Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29178
- Data
- 2026-05-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
Reinvestimento - prorrogação do prazo
Texto integral (719 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Reinvestimento - prorrogação do prazo
Processo: 29178, com despacho de 2026-05-07, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao
reinvestimento que pretende efetuar, na situação que abaixo descrita:
- Nata data de submissão do pedido entrou no terceiro e último ano do prazo para
reinvestimento de mais valias na compra de habitação própria permanente. Ainda não
conseguiu comprar devido aos seus baixos rendimentos e atual especulação imobiliária,
mas continua a tentar.
- Vive, desde a venda do apartamento de onde resultaram as mais valias, com a sua
mãe que teve um AVC altamente incapacitante, tendo perdido mobilidade em todo o
lado esquerdo do corpo e já teve alta. Está em processo de obter o Atestado Multiusos
que terá certamente uma incapacidade superior a 60%. Precisa de cuidados 24 horas
por dia e está a pensar pedir o Estatuto de Cuidador Informal Parcial.
Contudo, este Estatuto requere que tenha a mesma morada fiscal da pessoa cuidada,
pelo que pretende saber se:
- Caso consiga comprar casa até 29 setembro 2026, poderá alugar e continuar a viver
com a sua mãe, não alterando a sua residência fiscal? e
- Poderá ter prolongamento do prazo para reinvestimento de mais valias enquanto tiver
o Estatuto de Cuidador Informal Parcial?
FACTOS
- Em xx-09-2023, a requerente alienou uma a fração autónoma do artigo matricial
xxxx/U/xxxxxx, que correspondia a HPP/domicilio fiscal desde 2018-xx-xx;
- No anexo do ano de 2023 declarou a alienação e manifestou a intenção de reinvestir o
valor de € xx xxx,xx;
INFORMAÇÃO
1. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, são excluídos de
tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a
habitação própria e permanente (HPP) do sujeito passivo ou do seu agregado familiar,
desde que, cumulativamente:
- O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino
situado em território português ou no território de outro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal;
- O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses
anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;
- O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação; e
Processo: 29178
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- O imóvel transmitido tenha sido destinado a HPP do sujeito passivo ou do seu
agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, nos 12 meses
anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do reinvestimento
previsto.
2. Estabelece ainda o n.º 6 do mesmo artigo, que não haverá lugar ao benefício referido
no número anterior quando, tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel,
o adquirente o não afete à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos
doze meses após o reinvestimento.
3. Ora, no caso, a verificar-se que:
- o imóvel alienado (xxxx/U/xxxxxx) constituía a habitação própria do sujeito passivo,
comprovada através do domicilio fiscal, nos 12 meses anteriores à alienação;
- o imóvel objeto de reinvestimento seja adquirido no prazo de 36 meses após a
transmissão e afeto a HPP/domicilio fiscal dentro dos prazos estabelecidos por Lei;
poderá a requerente beneficiar da exclusão tributária consagrada n.º 5 do artigo 10.º do
Código do IRS.
4. Todavia, no caso de reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as
condições estabelecidas nos nºs 6 e 8, os benefícios a que se referem os nºs 5 e 7
respeitam apenas à parte proporcional dos ganhos correspondentes ao valor
reinvestido.
5. No que concerne à prorrogação do prazo para o reinvestimento, e constituindo o
mesmo um dos pressupostos de que depende o direito à exclusão de tributação,
implicando o seu não cumprimento a extinção do respetivo direito material, não goza o
mesmo prazo da possibilidade de poder ser prorrogado.
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