Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29180
- Data
- 2025-12-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxa de IVA ….Transmissão do Dispositivo Médico - Sistema Guiado por Superfície ("SGRT")
Texto integral (2330 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a
seguir indicados: a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos
farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos; b)
Preservativos; c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros
suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para
usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos; d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no
estado natural; e) Medidores e tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, outros
dispositivos para medição análogos, agulhas, seringas e canetas para administração de
insulina, utilizados na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus; (Redação da Lei n.º
42/2016, de 28/12) f) Copos menstruais. (Aditada pela Lei nº 7-A/2016, de 30/03)
Assunto: Taxa de IVA .Transmissão do Dispositivo Médico - Sistema Guiado por Superfície
("SGRT")
Processo: 29180, com despacho de 2025-11-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - O PEDIDO
1. A Requerente vem, nos termos do disposto nos artigos 59.º, n.ºs 1 e 3, alíneas c) e f),
67.º, n.º 1, alínea c) e 68.º, n.º 1, todos da Lei Geral Tributária ("LGT") apresentar um
pedido de informação vinculativa, através do qual pretende confirmar que:
i. O Sistema Guiado por Superfície ("SGRT") tem enquadramento na verba 2.5 da Lista
I, anexa ao Código do IVA ("CIVA"), beneficiando, assim, da taxa reduzida do imposto e,
ii. O incorreto enquadramento conferido até à data pelos fornecedores e pela
Requerente (quando efetua aquisições intracomunitárias de bens) consubstancia um
erro de direito, dispondo estes (e a Requerente) de um prazo de 4 anos para proceder à
correção do IVA em excesso.
2. No que concerne "Descrição dos factos" constante da petição e relevante na análise
do pedido é possível aferir:
"(...)
3º.
Ao longo dos últimos anos, a Requerente tem dedicado particular atenção ao tratamento
das mais diversas tipologias de cancro, tendo adquirido diversos equipamentos de
Medicina Nuclear, que permitem o diagnóstico e tratamento oncológico.
(...)
5º.
O equipamento foi adquirido a fornecedor pela Requerente, tendo sido o respetivo IVA
autoliquidado.
6º.
O dispositivo médico em questão está classificado pelo INFARMED I.P. como
dispositivo de classe IIb (CDM:"111"), detendo certificação CE, tal como se pode aferir
da ficha técnica em anexo e no site do INFARMED.
7º.
O SGRT é um sistema de monitorização da posição do paciente, baseado em
tecnologia 3D da superfície corporal, utilizado durante o tratamento de radioterapia,
permitindo monitorizar em tempo real os movimentos do paciente, garantido que a
administração da dose terapêutica ocorre com máxima precisão, mesmo perante
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movimentos involuntários, como os decorrentes da respiração.
8º.
Este dispositivo médico está equipado com tecnologia beam-hold, que permite detetar
qualquer movimento do paciente durante a secção de radioterapia e interromper
automaticamente a emissão do feixe de radiação, reduzindo o risco de exposição
indevida a tecidos saudáveis e contribuindo para a eficácia e segurança do tratamento.
9º.
O SGRT é particularmente eficaz em casos que requerem tratamentos de alta precisão,
como a radiocirurgia estereotáxica (SRS) ou radioterapia corporal estereotáxica (SBRT)
assegurando precisão milimétrica na administração dos tratamentos.
10º.
O equipamento em questão não é comercializado ao publico em geral, sendo
exclusivamente fornecido a clínicas cuja atividade se destina à prestação de
tratamentos oncológicos, garantindo-se, desta forma, a sua afetação exclusiva ao
tratamento de doenças oncológicas.
(...)"
II- ENQUADRAMENTO E ANÁLISE
3. Em sede de IVA, a Requerente é um sujeito passivo misto e, relativamente às
atividades tributadas está enquadrada no regime normal, de periodicidade mensal. Está
registada para o exercício das atividades, principal "Atividades dos Estabelecimentos de
Saúde com Internamento" a que corresponde o CAE 086100 e das seguintes cinco
atividades secundárias:
- "Arrendamento e Exploração de Bens Imobiliários Próprios ou em Locação" - CAE (1)
068200;
- "Outras Atividades Auxiliares dos Transportes Terrestres" - CAE (2) 052213;
- "Atividades de Prática Clínica Geral" - CAE (3) 086210;
- "Atividades Médicas Especializadas" - CAE (4) 086220; e,
- "Atividades dos Centros de Manutenção Física" - CAE (5) 093130.
4. O CIVA prevê na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º a aplicação da taxa normal do
imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações de
serviços. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzida e intermédia do
IVA, aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao
Código.
5. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as
disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por serem
derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem ser objeto de
interpretação estrita.
6. Nestes termos, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto prevista na
alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, os bens e prestações de
serviços que se encontram elencados nas diferentes verbas da Lista I anexa ao CIVA.
