Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29169
- Data
- 2026-04-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Doação da nua-propriedade - Renúncia do usufruto e reaquisição da propriedade plena - Reinvestimento
Texto integral (785 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Doação da nua-propriedade - Renúncia do usufruto e reaquisição da propriedade plena
- Reinvestimento
Processo: 29169, com despacho de 2026-04-09, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao benefício
de exclusão de tributação por reinvestimento, previsto no n.º 5 do artigo 10.º do Código
do IRS, na situação que abaixo deixa descrita:
- Em 2009, a requerente e o cônjuge, procederam à doação da sua habitação própria e
permanente às filhas, com reserva de usufruto a favor deles;
- Essa habitação tem sido, desde 2003 e até à presente data, a sua residência
permanente e morada fiscal;
- Em 2025, renunciaram ao direito de usufruto, mantendo, no entanto, a casa como a
sua residência efetiva e fiscal;
- Estão agora a ponderar reverter a doação (por mútuo acordo) e, com isso, fazer
regressar o imóvel à sua titularidade plena; e
- Posteriormente, pretendem vender o imóvel ainda em 2025 ou em 2026.
Pretendem saber:
- Se a doação for revertida e a casa voltar à sua titularidade plena, poderá essa
habitação continuar a ser considerada a sua habitação própria e permanente para
efeitos de isenção de mais-valias, nos termos do artigo 10.º do CIRS, caso a venda
ocorra em 2025 ou 2026?
- Caso se verifique a isenção referida, será também aplicável se o valor da venda for
reinvestido na aquisição de uma nova habitação própria e permanente no prazo legal?
- Existe algum prazo mínimo que devem respeitar entre a reversão da doação e a venda
da casa, para efeitos da isenção prevista?
INFORMACÃO
1. Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, são excluídos de tributação os
ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria
e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que,
cumulativamente:
- O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino
situado em território português ou no território de outro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal;
- O reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses
posteriores contados da data da realização;
- O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação;
- O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito
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passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal,
nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do
reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste período se tenha
devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23 (Redação do Decreto-Lei n.º
57/2024, de 10 de setembro).
2. Estabelece ainda o n.º 6 do artigo 10.º do Código do IRS, que não haverá lugar ao
benefício referido no número anterior quando, tratando-se de reinvestimento na
aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete à sua habitação ou do seu agregado
familiar, até decorridos doze meses após o reinvestimento.
3. Ora, para aferir da figura do reinvestimento, importa ter presente que o direito de
propriedade é um direito real, prevendo o artigo 1305.º do Código Civil, sob a epígrafe
"propriedade das coisas" que "o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos
direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da
lei e com observância das restrições por ela impostas".
4. Consequentemente, a exclusão tributária consignada no n.º 5 do artigo 10.º do
Código do IRS só pode ser aplicada exclusivamente à situação de alienação do direito
de propriedade plena (nua propriedade e usufruto) de imóvel destinado a habitação
própria e permanente, por reinvestimento, designadamente, na aquisição da
propriedade plena de outro imóvel com o mesmo destino.
5. No caso, a verificar-se a ocorrência da aquisição da propriedade plena do imóvel em
causa e que o mesmo constitua habitação própria e permanente/domicilio fiscal do
sujeito passivo nos 12 meses anteriores à alienação (ou à data do reinvestimento,
quando anterior), desde que reunidos todos os demais requisitos legais para o efeito, já
acima referidos, poderá o sujeito passivo beneficiar da exclusão tributária consagrada
no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS.
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