Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29188

Data
2026-03-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Valor tributável nas operações internas - alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA

Texto integral (1530 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas . Assunto: Valor tributável nas operações internas - alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA Processo: 29188, com despacho de 2025-12-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - Do pedido 1. A requerente pretende saber se para efeitos de determinação do limite previsto no artigo 53.º do CIVA, deve considerar-se apenas o montante faturado a título de honorários (ou o valor global das faturas tendo em conta o seguinte: i) Exerçe a atividade de solicitadora, enquadrada no regime de isenção de IVA previsto no artigo 53.º do Código do IVA (CIVA); ii) Durante o ano de 2025, refere ter emitido faturas/recibos no valor total de 20.086,98 euros, dos quais: - 2.812,54 Euros correspondem a recebimentos de despesas efetuadas por conta dos meus clientes, nomeadamente certidões, registos, entre outros. - 17.274,44 Euros correspondem a honorários efetivos pelos serviços prestados. iii) Todas as faturas foram emitidas ao abrigo da isenção do artigo 53.º do CIVA, tendo sido faturados separadamente os montantes referentes aos honorários e os valores recebidos a título de despesas. 2. Nesse sentido vem colocar as seguintes questões: 1. Para efeitos de determinação do limite previsto no artigo 53.º do CIVA, deve considerar-se apenas o montante faturado a título de honorários (17.274,44 €), ou o valor global das faturas (20.086,98 €)? 2. Caso se considere o valor global (incluindo as despesas por conta de clientes), deve proceder imediatamente à entrega da declaração de alteração do início de atividade e transitar para o regime normal de IVA? 3. Deve começar a liquidar IVA nas faturas de honorários emitidos a partir do momento em que ultrapasse o limite de isenção, ou só após a submissão e aceitação da declaração de alteração? 4. Os valores faturados como "recebimentos por conta de despesas efetuadas por conta de clientes" devem ou não ser incluídos para efeitos de apuramento do limite previsto no artigo 53.º do CIVA? E, caso ultrapasse o limite, devem ser sujeitos a IVA? 5. A forma como estou a emitir as faturas/recibos por conta de despesas discriminando- as como valores reembolsados e sem aplicação de IVA está correta segundo as normas fiscais em vigor? II - Enquadramento legal 3. Através dos elementos existentes no sistema informático verifica-se que a requerente se encontra registada, desde 2008.12.02, pela atividade de "SOLICITADORES", e enquadrada no regime de isenção do artigo 53º do CIVA, desde 2019.01.01. 4. Do princípio da aplicação geral do IVA a todas as transações comerciais, qualquer Processo: 29188 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA que seja a sua natureza, decorre que na definição da base de incidência, ou campo de aplicação, se tente apreender a matéria mais ampla possível abarcando toda a atividade económica em geral. 5. A alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA) sujeita a imposto sobre o valor acrescentado (IVA), nomeadamente, as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal. 6. São sujeitos passivos do imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, entre outros, as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços. 7. Por sua vez o n.º 1 do artigo 4.º do CIVA acolhe um conceito de prestação de serviços bastante amplo, considerando como tal todas as operações decorrentes da atividade económica do sujeito passivo que não sejam definidas como transmissões de bens, importações de bens ou aquisições intracomunitárias. 8. Estando os sujeitos passivos abrangidos pelas regras de incidência do CIVA e, preenchendo, as despesas efetuadas no âmbito da sua atividade, os pressupostos de incidência real do imposto, definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do CIVA, as mesmas são sujeitas a tributação. 9. No entanto, a alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA exclui do valor tributável as "quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo contribuinte em contas de terceiros apropriadas". 10. Assim, nos termos desta disposição legal, o débito das quantias pagas em nome e por conta dos clientes, respeitantes a encargos por conta destes, não são passíveis de tributação em IVA sendo, contudo, necessário que as faturas tenham sido originariamente emitidas em nome dos clientes e contabilizadas em contas de terceiros apropriadas. 