Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29233
- Data
- 2026-05-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento, em sede de IVA, do pagamento efetuado por Município a Empresa Municipal, ao abrigo de contrato de mandado celebrado entre ambos, de quantia no pagamento da qual esta foi condenada por sentença arbitral.
Texto integral (5231 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas .
Assunto: Enquadramento, em sede de IVA, do pagamento efetuado por Município a Empresa
Municipal, ao abrigo de contrato de mandado celebrado entre ambos, de quantia no
pagamento da qual esta foi condenada por sentença arbitral.
Processo: 29233, com despacho de 2026-01-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo
68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação:
I - PEDIDO
1.O XXXXXXX, sujeito passivo ora Requerente, refere ter celebrado um contrato de
mandato com a empresa XXXXXXX, a qual é detida em 100% por aquela entidade,
sendo a respetiva atividade desenvolvida em regime de exclusividade.
2. O Requerente, ao abrigo do referido contrato, delegou na empresa municipal a
gestão integrada de diversos empreendimentos inscritos nos desideratos municipais de
construção, renovação, reabilitação e conservação de infraestruturas urbanísticas e do
património edificado municipal.
3. Os poderes de gestão confiados à aludida empresa municipal e para os quais está
devidamente mandatada, nos termos dos n.ºs 2 e 3 da cláusula 2.ª do contrato são "a
construção, adjudicação, gestão e fiscalização de aquisições de bens, serviços,
locações e empreitadas necessárias à perfeita e tempestiva execução das obras
compreendidas nos diferentes empreendimentos", "ficando os ativos resultantes da
ação da XXXXXXX, de forma direta e imediata, integrados na esfera jurídica da
autarquia".
4. Ainda, no âmbito dos poderes confiados à empresa municipal, nos termos do n.º 1 da
cláusula 2.ª, esta "atuará em nome próprio na condição de entidade adjudicante e
contratante pública e no interesse do Município XXXXXXX ".
5. Segundo o Requerente, as obras executadas irão resultar em ativos integrados na
sua esfera consubstanciam-se em empreitadas de bens imóveis, pelo que é de aplicar a
verba 2.19 da Lista I - Bens e serviços sujeitos à taxa reduzida, anexa ao CIVA.
6. Acrescenta, ainda, que não está em causa apenas um serviço de construção civil,
mas também as ações de fiscalização posteriores, estando a empresa municipal
incumbida da realização de todas as tarefas até à conclusão do bem imóvel a entregar
ao Requerente.
7. Assim sendo, refere que todos os serviços (projeto, construção e fiscalização) são
faturados pela empresa municipal ao Município à taxa reduzida (6%).
8. No âmbito da construção civil propriamente dita, a aludida empresa municipal celebra
contratos de empreitada com entidades titulares de Alvará de Empreiteiro de Obras
públicas.
9. Ora, num desses contratos a empresa municipal entrou em litígio com o respetivo
empreiteiro, do qual resultou a condenação daquela, por sentença arbitral, no
pagamento da quantia de 2.636.067,43 EUR (documento 2).
10. O valor em causa, tem consequência direta no âmbito do contrato celebrado entre o
Requerente e a empresa municipal.
11. Contudo, atenta a intervenção do Tribunal Arbitral na determinação do montante a
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faturar pela empresa municipal ao Requerente, este entende que por força do disposto
na alínea a) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA não existirá sujeição a IVA.
12. Face ao exposto, solicita que seja sancionado o respetivo entendimento quanto à
não sujeição de IVA a aplicar na fatura a emitir pela empresa municipal, uma vez que a
faturação teve por base uma sentença judicial.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
a. Caracterização do Requerente
13. Verifica-se, por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, que o
sujeito passivo se encontra enquadrado no regime normal, com periodicidade mensal,
desde 1986-01-01, pela atividade principal de "administração local", CAE 084113, e
pelas atividades secundarias de "atividades de serviços de fornecimento de refeições
por contrato e outras atividades de serviços de alimentação", CAE 056220, "ensino pré-
escolar", CAE 085100, "exploração de salas e locais de espetáculos", CAE 090310 e
"atividades de museus e coleções", CAE 091210. Indica, ainda, realizar
simultaneamente operações que conferem o direito à dedução e operações que não
conferem esse direito, e que utiliza como métodos de dedução a afetação real de parte
dos bens e a percentagem de dedução (3,00%).
