Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29217
- Data
- 2026-01-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Cessão de exploração de hotel com equipamentos, móveis, utensílios, com licenças e autorizações necessárias e poder de supervisão da gestão, da manutenção, da segurança e da vigilância e de monitorizar a utilização correta dos espaços por parte da Cedente
Texto integral (5200 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Cessão de exploração de hotel com equipamentos, móveis, utensílios, com licenças e
autorizações necessárias e poder de supervisão da gestão, da manutenção, da
segurança e da vigilância e de monitorizar a utilização correta dos espaços por parte da
Cedente
Processo: 29217, com despacho de 2025-12-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Descrição do pedido:
1. Começa por referir a Requerente que é um sujeito passivo de IVA, que se dedica,
entre outras atividades, à gestão e exploração de estabelecimentos hoteleiros próprios
e de terceiros, e que detém um estabelecimento cuja intenção inicial era efetuar a sua
exploração direta, mediante a prestação de serviços de alojamento aos seus hóspedes,
tenho vindo a deduzir integralmente o IVA incorrido com o imóvel, incluindo o atinente à
sua construção.
2. Acrescenta a Requerente que detém todas as autorizações / licenças legalmente
exigidas para poder exercer a atividade hoteleira, sendo que está a equacionar a
cedência da exploração do referido Hotel a uma entidade com experiência e know-how
reconhecido na área [], Nif. 5[] (doravante "X"), tendo sido já elaborado um esboço
do contrato de prestação de serviços a celebrar.
3. Concretiza a Requerente que, de acordo com o referido contrato, ficará responsável
«entre outras obrigações, por:
Entregar o hotel totalmente apetrechado com todos os equipamentos, móveis,
utensílios e acessórios necessários ao exercício da atividade hoteleira;
Realizar os investimentos extraordinários previstos no contrato;
Obter e manter em vigor, a todo o tempo, todas as licenças ou autorizações
necessárias às atividades que desenvolva no hotel ou ainda à instalação e
funcionamento de quaisquer equipamentos que mantenha no hotel;
Proceder à supervisão da gestão, manutenção, segurança e vigilância;
Monitorizar o uso adequado dos espaços;
Disponibilizar à "X" as infraestruturas necessárias para o fornecimento de Wi-
Fi, água, gás e eletricidade;
Disponibilizar à "X" as infraestruturas e o equipamento audiovisual.» [1]
4. Por seu turno, a "X", entre outras incumbências, «irá:
Gerir e explorar o hotel de acordo com a finalidade prevista na autorização de
utilização turística emitida para o hotel, bem como toda a legislação e regulamentação
aplicável, não podendo ser-lhe dado destino ou exploração económica diferente.
Prestar serviços de alojamento aos hóspedes de acordo com a classificação
turística atribuída ao hotel;
Realizar os investimentos de manutenção previstos no contrato;
Desenvolver ações no âmbito da publicidade, relações públicas, animação e
decoração que contribuam para a notoriedade, melhoria e consolidação da imagem do
hotel.» [2]
5. Em contrapartida da cedência de exploração e gestão do Hotel, a Requerente irá
auferir uma remuneração calculada nos termos da Cláusula 4 do futuro contrato; já a "X"
fatura em nome próprio os serviços prestados aos clientes do Hotel.
6. A Requerente defende que efetua uma prestação de serviços composta, «na qual
Processo: 29217
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
além de ceder o imóvel presta um conjunto de serviços à "X" necessários à atividade de
exploração turística (e.g. entrega o hotel totalmente apetrechado, obtém/detém as
licenças necessárias para o funcionamento do hotel, presta serviços de gestão e
supervisão, etc.)» [3], assumindo «uma posição ativa e geradora de elevado valor
acrescentado o que afasta a aplicação da isenção» [4] estabelecida na alínea 29) do
artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).
7. Argui a Requerente que a prestação de serviços que efetua à "X" tem enquadramento
na subalínea c) da alínea 29) do mencionado artigo 9.º, consubstanciando uma locação
de bens imóveis do qual resulta a transferência onerosa da exploração de um
estabelecimento comercial ou industrial, já que, no caso em apreço, o Hotel se encontra
completamente apetrechado (equipamentos, móveis, utensílios e acessórios
necessários ao exercício da atividade hoteleira), detém as licenças necessárias para o
desenvolvimento da atividade em apreço e possui como CAE principal - "Hotéis com
restaurante".