7. No âmbito da questão colocada, a verba 2.5 da Lista I do CIVA, que se refere a
"Produtos farmacêuticos e similares e respetivas substâncias ativas" prevê, na alínea a),
o enquadramento e a consequente a aplicação da taxa reduzida do imposto na
transmissão de "(m)edicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos
farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profiláticos".
8. Cumpre notar que a supracitada verba 2.5 resulta, entre outras, da faculdade
concedida aos Estados-Membros pelo artigo 98.º da Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE
do Conselho, de 28/11) de poderem aplicar uma ou duas taxas reduzidas às
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transmissões de bens e prestações de serviços elencadas no seu Anexo III,
designadamente a:
«3) Produtos farmacêuticos do tipo normalmente utilizado em cuidados de saúde, na
prevenção de doenças e em tratamentos médicos e veterinários, incluindo produtos
contracetivos e de higiene feminina;»
9. Sendo que, como preconizou o TJUE, «(...) os Estados-Membros (...) podem optar
por aplicar uma taxa reduzida de IVA a certos produtos farmacêuticos ou dispositivos
médicos específicos, de entre os mencionados nas alíneas 3 e 4, e aplicar a taxa
normal a outros desses produtos ou dispositivos. Em todo o caso, os Estados-Membros
estão obrigados a aplicar a taxa normal aos produtos que não figuram no referido
anexo.»
10. Neste sentido, é orientação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que os
produtos abrangidos pela verba 2.5 da Lista I, alínea a) devem ser classificados como
medicamentos ou especialidades farmacêuticas, pela Autoridade Nacional do
Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED).
11. Quando estiverem em causa produtos classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas é atribuída uma autorização específica (AIM). Porém,
quando se tratar de "dispositivos médicos", apenas é emitido um certificado
internacional de autorização no mercado (CE) legitimando-se, assim, para cada um
deles a forma da sua comercialização.
12. A alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/745, do Parlamento Europeu e
do Conselho de 5 de abril de 2017, que é aplicável desde 26 de maio de 2021, define
Dispositivo Médico como "(...) qualquer instrumento, aparelho, equipamento, software,
implante, reagente, material ou outro artigo, destinado pelo fabricante a ser utilizado,
isolada ou conjuntamente, em seres humanos, para um ou mais dos seguintes fins
médicos específicos:
- Diagnóstico, prevenção, monitorização, previsão, prognóstico, tratamento ou
atenuação de uma doença;
- Diagnóstico, monitorização, tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou
de uma deficiência;
- Estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de um processo ou estado fisiológico
ou patológico;
- Fornecimento de informações por meio de exame in vitro de amostras provenientes do
corpo humano, incluindo dádivas de órgãos, sangue e tecidos, e cujo principal efeito
pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios farmacológicos,
imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses meios
(...)".
13. Ademais, quando não for possível alcançar, através de meios farmacológicos,
imunológicos ou metabólicos o diagnóstico, a prevenção, o controlo ou atenuação de
uma doença, o dispositivo médico poderá, eventualmente, substituir ou integrar as
funções atribuídas ao medicamento e às especialidades farmacêuticas.
14. Por sua vez os dispositivos são integrados nas seguintes quatro classes de risco,
atendendo à sua finalidade prevista e aos seus riscos intrínsecos:
- Dispositivos de classe I - baixo risco;
- Dispositivos de classe IIa - médio risco;
- Dispositivos de classe IIb - médio risco; e,
- Dispositivos de classe III - alto risco.
15. De salientar que alguns produtos classificados como "dispositivos médicos" têm
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como função apenas auxiliar ou apoiar algumas patologias, não tendo ação direta no
tratamento da doença. Contudo, alguns "dispositivos médicos" têm exclusivamente fins
terapêuticos ou profiláticos da doença, como sejam os "dispositivos médicos" de classe
III, que incorporam, como parte integrante, um produto considerado medicamento.
16. Não obstante, é entendimento da Área de Gestão Tributaria - IVA que têm
enquadramento na alínea a) da verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, não somente os
"medicamentos ou especialidades farmacêuticas", como também os "dispositivos
médicos" que, pela sua natureza ou características, se destinem a integrar ou substituir
o tratamento farmacológico de uma patologia, isto é, que possuam fins terapêuticos ou
profiláticos, desde que disponham do certificado internacional de autorização de
introdução no mercado (CE), e se encontrem como tal classificados pelo INFARMED,
I.P.
III - CONCLUSÃO
17. Relativamente ao produto/equipamento objeto do presente pedido de informação
vinculativa, é possível confirmar que se encontra classificado e notificado pelo
INFARMED (1) como dispositivo médico, de classe IIb e que detém o certificado
internacional de autorização de introdução no mercado (CE(2)).