b. Cláusulas contratuais relevantes do contrato de gestão integrada de
empreendimentos de obras públicas
14. O contrato, junto em anexo ao presente pedido, foi celebrado entre o Requerente e
a empresa municipal supra identificada, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º
2 do artigo 36.º do Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações
Locais, vertido na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto (na redação dada pela Lei n.º 45-
A/2024, de 31 de dezembro), e do disposto no n.º 1 do artigo 5.º-A, do Código dos
Contratos Públicos.
15. Resulta da cláusula 1.ª do referido contrato, que o Município XXXXXXX delega
XXXXXXX, a gestão integrada dos empreendimentos de obras públicas, identificados no
Anexo I daquele documento. Estes inscrevem-se nos objetivos municipais de
construção, renovação, reabilitação e conservação, gestão e exploração do património e
das infraestruturas municipais, quer sejam propriedade do Município, quer sejam objeto
de qualquer outro direito, obrigação ou interesse por parte do deste, desde que dentro
das suas atribuições e competências.
16. Por seu turno, decorre do n.º 1 da cláusula 2.ª que a dita empresa municipal
procederá à gestão dos empreendimentos previstos na cláusula 1.ª atuando em nome
próprio, na condição de entidade adjudicante e contraente público e no interesse do
Requerente.
17. Para cumprimento de tal desiderato a empresa municipal mobilizará os seus
recursos internos, humanos e materiais e promoverá a contratação, adjudicação, gestão
e fiscalização de aquisições de bens, serviços, locações e empreitadas necessárias à
perfeita e tempestiva execução das obras compreendidas nos diferentes
empreendimentos (cfr. n.º 2 da cláusula 2.ª).
18. No que concerne aos poderes do Requerente (cfr. n.º 1 da cláusula 4.º) este fica
investido nos poderes administrativos de contraente público, nos termos do disposto no
artigo 302.º do Código dos Contratos Públicos, podendo, designadamente: "a) Dirigir o
modo de execução da prestação da XXXXXXX; b) Fiscalizar o modo de execução do
presente Contrato, pela XXXXXXX; c) Modificar unilateralmente as cláusulas
respeitantes ao conteúdo do (...) Contrato e ao modo de execução das prestações nele
previstas, designadamente, modificando os empreendimentos inscritos no Anexo I (...),
suprimindo-os ou aditando outros".
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19. Cabe ao Requerente disponibilizar à empresa municipal, os meios financeiros que a
habilitem à consecução dos empreendimentos, ficando os ativos resultantes da ação
desta, de forma direta e imediata, integrados na esfera jurídica daquele (cfr. n.º 3 da
cláusula 2.ª).
20. Resulta do n.º 1 da cláusula 6.ª que o Município habilitará a empresa municipal, com
os meios financeiros necessários à concretização, por esta, dos empreendimentos
identificados no n.º 1 da cláusula 1.ª, nos termos do Anexo I ao contrato, que
compreenderá já o respetivo IVA, calculado à taxa legal em vigor.
21. O Município obriga-se a efetuar os pagamentos em prazo que permitam à empresa
municipal cumprir pontualmente as obrigações financeiras assumidas junto dos seus
fornecedores (cfr. n.º 4 da cláusula 6.ª).
22. No caso de incumprimento dos prazos de pagamento legalmente previstos, o
Município fica constituído na obrigação de ressarcir a empresa municipal dos custos
adicionais por esta suportados, designadamente os encargos decorrentes de juros que
aquela se veja obrigada a liquidar aos seus fornecedores (cfr. n.º 5 da cláusula 6.ª).
23. Por último, o Município indemnizará a empresa municipal pelos prejuízos sofridos
em consequência direta da execução do mandato (cfr. n.º 6 da cláusula 6.ª).
c. Sentença arbitral
24. A ação que deu origem à sentença arbitral teve por base o contrato de empreitada
de restauro e modernização do XXXXXXX, celebrado entre a empresa municipal supra
identificada (entidade demandada), e um empreiteiro (entidade demandante).