8. Aliás, num caso semelhante, que deu origem à Informação Vinculativa n.º 21163, no
qual também se verificavam os pressupostos elencados anteriormente, a AT decidiu
que na operação se dava a transferência onerosa da exploração de estabelecimento
comercial, pelo que estava sujeita à IVA e dele não isenta, nos termos da mencionada
norma.
9. Na sequência de solicitação para o efeito, foram juntos 2 documentos: o esboço do
contrato denominado "Contrato de []" como Doc. 1 e a Caderneta Predial Urbana do
prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo [], da União de freguesias de [],
concelho e distrito do [] () como Doc. 2.
II - Enquadramento em sede de IVA
10. De acordo com o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), a
Requerente assume a natureza jurídica de [], é um sujeito passivo de IVA, enquadrado
no regime normal, periodicidade trimestral desde 00/00/2012, que se encontra registado
pela atividade principal de «Hotéis, exceto rurais» - CAE 55101, e pelas atividades
secundárias de «Compra e venda de bens imobiliários» - CAE 68110, de
«Arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação» - CAE
68200, e de «Hotéis rurais» - CAE 55106, sendo um sujeito passivo misto que utiliza
como método de dedução o método de afetação real de todos os bens.
II.i - Análise dos documentos juntos
11. Conforme já referimos, após solicitação desta Direção de Serviços, foram juntos ao
presente pedido 2 documentos, resultando, desde logo, do Doc. 2 (Caderneta Predial)
que a Requerente é proprietária do imóvel sito na Rua [], inscrito na matriz sob o artigo
[], da União de freguesias de [], concelho e distrito do [] (), composto por []
pisos, [] divisões, com afetação de "serviços".
12. Já como Doc. 1 foi junto o esboço do contrato denominado "Contrato de [], a
celebrar entre a Requerente e a "X", que tem por objeto o imóvel supra referido e no
qual apenas o Anexo III se encontra preenchido, que aqui se dá por reproduzido, sendo,
porém, de salientar os aspetos que se seguem.
13. Desde logo, importa atentar nas "Definições" constantes da Cláusula 1.,
designadamente:
«Elementos Estruturais todos os elementos estruturais do Hotel, tais como, mas não
exclusivamente, as fundações, os pilares de suporte dos edifícios, os pavimentos
(incluindo o seu revestimento, por exemplo alcatifas), paredes e tetos, as fachadas
(incluindo o seu revestimento), o telhado ou cobertura dos edifícios (incluindo os
terraços de cobertura), as redes gerais e as instalações de água, esgotos, eletricidade,
aquecimento, ar condicionado, gás, sistema de deteção de incêndios,
telecomunicações, segurança e vigilância, equipamentos essenciais (incluindo
caldeiras, refrigeradores, equipamentos de ar condicionado e de equipamentos de
segurança e vigilância, equipamentos centrais de telecomunicações, equipamentos de
Processo: 29217
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
cozinha, equipamentos de lavandaria, elevadores, monta-cargas), equipamentos de
recolha de resíduos, passadeiras, acessos, sinalização exterior, jardins e zonas
ajardinadas, sistema de rega, piscinas, infra- estruturas comerciais, de lazer ou
desportivas e parques de estacionamento exteriores (quando aplicável);
Hotel o Hotel descrito e pormenorizado no Anexo I equipado com FF&E e Equipamento
Operacional devidamente inventariados no documento constante do Anexo II;
Equipamento Operacional todos os bens e objetos de desgaste rápido e inerentes ao
estabelecimento comercial instalado no Hotel, incluindo, mas não se limitando a
talheres, toalhas, roupa de cama, louça, copos, utensílios de cozinha e fardas utilizadas
pelos trabalhadores e pessoal que desempenham funções no Hotel; (...)
FF&E o mobiliário, o equipamento (com exceção dos elementos estruturais), os
utensílios e os elementos decorativos (incluindo colchões, almofadas, tapetes, cortinas
e blackouts, iluminação interior e sinalização e aparelhos de televisão) enumerados no
documento que constitui o Anexo II;
Despesas Operacionais As despesas resultantes da exploração e gestão Hotel, a cargo
da "X", identificadas no Anexo III; (...)
