Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29146

Data
2026-05-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Alienação de ações de banco

Texto integral (1034 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.55º - Dedução de perdas Assunto: Alienação de ações de banco Processo: 29146, com despacho de 2026-05-19, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte situação: - Nos anos de xxxx e xxxx adquiriu determinado número de ações do banco XXXX; - Na sequência da ação de resolução do Banco de Portugal, tais ações foram retiradas de comercialização em bolsa e deixaram de ter qualquer valor de mercado; - Na presente data ainda não foi concluída a liquidação do banco XXXX, mas é expetável que não venha a obter qualquer retorno dessas ações adquiridas e se confirme a perda total do valor despendido com a compra; - Pelo que pondera alienar, a título particular, essas ações. Tendo em conta os factos antes enunciado, vem solicitar esclarecimentos no enquadramento dessa suposta alienação, a título particular, dessas ações, nomeadamente o seguinte: - Se ao declarar essa alienação fizer a opção pelo englobamento, a menos-valia que daí resultar poderá concorrer para o cálculo do saldo de mais e menos-valias mobiliárias a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º do Código do IRS; - E na eventualidade de persistir um saldo negativo poder ser reportado ao abrigo do artigo 55.º do Código do IRS; - Sendo uma venda fora do mercado regulamentar, quais os formalismos a cumprir para atestar a transação e se há algum valor mínimo obrigatório de valor de realização. INFORMAÇÃO 1. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRS, "constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias, as mais-valias, tal como definidas no artigo seguinte". 2. O artigo 10.º do citado diploma define mais-valias, designadamente, como sendo os ganhos que resultem da alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, conforme alínea b) do nº 1 desse artigo. 3. De acordo com o n.º 3 do referido artigo, esses ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos atos previstos no n.º 1 (designadamente a alienação), sendo esse o momento relevante para efeitos de mais-valias. 4. Por sua vez, tal como dispõe a alínea a) do n.º 4 do artigo 10.º do Código do IRS, o ganho sujeito a IRS é constituído "pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição". 5. Ora, o valor de realização encontra-se estabelecido na alínea f) do n.º 1 do artigo 44.º do Código do IRS, como sendo o valor da respetiva contraprestação. Processo: 29146 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 6. E o valor de aquisição será o custo documentalmente provado, ou na sua falta, o respetivo valor nominal ao abrigo da alínea b) do artigo 48.º do Código do IRS. 7. Esse valor de aquisição, de acordo com o artigo 50.º do mesmo diploma, é corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação. 8. No caso em análise, as ações do XXX não podem ser transacionadas na Bolsa de Lisboa nem em qualquer outro espaço do mercado regulamentado, pelo que o requerente pondera alienar essas ações fora do mercado regulamentado, ou seja, com acordos entre comprador e vendedor. 9. Caso essas ações sejam alienadas, a mais ou menos-valia resultante dessa operação será considerada para apuramento do saldo previsto no n.º 1 do artigo 43.º do Código do IRS. 10. Importa referir que, no apuramento das mais ou menos-valias resultantes da venda de ações que foram sendo adquiridas em diferentes alturas e a diferentes preços, aplica-se a regra prevista na alínea d) do n.º 8 do artigo do mesmo artigo 43.º, que estabelece que "tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, os alienados são os adquiridos há mais tempo". 11. Por sua vez, no caso de apuramento de um saldo negativo num determinado ano (relativo às operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º), este pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte ou seja obrigado a englobar esses rendimentos, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 55.º do Código do IRS. 12. Ou seja, se no total do ano, o requerente obtiver menos-valias no total das alienações de ações e outros ativos financeiros, poderá deduzir o prejuízo desse ano às eventuais mais-valias que venha a realizar nos cinco anos seguintes, se optar pelo englobamento. 13. No que diz respeito às formalidades a cumprir para a possível transação e a existência de valor mínimo obrigatório, estaremos perante um assunto que extravasa a competência da Direção de Serviços do IRS. 14. Por outro lado, as instituições de crédito e sociedades financeiras estão obrigadas a entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial da qual constem, designadamente, a data da alienação, o valor de realização e o beneficiário do rendimento. 15. Contudo, quando a respetiva transmissão ou operação tenha sido realizada sem a intervenção de instituições de crédito e sociedades financeiras, notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades profissionais com competência para autenticar documentos particulares, os alienantes e adquirentes de ações e outros valores mobiliários devem entregar a Declaração Modelo 4, nos 30 dias subsequentes à realização das operações, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 138.º do Código do IRS. 16. Importa referir que, a Autoridade Tributária e Aduaneira poderá exigir a comprovação dos valores indicados na declaração de rendimento Modelo 3 de IRS, e, para tal, terá que ser com documentos oficiais, como por exemplo, uma declaração do Processo: 29146 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA "XXXX - Em liquidação" atestando essa informação. 17. Face ao exposto, conclui-se que caso as ações do XXXX sejam alienadas, a mais ou menos-valia resultante dessa operação será considerada para apuramento do saldo previsto no n.º 1 do artigo 43.º do Código do IRS, e, persistindo um saldo negativo, o mesmo poderá ser reportado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 55.º do Código do IRS. Processo: 29146 3
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