25. O demandante, em suma, veio requerer que fosse declarado:
(i) O reequilíbrio económico-financeiro do contrato e a condenação da demandante nos
sobrecustos e perdas incorridos em consequência da maior permanência em obra;
(ii) O direito da demandante a uma compensação pecuniária em consequência dos
encargos suportados em consequência do aumento do custo de aquisição de recursos
para a execução da empreitada;
(iii) O direito a ser remunerado dos trabalhos não previstos, executados e necessários à
conclusão da Empreitada. Foram indicados como trabalhos complementares: serviços
de arqueologia, estruturas de contenção, escavação/demolição de rocha, custo com a
implementação de medidas de prevenção COVID, demolição de viga de coroamento e
trabalhos de escavação em rocha para o acesso automóvel, escavação em rocha
(acesso norte).
26. O Tribunal concluiu que, para reposição do equilíbrio financeiro do contrato em
virtude das prorrogações do prazo de execução da obra, o demandante tem o direito a
receber da demandada uma compensação financeira no montante total de € 4.691.594,
calculada da seguinte forma (página 97 da sentença arbitral):
Sobrecustos de estaleiro, seguros e caução: € 2.548.055
Encargos de estrutura: € 1.281.132
Lucros cessantes: € 769.331
Encargos financeiros: € 93.076
Foi, ainda, determinado que ao valor apurado fossem subtraídos € 2.128.715,31, já
pagos pela demandada, pelo que o Tribunal conclui que para se proceder à completa
reposição do equilíbrio financeiro do contrato o demandante tem direito a receber a
quantia de € 2.562.877,69 (€ 4.691.594 - € 2.128.716,31). O Tribunal arbitral condenou,
ainda, a demandada no pagamento trabalhos complementares executados e não pagos
(€ 73.189,74), perfazendo o total da quantia devida o valor de € 2.636.067,43.
d. Quadro legal aplicável
Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais
27. A XXXXXXX é uma empresa local, nos termos do artigo 19.º do Regime Jurídico da
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Atividade Empresarial Local e das Participações Locais (RJAELPL), vertido na Lei n.º
50/2012, de 31 de agosto (na redação dada pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de
dezembro), integralmente detida pelo XXXXXXX, à qual incumbe promover a
construção, renovação, reabilitação e conservação, gestão e exploração do património e
das infraestruturas municipais, assegurando, por delegação do referido Município, o
exercício da atividade de gestor de projeto e de gestão integrada de obras públicas para
a autarquia e para as demais empresas e entidades detidas ou participadas pelo
mesmo.
28. Conforme referido no ponto 14 da presente informação, o contrato celebrado entre o
Requerente e a empresa local foi celebrado ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do
RJAELPL, decorrendo desta norma que "[a] contratação respeitante à adjudicação de
aquisições de bens ou serviços, locações, fornecimentos ou empreitadas não pode
originar a transferência de quaisquer quantias, pelas entidades públicas participantes,
para além das devidas pela prestação contratual das empresas locais a preços de
mercado". (1)
29. Este preceito, decorre do princípio da proibição de subsídios ao investimento,
previsto no n.º 1 do mesmo artigo, nos termos do qual "[a]s entidades públicas
participantes não podem conceder às empresas locais quaisquer formas de subsídios
ao investimento ou em suplemento a participações de capital".
30. A contratação apenas pode dar lugar à transferência de quantias correspondentes à
efetiva prestação contratual, devendo estas ser remuneradas a preços de mercado, não
podendo, em caso algum, constituir um mecanismo de financiamento ou reforço
patrimonial das empresas locais.
Reposição do Equilíbrio Financeiro do Contrato (REF)
31. A Reposição do Equilíbrio Financeiro (REF) de um contrato é um mecanismo
destinado a restaurar a proporção inicial entre os encargos do contratado e a sua
retribuição, quando esta é alterada por eventos imprevisíveis ou decisões da entidade
pública que tornam a execução do contrato excessivamente onerosa.