18. Assim, considerando a informação enviada pela Requerente, em particular também
o constante na ficha técnica e ainda, a disponibilizada na internet é possível apurar, de
uma forma muito simplificada e sucinta que o dispositivo médico "SGRT", "sistema
Identify de Radioterapia Guiada por Imagem de Superfície (SGRT) desenvolvido pela
"V", visa aumentar a segurança do paciente durante sessões de radioterapia,
interrompendo automaticamente a emissão de radiação ao detetar qualquer
movimentação corporal. Realiza o mapeamento em tempo real da superfície do corpo
do paciente utilizando câmaras óticas e projeção de luz estruturada, sem a necessidade
de radiação ionizante. Caso o paciente se mova durante o procedimento - mesmo que
levemente ou por reflexos involuntários, como um espirro -, o sistema interrompe o feixe
de radiação, impedindo que áreas saudáveis sejam afetadas. Isso garante que a
radiação seja aplicada exatamente onde deve ser".
19. Nestes termos, ainda que não seja competência da "Área de Gestão Tributária -
IVA" a avaliação das caraterísticas intrínsecas dos produtos/equipamentos
produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, porém, afigura-se que o dispositivo
médico objeto do presente pedido foi concebido por forma a fornecer aos profissionais
de saúde informação imprescindível para o tratamento mais eficaz da radioterapia,
evitando ou reduzindo os efeitos do tratamento em áreas do corpo humano que dela
não necessitam diminuindo, assim, os seus efeitos secundários, ou seja, detém uma
influência direta no diagnostico e principalmente no tratamento da doença oncológica.
20. Considerando que é determinante para a aplicação da alínea a) da verba 2.5 da
Lista I, do CIVA que os dispositivos médicos, cumulativamente, disponham do
certificado CE, se encontrem como tal classificados pelo INFARMED, I.P e que, assim
como os medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos
referidos na verba, sejam principal ou exclusivamente destinados a fins terapêuticos e
profiláticos verifica-se que, no caso do dispositivo médico objeto do presente pedido de
informação vinculativa, aquelas condições encontram-se observadas.
21. Por conseguinte, em resposta à questão colocada, a transmissão do dispositivo
médico "SGRT", Sistema de Radioterapia Guiada por Imagem de Superfície, é passível
de IVA e deve ser sujeita à taxa reduzida de harmonia com o previsto no artigo 18.º, n.º
1, alínea a), do CIVA.
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22. A Requerente vem, ainda, alegar que o incorreto enquadramento dado pelos
fornecedores e por si consubstancia nos termos do artigo 98.º, n.º 2 do CIVA, um erro
de direito. Por conseguinte, sem prejuízo de disposições especiais, o direito à dedução
ou ao reembolso do imposto entregue em excesso só pode ser exercido até ao decurso
de quatro anos após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do
imposto, respetivamente.
23. De facto, são erros de direito, os erros no enquadramento jurídico-normativo em
sede de IVA de uma operação. Nesta sede, não está em causa uma inexatidão no
cumprimento dos requisitos formais das faturas, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º do
CIVA, nem de erros materiais ou de cálculo de acordo com o n.º 6, daquele artigo, mas
sim de erro sobre o regime jurídico aplicável.
24. Nesse sentido, conforme jurisprudência assente do STA, havendo erro de direito, do
qual resultou imposto pago em excesso, afigura-se, "[s]em prejuízo de disposições
especiais, que o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso só
pode ser exercido até ao decurso de quatro anos após o nascimento do direito à
dedução ou pagamento em excesso do imposto, respetivamente" conforme é previsto
no supracitado n.º 2 do artigo 98.º do CIVA.
25. Conclui-se assim, do mesmo modo, na situação em que há lugar a inversão do
sujeito passivo e também, na situação em que é incorretamente aplicada uma taxa de
IVA, não cabendo nos citados n.ºs 3 e 6 do artigo 78.º do CIVA, por não ter por
fundamento inexatidão, erro material ou de cálculo, será de aplicar o prazo geral de
quatro anos, no referido n.º 2 do artigo 98.º do mesmo código.
Notas:
(1) - https://www.infarmed.pt/web/infarmed/pesquisa-dispositivos -" Consulta por CDM
(Código por Dispositivo Médico - "111")
(2) - A marcação CE é um pré-requisito para colocar no mercado e permitir a livre
circulação dos dispositivos médicos, constituindo uma garantia de que estes produtos
estão em conformidade com os requisitos gerais de segurança e desempenho que lhes
são aplicáveis.
Esta marcação tem um grafismo próprio e deve ser aposta pelo Fabricante de forma
legível, visível e indelével em todos os dispositivos médicos, exceto nos feitos por
medida ou nos dispositivos experimentais, em conformidade com o artigo 20 do
Regulamento (UE) 2017/745, de 05 de abril
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