Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29248

Data
2026-01-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxa de IVA - "Azeite aromatizado com trufas 250ml" e "Trufas fatiadas e marinadas em azeite 120g"

Texto integral (1381 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto . Assunto: Taxa de IVA - "Azeite aromatizado com trufas 250ml" e "Trufas fatiadas e marinadas em azeite 120g" Processo: 29248, com despacho de 2025-12-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I- O PEDIDO 1. A Requerente vem, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), apresentar um pedido de informação vinculativa, no qual solicita informação sobre a taxa de IVA que deve ser aplicada na transmissão de "Azeite aromatizado com trufas 250ml" e "Trufas fatiadas e marinadas em azeite 120g". Refira-se que, sobre aqueles produtos, não foram enviadas as fichas técnicas validadas (1) ou qualquer outra informação adicional. II - ENQUADRAMENTO e ANÁLISE 2. Em sede de IVA, a Requerente é um sujeito passivo, enquadrada no regime normal, de periodicidade mensal, registada para o exercício das atividades, principal, de "Comércio por Grosso de Leite, seus Derivados e Ovos" a qual corresponde ao CAE 046331 e das seguintes seis atividades secundárias: - "Indústria de Laticínios" - CAE (1) 010510; - "Comércio por Grosso de Outros Produtos Alimentares" - CAE (2) 046380; - "Outro Comércio por Grosso de Bens de Consumo, n.e." - CAE (3) 046494; - "Comércio por Grosso de Fruta e de Produtos Hortícolas, Exceto Batata" - CAE (4) 046311; - "Comércio por Grosso de Carne e Produtos à Base de Carne" - CAE (5) 046321; e, - "Comércio por Grosso de Azeite, Óleos e Gorduras Alimentares" - CAE (6) 046332. 3. O Código do IVA (CIVA) prevê na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º a aplicação da taxa normal do imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações de serviços. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzida e intermédia do IVA, aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao Código. 4. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por serem derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem ser objeto de interpretação estrita. 5. Nestes termos, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto, conforme a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, os bens e prestações de serviços que se encontram elencados nas diferentes verbas da Lista I anexa ao CIVA. 6. No âmbito da questão colocada, em IVA, a subcategoria 1.5 da categoria 1 - "Produtos alimentares," inclui a verba 1.5.1. da Lista I anexa ao CIVA, na qual se prevê a aplicação da taxa reduzida de IVA à transmissão de "Azeite" nos termos da alínea a) Processo: 29248 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código. 7. Não obstante, no que concerne ao «Azeite» tendo por base os requisitos que lhe são legalmente exigidos aquando da sua comercialização determina o artigo 78.º e, parte VIII do anexo VI do Regulamento n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 [Regulamento que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, as definições, designações e denominações de venda aplicáveis aos setores nele elencados, destinados ao consumo humano], que só podem ser comercializados como «Azeites Virgens»["()azeites obtidos a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não alterem o azeite, e que não tenham sido submetidos a outros tratamentos além da lavagem, da decantação, da centrifugação ou da filtração, com exclusão dos azeites obtidos com solventes, com adjuvantes de ação química ou bioquímica ou por processos de reesterificação, bem como de qualquer mistura com óleos de outra natureza"], os exclusivamente classificados e descritos do seguinte modo: a) «Azeite virgem extra» b)«Azeite virgem»; c) «Azeite lampante» ii) O «Azeite refinado»; e, iii)«Azeite composto por azeite refinado e azeite virgem». 