Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29133
- Data
- 2026-02-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Estabelecimento estável em Portugal - Transferência de Direção Efetiva
Texto integral (2626 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.2º - Sujeitos passivos
Assunto: Estabelecimento estável em Portugal - Transferência de Direção Efetiva
Processo: 29133, com despacho de 2025-12-30, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A Requerente, sociedade comercial residente no Reino Unido, com estabelecimento
estável em Portugal (sucursal), pretende a transferência da direção efetiva do Reino
Unido para Portugal, pelo que solicitou esclarecimento sobre:
a) o enquadramento jurídico-tributário aplicável à luz da legislação fiscal portuguesa às
operações de reorganização que se encontram a ser equacionadas;
b) identificação das obrigações fiscais/declarativas que daí possam resultar.
Inaplicabilidade do regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e
permutas de partes sociais à Sucursal
1- A Requerente, enquanto sucursal, é um órgão de administração local dentro da
estrutura da sociedade representada, que desenvolve, total ou parcialmente, a mesma
atividade, estando sob o controlo da representada e, por isso, não goza de
personalidade jurídica e, como tal, não constitui um centro autónomo de direitos e
obrigações.
2- A lei reconhece, no direito fiscal, que a sucursal de uma sociedade com sede fora do
território nacional, enquanto representação permanente de uma sociedade do Reino
Unido, dispõe de personalidade tributária e capacidade judiciária tributária, para efeitos
de tributação dos rendimentos gerados em Portugal.
3- No caso, não se trata do encerramento da sucursal e respetiva transferência global
do seu património para a sociedade comercial a que pertence, na medida em que a
sucursal não é mais do que um órgão de administração local dentro da estrutura da
sociedade representada, não gozando de personalidade jurídica autónoma, nem
detendo património próprio, em que o legislador ficciona personalidade e capacidade
tributárias tão só para efeitos de tributação.
4- Nestes termos, não há aqui lugar à aplicação do regime especial aplicável às fusões,
cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais, consagrado nos artigos 73.º a
78.º do CIRC.
5- Vejamos:
a) Só se consideram abrangidas por este regime as operações aí definidas,
designadamente:
operações de fusão (artigo 73.º, n.º 1 CIRC);
operações de cisão (artigo 73.º, n.º 2; ver, também, n.º 4 CIRC);
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operação de entrada de ativos (artigo 73.º, n.º 3 CIRC);
permuta de partes sociais (artigo 73.º, n.º 5 CIRC).
b) O regime aplica-se às operações de fusão e cisão de sociedades e de entrada de
ativos em que intervenham sociedades com sede ou direção efetiva em território
português, sujeitas e não isentas de IRC e sociedade(s) de outros Estados-membros da
União Europeia (UE), desde que todas as sociedades se encontrem nas condições
estabelecidas no artigo 3.º da Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro;
c) Já no que respeita à permuta de partes sociais devem verificar-se, cumulativamente,
as seguintes condições: a sociedade adquirente e a sociedade adquirida devem ser
residentes em território português ou noutro Estado-membro da UE e preencham as
condições estabelecidas na Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro; e
os sócios da sociedade adquirida sejam pessoas ou entidades residentes nos Estados
membros da União Europeia ou em terceiros Estados, quando os títulos recebidos
sejam representativos do capital social de uma entidade residente em território
português.
6- A situação apresentada não integra nenhuma das operações previstas neste regime
especial e, mesmo que integrasse, a sociedade é residente no Reino Unido,
encontrando-se fora do seu âmbito de aplicação.
7- Acresce ainda referir que, caso se concretize a extinção do atual estabelecimento
estável sito em território nacional, poderá ser aplicado o regime da cessação da
atividade de estabelecimento estável, previsto no artigo 84.º do CIRC, caso a direção
efetiva da sociedade não passar a estar efetivamente situada em território português.
Direção Efetiva
8- A alteração de residência fiscal pretendida, designadamente de não residente para
residente, através do encerramento do estabelecimento estável e mudança da direção
efetiva da sociedade com sede no Reino Unido para Portugal, é relevante na
delimitação da relação jurídico-tributária em sede de IRC, em especial quanto à
incidência objetiva, na medida em que:
a) o IRC devido por pessoas coletivas residentes, em respeito ao Princípio da
Universalidade, incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos
fora desse território, ou seja, a tributação decorre, independentemente do local ou
soberania fiscal onde as mesmas se localizem (artigo 4.º, n.º 1 CIRC);
b) já no que concerne ao IRC devido pelas pessoas coletivas não residentes, em
consonância com o Princípio da Territorialidade, estas entidades ficam sujeitas a IRC
apenas quanto aos rendimentos obtidos em território português (artigo 4.º, n.º 2 CIRC),
nos termos do n.º 3 e 4 do artigo 4.º do CIRC, nomeadamente consideram-se
rendimento obtidos em território nacional os imputáveis a estabelecimento estável
(artigo 4.º, n.º 3, 1.ª parte CIRC).
9- Esclarecido anteriormente o que é uma sucursal e as implicações fiscais que poderá
ter a mudança de residência, passemos ao conceito de residência para efeitos de IRC.
10- A incidência subjetiva do IRC está prevista no artigo 2.º, n.º 1 do CIRC.
11- O n.º 3 do artigo 2.º do CIRC esclarece que são sujeitos passivos de IRC residentes
"as pessoas coletivas e outras entidades que tenham sede ou direção efetiva em
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território português" (artigo 2.º, n.º 3 CIRC).
12- Na classificação da residência, há, portanto, dois critérios-chave: a sede e a direção
efetiva.