32. O artigo 282.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) consagra expressamente o
direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, sempre que ocorram factos que
alterem, de forma anormal e imprevisível, a equação económico-financeira inicial, ou
quando essa alteração resulte de atos imputáveis à entidade adjudicante. Em particular
no caso de empreitadas de obras públicas, dispõe o artigo 329.º do CCP, prevê
especificamente a reposição do equilíbrio financeiro quando ocorram circunstâncias
anormais e imprevisíveis ou atos do dono da obra com impacto relevante nos encargos
do cocontratante.
33. Para efeitos de IVA, a qualificação da REF depende da sua natureza económica e
jurídica.
34. De acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da União
Europeia, a sujeição a IVA de montantes pagos no âmbito da Reposição do Equilíbrio
Financeiro depende da existência de um nexo direto entre o pagamento efetuado e uma
prestação concreta de bens ou serviços. Apenas quando o montante constitua a
contrapartida efetiva de uma prestação identificável se verifica incidência de IVA. (2)
35. Pelo contrário, quando o pagamento assuma natureza meramente indemnizatória ou
compensatória, destinado a ressarcir prejuízos decorrentes da execução contratual sem
qualquer contrapartida direta, o mesmo encontra-se fora do âmbito de incidência do
imposto. (3)
36. Todavia, a designação formal do montante não é decisiva, devendo atender-se à
sua realidade económica, sendo sujeito a IVA quando corresponda, na substância, a
uma remuneração adicional ou mínima garantida pela prestação contratual. (4)
37. Em suma, a REF está sujeita a IVA quando se traduza num acréscimo de
remuneração diretamente ligado à execução do contrato (nomeadamente em caso de
ajustamento do preço).
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38. Efetivamente, quando a reposição do equilíbrio financeiro se traduza num mero
ajustamento do preço contratual, diretamente relacionado com uma prestação tributável
efetuada ou a efetuar, o montante atribuído integra a base tributável do IVA, nos termos
da alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º do CIVA, estando sujeito a imposto à taxa legal
aplicável à operação principal.
39. Diversamente, quando a REF assuma natureza meramente indemnizatória ou
compensatória, destinada exclusivamente a ressarcir a contraparte de prejuízos ou
custos adicionais suportados em consequência de factos imputáveis à entidade
adjudicante ou de circunstâncias excecionais e imprevisíveis, sem qualquer
contrapartida direta de bens ou serviços, tais montantes não constituem
contraprestação para efeitos de IVA, ficando fora do âmbito de incidência do imposto,
nos termos do artigo 1.º do CIVA.
40. Assim, a sujeição ou não da REF a IVA deve ser apreciada casuisticamente, em
função da existência, ou não, de um nexo direto entre o montante pago e uma
prestação concreta, sendo determinante aferir se o pagamento corresponde a uma
remuneração adicional pela execução contratual ou a uma indemnização por
desequilíbrio económico-financeiro.
41. A este respeito importa ainda fazer referência alínea a) do n.º 6 do artigo 16.º do
CIVA exclui de tributação as indemnizações "declaradas judicialmente por
incumprimento total ou parcial de obrigações". Cabe fazer notar que esta norma tem de
ser interpretada de forma estrita, à luz do princípio de que o IVA se destina a tributar
tendencialmente toda a atividade económica.
42. Assim, apenas se a indemnização for devida por danos, e não quando se trata de
uma reposição de equilíbrio financeiro (quando considerada uma alteração ao preço
contratual), é que a mesma se encontra excluída do valor tributável.
43. Para efeitos de IVA, o que releva é a ausência de um nexo direto entre o montante
recebido e uma prestação identificável. Se o pagamento apenas visa repor a situação
patrimonial anterior ao dano, sem qualquer contrapartida, trata-se de indemnização
pura, excluída do valor tributável.
44. Diferentemente, sempre que a indemnização tenha como objetivo compensar o
sujeito passivo por encargos que este teve de suportar para cumprir o contrato (mesmo
que por atraso do cliente) ela mantém o caráter de contraprestação.
45. Tendo presente o anteriormente explanado a respeito do enquadramento, em sede
de IVA, da REF, cumpre agora analisar o determinado pela sentença arbitral.