11. No entanto, caso as despesas sejam efetuadas em nome da Requerente, sujeito passivo, ainda que por conta de um terceiro e a este debitadas, já não se lhes aplica a referida norma legal, pelo que, o posterior débito da despesa, não obstante corresponder a um mero reembolso, configura uma operação sujeita a IVA nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, face ao conceito de prestação de serviços ali consagrado. III - Conclusão 12. Em face do que ficou explanado e sintetizando as respostas às questões concretamente colocadas temos que: As quantias pagas em nome e por conta do cliente não são consideradas para efeitos de determinação do volume de negócios, ainda que mencionadas em fatura com vista ao seu reembolso. Estas despesas devem estar devidamente registadas em contas de terceiros apropriadas, devendo ainda ter suporte documental emitido em nome do cliente respetivo, que justifique a totalidade do montante em causa. Nesse sentido, verificadas aquelas condições, o respetivo montante não deve ser considerado para efeitos de apuramento do limite de volume de negócios para enquadramento no regime especial de isenção. 13. Assim, no que, á segunda e terceiras questões apresentadas, diz respeito e, considerando-se o valor global (incluindo as despesas por conta de clientes): Processo: 29188 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA a) Tendo excedido, durante o primeiro semestre do ano de 2025, o limiar de volume de negócios de 15.000 € em mais de 25% (18.750 €), deve proceder à entrega da declaração de alterações a que se refere o artigo 32.º nos primeiros 15 dias úteis do mês de julho de 2025 (até 21/07/2025), indicando o valor do volume de negócios auferido até àquela data, e passando a ficar enquadrada no regime normal de tributação a partir de 01/07/2025. Deve, a partir dessa data (01/07/2025) liquidar IVA nas faturas que emitir, e passar a entregar declarações periódicas b) Caso tenha excedido, posteriormente a 30/06/2025, o limiar de volume de negócios de 15.000 € em mais de 25% (18.750 €), está obrigada a entregar a declaração de alterações a que se refere o artigo 32.º do Código do IVA, no prazo de 15 dias úteis a contar do momento em que excedeu aquele limiar, indicando o valor do volume de negócios auferido até àquela data. Fica obrigado à emissão de faturas com liquidação de IVA, a partir da fatura que somada ao valor do volume de negócios já realizado, exceda o montante de 18.750 €. c) Atento o anteriormente explanado, qualquer despesa suportada em nome e por conta dos clientes deve ter como suporte uma fatura emitida em nome do cliente e ser contabilizada numa conta de terceiros apropriada, não bastando a simples elaboração de uma conta corrente com a discriminação de todas as despesas. 14. As despesas respeitantes às certidões, registos, entre outros. efetuadas no âmbito do trabalho independente e faturadas em nome da requerente, devem considerar-se incluídas na prestação de serviços que lhes dá origem, sendo sujeitas a tributação à taxa do imposto que sobre esta recair nos termos do artigo 18.º do CIVA. Para o efeito deve ser emitida fatura ou fatura-recibo com a indicação de que a operação se refere a "Pagamento dos bens ou dos serviços". 15. Estas despesas, como já referido, não estarão sujeitas a IVA se respeitarem a valores pagos em nome e por conta do destinatário dos serviços, registados em contas de terceiros apropriadas, como determina a alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA. 16. Ou seja, apenas as despesas que tenham como suporte faturas originariamente emitidas em nome do cliente e registadas em contas de terceiros apropriadas, não são sujeitas a tributação, de acordo com o estabelecido na já citada alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA. 17. Assim sendo, e relativamente à quinta questão colocada, caso as faturas se subsumam no ponto 15 e 16 desta informação, na fatura ou fatura-recibo a emitir deve constar a indicação de que a operação se refere a "Adiantamento para pagamento de despesas por conta e em nome do cliente". 18.No caso de os documentos referentes às despesas de certidões, registos, entre outros, serem passados/emitidos em nome do prestador de serviços, e caso este pretenda ser reembolsado, deverá para o efeito emitir fatura ou fatura-recibo como se de uma prestação de serviços se tratasse. 19. Em conclusão, caso as faturas-recibo digam respeito a valores pagos em nome e por conta do destinatário dos serviços, registados em contas de terceiros apropriadas, tais valores não são contabilizados para efeitos do volume de negócios. Caso contrário, devem entrar no computo do mesmo, devendo nesse caso, proceder-se nos termos do ponto 13 desta informação. Processo: 29188 3
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