Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29200
- Data
- 2026-01-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Trespasse sem transmissão do contrato de franquia
Texto integral (1397 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.3º - Conceito de transmissão de bens .
Assunto: Trespasse sem transmissão do contrato de franquia
Processo: 29200, com despacho de 2025-12-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de
periodicidade trimestral, desde 2020.09.18, tendo iniciado a atividade na mesma data.
Está, ainda, registado como prosseguindo a atividade de "Atividades de Cuidados de
Beleza e Outras Atividades de Tratamentos de Beleza" - CAE 96220, tendo declarado
praticar, exclusivamente, operações que conferem direito à dedução.
2. Em 2025.01.09, a Requerente celebrou um contrato de trespasse com a sociedade
"P[...], Lda.", NIF [...], conforme doc. 1 que anexa com o presente pedido e que aqui se
dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
3. Nos termos da cláusula primeira do referido contrato, a trespassante transmite os
seguintes direitos/ativos que integravam os estabelecimentos comerciais da "B[...]" e da
"D[...]":
- A posição de arrendatária no contrato de arrendamento de fração sita em [...];
- A posição de entidade patronal/empregadora relativamente aos contratos de trabalho
dos trabalhadores ao serviço de cada um dos referidos estabelecimentos comerciais;
- Todas as licenças e alvarás existentes e necessários ao funcionamento dos
estabelecimentos comerciais;
- Todos os utensílios, maquinaria, equipamentos, mobiliário, mercadorias e produtos
afetos e necessários ao desenvolvimento da atividade de cada um dos
estabelecimentos comerciais;
- Clientela de cada estabelecimento comercial.
4. O preço acordado foi de € 70.000,00, IVA incluído à taxa legal em vigor, nos termos
da cláusula terceira.
5. Conforme resulta da cláusula segunda, a "Panorama Jovial, Lda." não transmitiu a
posição de franchisada que detinha, que permitiam a exploração dos estabelecimentos
comerciais da "B[...]" e da "D[...]", uma vez que o franchisador se opôs a essa mesma
transmissão, determinando a cessação dos contratos em vigor e a celebração de novos
contratos de franchising com a Requerente.
6. Assim, para que a Requerente pudesse dar continuidade à atividade de
desenvolvimento exploração dos estabelecimentos comerciais da "B[...]" e "D[...]" de
[...], até então explorados pela "P[...], Lda.", teve de celebrar os respetivos contratos de
frachising com o franchisador e comprar os respetivos direitos de entrada, conforme
docs. 2 a 5, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os
efeitos legais.
7. De facto, só com a transmissão dos ativos/direitos compreendidos no contrato de
trespasse, a Requerente não adquiriu a "unidade económica" dos estabelecimentos
comerciais da "B[...]" e "D[...]" à "P[...], Lda.", pelo que, para poder explorá-los, conforme
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já referido, teve de celebrar novos contratos de franchising e pagar os respetivos
direitos de entrada.
8. Nestes termos, requer que se informe com caráter vinculativo que o contrato de
trespasse celebrado em 2025.01.09, entre a Requerente e a "P[...], Lda.", não configura
uma transmissão de universalidade de bens nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Código
do IVA (CIVA), e que, consequentemente, seja reconhecido que a operação está sujeita
a IVA à taxa legal em vigor.
Enquadramento em sede de IVA:
9. Dispõe o n.º 4 do artigo 3.º do CIVA:
"Não são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do
estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que
seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando, em
qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um
sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º".
10. Para que uma operação se insira no âmbito desta norma de delimitação negativa de
incidência do imposto, exige a lei a observância cumulativa dos seguintes requisitos:
- Cessão a título oneroso ou gratuito;
- Do estabelecimento comercial ou industrial, ou da totalidade de um património ou de
uma parte dele;
- Que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente;
- Desde que o adquirente seja um sujeito passivo do imposto, ou o venha a ser pelo
facto da aquisição;
- As transmissões a que esta disposição se refere são aquelas em que o beneficiário
tem intenção de explorar o estabelecimento comercial ou a parte da empresa
transmitida e não simplesmente liquidar imediatamente a atividade em causa bem
como, eventualmente, vender o "stock" (vd. Acórdão TJUE Zita Modes Sàrl).