46. Ora, no caso em apreço, foi decidido que a empresa municipal pagasse ao
empreiteiro o valor de € 2.567.877,69 a título de compensação para reposição do
equilíbrio financeiro do Contrato de Empreitada, em virtude de prorrogações de prazo
que o empreiteiro afetou à execução dos trabalhos e que conduziu a uma alteração do
planeamento da empreitada, obrigando o empreiteiro a prolongar a sua permanência
em obra por um prazo muito superior ao inicialmente estimado, o que acarretou
"sobrecustos e perdas incorridos em consequência da maior permanência em obra".
Sobrecustos com estaleiro, estrutura ou "sede", seguros e caução
47. Os custos de estaleiro são os encargos necessários para instalar, manter e
desativar o estaleiro de obra, ou seja, o conjunto de meios provisórios indispensáveis à
execução de uma construção.
48. Segundo o Tribunal estão incluídos "nos custos indiretos os denominados "custos
de estaleiro", que abrangem encargos com mão de obra indireta (não utilizada
diretamente na execução dos trabalhos), como é o caso da equipa de direção técnica e
de enquadramento da obra, os técnicos de segurança e saúde, bem como instalações,
transportes e outros gastos gerais de estaleiro (por exemplo, água, eletricidade e
telecomunicações). São muitas vezes autonomizados do estaleiro os custos com
seguros e cauções, que constituem encargos fixos, que também dependem do prazo de
execução da obra".
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49. A par daqueles custos indiretos, são também habitualmente considerados os custos
"de estrutura" ou "de sede", que correspondem aos encargos da estrutura central das
empresas, que é remunerada através do produto das obras a que estão afetos os
respetivos meios técnicos e humanos.
50. Na perspetiva do Tribunal, esta categoria de custos deve também ser considerada
para efeitos de REF, na medida em que, como qualquer outro tipo de organização
empresarial, a estrutura central das empresas que se dedicam à execução de contratos
de empreitada não pode deixar de ser remunerada pelas obras que as mesmas
executam. Logo, se o empreiteiro é forçado a manter as suas equipas e equipamentos
numa determinada obra onde não estão a produzir o que seria expectável (cenário de
subprodução), então esses mesmos meios de produção não podem contribuir, durante
esse período de maior permanência em subprodução para custear os encargos da
estrutura central da empresa detentora desses mesmos meios.
51. Por conseguinte, afigura-se que os custos de estaleiro e os custos "de estrutura"
correspondem a uma remuneração adicional pela execução contratual, pelo que se
integram na prestação de serviços de construção civil, constituindo custos
acessórios/indiretos indispensáveis à execução da obra. Deste modo, não podem deixar
de se incluir na contraprestação da mesma e, por conseguinte, no valor tributável,
encontrando-se sujeitos a IVA, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do CIVA.
52. Por outro lado, no que respeita aos prémios de seguro, cumpre referir que estes, em
regra, constituem operações isentas de IVA, nos termos do n.º 28 do artigo 9.º do CIVA.
53. Todavia, quando tais custos são suportados pelo empreiteiro e integrados, ainda
que autonomamente discriminados, no preço da empreitada, passam a fazer parte da
contraprestação global da prestação de serviços de construção civil, sujeita a IVA, nos
termos do n.º 1 do artigo 16.º do CIVA.
54. No que concerne à caução, esta consubstancia uma garantia, um valor entregue
para cumprimento de obrigações contratuais, não se destinando a pagamento de bens
ou serviços, mas sim a assegurar o eventual incumprimento contratual.
55. Todavia, se a caução for retida para satisfazer obrigações de pagamento de bens ou
serviços, esta passa a integrar o valor tributável da operação, nos termos do n.º 1 do
artigo 16.º do CIVA.
56. Na sentença arbitral, o tribunal refere que os custos com seguros e cauções,
"constituem encargos fixos, que também dependem do prazo de execução da obra",
embora muitas vezes são "autonomizados do estaleiro".
57. Na citada sentença os montantes referentes ao seguro e à caução não se
encontram discriminados dos "sobrecustos de estaleiro", e de "estrutura" configurando
uma componente da compensação pela reposição do equilíbrio financeiro do contrato.
58. Contudo, afigura-se que apenas os sobrecustos de estaleiro e os de estrutura
consubstanciam uma remuneração adicional pela execução contratual e, por
conseguinte, uma contraprestação devida pela execução do contrato de empreitada, e
avaliada pelo tribunal arbitral, pelo que se encontram sujeitos a IVA e dele não isentos.
