Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29204
- Data
- 2026-02-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
O artigo 64.º não tem como objeto de incidência as situações de destacamento de parcela de prédio
Texto integral (909 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.64º - Correcções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis
Assunto: O artigo 64.º não tem como objeto de incidência as situações de destacamento de
parcela de prédio
Processo: 29204, com despacho de 2025-12-23, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: No caso em apreço, a entidade adquiriu, em dado momento, mediante o pagamento de
determinado preço, um prédio misto, composto por um artigo urbano e por um artigo
rústico.
Devido à possibilidade de construção numa das faixas do prédio rústico, a entidade
procedeu ao destacamento dessa mesma faixa.
Nesta sequência, em face do destacamento daquela parcela e da possibilidade de
construção na mesma, a Autoridade Tributária procedeu à determinação do valor
patrimonial tributário (VPT) desse novo prédio.
Contudo, para efeitos contabilísticos, o valor da parcela destacada foi reconhecido pela
entidade segundo um critério de custo proporcional (Custo Total/ Área total do terreno
originário X Área de parcela a destacar), cujo valor se apurou ser inferior ao VPT.
Perante a realidade fáctica suscitada, a entidade pretende saber se o destaque daquela
parcela de terreno pode ser considerada como uma nova aquisição para efeitos do
artigo 64.º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e,
nessa medida, se pode proceder à consequente correção do valor de aquisição da
mesma na respetiva Declaração Modelo 22.
De acordo com o n.º 1 do artigo 64.º do CIRC, «[o]s alienantes e adquirentes de direitos
reais sobre bens imóveis devem adotar, para efeitos de determinação do lucro tributável
nos termos do presente Código, valores normais de mercado que não podem ser
inferiores aos valores patrimoniais tributários definitivos que serviram de base à
liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) ou
que serviriam no caso de não haver lugar à liquidação deste imposto».
Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que, sempre que o valor constante do
contrato seja inferior ao valor patrimonial tributário (VPT) definitivo do imóvel, é este o
valor a considerar, pelo alienante e adquirente, para determinação do lucro tributável.
Em consonância, quando tal suceda, o sujeito passivo alienante deve efetuar uma
correção na declaração de rendimentos do período de tributação a que é imputável o
rendimento obtido com a operação de transmissão, correspondente à diferença positiva
entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante do contrato,
sendo que, por sua vez, o sujeito passivo adquirente deve adotar o valor patrimonial
tributário definitivo para a determinação de qualquer resultado tributável em IRC
relativamente ao imóvel - alíneas a) e b), do n.º 3 do artigo 64.º do CIRC.
Com os referidos preceitos legais, o legislador, ao consagrar a sobreposição do VPT
Processo: 29204
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definitivo dos imóveis relativamente ao valor do contrato estabelecido pelos
contribuintes, quando este último seja inferior àquele, estatuiu uma presunção sobre o
valor de transmissão dos imóveis a considerar em sede de IRC.
Ora, de um ponto de vista jurídico-constitucional, a tributação do rendimento das
pessoas coletivas é efetuada segundo o princípio da tributação do rendimento real -
artigo 104.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) -, o que determina
que, por princípio, o exercício do poder de tributação dos entes coletivos está limitado à
efetiva materialidade dos rendimentos auferidos pelos sujeitos passivos.
Ainda assim, tal princípio não obsta a que o poder de tributar se apoie em indícios
presuntivos de rendimento. Porém, tais presunções devem constituir uma exceção e,
para todos os efeitos, devem tratar-se de presunções «juris tantum», isto é, ilidíveis por
prova em contrário, conforme resulta do artigo 73.º da Lei Geral Tributária (LGT).
Assim também sucede relativamente ao regime previsto no artigo 64.º do CIRC. Com
efeito, a sobreposição do VPT, para efeitos de IRC, relativamente ao valor do contrato,
quando este seja inferior, constitui presunção legal tributária passível de elisão.
Com efeito, feita a prova prevista no artigo 139.º do CIRC (sob epígrafe «Prova do
preço efetivo na transmissão de imóveis»), o valor de transmissão de bens imóveis a
tomar em consideração para efeitos de IRC corresponderá ao preço efetivo de
transmissão demonstrado pelo contribuinte.
É, contudo, pressuposto de aplicação daqueles preceitos legais que ocorra uma
transmissão, tal como resulta da epígrafe do artigo 64.º do CIRC, «Correções ao valor
de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis», e do artigo 139.º do CIRC, «Prova
do preço efetivo na transmissão de imóveis»
Ora, para se produzir o efeito da transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, é
impreterível a participação de dois sujeitos (alienante/adquirente), posto que ninguém
pode transmitir para si um direito que já integra a sua respetiva esfera jurídica.
No caso concreto, o ato de destacamento do referido prédio não constitui transmissão
de direitos reais sobre imóveis, porquanto, em virtude daquele destacamento, não se
verifica qualquer modificação subjetiva da titularidade de quaisquer direitos reais sobre
aquele bem.
Mais, duma perspetiva teleológica (finalidade normativa), como anteriormente
demonstrado, o artigo 64.º do CIRC não serve para fazer refletir em geral a valorização
do património imobiliário dos sujeitos passivos. Serve sim, para, a partir de uma
presunção, garantir o direito creditório do Estado em relação ao apuramento do IRC.
Nesta senda, a operação de destacamento não é subsumível ao artigo 64.º do CIRC,
dado que o objeto e a finalidade normativa daquele preceito não se articulam com a
situação descrita.
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