Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29245
- Data
- 2026-01-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Exercício e exclusões do direito à dedução - Veículo híbrido plug-in
Texto integral (2026 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução .
Assunto: Exercício e exclusões do direito à dedução - Veículo híbrido plug-in
Processo: 29245, com despacho de 2025-12-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - FACTOS E QUESTÃO APRESENTADA
1. O Requerente, no âmbito da sua atividade, pretende adquirir um veículo híbrido plug-
in.
2. Refere exercer atividade de alojamento local em dois imóveis situados,
respetivamente, na Ericeira e em Pataias e ser o próprio a realizar toda a gestão
operacional dos alojamentos, incluindo check-in, check-out, manutenção e transporte de
mercadorias e consumíveis necessários ao funcionamento da mesma tendo
necessidade de realizar deslocações frequentes para o efeito.
3. Alega que o veículo em causa será utilizado no exercício da sua atividade e que
também poderá ter uma eventual utilização pessoal.
4. Neste contexto, pretende esclarecer:
4.1. Se é possível afetar total ou parcialmente o veículo à atividade;
4.2. Se é possível deduzir o IVA suportado na aquisição do veículo em causa;
4.3. Se as despesas de utilização e manutenção, como o combustível, as revisões e as
portagens, podem conferir direito à dedução;
4.4. Se existe algum tratamento fiscal diferenciado aplicável a viaturas híbridas plug-in
no caso de empresários em nome individual em regime normal de IVA.
II - ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO
5. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que, em sede
de IVA, o Requerente se encontra enquadrado no regime normal com periodicidade
trimestral, pelo exercício da atividade principal de "Alojamento mobilado para turistas"
(CAE 55201) e pela atividade secundária de "Outros locais de alojamento de curta
duração" (CAE 55027), estando registado pela pratica de operações que conferem o
direito à dedução do imposto.
III - ANÁLISE E ENQUADRAMENTO DA QUESTÃO FACE AO CÓDIGO DO IVA
6. O exercício do direito à dedução e mecanismo das deduções encontra previsão nos
artigos 19.º a 26.º do Código do IVA, sendo a dedução do imposto suportado pelos
sujeitos passivos nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao
funcionamento do sistema do IVA que tem por finalidade tributar apenas o consumo
final.
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7. Desta forma, o direito à dedução, pressupõe que os sujeitos passivos recuperem, em
regra, o imposto suportado para o exercício da sua atividade económica, ou seja, que
tenha sido suportado em aquisições de bens e serviços que sejam utilizados em
operações tributadas, dentro dos limites estabelecidos no citado diploma.
8. Estabelece o artigo 19.º do Código do IVA ser condição essencial, de natureza
formal, para a respetiva dedução, que o imposto se encontre mencionado em fatura
emitida na forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo.
9. Por outro lado, determina o número 1 do artigo 20.º do citado diploma, que só pode
deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados
ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de
bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da
alínea a) ou nas operações elencadas na alínea b).
10. E consideram-se bens ou serviços adquiridos para a realização de operações de
transmissão de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, os
diretamente necessários à atividade tributada, ou seja, bens e serviços cuja utilização
tenha um nexo direto com a atividade do sujeito passivo e utilizados no exercício da
mesma.
11. Deste modo, para que o imposto suportado nos bens e serviços a que o Requerente
se refere possa ser dedutível é, desde logo, necessário que os mesmos estejam
relacionados com a atividade em causa e que sejam utilizados no exercício da mesma,
devendo a ela ser afetos, por só assim se verificar este requisito geral e essencial do
exercício do direito à dedução.
12. No que respeita à dedutibilidade do imposto questionada pelo Requerente, acresce
que, além das limitações ao exercício do direito à dedução supra indicadas, existem
limitações resultantes da natureza dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão do
direito à dedução está contemplada no número 1 do artigo 21.º do Código do IVA e que
deriva da natureza dos mesmos que os torna não essenciais à atividade produtiva ou
facilmente desviáveis para consumos particulares, independentemente de incorporados
na atividade produtiva desenvolvida.
13. De acordo com a alínea a) do número 1 do artigo 21.º do Código do IVA, exclui-se
do direito à dedução o imposto contido nas "despesas relativas à aquisição, fabrico ou
importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo,
de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de
turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de
construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de
mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que,
sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com
inclusão do condutor".
14. Nestes termos, as despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, locação,
utilização e reparação de viaturas de turismo não conferem o direito à dedução.
15. Contudo, o número 2 do mesmo artigo permite, em determinados casos, e nas
condições nele expressas, a dedução total ou parcial, do imposto suportado em
algumas despesas.
16. É o caso previsto no disposto na alínea f) do número 2 do artigo 21.º do Código do
IVA, que vem permitir a dedução do imposto contido nas "Despesas relativas à
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aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou
híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-
in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o
definido na portaria a que se refere a alínea e) do nº 1 do artigo 34º do Código do IRC".
17. A Portaria n.º 467/2010, de 07 de julho, alterada pelo artigo 24.º da Lei n.º 82-
D/2014, de 31 de dezembro, fixou os limites para o custo de aquisição ou valor de
reavaliação dos veículos ligeiros de passageiros ou mistos adquiridos nos períodos e
tributação posteriores a 01/01/2015, em € 50.000 para veículos híbridos plug-in.
Esclarece-se que os valores estabelecidos na citada Portaria são considerados com
exclusão do IVA.
18. Sobre a aplicação da alínea f) do número 2 do artigo 21.º do Código do IVA - objeto
da questão aqui apresentada pelo Requerente - foi emitido, pela Direção de Serviços do
IVA, o Ofício Circulado Nº 25088, de 21/11/2025, no sentido de melhor esclarecimento e
clarificação relativamente ao exercício do direito à dedução em operações com veículos
híbridos plug-in, como o caso em apreço.