Indemnização por lucros cessantes
59. Recorde-se que o princípio geral da obrigação de indemnização enunciado no artigo
562.º do Código Civil determina que "(q)uem estiver obrigado a reparar um dano deve
reconstituir a situação que existiria, se não tivesse verificado o evento que obriga à
reparação".
60. Por sua vez o n.º 1 do artigo 564.º daquele código estipula que o dever de
indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado
deixou de obter em consequência de lesão (lucros cessantes).
61. Nesse sentido, a doutrina distingue entre (i) danos emergentes, ou seja prejuízos
causados nos bens ou direitos já existentes à data da lesão, e (ii) os lucros cessantes
que se traduzem numa valorização que abrange os benefícios que o lesado deixou de
obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão. São,
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em suma, os ganhos deixados de auferir devido, nomeadamente, a incumprimento
contratual.
62. O Tribunal referiu que os lucros cessantes constituem uma das categorias que deve
ser considerada para efeitos de reposição do equilíbrio financeiro do contrato, com o
objetivo de compensar o empreiteiro pelos lucros que deixou de auferir em virtude do
prolongamento do prazo de execução da obra e da subfacturação verificada.
63. Para enquadramento da questão da sujeição ou não das quantias pagas a titulo de
indemnização, há que ter em conta o principio subjacente do IVA, como imposto sobre o
consumo, e que corresponde ao disposto na Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28
de novembro de 2006 (Diretiva IVA) no sentido de que o que o IVA pretende tributar é a
contraprestação de operações tributáveis e não a indemnização de prejuízos, quando
estes não tenham caráter remuneratório.
64. Assim, se as indemnizações apenas sancionarem a lesão de um interesse, sem
caráter remuneratório (danos emergentes), porque não remuneram qualquer operação,
antes se destinam a ressarcir um dano, não são tributáveis em IVA, na medida em que
não têm subjacente uma operação tributável.
65. Ao invés, se a indemnização se destinar a compensar os lucros cessantes, ou seja,
a repor o nível de rendimento que, por força de um dano, o sujeito passivo deixou de
obter, já estaremos perante uma operação sujeita a IVA, devendo ser liquidado imposto
na sua atribuição.
66. As penalidades contratuais (indemnizações) que sancionam o atraso na execução
de uma obrigação contratual devida pelo fornecedor ao cliente, apenas não são
tributáveis em IVA na medida em que não tenham subjacente uma transmissão de bens
ou uma prestação de serviços, ou seja, quando não exista nexo direto com uma
operação tributável, por força do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA.
67. No caso em apreço, verifica-se que a indemnização em causa tem natureza
remuneratória, tendo um nexo direto com uma prestação de serviços sujeita a IVA, uma
vez que a indemnização resulta do incumprimento do prazo inicialmente fixado para a
execução da empreitada - "prolongamento do prazo de execução da obra e da
subfacturação verificada" - visado compensar a perda de receitas pelo empreiteiro.
68. Nestes termos, conclui-se que a referida compensação por lucros cessantes, por ter
natureza remuneratória não se encontra excluída da incidência do IVA, sendo sujeita a
imposto e dele não isenta.
Encargos financeiros
69. O Tribunal referiu que devem também ser considerados para efeitos de REF os
encargos financeiros suportados pelo empreiteiro para custear os meios em obra e a
sua estrutura num cenário de subprodução, em que esses meios não estão a
providenciar o rendimento necessário para aquele efeito.
70. O Tribunal, a este respeito, refere que atendendo à elevada subfacturação verificada
e ao prolongamento do prazo de execução da obra, devem estes encargos ser
atendidos para efeitos de se proceder à reposição do equilíbrio financeiro do contrato e
compensar o demandante pelos encargos financeiros que não teria suportado caso o
contrato tivesse sido executado conforme inicialmente estabelecido.
71. Ora, tem-se por assente que o "prolongamento do prazo de execução da obra e da
subfacturação verificada" conduziu a que o empreiteiro tivesse que suportar encargos
financeiros adicionais, para custear os meios em obra e a sua estrutura num cenário de
subprodução.