Investimentos em Manutenção (i) investimentos relacionados com a Conservação
Ordinária do Hotel (incluindo os Elementos Estruturais e o FF&E) e a respectiva limpeza
geral e pintura das paredes interiores; (ii) a reparação e substituição do FF&E;
Investimentos Extraordinários investimentos necessários para a conservação
extraordinária e para a melhoria do Hotel e que respeitam os Elementos Estruturais
(exceto os Investimentos de Manutenção), bem como os investimentos para realizar os
trabalhos necessários à obtenção/manutenção das licenças e autorizações necessárias
ao exercício da atividade hoteleira; (...)
Rendimento Operacional Bruto todos os rendimentos, deduzidos de notas de crédito e
descontos, excluindo os respetivos impostos, obtidos pela "X", resultantes
exclusivamente da exploração e gestão do Hotel, nos termos permitidos no presente
Contrato.»
14. De acordo com a Cláusula 2, a Requerente irá ceder à "X" a exploração e gestão do
Hotel, por conta e risco desta e de acordo com o fim previsto na Autorização de
Utilização Turística, pelo prazo de [] anos, automaticamente renovável por períodos
sucessivos de [] anos (Cláusula 3.1).
15. Sendo que, de harmonia com as Cláusulas 2.4 a 2.6., a "X" compromete-se,
nomeadamente, a:
- suportar todas as Despesas Operacionais e receber todos os rendimentos e receitas
decorrentes do funcionamento do Hotel;
- apresentar o orçamento anual de receitas e despesas do hotel à "Y";
- promover e assegurar os serviços de segurança, limpeza e manutenção do Hotel;
- propor a reformulação/renovação e reequipamento do Hotel;
- efetuar investimentos de manutenção;
- recrutamento e contração de todo o pessoal qualificado necessário bom
funcionamento e gestão do Hotel, suportando todos os respetivos custos;
- subcontratar com terceiros a prestação de serviços que se enquadrem no âmbito da
gestão e exploração do Hotel.
16. Nos termos da Cláusula 5., o Hotel é entregue à "X" com todos os equipamentos,
móveis, utensílios e acessórios necessários ao exercício da atividade hoteleira, sendo-
lhe também entregues documentos comprovativos de que a Requerente é a titular das
licenças e autorizações administrativas para a exploração do Hotel, pagando aquela
uma remuneração anual de € [], paga semestralmente e atualizada tendo em conta o
Índice de Preços ao Consumidor publicado pelo INE, excluindo habitação, em
conformidade com a Cláusula 4.
17. No que concerne às obrigações, nos termos da Cláusula 6.1, impende sobre a
Requerente:
«(a) Pagar, dentro dos prazos acordados, todas as taxas, impostos e quaisquer outros
custos relativos à propriedade do imóvel onde encontra o Hotel (...)
Processo: 29217
3
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
(b) Efetuar os Investimentos Extraordinários, tal como definidos no presente Contrato e
de acordo com o disposto na Cláusula 7;
(c) Manter em vigor, a todo o tempo, todas as licenças ou autorizações necessárias
para as atividades ou para a instalação e funcionamento de quaisquer equipamentos
que mantenha no Hotel, suportando as respetivas taxas e encargos, bem como todas as
contingências decorrentes de tais licenças ou autorizações, incluindo multas ou sanções
acessórias delas decorrentes.
(d) Supervisionar a gestão, a manutenção, a segurança e a vigilância;
(e) Monitorizar a utilização correta dos espaços;
(f) Dotar a "X" das infraestruturas necessárias para o fornecimento de WiFi, água, gás e
eletricidade;
(g) Fornecer à "X" as infraestruturas e o equipamento audiovisual.»
18. Já as obrigações da "X" constam da Cláusula 6.2. e incluem:
«(c) Suportar todas as Despesas Operacionais;
(d) Realizar os Investimentos em Manutenção conforme definido neste Contrato e de
acordo com as disposições da Cláusula 7;
(e) Manter o Hotel, bem como os Equipamentos Operacionais e demais equipamentos
acessórios, em bom estado de apresentação e conservação, (...)
(f) Prestar serviços de acordo com a classificação turística atribuída (...)»
19. Os investimentos, sejam de manutenção ou extraordinários, vêm regulados na
Cláusula 7, sendo que, com vista à realização dos Investimentos de Manutenção, a "X"
é obrigada a disponibilizar um montante mínimo correspondente a []% do Rendimento
Operacional Bruto do exercício anterior (Cláusula 7.11).