19. Assim, ainda que o veículo em causa possa configurar uma viatura de turismo para
efeitos do IVA, tratando-se de um veículo híbrido plug-in cujo custo de aquisição não
exceda os € 50.000 (IVA não incluído) e, caso se encontrem preenchidos os requisitos
gerais supra mencionados, o imposto relativo à sua aquisição será dedutível, não se
aplicando a exceção do direito à dedução prevista na alínea a) do número 1 do artigo
21.º do Código do IVA, que, nessa situação, será afastada por força do enquadramento
na alínea f) do número 2 do mesmo artigo.
20. Tratando-se de veículo afeto à atividade desenvolvida cujo imposto suportado na
respetiva aquisição foi deduzido, se o mesmo for utilizado na esfera particular ou fora do
âmbito da realização de operações sujeitas a imposto e dele não isentas, essa
utilização é considerada uma prestação de serviços tributável em IVA nos termos da
alínea a) do número 2 do artigo 4.º do Código do IVA.
21. O valor tributável desta prestação de serviços é determinado nos termos do artigo
16.º do Código do IVA, correspondendo ao valor normal do serviço, ou seja, o preço,
aumentado das despesas acessórias inerentes, que um adquirente ou destinatário, no
estádio de comercialização em que é efetuada a operação e em condições normais de
concorrência, teria de pagar a um prestador independente, no tempo e lugar em que é
efetuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos, para obter o serviço ou um
serviço similar, não podendo, na falta deste, o valor normal ser inferior ao custo
suportado pelo sujeito passivo na execução da prestação de serviços.
22. Para este efeito, os sujeitos passivos devem adotar um critério baseado nos
quilómetros efetivamente percorridos pela viatura durante o período de tributação em
causa, apurando a proporção correspondente à utilização da viatura na esfera privada
do sujeito passivo ou fora do âmbito da realização de operações sujeitas a imposto e
dele não isentas relativamente ao total de quilómetros percorridos.
23. Sobre o valor tributável destas prestações de serviços deve ser liquidado IVA à taxa
normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA.
24. Ainda, no âmbito do direito à dedução de despesas relativas a veículos automóveis,
as despesas relativas à utilização e manutenção desses veículos, como sejam as
revisões, reparações e portagens, não beneficiam da mesma derrogação, ficando
excluídas do direito à dedução por via do enquadramento nas alíneas a) e c) do número
1 do artigo 21.º do Código do IVA.
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25. No que respeita à dedução do imposto suportado na aquisição de combustíveis, a
mesma deve obedecer à disciplina prevista na alínea b) do número 1 do citado artigo
21.º nos termos da qual, não estando em causa veículos ou máquinas referidas nas
suas subalíneas i) a v), o imposto relativo ao consumo de gasolina não é dedutível e o
contido na aquisição de gasóleo e GPL apenas é dedutível na proporção de 50%.
26. A exclusão do direito à dedução não se verifica relativamente às despesas
respeitantes a eletricidade utilizada em viaturas híbridas plug-in conforme disposto na
alínea h) do número 2 do artigo 21.º do Código do IVA.
27. Em sede de IVA, a legislação nacional não distingue, através de tratamento fiscal
diferenciado, entre os profissionais independentes, prestadores de serviços ou
fornecedores de bens, dos vulgarmente designados empresários em nome individual
sendo, a dedutibilidade do imposto suportado na aquisição de veículos híbridos plug-in,
como é o caso do apresentado pelo Requerente na presente informação, passível de
dedução, ainda que, tratando-se de veículo de passageiros, cumpridos que estejam os
limites explanados na presente informação.
IV - CONCLUSÃO
28. Preenchidos os requisitos gerais do direito à dedução, o imposto incorrido na
aquisição do veículo híbrido plug-in, cujo custo de aquisição não exceda o limite
legalmente previsto mencionado no ponto 19 desta informação - ainda que o mesmo
configure uma viatura de turismo -, é dedutível, por força do disposto na alínea f) do
número 2 do artigo 21.º do Código do IVA, sem prejuízo da liquidação do IVA aquando
da sua utilização na esfera particular ou fora do âmbito da realização de operações
sujeitas a imposto e dele não isentas.
29. Já as despesas relativas à utilização e manutenção desse veículo (viatura de
turismo), como sejam as revisões, reparações e portagens, não encontrando
enquadramento na mesma derrogação, ficam sujeitas à disciplina das alíneas a) e c) do
número 1 do artigo 21.º do Código do IVA, pelo que não são dedutíveis.
30. O imposto incorrido em despesas com aquisição de gasolina, encontra-se excluído
do direito à dedução por força do disposto na alínea b) do número 1 do artigo 21.º do
Código do IVA e o IVA contido na aquisição de gasóleo e GPL apenas será dedutível
em 50%.
31. Verificados os demais pressupostos, as despesas referentes à eletricidade utilizada
em veículos híbridos plug-in, quando afetos a uma atividade tributável, são dedutíveis
for força da derrogação prevista na alínea h) do número 2 do artigo 21.º do Código do
IVA.
32. Em sede de IVA, o tratamento diferenciado a que ficam sujeitos os veículos híbridos
plug-in decorre do incentivo e reforma da fiscalidade ambiental, sendo necessária a
verificação de todos os requisitos e limites legalmente previstos para o exercício do
direito à dedução independentemente de estar em causa um sujeito passivo empresário
em nome individual, uma empresa ou um trabalhador independente.
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