72. Esses custos com o financiamento da obra, não teriam sido incorridos, de não
tivesse havido um incumprimento do prazo de mesma, não remunerado pelo dono da
obra, pelo que se afigura haver um nexo direto entre aqueles custos e a execução do
contrato de empreitada.
73. Na medida que estes custos adicionais, que deveriam ter sido suportados pelo dono
da obra, têm subjacente uma operação tributável (a prestação de serviços de
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empreitada), afigura-se que os mesmos integram a contraprestação devida pelo
contrato, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do CIVA, determinada pelo tribunal arbitral,
pelo que são tributados em IVA.
Trabalhos complementares executados e não pagos
74. O Tribunal arbitral condenou a demandada no pagamento trabalhos
complementares executados e não pagos.
75. O valor atribuído pela execução dos referidos trabalhos complementares, porque
necessários à realização da obra, integra a contraprestação a pagar pela realização dos
serviços empreitada, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do CIVA, sendo sujeitos a
tributação em IVA.
Faturação da Empresa Municipal ao Município
76. Na sequência da decisão arbitral, a empresa municipal procedeu à emissão da
fatura N.º FT 2024.FT.3/0000917, a 2024-12-12, no valor de 2.636.067,43 EUR,
acrescida de IVA à taxa de 23% (606.295,51 EUR), no valor total de 3.242.362,94 EUR,
com a descrição "valor de condenação a que respeita o processo arbitral XXXXXXX
(Reequilíbrio financeiro e trabalhos complementares), relativo à empreitada XXXXXXX,
na rúbrica orçamental XXXXXXX.". A este respeito importa referir o seguinte:
77. Decorre do acordo celebrado entre o Requerente e a empresa municipal que, em
caso de incumprimento dos prazos de pagamento legalmente previstos, o Município fica
constituído na obrigação de ressarcir a empresa municipal dos custos adicionais por
esta suportados, e a indemnizar a empresa municipal pelos prejuízos sofridos em
consequência direta da execução do mandato, nos termos do n.ºs 5 e 6 da cláusula 6ª
do contrato de mandato.
78. Daqui resulta que o que está em causa não é um débito de encargos/despesas, mas
sim a imputação por parte da empresa municipal ao Requerente dos valores
decorrentes da verificação dos atrasos ocorridos no cumprimento do contrato de
empreitada, mais concretamente no prolongamento do prazo de realização do mesmo.
79. Tal significa que a faturação efetuada pela empresa municipal do valor a que foi
condenada por sentença arbitral, se integra no conceito de indemnização e não de um
débito de despesas.
80. Para efeitos do IVA, a tributação de uma determinada operação pressupõe a
existência de uma contraprestação, associada a uma transmissão de bens ou a uma
prestação de serviços, enquanto expressão da atividade económica de cada agente.
81. Assim, e conforme já se disse, se as indemnizações apenas sancionarem a lesão de
um interesse (dano emergente), sem caráter remuneratório, porque não remuneram
qualquer operação, antes se destinam a ressarcir um dano, não são tributáveis em IVA,
na medida em que não têm subjacente uma operação tributável.
82. No caso em apreço, o Requerente pretende esclarecer o enquadramento em sede
de IVA da imputação efetuada pela empresa municipal do valor a que foi condenada a
pagar por sentença arbitral ao respetivo empreiteiro.
83. Uma vez que recai sobre o Município o impacto financeiro decorrente dos prejuízos
sofridos pela empresa municipal, em consequência direta da execução do mandato,
aquele encontra-se obrigado a indemnizar esta entidade, nos termos do n.º 6 da
cláusula 6.ª do contrato de mandato.
84. Isto é, há um nexo direto entre serviços prestados por aquela empresa e o valor a
pagar pelo Município, consubstanciado na reparação, na esfera da empresa municipal,
dos danos resultantes da condenação por sentença arbitral, pelo que a respetiva
indemnização é tributada em IVA.
85. Uma vez que a empresa municipal emitiu ao Município a fatura, com liquidação de
IVA, afigura-se que a mesma procedeu corretamente, em conformidade com o
explanado anteriormente.
