Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29226

Data
2026-01-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Alienação de parte de um bem imóvel específico e determinado que compõe a herança indivisa e não de um quinhão hereditário

Texto integral (905 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias Assunto: Alienação de parte de um bem imóvel específico e determinado que compõe a herança indivisa e não de um quinhão hereditário Processo: 29226, com despacho de 2026-01-20, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Vem a requerente solicitar informação vinculativa, sobre o enquadramento jurídico- tributário de uma situação relacionada com a eventual exclusão de tributação das mais- valias devidas pela alienação de um imóvel. FACTOS: A requerente refere que pretende vender o seu quinhão hereditário, adquirido por óbito do seu cônjuge, ao seu filho, também ele herdeiro da dita herança indivisa. Refere que, dos bens (móveis e imóveis) contidos na herança indivisa à data da sua constituição em 2019, aquando do falecimento do seu cônjuge, apenas um prédio urbano permanece na herança indivisa, sendo que os restantes bens já foram vendidos. Questiona se esta venda está ou não sujeita a tributação em IRS - mais-valias. INFORMAÇÃO: 1 - O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2025, de 29-04-2025, Processo 33/24.1BALSB, publicado do DR, 1ª. Série, n.º 107, de 04-06-2025, veio uniformizar a jurisprudência no sentido de que "A alienação de quinhão hereditário não configura "alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis", nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS, pelo que não estão sujeitos a este imposto os eventuais ganhos resultantes dessa alienação". 2 - Dando cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária, a AT procedeu à revisão do seu entendimento nesta matéria, passando a considerar que os ganhos decorrentes da alienação do direito à herança ou da alienação do quinhão hereditário, ainda que a herança indivisa seja constituída apenas por um ou vários imóveis, não estão sujeitos a tributação em sede de IRS, pois não configura "uma alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis", nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS. 3 - Com vista ao cabal esclarecimento deste entendimento foi publicado o Ofício- Circulado n.º 20281/2025, de 25 de julho. 4 - Desta instrução administrativa, julgamos ter interesse para esclarecimento da questão colocada pela requerente, reproduzir os pontos 2 a 7: 2. "(...) este entendimento se aplica apenas quando decorrer inequivocamente da escritura pública ou documento similar que se transmite o direito de um ou vários herdeiros à herança ou ao quinhão hereditário, como um todo." 3. Com efeito, tendo presente o artigo 2124.º do Código Civil, o que o herdeiro transmite Processo: 29226 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA é o direito à herança ou o direito de quinhão hereditário, que consiste na quota-parte ideal que um sucessível detém numa herança indivisa (herança aceite, mas ainda não partilhada). 4. Assim, a alienação da herança ou a alienação do quinhão hereditário tem por objeto a universalidade de bens e direitos (um todo) que compõem a herança indivisa ou o quinhão hereditário e não qualquer direito individual sobre os bens ou direitos que integram a herança, passando o adquirente a ocupar a posição que cabia ao herdeiro na herança, sendo-lhe transmitidos os direitos inerentes, nomeadamente de exercer os direitos relativos à gestão da herança ou exigir a sua partilha. 5. Não obstante, podem ocorrer outras situações, que com esta não se confundem, em que são alienados bens específicos e determinados que compõem a herança indivisa, conjuntamente por todos os herdeiros, enquanto ato de disposição nos termos do artigo 2091.º, n.º 1 do Código Civil. 6. Ora, nestes casos, em que os herdeiros alienam um bem imóvel específico e determinado da herança indivisa, não estamos já perante a alienação do direito à herança ou do direito ao quinhão hereditário, mas antes perante uma transmissão de um bem em concreto cujos ganhos decorrentes da venda constituem mais-valias tributáveis em sede da categoria G de IRS, nos termos gerais. 7. Assim, o presente entendimento aplica-se apenas quando, inequivocamente, a situação de facto corresponda à alienação onerosa do direito à herança ou do quinhão hereditário que integre bem imóvel." 5 - No caso em análise, a requerente refere no pedido que a herança era composta por outros bens (móveis e imóveis) que já foram vendidos, só restando um imóvel. 6 - Por consulta ao sistema informático, verifica-se que a herança era composta não apenas pelo bem imóvel (prédio urbano), cuja quota-parte a requerente pretende alienar ao seu filho, mas também por outros bens imóveis, bens móveis e créditos (contas bancárias). 7 - Deste modo, considerando o explanado nos pontos 4, 5 e 6 da presente informação, entende-se que o que será transmitido pela requerente ao seu filho, não é o seu quinhão hereditário ou direito à herança, como um todo, mas um bem em concreto - um prédio urbano. Para se considerar que havia transmissão do quinhão hereditário, a requerente teria que se propor alienar a totalidade do seu direito à herança e não apenas um dos bens que compunha a mesma, o que neste momento já não seria possível visto que os outros bens já foram alienados. 8 - Assim se conclui que os ganhos decorrentes da alienação do referido imóvel constituem mais-valias tributáveis em sede da categoria G do IRS, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, devendo ser inscritos no anexo G, da declaração modelo 3 do ano de 2025, que deverá ser apresentada em 2026. Processo: 29226 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.