Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29235
- Data
- 2026-01-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Residente não habitual - opção pelo englobamento dos rendimentos
Texto integral (665 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.72º - Taxas especiais
Assunto: RESIDENTE NÃO HABITUAL - OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO DOS
RENDIMENTOS
Processo: 29235, com despacho de 2026-01-13, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa, sobre a
possibilidade de alternar o regime de tributação face ao enquadramento como RNH,
esclarecendo o seguinte:
- O requerente obtém rendimentos profissionais - categoria B, com contabilidade não
organizada e com o Estatuto de Residente Não Habitual (RNH) desde xx/xx/2023,
estando enquadrado em IVA no regime Normal trimestral desde xx/2024.
- Ao calcular o IRS de 2024 e atendendo a que passou a viver em União de facto,
verificou-se que a taxa de 20% aplicável aos rendimentos pelo beneficio de RNH, torna-
se menos vantajosa para o contribuinte do que se for pelas regras gerais, ou seja,
apresentar na modelo 3 de IRS os seus rendimentos no anexo B, conjuntamente com
os rendimentos da sua companheira em vez de apresentar o anexo L (RNH).
- Uma vez que o beneficio de RNH é atribuído pelo prazo de 10 anos e, podendo neste
período de tempo existir várias mudanças que, no caso em concreto e neste ano de
2024, esta tributação é mais desfavorável ao contribuinte, questiona se é possível
utilizar este "beneficio fiscal" de RNH durante o período de 10 anos mas alternando
consoante a tributação lhe seja mais favorável ou seja num ano poder enviar em
conjunto com o anexo B e eventualmente noutro ano (sempre dentro do limite dos 10
anos) entregar com o beneficio e assim enviar o anexo L?
INFORMAÇÃO
1. Através de consulta às aplicações informáticas da AT verifica-se a seguinte situação:
- O requerente obteve o estatuto de residente não habitual pelo período de 2023 a 2032;
- Exerce atividade da categoria B - rendimentos profissionais, provenientes de atividade
de consultoria informática e está enquadrado no regime simplificado de IRS;
- Em 2024 entregou a declaração modelo 3 de IRS, indicando rendimentos no Anexo B
e reportou esses rendimentos no Anexo L no Quadro 4B, campo 421, como obtidos no
âmbito de uma atividade de elevado valor acrescentado com o código 25190, tendo
assinalado no Quadro 6A, a opção pela tributação autónoma dos rendimentos.
2. O anexo L destina-se a declarar rendimentos auferidos pelos sujeitos passivos que
detenham o estatuto de residente não habitual ou sejam beneficiários do incentivo fiscal
à investigação científica e inovação em território português e deve ser apresentado pelo
titular de rendimentos que se encontre registado como tal.
3. Sendo que, o sujeito passivo que aufira rendimentos provenientes de atividades de
Processo: 29235
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elevado valor acrescentado deve indicar, no anexo L da declaração modelo 3, a sua
opção quanto ao regime de tributação aplicável. Assim, o sujeito passivo deverá
assinalar se opta pela tributação autónoma nos termos do artigo 72.º, n.º 10 do Código
do IRS, à taxa de 20% (conforme a redação anterior à Lei n.º 82/2023, de 29 de
dezembro) ou, em alternativa, pelo englobamento dos rendimentos. Neste último caso,
serão englobados todos os rendimentos da categoria B, conforme disposto no n.º 5 do
artigo 22.º do Código do IRS.
4. Considerando que o requerente beneficia do regime dos residentes não habituais e
obtém rendimentos da categoria B enquadrados numa atividade de elevado valor
acrescentado, pretendendo ser tributado pelo regime geral basta que indique no Anexo
L a sua opção pelo englobamento dos rendimentos da categoria B.
5. Ou seja, durante o período de 10 anos a que tem direito a beneficiar do regime dos
residentes não habituais poderá alternar o regime de tributação, sabendo que o direito
ao regime termina no final dos 10 anos contados consecutivamente. Sendo que, não
estando obrigado a apresentar o anexo L quando opta pela tributação no regime geral,
ainda assim, poderá apresentar o referido anexo indicando a opção pela tributação
autónoma ou pelo englobamento dos rendimentos.
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