Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2914
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 20/90 de 13/01
Sumário
Restituição do IVA - IPSS - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Texto integral (719 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
Decreto-Lei nº 20/90, de 13/01
Assunto:
Restituição do IVA - IPSS - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Processo:
nº 2914, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-03-21.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente é uma associação de utilidade pública sem fins lucrativos,
legalmente equiparada a IPSS conforme despacho da Direcção Geral da
Acção Social, e que tem por objectivo, desenvolver atividades de carácter
social, cultural, desportivo, recreativo ou outras, realizadas, nomeadamente,
em centros de dia e através de prestações de serviços de apoio domiciliário.
2. Em 28.11.2010 candidatou-se ao programa de apoio QREN "Utilização
racional de energia e eficiência energético ambiental em equipamentos
colectivos (IPSS e ADUP)", sendo as operações previstas co-financiadas pelo
FEDER numa comparticipação de 70%, na forma de subsídio não
reembolsável.
3. De acordo com o referido no pedido de informação, a aceitação da
candidatura foi comunicada à requerente pela Autoridade de Gestão em
28.01.2011 e o respetivo contrato de financiamento assinado em agosto de
2011.
4. Tendo em conta o disposto no nº 2 do artº 130º da Lei nº 55-A/2010, de
31 de dezembro de 2010 (Lei do Orçamento do Estado para 2011), solicita a
exponente, esclarecimento sobre o direito à restituição do IVA a suportar nas
despesas inerentes à execução das operações objeto de financiamento
público.
5. Efetivamente, o nº 1 do artº 130º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de
dezembro, procede à revogação de alguns benefícios fiscais, entre os quais o
referido no artº 2º do Decreto-Lei nº 20/90, de 13 de janeiro. O benefício
constante desta norma previa a restituição de um montante equivalente ao
IVA suportado pelas instituições particulares de solidariedade social, bem
como pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente às operações
ali elencadas.
6. Não obstante o mencionado no ponto anterior, de acordo com o nº 2 do
artº 130º da citada Lei: o direito à restituição de um montante equivalente
ao IVA suportado pelas instituições de solidariedade social e pela Santa Casa
da Misericórdia de Lisboa relativo às operações previstas nas alíneas a) e b)
do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 20/90, de 13 de Janeiro, mantém-se
em vigor no que respeita às operações que se encontrem em curso em 31 de
Dezembro de 2010, bem como às que, no âmbito de programas, medidas,
projectos e acções objecto de co-financiamento público com suporte no
Processo: nº 2914 1
Quadro de Referência Estratégica Nacional, no Programa de Investimento e
Despesas de Desenvolvimento da Administração Central ou nas receitas
provenientes dos jogos sociais, estejam naquela data a decorrer, já
contratualizados ou com decisão de aprovação da candidatura.
7. No caso em apreço, e de acordo com o referido pela requerente,
constatando-se que à data de 31 de dezembro de 2010 não se encontravam
em curso as operações correspondentes à candidatura ali mencionada, nem
decorria, por se encontrar contratualizado ou com decisão de aprovação de
candidatura, projeto objeto de co-financiamento público com suporte no
QREN, o que se veio a verificar apenas em 28.01.2011, não podem as
citadas operações beneficiar do regime transitório estabelecido no nº 2 do
artº 130º da Lei do Orçamento do Estado para 2011.
8. Chama-se, no entanto, a atenção para o disposto no nº 1 do artº 179º da
Lei 63-B/2011, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012),
que repristina, durante o ano de 2012, entre outros, as alíneas a) e b) do nº
1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 20/90, de 13 de janeiro, revogado pelo nº 1
do artigo 130º da Lei nº 55-A/2010, de 31 dezembro, determinando o nº 2
do citado artº 179º (da Lei 63-B/2011, de 30 de dezembro) que "A
restituição prevista nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-lei nº
20/90, de 13 de Janeiro, é feita em montante equivalente a 50% do IVA
suportado, excepto nos casos de operações abrangidas pelo nº 2 do artº
130º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, relativamente às quais se
mantém em vigor o direito à restituição de um montante equivalente ao IVA
suportado."
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