Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29220

Data
2026-05-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista II

Sumário

Entrega de refeições prontas a consumir /"Taxa" pela entrega

Texto integral (1413 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista II Artigo/Verba: Verba 1.8 - Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. (Redação da Lei nº 7-A/2016, de 30/03) Assunto: Entrega de refeições prontas a consumir /"Taxa" pela entrega Processo: 29220, com despacho de 2026-02-19, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - PEDIDO 1. A Requerente é uma sociedade por quotas enquadrada no regime normal de tributação do IVA, com periodicidade mensal, tendo declarado como atividade principal o exercício de "Restaurantes sem serviço de mesa", CAE 56113. 2. Pretende dar a possibilidade aos seus clientes de as refeições lhes serem entregues no seu domicílio ou em outro local a designar, solicitando a entrega do seguinte modo: a. Através de uma plataforma eletrónica própria da Requerente (XXXXXXXXXXX), o cliente escolhe o restaurante, em função da sua proximidade e efetua o pedido de refeição; b. O pedido é preparado e a refeição é entregue na morada indicada pelo cliente; e, posteriormente, c. A fatura é emitida pelo restaurante que fornece a refeição a qual acompanha o respetivo transporte da refeição. 3. Na fatura emitida, ao valor da refeição é acrescido um montante relativo ao serviço de entrega, identificado na fatura como "Delivery Fee - Taxa de entrega", ou "Small Order F - Taxa de pedido pequeno" nos casos em que o valor do pedido não atinge um determinado limiar. 4. A Requerente, para efeitos de IVA tem vindo a aplicar a taxa intermédia prevista na verba 1.8 da Lista II anexa ao Código do IVA (CIVA), na transmissão de refeições confecionadas prontas a consumir. No caso de sobremesas ou bebidas, ainda que fornecidas em conjunto, o IVA é liquidado quanto a esses bens à taxa que lhes corresponder individualmente. 5. Relativamente às "taxas de entrega" mencionadas, e tendo sido elaborada anteriormente (2018), informação vinculativa (pedido 14072) cujos factos são em tudo semelhantes, pretende a confirmação se o entendimento veiculado nessa informação se mantém vigente. II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 6. Em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (IVA) as prestações de serviços efetuadas em território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal. 7. São sujeitos passivos do imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, entre outros, as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços. 8. O conceito de prestação de serviços, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, sendo um conceito amplo, considera como tal, todas as operações decorrentes da atividade económica do sujeito passivo que não sejam definidas como transmissões de bens, importações de bens ou aquisições intracomunitárias. 9. O valor tributável das operações, cujo conceito decorre do artigo 73.º da Diretiva 2006/112 CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva IVA) encontra-se Processo: 29220 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA estabelecido no artigo 16.º do CIVA, que, no seu n.º 1, define, como regra geral o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto, o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro, sem prejuízo do disposto em outros n.ºs do mesmo artigo 16.º. 10. Por sua vez, a alínea b) do n.º 5 do artigo 16.º do CIVA, decorrente do artigo 78.º da Diretiva IVA, determina, que o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto, inclui as despesas acessórias debitadas, como sejam as respeitantes a comissões, embalagem, transporte, seguros e publicidade efetuadas por conta do cliente. 11. Assim, as despesas acessórias debitadas aos clientes da Requerente fazem parte do valor tributável da operação, sendo tratadas ambas as operações como uma só, sujeitando-se a prestação acessória, ao mesmo regime de IVA da prestação principal. 12. Nestes termos, o valor tributável, para efeitos do IVA, é constituído pelo valor dos bens vendidos, acrescido do valor da respetiva entrega, enquanto despesa acessória. A este somatório, aplica-se, então, a taxa de IVA aplicável. 13. O artigo 18.º do CIVA, dedicado às taxas do imposto, refere, na alínea a) do seu n.º 4, que, nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercial distinto, quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias é a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, aplica-se a mais elevada. 14. Relativamente a alimentação e bebidas, foram divulgadas instruções administrativas veiculadas pelo Ofício Circulado n.º 30181, de 2016-06-06, da Área de Gestão Tributária IVA, no qual se refere que a verba 1.8 da Lista II anexa ao CIVA, determina a aplicação da taxa intermédia do imposto às refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. Para efeitos de IVA, as operações abrangidas pela verba qualificam-se como transmissões de bens, nos termos do artigo 3.º do CIVA. 15. De acordo com a mesma Instrução Administrativa, enquadram-se na verba 1.8 da Lista II anexa ao CIVA os bens que consistam em produtos confecionados para consumo imediato, não estando abrangidos pela mencionada verba 1.8 da Lista II anexa ao CIVA outros produtos alimentares, ainda que fornecidos em conjunto com refeições prontas a consumir, devendo ser tributados à taxa que lhe corresponder individualmente (reduzida, intermédia ou normal). 16. No entanto, como referido no ponto 13 desta informação, caso os bens não sejam descriminados, optando-se por um valor global, a determinação da taxa do imposto deve observar o n.º 4 do artigo 18.º do CIVA, pelo que, mantendo os bens a sua natureza e individualidade, aplica-se ao valor global dos mesmos a taxa de IVA que lhe corresponder, desde que seja a mesma. Cabendo-lhes taxas diferentes, aplica-se a mais elevada. 17. Assim, a transmissão de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio é passível de tributação à taxa intermédia de IVA por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA em conjugação com o disposto na verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA. 18. A despesa relativa ao serviço de entrega das refeições, quando levada a cabo pelo próprio fornecedor das refeições prontas a consumir, constitui-se numa relação de subordinação em relação ao fornecimento destas, uma vez que não constitui para o consumidor um fim em sim mesmo, mas antes um meio de beneficiar, nas melhores condições, daquela prestação principal. 19. Termos em que, ambas as operações são tratadas como uma só, em sede do IVA, sujeitando-se o serviço de entrega, enquanto prestação acessória, ao mesmo regime de IVA da prestação principal. Assim: a. Quando a refeição é vendida por um preço global único, o serviço de entrega, constituindo uma operação acessória às refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio é sujeito a IVA à mesma taxa Processo: 29220 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA intermédia referida na verba 1.8 da Lista II anexa ao CIVA, que incide sobre a operação principal uma vez que é parte integrante do valor tributável da operação realizada. b. Quando a operação não se encontrar integralmente abrangida pela verba 1.8 da Lista II anexa ao CIVA, porque estão incluídos, na entrega, para além de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, outros produtos sujeitos a diferentes taxas, o serviço de entrega deve ser tributado à mais elevada destas. 20. Quanto a faturação, as faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 36.º ou n.º 2 do artigo 40.º, ambos do CIVA, consoante se trate de fatura ou fatura simplificada. 21. No caso de a operação à qual se reporta a fatura compreender bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os seguintes elementos devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável: - quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados; - o preço líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável; - as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido; ou, - o preço com inclusão do imposto e as taxas aplicáveis. Processo: 29220 3
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