Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29248
- Data
- 2026-01-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxa de IVA - "Azeite aromatizado com trufas 250ml" e "Trufas fatiadas e marinadas em azeite 120g"
Texto integral (1381 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto .
Assunto: Taxa de IVA - "Azeite aromatizado com trufas 250ml" e "Trufas fatiadas e marinadas em
azeite 120g"
Processo: 29248, com despacho de 2025-12-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I- O PEDIDO
1. A Requerente vem, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT),
apresentar um pedido de informação vinculativa, no qual solicita informação sobre a
taxa de IVA que deve ser aplicada na transmissão de "Azeite aromatizado com trufas
250ml" e "Trufas fatiadas e marinadas em azeite 120g".
Refira-se que, sobre aqueles produtos, não foram enviadas as fichas técnicas validadas
(1) ou qualquer outra informação adicional.
II - ENQUADRAMENTO e ANÁLISE
2. Em sede de IVA, a Requerente é um sujeito passivo, enquadrada no regime normal,
de periodicidade mensal, registada para o exercício das atividades, principal, de
"Comércio por Grosso de Leite, seus Derivados e Ovos" a qual corresponde ao CAE
046331 e das seguintes seis atividades secundárias:
- "Indústria de Laticínios" - CAE (1) 010510;
- "Comércio por Grosso de Outros Produtos Alimentares" - CAE (2) 046380;
- "Outro Comércio por Grosso de Bens de Consumo, n.e." - CAE (3) 046494;
- "Comércio por Grosso de Fruta e de Produtos Hortícolas, Exceto Batata" - CAE (4)
046311;
- "Comércio por Grosso de Carne e Produtos à Base de Carne" - CAE (5) 046321; e,
- "Comércio por Grosso de Azeite, Óleos e Gorduras Alimentares" - CAE (6) 046332.
3. O Código do IVA (CIVA) prevê na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º a aplicação da taxa
normal do imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações
de serviços. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzida e intermédia do
IVA, aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao
Código.
4. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as
disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por serem
derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem ser objeto de
interpretação estrita.
5. Nestes termos, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto, conforme a
alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, os bens e prestações de
serviços que se encontram elencados nas diferentes verbas da Lista I anexa ao CIVA.
6. No âmbito da questão colocada, em IVA, a subcategoria 1.5 da categoria 1 -
"Produtos alimentares," inclui a verba 1.5.1. da Lista I anexa ao CIVA, na qual se prevê
a aplicação da taxa reduzida de IVA à transmissão de "Azeite" nos termos da alínea a)
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do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código.
7. Não obstante, no que concerne ao «Azeite» tendo por base os requisitos que lhe são
legalmente exigidos aquando da sua comercialização determina o artigo 78.º e, parte
VIII do anexo VI do Regulamento n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 17 de dezembro de 2013 [Regulamento que estabelece uma organização
comum dos mercados dos produtos agrícolas, as definições, designações e
denominações de venda aplicáveis aos setores nele elencados, destinados ao consumo
humano], que só podem ser comercializados como «Azeites Virgens»["()azeites obtidos
a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos
físicos, em condições que não alterem o azeite, e que não tenham sido submetidos a
outros tratamentos além da lavagem, da decantação, da centrifugação ou da filtração,
com exclusão dos azeites obtidos com solventes, com adjuvantes de ação química ou
bioquímica ou por processos de reesterificação, bem como de qualquer mistura com
óleos de outra natureza"], os exclusivamente classificados e descritos do seguinte
modo: a) «Azeite virgem extra» b)«Azeite virgem»; c) «Azeite lampante» ii) O «Azeite
refinado»; e, iii)«Azeite composto por azeite refinado e azeite virgem».
8. Assim, uma vez que não compete à Área de Gestão Tributária - IVA pronunciar-se
sobre o cumprimento de obrigações impostas na comercialização de «Azeites», mas tão
somente sobre o enquadramento jurídico tributário que conduz ao apuramento da taxa
de imposto aplicável, tendo por base os citados conceitos, definições ou regras
constantes das normas oficiais, nacionais ou comunitárias, o produto, que se encontre
devidamente autorizado pelas entidades competentes para ser comercializado para a
alimentação humana com a designação de «Azeite» beneficia de enquadramento na
verba 1.5.1 da Lista I anexa ao CIVA.
