da habitação ou às autarquias locais 2) e que
tenha por objeto imóveis para habitação e terrenos para construção (este último apenas
entrou vigor com a lei do Orçamento de Estado para 2024), não se aplicando, de acordo
com a sua alínea b) a "ganhos decorrentes de alienações onerosas através do exercício
de direito de preferência".
8. Ora, no caso em concreto, o Requerente é titular da quota parte de xx do prédio
urbano, afeto a habitação, registado sob o artigo matricial xxx, sito na Rua xxx, n.º xxx, e
o Estado Português detém sobre esse mesmo imóvel, que se encontra em propriedade
plena, a quota parte de xx.
9. Logo, indica o n.º 1 do artigo 1403.º do Código Civil que "Existe propriedade em
comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente
titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa."
10. Estando o referido imóvel em regime de compropriedade, prevê o n.º 1 do artigo
1409.º do Código Civil que "O comproprietário goza do direito de preferência e tem o
primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dação em cumprimento,
a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes."
11. Assim, o Estado Português ao exercer o seu direito legal de preferência, atribuído
por Lei, sobre a venda do imóvel em causa exclui o Requerente do âmbito de aplicação
do benefício fiscal atribuído pelo n.º 7 do artigo 71.º-A do EBF, por se subsumir a
presente situação na exceção prevista na alínea b) do n.º 7 do artigo 71.º-A do EBF,
relativa aos "ganhos decorrentes de alienações onerosas através do exercício de direito
de preferência".
Processo: 29250
2