20. Decorre da Cláusula 8. que a "X" se compromete a manter o Hotel, bem como o
respetivo serviço hoteleiro, em condições que cumpram os níveis exigidos para a
classificação turística que lhe foi inicialmente atribuída, sendo que, alteração da
classificação do Hotel por motivo de mau serviço não compatível com a classificação
inicialmente atribuída é motivo de resolução do Contrato, para além de conferir à
Requerente direito a indemnização por perda e danos.
21. No que tange aos seguros, a Requerente é responsável pelo seguro multirrisco,
incluindo incêndio e fenómenos sísmicos, cobrindo o valor do Hotel (edifício, FF&E e
Equipamento de Exploração); já a "X" é responsável por um seguro de responsabilidade
civil que cubra todos os riscos inerentes à exploração, utilização e gestão do Hotel, bem
como todos os riscos daí decorrentes (Cláusula 9.).
22. Por último nesta sede, quanto às Despesas Operacionais, ou seja, «todas aquelas
associadas às atividades comerciais desenvolvidas no Hotel», constam da lista (não
exaustiva) do Anexo III, e, para além de todos os custos, formações, viagens,
recrutamento, uniformes e outras despesas relativas aos funcionários, incluem:
«a) Custos com os bens vendidos e materiais consumidos relacionados com
alojamento, restauração, SPA e outros departamentos da estrutura organizacional; isto
inclui também consumo interno e ofertas a terceiros; (...)
h) Despesas inerentes à contratação de serviços como trabalho temporário, lavandaria,
segurança e vigilância, manutenção de espaços verdes, entretenimento, limpeza,
serviços de recolha de numerário, entre outros serviços prestados por terceiros;
i) Trabalhos especializados, contratos de assistência técnica e honorários de diversas
naturezas indispensáveis à atividade;
k) Despesas com aquisição, substituição e manutenção de equipamentos operacionais;
l) Despesas com marketing e publicidade, promoção e relações públicas, tanto a nível
nacional como internacional;
m) Despesas decorrentes de serviços administrativos e financeiros necessários à
atividade; (...)
o) Despesas decorrentes do contrato de gestão hoteleira assinado com a "Z" em [] de []
de 2024;
p) Comissões e quaisquer montantes pagos (nomeadamente rappel) a agentes de
vendas sobre vendas de alojamento, alimentação, bebidas, utilização de instalações,
Processo: 29217
4
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
salas de reuniões e conferências, casamentos, entre outros aplicáveis
q) Despesas com aquecimento, ar condicionado, água, eletricidade, gás e quaisquer
outras fontes de energia utilizadas;
r) Despesas com materiais diversos, tais como ferramentas e utensílios de desgaste
rápido, material de escritório, livros e documentação técnica, sinalética, etc.;
s) Despesas com reparações, manutenção e substituições realizadas para manter o
Hotel em bom funcionamento, sendo tais despesas contabilizadas como "custo" ou
"investimento", e, para efeitos de Despesas Operacionais, apenas os montantes
registados nas contas de custo serão considerados;
t) Despesas com limpeza, higiene e conforto;
u) Despesas com serviços de comunicação e tecnologia da informação, tais como
internet, televisão, envio de correspondência, jornais e revistas, licenciamento de
software essencial para a atividade, entre outros; (...)
w) Remuneração e aluguer de instalações, equipamentos e viaturas, equipamentos,
mobiliário, decoração, entre outros alugueres necessários; (...)
z) Despesas relativas ao pagamento da prestação periódica de condomínio debitada
pela "Y" à "X" (excluindo quaisquer contribuições para obras extraordinárias); (...)»
II.ii - Enquadramento da operação em apreço
23. Desde logo, cumpre chamar a atenção que o entendimento veiculado na presente
Informação Vinculativa assenta na descrição efetuada no Pedido e no pressuposto de
que a Requerente irá prestar os serviços tal como se encontram plasmados no esboço
do contrato denominado "Contrato de []", pelo que qualquer alteração aos elementos
agora apresentados, que venha a ocorrer no contrato que será efetivamente celebrado
(definitivo) poderá implicar que o entendimento ora propugnado não seja aplicável.