8. Assim, uma vez que não compete à Área de Gestão Tributária - IVA pronunciar-se sobre o cumprimento de obrigações impostas na comercialização de «Azeites», mas tão somente sobre o enquadramento jurídico tributário que conduz ao apuramento da taxa de imposto aplicável, tendo por base os citados conceitos, definições ou regras constantes das normas oficiais, nacionais ou comunitárias, o produto, que se encontre devidamente autorizado pelas entidades competentes para ser comercializado para a alimentação humana com a designação de «Azeite» beneficia de enquadramento na verba 1.5.1 da Lista I anexa ao CIVA. 9. Contudo, o facto de se adicionar ao «Azeite» próprio para a alimentação humana uma percentagem, ainda que reduzida de outros produtos, designadamente "Trufas" altera as suas particularidades, nomeadamente o sabor característico do «Azeite», dando-lhe um sabor que a Requerente refere ser "aromatizado", resultando, assim, um novo produto, que, naturalmente serve para temperar alimentos, mas não configura «Azeite», ao invés, deve ser designado "tempero" ou "condimento". 10. Deste modo, afigura-se que o produto objeto do presente pedido de informação não reúne as necessárias condições para ser comercializado com qualquer uma das denominações legais de venda de «azeite» expressamente referidas no artigo 78.º e da parte VIII do anexo VI do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013. 11. Relativamente ao produto designado por "Trufas fatiadas e marinadas em azeite" é necessário, preliminarmente, apelar para a definição do principal ingrediente que o compõe, que são as "trufas". 12. De facto, as «Trufas» são um fungo subterrâneo, de sabor e aroma característicos e muito apreciado como iguaria gastronómica. Desenvolvem-se em meio subterrâneo, a uma profundidade entre cerca de 20 e 40 centímetros relativamente à superfície do solo, numa relação de simbiose com as raízes das árvores vizinhas (carvalhos, castanheiros, e outras, consoante a natureza e espécie do fungo), e uma vez que são incapazes de realizar a sua função de fotossíntese, retiram os nutrientes das raízes das árvores, enquanto as árvores hospedeiras extraem os sais minerais processados pelo fungo. 13. Sendo um fungo, é de surgimento espontâneo na natureza, apresentando algumas diferenças no que respeita às propriedades organoléticas que os diferenciam, Processo: 29248 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA nomeadamente quanto à cor, textura, aroma e sabor que caracterizam as várias espécies comestíveis, e que se prendem com as características do meio em que proliferam - natureza do solo, temperatura, humidade, luminosidade e meio físico circundante 14. Ora, devido à sua natureza espontânea, fica afastado o enquadramento no conceito de "bens de produção agrícola", e não deve ser equiparada à produção de outros fungos comestíveis, como sejam os pertencentes à família dos "cogumelos" cuja transmissão quando efetuada nos termos da categoria 5 da Lista I anexa ao CIVA, é sujeita à taxa reduzida do imposto. Neste caso a sua aplicação está restringida às transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito das atividades de produção agrícola, designadamente, às constantes na verba 5.1.3 ali incluída, que se refere, à "Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de propagação vegetativa; exploração de viveiros." 15. Do mesmo modo apesar das "trufas" serem destinadas à alimentação humana, e considerando, ainda, a referida subcategoria 1.5 da categoria 1 - "Produtos alimentares", onde a verba 1.6.1 prevê a aplicação da taxa reduzida de IVA aos "Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados" o conceito de "produtos agrícolas" ali contido tem subjacente alguma intervenção no seu cultivo, o que no caso das "trufas" não se verifica. Ademais, o facto das "trufas serem fatiadas e marinadas em azeite" sujeitas assim, a um tratamento industrial, o que se verifica também no caso da moagem (redução a pó), laminação, granulação, ou a realização de outros procedimentos, impediria também a aplicação da supracitada verba. III - CONCLUSÃO 16 Considerando o anteriormente exposto, e em resposta à questão colocada, a transmissão de "Azeite aromatizado com trufas 250ml" e "Trufas fatiadas e marinadas em azeite 120g" é passiva de IVA, e deve ser sujeita à taxa normal de imposto conforme o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA uma vez que não têm enquadramento nas verbas 1.5.1., 1.6.1. 5.1.3. anteriormente analisadas, nem em qualquer outra verba das Listas anexas ao supracitado Código. Notas: (1) - Apenas foi enviada a Ficha de Novos Produtos - não validada referente ao "Azeite aromatizado com Trufas 250ml" Processo: 29248 3
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