9. Contudo, o facto de se adicionar ao «Azeite» próprio para a alimentação humana
uma percentagem, ainda que reduzida de outros produtos, designadamente "Trufas"
altera as suas particularidades, nomeadamente o sabor característico do «Azeite»,
dando-lhe um sabor que a Requerente refere ser "aromatizado", resultando, assim, um
novo produto, que, naturalmente serve para temperar alimentos, mas não configura
«Azeite», ao invés, deve ser designado "tempero" ou "condimento".
10. Deste modo, afigura-se que o produto objeto do presente pedido de informação não
reúne as necessárias condições para ser comercializado com qualquer uma das
denominações legais de venda de «azeite» expressamente referidas no artigo 78.º e da
parte VIII do anexo VI do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
11. Relativamente ao produto designado por "Trufas fatiadas e marinadas em azeite" é
necessário, preliminarmente, apelar para a definição do principal ingrediente que o
compõe, que são as "trufas".
12. De facto, as «Trufas» são um fungo subterrâneo, de sabor e aroma característicos e
muito apreciado como iguaria gastronómica. Desenvolvem-se em meio subterrâneo, a
uma profundidade entre cerca de 20 e 40 centímetros relativamente à superfície do
solo, numa relação de simbiose com as raízes das árvores vizinhas (carvalhos,
castanheiros, e outras, consoante a natureza e espécie do fungo), e uma vez que são
incapazes de realizar a sua função de fotossíntese, retiram os nutrientes das raízes das
árvores, enquanto as árvores hospedeiras extraem os sais minerais processados pelo
fungo.
13. Sendo um fungo, é de surgimento espontâneo na natureza, apresentando algumas
diferenças no que respeita às propriedades organoléticas que os diferenciam,
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nomeadamente quanto à cor, textura, aroma e sabor que caracterizam as várias
espécies comestíveis, e que se prendem com as características do meio em que
proliferam - natureza do solo, temperatura, humidade, luminosidade e meio físico
circundante
14. Ora, devido à sua natureza espontânea, fica afastado o enquadramento no conceito
de "bens de produção agrícola", e não deve ser equiparada à produção de outros
fungos comestíveis, como sejam os pertencentes à família dos "cogumelos" cuja
transmissão quando efetuada nos termos da categoria 5 da Lista I anexa ao CIVA, é
sujeita à taxa reduzida do imposto. Neste caso a sua aplicação está restringida às
transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito das atividades de
produção agrícola, designadamente, às constantes na verba 5.1.3 ali incluída, que se
refere, à "Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de
propagação vegetativa; exploração de viveiros."
15. Do mesmo modo apesar das "trufas" serem destinadas à alimentação humana, e
considerando, ainda, a referida subcategoria 1.5 da categoria 1 - "Produtos
alimentares", onde a verba 1.6.1 prevê a aplicação da taxa reduzida de IVA aos
"Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados" o
conceito de "produtos agrícolas" ali contido tem subjacente alguma intervenção no seu
cultivo, o que no caso das "trufas" não se verifica. Ademais, o facto das "trufas serem
fatiadas e marinadas em azeite" sujeitas assim, a um tratamento industrial, o que se
verifica também no caso da moagem (redução a pó), laminação, granulação, ou a
realização de outros procedimentos, impediria também a aplicação da supracitada
verba.
III - CONCLUSÃO
16 Considerando o anteriormente exposto, e em resposta à questão colocada, a
transmissão de "Azeite aromatizado com trufas 250ml" e "Trufas fatiadas e marinadas
em azeite 120g" é passiva de IVA, e deve ser sujeita à taxa normal de imposto conforme
o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA uma vez que não têm
enquadramento nas verbas 1.5.1., 1.6.1. 5.1.3. anteriormente analisadas, nem em
qualquer outra verba das Listas anexas ao supracitado Código.
Notas: (1) - Apenas foi enviada a Ficha de Novos Produtos - não validada referente ao
"Azeite aromatizado com Trufas 250ml"
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