24. Ora, no caso, cumpre aferir qual o enquadramento em sede de IVA da operação de
cedência de exploração de um Hotel mobilado e equipado para o exercício da atividade
hoteleira, acompanhado das respetivas licenças e autorizações administrativas
(incluindo a sua manutenção em vigor), em contrapartida de uma remuneração única
global.
25. Ora, começa por resultar do artigo 1.º, n.º 1, alínea a) do CIVA que estão sujeitas a
imposto as prestações de serviços efetuadas em território nacional, a título oneroso, por
um sujeito passivo agindo como tal, considerando-se como prestações de serviços as
operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições
intracomunitárias e importações de bens (artigo 4.º, n.º 1),
26. Já de acordo com o artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do mesmo código, são sujeitos
passivos de imposto, entre outros, as pessoas coletivas que, de um modo independente
e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de prestação de serviços.
27. Sendo que dúvidas não subsistem que a operação em apreço consubstancia uma
prestação de serviços localizada em território nacional, efetuada a título oneroso, por
dois sujeitos passivos no exercício habitual da sua atividade, pelo que é tributada em
sede de IVA.
28. Cumpre, assim, aferir se a mesma beneficia de alguma isenção, mais
concretamente da isenção prevista na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, sendo condição
necessária tratar-se de uma locação, ou se se trata de uma cedência de exploração de
estabelecimento comercial, excluída desta isenção nos termos da subalínea c) desta
alínea 29).
29. Assim, em termos de legislação nacional, determina o artigo 1022.º do Código Civil
(CC) que «Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à
outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição», assumindo a
denominação de arrendamento a locação que tem por objeto coisas imóveis (artigo
1023.º deste código). O arrendamento pode ser para fins habitacionais ou não
habitacionais, sendo que, se nada for estipulado, o local arrendado deve ser gozado no
âmbito das suas aptidões em conformidade com a licença de utilização (artigo 1067.º do
mesmo código).
Processo: 29217
5
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
30. Já a cedência de exploração de estabelecimento, atualmente regulada no artigo
1109.º e seguintes do CC, traduz-se na transferência temporária e a título oneroso do
gozo ou exploração de um estabelecimento (por exemplo, comercial) como unidade
económica, implicando também a cedência do gozo do imóvel no qual o
estabelecimento se encontra instalado, dado que integra aquela unidade económica.
31. Ora, prescreve a alínea 29) que a locação de bens imóveis se encontra isenta de
imposto, excecionando desta isenção:
- as prestações de serviços de alojamento, efetuadas no âmbito da atividade hoteleira
ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo [subalínea a)],
- a locação de áreas para recolha ou estacionamento coletivo de veículos [subalínea b)],
- a locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer
outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de
estabelecimento comercial ou industrial [subalínea c)],
- a locação de cofres-fortes [subalínea d)],
- a locação de espaços para exposições ou publicidade [subalínea e)].
32. Esta norma resulta da transposição do artigo 135.º, n.ºs. 1, alínea l) e 2 da Diretiva
IVA (Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28/11), que dita que:
«1. Os Estados-Membros isentam as seguintes operações: (...)
l) A locação de bens imóveis.
2. Não beneficiam da isenção prevista na alínea l) do n. o 1 as seguintes operações:
a) As operações de alojamento, tal como definidas na legislação dos Estados-Membros,
realizadas no âmbito do sector hoteleiro ou de sectores com funções análogas,
incluindo as locações de campos de férias ou de terrenos para campismo;
b) A locação de áreas destinadas ao estacionamento de veículos;
c) A locação de equipamento e de maquinaria de instalação fixa;
d) A locação de cofres-fortes.
Os Estados-Membros podem prever outras exceções ao âmbito de aplicação da
isenção prevista na alínea l) do n.º 1.»
33. Todavia, não consta desta Diretiva IVA, nem, tão pouco, do seu Regulamento de
Execução, o que se entende por locação, não tendo também sido conferida
competência aos Estados-membros para fixar esse conceito em conformidade com os
seus ordenamentos jurídicos, o que significa que temos que recorrer à jurisprudência do
TJUE nesta matéria.
