Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29235

Data
2026-01-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Residente não habitual - opção pelo englobamento dos rendimentos

Texto integral (665 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.72º - Taxas especiais Assunto: RESIDENTE NÃO HABITUAL - OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO DOS RENDIMENTOS Processo: 29235, com despacho de 2026-01-13, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa, sobre a possibilidade de alternar o regime de tributação face ao enquadramento como RNH, esclarecendo o seguinte: - O requerente obtém rendimentos profissionais - categoria B, com contabilidade não organizada e com o Estatuto de Residente Não Habitual (RNH) desde xx/xx/2023, estando enquadrado em IVA no regime Normal trimestral desde xx/2024. - Ao calcular o IRS de 2024 e atendendo a que passou a viver em União de facto, verificou-se que a taxa de 20% aplicável aos rendimentos pelo beneficio de RNH, torna- se menos vantajosa para o contribuinte do que se for pelas regras gerais, ou seja, apresentar na modelo 3 de IRS os seus rendimentos no anexo B, conjuntamente com os rendimentos da sua companheira em vez de apresentar o anexo L (RNH). - Uma vez que o beneficio de RNH é atribuído pelo prazo de 10 anos e, podendo neste período de tempo existir várias mudanças que, no caso em concreto e neste ano de 2024, esta tributação é mais desfavorável ao contribuinte, questiona se é possível utilizar este "beneficio fiscal" de RNH durante o período de 10 anos mas alternando consoante a tributação lhe seja mais favorável ou seja num ano poder enviar em conjunto com o anexo B e eventualmente noutro ano (sempre dentro do limite dos 10 anos) entregar com o beneficio e assim enviar o anexo L? INFORMAÇÃO 1. Através de consulta às aplicações informáticas da AT verifica-se a seguinte situação: - O requerente obteve o estatuto de residente não habitual pelo período de 2023 a 2032; - Exerce atividade da categoria B - rendimentos profissionais, provenientes de atividade de consultoria informática e está enquadrado no regime simplificado de IRS; - Em 2024 entregou a declaração modelo 3 de IRS, indicando rendimentos no Anexo B e reportou esses rendimentos no Anexo L no Quadro 4B, campo 421, como obtidos no âmbito de uma atividade de elevado valor acrescentado com o código 25190, tendo assinalado no Quadro 6A, a opção pela tributação autónoma dos rendimentos. 2. O anexo L destina-se a declarar rendimentos auferidos pelos sujeitos passivos que detenham o estatuto de residente não habitual ou sejam beneficiários do incentivo fiscal à investigação científica e inovação em território português e deve ser apresentado pelo titular de rendimentos que se encontre registado como tal. 3. Sendo que, o sujeito passivo que aufira rendimentos provenientes de atividades de Processo: 29235 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA elevado valor acrescentado deve indicar, no anexo L da declaração modelo 3, a sua opção quanto ao regime de tributação aplicável. Assim, o sujeito passivo deverá assinalar se opta pela tributação autónoma nos termos do artigo 72.º, n.º 10 do Código do IRS, à taxa de 20% (conforme a redação anterior à Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro) ou, em alternativa, pelo englobamento dos rendimentos. Neste último caso, serão englobados todos os rendimentos da categoria B, conforme disposto no n.º 5 do artigo 22.º do Código do IRS. 4. Considerando que o requerente beneficia do regime dos residentes não habituais e obtém rendimentos da categoria B enquadrados numa atividade de elevado valor acrescentado, pretendendo ser tributado pelo regime geral basta que indique no Anexo L a sua opção pelo englobamento dos rendimentos da categoria B. 5. Ou seja, durante o período de 10 anos a que tem direito a beneficiar do regime dos residentes não habituais poderá alternar o regime de tributação, sabendo que o direito ao regime termina no final dos 10 anos contados consecutivamente. Sendo que, não estando obrigado a apresentar o anexo L quando opta pela tributação no regime geral, ainda assim, poderá apresentar o referido anexo indicando a opção pela tributação autónoma ou pelo englobamento dos rendimentos. Processo: 29235 2
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