11. Na disposição legal em questão, verifica-se a existência de um conceito negativo de
transmissão atendendo-se à transferência da propriedade de certas universalidades de
facto, ainda que não o sejam de um ponto de vista jurídico quando se refere "(...) da
totalidade de um património ou de uma parte dele (...)" e de uma universalidade de facto
que o é em termos jurídicos, atento o disposto no artigo 206.º do Código Civil (CC) - o
estabelecimento - pluralidade de coisas móveis que, pertencendo à mesma pessoa, têm
um destino unitário, sendo cada uma das coisas, de per si, suscetível de constituir
objeto de relações jurídicas próprias.
12. Note-se que a presente interpretação, se apoia no facto do legislador na redação do
preceito utilizar a expressão "(...) do estabelecimento (...)" e não a "(...) de um
estabelecimento (...)", o que, desde logo pressupõe tratar-se do conceito técnico-jurídico
no seu significado objetivo - organização do empresário mercantil, o conjunto de
elementos (corpóreos, incorpóreos, a clientela, o aviamento) e não já do sentido comum
do termo, ou seja, a unidade técnica correspondente a cada um dos locais onde o
comerciante exerce a atividade mercantil (a loja, o armazém, a fábrica, o equipamento,
o escritório).
13. Tratando-se da transferência de uma qualquer realidade que não seja o
estabelecimento no sentido preciso do termo antes referido, será a mesma, para efeitos
do n.º 4 do artigo 3.º do CIVA, considerada como tratando-se de um património ou de
uma parte dele - universalidade de facto ainda que não o seja de um ponto de vista
jurídico - suscetível então de estar abrangida pela referida norma, desde que,
obviamente, possa vir a constituir um ramo de atividade independente e o adquirente
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seja um sujeito passivo de imposto, ou o venha a ser pelo facto da aquisição.
14. No caso em apreço, dispõe a cláusula segunda do contrato de trespasse que a
posição de franchisada que a sociedade "P[...], Lda." detém, não é transmitida à ora
Requerente, entendendo esta que tal circunstância impede a aplicação da referida
norma de delimitação negativa de incidência.
15. De facto, um trespasse não está sujeito a IVA se estivermos perante a transmissão
de um estabelecimento comercial ou de parte dele, que constitua um ramo de atividade
independente e o adquirente continue a exercer essa atividade. A não transmissão do
contrato de franquia não impede esta não sujeição, pois o que importa é que a unidade
económica transferida mantenha a capacidade de continuar a operar de forma
autónoma.
Conclusão
16. A aplicação do n.º 4 do artigo 3.º do Código do IVA depende da verificação dos
seguintes pressupostos: - Existência de uma cessão a título definitivo;
- de uma universalidade capaz de constituir um ramo de atividade independente; e
- que o adquirente seja ou venha a ser sujeito passivo de imposto de entre os referidos
na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
17. A operação, tal como é descrita pela exponente, consiste numa transmissão de um
ramo de atividade que tem por objeto o cuidados e tratamentos de beleza, englobando:
(i) A posição de arrendatária no contrato de arrendamento de fração sita em [...];
(ii) A posição de entidade patronal/empregadora relativamente aos contratos de trabalho
dos trabalhadores ao serviço de cada um dos referidos estabelecimentos comerciais;
(iii) Todas as licenças e alvarás existentes e necessários ao funcionamento dos
estabelecimentos comerciais;
(iv) Todos os utensílios, maquinaria, equipamentos, mobiliário, mercadorias e produtos
afetos e necessários ao desenvolvimento da atividade de cada um dos
estabelecimentos comerciais;
(v) Clientela de cada estabelecimento comercial.
18. Uma vez que o património transmitido a título definitivo é suscetível de constituir um
ramo de atividade autónomo e o adquirente sendo um sujeito passivo de imposto dos
referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, considera-se que, mesmo
sem a transmissão do contrato de franquia, estão reunidos os pressupostos para que a
operação se enquadre no regime de exclusão preconizado no n.º 4 do artigo 3.º do
CIVA.
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