34. Antes, porém, cumpre notar que é jurisprudência constante deste Tribunal que as
isenções previstas no artigo 135.º da Diretiva IVA, para além de consubstanciarem
derrogações ao princípio geral de tributação das prestações de serviços efetuadas a
título oneroso por sujeitos passivos, constituem conceitos autónomos de direito da
União Europeia, pelo que devem ser objeto de interpretação estrita, não podendo,
contudo, aquelas isenções serem interpretadas de forma a que fiquem privadas dos
seus efeitos [5].
35. Aliás o TJUE considerou que aquele conceito deve ser interpretado de forma
restritiva, visto que é mais abrangente que o conceito previsto nos vários direitos
nacionais [6].
36. Ora, grosso modo, considera o TJUE que estamos perante uma locação de bens
imóveis quando se verificam os seguintes pressupostos essenciais: (i) o proprietário do
imóvel cede a uma pessoa (locatário), (ii) o direito de ocupar este imóvel, dele excluindo
as outras pessoas, (iii) por um determinado prazo, (iv) em contrapartida de uma renda
[7].
37. A locação deve, assim, traduzir-se na colocação passiva do imóvel à disposição do
locatário, estando ligada ao decurso do tempo e não gerando qualquer valor
acrescentado significativo, não sendo acompanhada de quaisquer prestações de
serviços que retirem à locação o carácter de preponderância na operação em causa [8].
38. Por apego à jurisprudência do TJUE, considera a AT que:
» a colocação passiva do imóvel à disposição do cliente deve estar ligada ao mero
decurso do tempo e não deve gerar valor acrescentado significativo [9];
Processo: 29217
6
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
» a isenção da locação do imóvel não é afastada no caso de a mesma ser precedida de
obras de construção com vista à adaptação às necessidades da arrendatária
(construção "feita à medida"), e que antecedem a locação; estas consubstanciam,
quanto muito, prestações acessórias em relação à operação principal (locação), dado
que não constituem para a clientela um fim em si mesmo, mas um meio de beneficiar do
serviço principal do prestador em melhores condições, pelo que têm o mesmo
tratamento fiscal que a prestação principal [10];
» a locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa está excluída da
isenção [1ª parte da subalínea c) da alínea 29) do artigo 9.º do CIVA]; porém, se
aqueles não puderem ser dissociados da cedência dos referidos bens imóveis, antes
fazendo parte integrante da mesma, considera-se que estamos perante uma prestação
única na qual a colocação à disposição dos bens imóveis é a prestação principal,
beneficiando de isenção de imposto [11];
» a colocação passiva do imóvel à disposição do cliente deve ser a operação
preponderante em relação às prestações de serviços que lhe estão associadas e que
dela não podem ser dissociadas; se puderem ser dissociadas, o tratamento fiscal é
efetuado autonomamente [12];
» as prestações de serviços de supervisão, de gestão e/ou de manutenção constantes
retiram, em regra, o carácter preponderante à locação [13], e podem, até,
descaracterizar a operação como locação por falta de verificação de um dos
pressupostos essenciais.
39. Ora, no caso em apreço, tal como consta do esboço do contrato denominado
"Contrato []", cuja análise consta dos pontos 12. a 22. desta Informação, mediante uma
remuneração única global, a Requerente (Cedente) irá ceder um Hotel à [] (Utilizadora),
40. Pese embora o Anexo II ("Inventário de FF&E e Equipamentos Operacionais") do
esboço do futuro contrato não se encontre preenchido, decorre das "Definições"
transcritas no ponto 13. desta Informação e da Cláusula 5., que o Hotel é cedido com
FF&E, ou seja, com o mobiliário, o equipamento, os utensílios e os elementos
decorativos (colchões, almofadas, tapetes, cortinas e blackouts, iluminação interior e
sinalização e aparelhos de televisão), com infraestruturas necessárias para o
fornecimento de WiFi, água, gás e eletricidade, e com Equipamentos Operacionais, isto
é, todos os bens e objetos de desgaste rápido e inerentes ao estabelecimento comercial
instalado no Hotel (talheres, toalhas, roupa de cama, louça, copos, utensílios de cozinha
e fardas utilizadas pelos trabalhadores e pessoal, etc).
41. A Requerente é responsável por manter em vigor, a expensas suas, todas as
licenças ou autorizações necessárias para as atividades ou para a instalação e
funcionamento de quaisquer equipamentos que mantenha no Hotel, suportar os
Investimentos Extraordinários (atinentes aos os Elementos Estruturais e à
obtenção/manutenção das licenças e autorizações necessárias ao exercício da
atividade hoteleira), bem como por um seguro multirrisco, incluindo incêndio e
fenómenos sísmicos, cobrindo o valor do Hotel (edifício, FF&E e Equipamento de
Exploração).