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III - CONCLUSÃO
86. Face ao quadro normativo supra exposto, e atendendo às questões concretamente
colocadas, cabe concluir o seguinte:
(i) A XXXXXXX foi condenada por sentença arbitral, a pagar ao empreiteiro, com quem
celebrou o contrato de empreitada XXXXXXX, o valor de € 2.636.067,43, quantia essa
que foi faturada ao Município.
(ii) Esse montante é constituído por uma parcela destinada a repor o equilíbrio
financeiro do contrato de empreitada, e por outra que constitui contraprestação de
trabalhos complementares executados e não pagos.
(iii) A compensação para reposição do equilíbrio financeiro (REF) do contrato de
empreitada, tem por fundamento prorrogações de prazo de execução dos trabalhos o
que acarretou para o empreiteiro "sobrecustos e perdas incorridos em consequência da
maior permanência em obra".
(iv) Salvo o caso do valor devido pelos lucros cessantes, que têm natureza
indemnizatória, os restantes custos adicionais, que deveriam ter sido suportados pelo
dono da obra e não o foram, têm subjacente uma operação tributável que é a prestação
de serviços de empreitada, consubstanciando um acréscimo de remuneração ligado
diretamente à realização desta.
Deste modo, os mesmos integram a contraprestação devida, nos termos do n.º 1 do
artigo 16.º do CIVA, conforme explanado nos pontos 31 a 73 da presente informação,
determinada pelo tribunal arbitral, encontrando-se sujeitos a IVA e dele não isentos.
(v) O mesmo se dirá a respeito da execução dos trabalhos complementares, os quais,
porque necessários à execução da obra, integram a contraprestação dos serviços
empreitada, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do CIVA.
(vi) Na sequência da decisão arbitral, a empresa municipal faturou a quantia a que foi
condenada, acrescida de IVA a 23%, com a descrição "valor de condenação a que
respeita o processo arbitral XXXXXXX (Reequilíbrio financeiro e trabalhos
complementares), relativo à empreitada XXXXXXX, na rúbrica orçamental XXXXXXX ".
A este respeito, cumpre referir que cabe ao Município suportar o impacto financeiro
decorrente dos prejuízos sofridos pela empresa municipal, em consequência direta da
execução do mandato, nos termos do n.º 6 da cláusula 6ª do contrato, encontrando-se
aquele obrigado a indemnizar esta entidade.
Por conseguinte, aos valores transferidos pelo Requerente para a empresa municipal
correspondem à realização de uma prestação de serviços, uma vez que há um nexo
direto entre serviços prestados por aquela empresa e o valor a pagar pelo Município.
Constatando-se existência do referido vínculo direto, está em causa a reparação na
esfera da empresa municipal, dos prejuízos resultantes da condenação por sentença
arbitral, pelo que a aludida indemnização é tributada em IVA.
(vii) Por fim, e uma vez que a empresa municipal emitiu a fatura ao Município, com
liquidação de IVA, afigura-se que a mesma procedeu corretamente, de acordo com o
quadro legal aplicável.
(1) As adjudicações referidas no n.º 1 não podem integrar os contratos-programa
previstos nos artigos 47.º e 50.º e que os montantes pagos pelas entidades públicas
participantes ao abrigo dos contratos previstos no n.º 2 não constituem subsídios à
exploração (cfr. n.ºs 3 e 4 do artigo 36.º). Com efeito, resulta do disposto no artigo 36.º
que o regime jurídico aplicável visa assegurar a estrita separação entre a contratação
pública e qualquer forma de apoio financeiro às empresas locais. Assim, as entidades
públicas participantes estão impedidas de conceder subsídios ao investimento ou
apoios equiparáveis, quer de forma direta quer indireta, através da contratação de
aquisições de bens, serviços, fornecimentos, locações ou empreitadas. Por fim, os
montantes pagos ao abrigo destes contratos não assumem a natureza de subsídios à
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
exploração, desde que respeitados os limites legais referidos, consolidando-se, deste
modo, um modelo de atuação pautado pelos princípios da legalidade, da concorrência e
da neutralidade económica.
(2) Cfr. Acórdão Tolsma (C-16/93)
(3) Cfr. Acórdão Société thermale dEugénie-les-Bains (C-277/05)
(4) Cfr. Acórdão Vodafone Portugal (C-43/19).
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