Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29240
- Data
- 2026-01-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Aplicação da exclusão de tributação de Mais-valias em sede de IRS, para efeitos do n.º 5 do artigo 10.º do CIRS
Texto integral (806 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Aplicação da exclusão de tributação de Mais-valias em sede de IRS, para efeitos do n.º
5 do artigo 10.º do CIRS
Processo: 29240, com despacho de 2026-01-19, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Vem a requerente solicitar informação vinculativa quanto à aplicação da exclusão de
tributação de Mais-valias em sede de IRS, para efeitos do n.º 5 do artigo 10.º do Código
do IRS.
FACTOS:
Para o efeito, esclarece o seguinte:
- A Requerente reside num imóvel que pertence ao seu pai, sendo esta a sua Habitação
Própria e Permanente e respetiva morada fiscal desde há sete anos;
- O seu pai pretende doar-lhe o imóvel;
- Pretende aceitar a doação e vender o imóvel no ano seguinte, reinvestindo a totalidade
do valor noutro imóvel;
- Pretende ser esclarecida se após a doação, o facto de ser a sua Habitação Própria e
Permanente com morada fiscal registada há mais de 7 anos, será suficiente para que o
imóvel seja considerado Habitação Própria e Permanente e fique isento do pagamento
de mais valias em caso de venda e reinvestimento;
- Ou, se apenas será considerado Habitação Própria e Permanente se o imóvel estiver
em seu nome, por pelo menos 2 anos.
INFORMAÇÃO:
1. A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, alterou o artigo 10.º do Código do IRS (CIRS), no
intuito de introduzir no regime de exclusão de tributação de mais-valias - também
denominado como regime de reinvestimento, um pressuposto objetivo e mensurável,
que permitisse, com algum grau de certeza, classificar o imóvel transmitido como
habitação própria e permanente do sujeito passivo, e respetivo agregado familiar.
2. Dessa forma, a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, cuja vigência começou no dia
imediatamente a seguir ao da sua publicação (7 de outubro de 2023), aditou a alínea e)
ao n.º 5 do artigo 10.º do CIRS, trouxe a exigência de a morada relativa ao imóvel
transmitido constar como o domicílio fiscal do sujeito passivo e seu agregado familiar,
pelo menos durante um período mínimo de vinte e quatro meses anteriores à data da
transmissão, como forma de validar esse imóvel como habitação própria e permanente
para efeitos de aplicação do regime de exclusão.
3. O legislador, no entanto, com o Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro, que
entrou em vigor no dia 11 de setembro de 2024, procedeu à alteração dessa mesma
alínea e) do n.º 5 do artigo 10.º do CIRS, e alterou o período mínimo de permanência do
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domicílio fiscal no imóvel transmitido para doze meses, salvo nos casos de se
verificarem certas e determinadas circunstâncias excecionais.
4. Essas circunstâncias são as previstas, a título exemplificativo, pelo n.º 23 do artigo
10.º do CIRS, nomeadamente, alterações da composição do respetivo agregado familiar
por motivo de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto,
ou aumento do número de dependentes.
5. Por outro lado, o n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS tem mais alíneas de
verificação cumulativa, que seguem:
Alínea a): O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo
contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de
outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino
situado em território português ou no território de outro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal;
Alínea b): O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses
anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;
Alínea c): O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda
que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos
respeitante ao ano da alienação.
6. Ora, observando com atenção a factualidade presente no caso em concreto, verifica-
se que a Requerente ainda não é titular do direito de propriedade sobre o imóvel sito em
XXXX, logo, em caso de alienação onerosa, não é o sujeito passivo a quem pode ser
aplicada a exclusão da tributação prevista no n.º 5 do artigo 10.º do CIRS.
7. Contudo, caso venha a adquirir a propriedade do imóvel, para que lhe possa ser
aplicada a referida exclusão, a Requerente deverá - além dos restantes requisitos supra
mencionados - manter no mesmo a sua Habitação Própria e Permanente, isto é, o seu
domicílio fiscal deverá ser na morada do imóvel objeto de transmissão nos doze meses
anteriores à data dessa mesma transmissão, ou, quando anterior, à data do
reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 10º do Código do IRS.
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