42. A "X" irá explorar o Hotel, auferindo, em nome próprio, as receitas dos serviços de
alojamento prestados aos clientes, ficando responsável por todas as despesas
associadas às atividades comerciais desenvolvidas no Hotel, designadas por "Despesas
Operacionais" e constantes do Anexo III, parcialmente transcrito no ponto 22. desta
Informação, nomeadamente todos os custos e responsabilidades relativas a
trabalhadores do Hotel; bens vendidos e materiais consumidos no Hotel; despesas
inerentes à contratação de serviços de lavandaria, segurança e vigilância, limpeza,
higiene e conforto; despesas com aquecimento, ar condicionado, água, eletricidade, gás
e quaisquer outras fontes de energia utilizadas; despesas com serviços de comunicação
e tecnologia da informação (internet, televisão, envio de correspondência, jornais e
revistas, licenciamento de software essencial para a atividade); comissões pagas a
agentes de vendas do alojamento e outras atividades do Hotel; despesas com
Processo: 29217
7
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
marketing e publicidade, promoção e relações públicas do Hotel,
43. Sendo responsável por contratar um seguro de responsabilidade civil que cubra
todos os riscos inerentes à exploração, utilização e gestão do Hotel, bem como por
realizar os Investimentos em Manutenção ([]% do rendimento operacional bruto do Hotel
do ano anterior), ou seja, os investimentos relacionados com a conservação ordinária do
Hotel, incluindo os Elementos Estruturais e o FF&E, bem como a respetiva limpeza
geral e pintura das paredes interiores, a reparação e substituição do FF&E.
44. A "X" é ainda obrigada a manter o Hotel e o respetivo serviço hoteleiro em
condições que cumpram os níveis exigidos para a classificação turística que lhe foi
inicialmente atribuída (Cláusula 8.).
45. Ora, no concerne aos móveis e equipamentos, como vimos supra, a locação de
máquinas e outros equipamentos de instalação fixa está excluída da isenção [1ª parte
da subalínea c) da alínea 29) do artigo 9.º do CIVA], se, e apenas, aqueles não
puderem ser dissociados da cedência do respetivo imóvel; se fizerem parte integrante
do mesmo, considera-se que estamos perante uma prestação única na qual a
colocação à disposição dos bens imóveis é a prestação principal, beneficiando de
isenção de imposto.
46. Sendo que resulta da jurisprudência do TJUE [14] que a isenção da locação não é
afastada no caso de esta ser acompanhada de bens, equipamentos, utensílios,
acessórios, bens consumíveis.
47. Assim, numa situação como a descrita, para além da cedência de utilização dos
móveis, equipamentos e utensílios destinados à atividade hoteleira, a par da cedência
de utilização de espaço, temos a obrigação de a Cedente (Requerente) manter válidas
todas as licenças e autorizações administrativas necessárias para o Hotel funcionar
como tal, o que significa que já as obteve, ao que acresce que, quer a Cedente, quer a
Utilizadora, estão registadas pela atividade principal de "Hotéis",
48. O que nos aproxima da referida figura da locação de bens imóveis de que resulte a
transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial, operação excluída
da isenção nos termos da 2.ª parte da subalínea c) da alínea 29) do artigo 9.º do CIVA,
já que não estamos perante a mera cedência de utilização de um espaço com móveis e
equipamentos.
49. Por outro lado, no que toca aos serviços de gestão, manutenção e de supervisão
constantes por parte do Cedente, que, como vimos supra, em regra, retiram o carácter
preponderante à locação, a "X" terá a cargo os investimentos de manutenção e as
despesas da vigilância, da limpeza, da segurança e decorrentes de um contrato de
gestão hoteleira celebrado com a "Z" (não junto), cabendo à Requerente supervisionar a
gestão, a manutenção, a segurança e a vigilância, monitorizar a utilização correta dos
espaços, bem como realizar os investimentos relativos aos elementos estruturais e à
obtenção/manutenção das licenças e autorizações necessárias ao exercício da
atividade hoteleira,
50. Sendo que essa supervisão da gestão, manutenção e segurança, acompanhada da
monitorização dos espaços, desenvolvidas de forma constantes são suscetíveis de
retirar à locação o carácter preponderante na operação, bem como o carácter passivo
da cedência de utilização de espaço, gerando valor acrescentado significativo.
51. Parece-nos que a operação descrita extravasa claramente a mera cedência passiva
de utilização de um espaço e denota uma conduta ativa por parte da Cedente
(Requerente).
52. O que determina que uma operação como a descrita, em que a Cedente e
Utilizadora estão registadas pela atividade principal de "Hotéis" e que, para além da
cedência de utilização dos móveis, equipamentos e utensílios destinados à atividade
hoteleira, a par da cedência de utilização de espaço, existe a obrigação de a Cedente
manter válidas todas as licenças e autorizações administrativas necessárias para o
Hotel funcionar como tal, bem como o poder de supervisionar a gestão, a manutenção,
a segurança e a vigilância e monitorizar a utilização correta dos espaços, não possa ser
enquadrada na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, sendo que estará sujeita a IVA e dele
Processo: 29217
8
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
não isenta nos termos da regra geral (artigo 4.º, n.º 1).
III - Conclusões:
53. Face ao exposto, concluímos que:
53.1. a alínea 29) do artigo 9.º do CIVA determina que está isenta de IVA a locação de
bens imóveis, excetuando, no que ao caso em análise concerne, a locação de máquinas
e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bens
imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento
comercial ou industrial [subalínea c)];
53.2. de harmonia com a jurisprudência do TJUE, para beneficiar de isenção, a locação
deve traduzir-se na colocação passiva do imóvel à disposição do locatário, estando
ligada ao decurso do tempo e não gerando qualquer valor acrescentado significativo,
não sendo acompanhada de quaisquer prestações de serviços que retirem à locação o
carácter de preponderância na operação em causa;
53.3. numa operação em que Cedente e Utilizadora exercem ambas uma atividade
principal de "Hotéis" e que, para além da cedência de utilização dos móveis,
equipamentos e utensílios destinados à atividade hoteleira, a par da cedência de
utilização de espaço, existe a obrigação de a Cedente (Requerente) manter válidas
todas as licenças e autorizações administrativas necessárias para o Hotel funcionar
como tal, bem como o poder de supervisionar a gestão, a manutenção, a segurança e a
vigilância e monitorizar a utilização correta dos espaços, conforme decorre do esboço
do contrato apresentado, não só se retira o carácter preponderante à cedência de
utilização do espaço na operação, como lhe retira o seu carácter passivo, gerando valor
acrescentado significativo,
53.4. o que determina que uma operação como a descrita, pela qual é auferida uma
remuneração global única, configura uma transferência onerosa da exploração do
estabelecimento, sujeita a IVA e dele não isenta nos termos da regra geral (artigo 4.º,
n.º 1), já que não se reconduz à mera cedência passiva de utilização de um espaço com
equipamentos, móveis e utensílios.
______________________
[1] Cfr. "ENQUADRAMENTO FACTUAL", ponto []º
[2] Ibidem, ponto []º
[3] Cfr. "PROPOSTA DE ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO", ponto []º
[4] Ibidem, ponto []º
[5] Cfr., a título exemplificativo, o Acórdão (Ac.) de 12/09/2000, proc. C-358/97, ns. 52 e
55, e o Ac. de 18/11/2004, proc. C-284/03, n.º 16
[6] Cfr. Ac. de 28/02/2019, proc. C-278/18, n.º 17
[7] Cfr., neste sentido a título exemplificativo, o Ac. de 09/10/2001, proc. C-409/98, n.º
31
[8] Cfr., neste sentido a título exemplificativo, o Ac. do proc. C-284/03, ns. 20 e 23
[9] Cfr. Ac. do proc. C-284/03, ns. 20 e 23
[10] Quanto às prestações acessórias cfr. Ac. de 19/12/2018, proc. C-17/18, n.º 34
[11] Cfr. Ac. do proc. C-278/18, n.º 31, e Ac. do proc. C-17/18, ns. 38 a 40
[12] Cfr. Ac. do proc. C-17/18, ns. 32 e 33
[13] Cfr. Ac. do proc. C-278/18, n.º 21
[14] Cfr. Ac. do proc. C-17/18, ns. 32 a 41
Processo: 29217
9