13- A sede de uma pessoa coletiva é aquela que os respetivos estatutos designam ou,
na falta de designação, o lugar onde funciona normalmente a administração principal
(artigo 159.º do Código Civil - CCiv.).
14- Nas sociedades comerciais, a sede deve ser estabelecida em local concretamente
definido (artigo 12.º, n.º 1 CSC), sendo este um dos elementos obrigatórios do contrato
de sociedade (artigo 9.º, n.º 1, al. e) CSC).
15- Em alternativa ao elemento de conexão da sede, que é formal e que se encontra
legalmente definido, o CIRC estabeleceu outro elemento de conexão de matriz
substantiva: a direção efetiva.
16- Não só a direção efetiva é um elemento de conexão alternativo à sede, como tem
vindo a ganhar preponderância.
17- Havendo conflito de dupla residência entre dois países que tenham celebrado uma
convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital relativamente a
um sujeito passivo, em regra, ele será havido como residente do país onde possuir a
direção efetiva.
18- É neste sentido que a Convenção entre Portugal e o Reino Unido da Grã-Bretanha e
Irlanda do Norte para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria
de Impostos sobre o Rendimento (CDT Reino Unido) esclarece que "a expressão
«residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da
legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua
residência, ou local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar e as
expressões «residente do Reino Unido» e «residente de Portugal» serão interpretadas
em conformidade" (artigo 4.º, n.º 1 CDT Reino Unido) e quando, por força deste
normativo, "uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os
Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante em que
estiver situada a sua direcção efectiva" (artigo 4.º, n.º 3 CDT Reino Unido).
19- Note-se que, relativamente a entidades com dupla residência, a Convenção
Multilateral para a Aplicação das Medidas Relativas às Convenções Fiscais Destinadas
a Prevenir a Erosão da Base Tributária e a Transferência de Lucros (MLI), adotada em
Paris, em 24 de novembro de 2016, aprovada pela Resolução da Assembleia da
República n.º 225/2019, de 14 de novembro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da
República n.º 70/2019, de 14 de novembro, estabelece, no n.º 1 do artigo 4.º, que,
"Quando, em virtude do disposto numa convenção fiscal abrangida, uma pessoa, que
não seja uma pessoa singular, for residente de mais do que uma Jurisdição Contratante,
as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes procurarão determinar,
através de acordo amigável, a Jurisdição Contratante de que essa pessoa deve ser
considerada residente para efeitos da convenção fiscal abrangida, tendo em
consideração o local da direção efetiva dessa pessoa, o local onde foi constituída ou
estabelecida, bem como quaisquer outros fatores relevantes. Na ausência desse
acordo, essa pessoa não terá direito aos desagravamentos ou isenções de imposto
previstos na convenção fiscal abrangida, salvo na medida e nos termos que sejam
eventualmente acordados pelas autoridades competentes das Jurisdições
Contratantes."
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20- No entanto, a República Portuguesa efetuou uma reserva, na al. c) do artigo 2.º da
MLI, quanto às entidades com dupla residência (artigo 4.º da MLI), em conformidade
com a alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da MLI, reservando-se no direito de não aplicar o
artigo 4.º da MLI às suas convenções fiscais abrangidas, entre elas a CDT Reino Unido
(artigo 2.º, alínea a), subalínea lxxv) MLI).
21- Pelo exposto, afigura-se ser de aplicar o disposto na CDT Reino Unido aplicável à
presente situação, a qual dá primazia ao critério da direção efetiva.
22- Contudo, uma das dificuldades que se atribui à direção efetiva é o seu conceito, na
medida em que, contrariamente, à sede, que se encontra formalmente definida, a lei
não define o que se entende por direção efetiva.
23- Direção efetiva é, portanto, um conceito mais fluído, pretendendo-se designar o
local onde a pessoa coletiva é gerida de facto, ou seja, corresponde ao local onde são
tomadas as decisões estruturais, designadamente, é onde está situada a sua
administração e onde são tomadas as decisões estratégicas da sua gestão, ou seja,
"(...) terá direção efetiva em Portugal a empresa cujo conselho de administração ou
órgão superior de decisão se reúna em Portugal, i. é, quando se situe em Portugal o
local onde as decisões estruturais de gestão e controlo da empresa ocorrem"
(COURINHA, Gustavo Lopes, "Manual do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas", Almedina, 2023, pág. 40).
24- No entanto, "as dificuldades na solução dos conflitos em matéria de dupla residência
de pessoas jurídicas, são hoje multiplicadas pelas novas tecnologias de comunicação,
que permitem a tomada de decisões por directores residentes em países diferentes
mediante videoconferência ou através da Internet, bem como a existência de lugares de
administração efectiva, de natureza móvel, como as "aeronaves executivas" das
empresas multinacionais.
A solução do conflito, naturalmente se inclinará em favor do Estado com o qual for mais
forte a conexão económica" (XAVIER, Alberto, "Direito Tributário Internacional", 2.ª
Edição Atualizada (Reimp.), Almedina, 2022, pág. 296)
25- E é neste sentido que, a propósito do conceito de Direção Efetiva, se entende que a
análise deverá ser efetuada, casuisticamente, nos seguintes termos:
Para determinar o local da direção efetiva, é preciso atender às características de cada
caso. Sempre que não seja possível determinar qual o local da direção efetiva, quando
os sócios residam e se reúnam fora do local da sede, a determinação do local da
direção efetiva pode ser feita procurando responder a um conjunto de questões que
ponderam outros fatores ou circunstâncias, nomeadamente: a. Onde são realizadas as
reuniões do Conselho de Administração? b. Onde são tomadas as decisões mais
importantes da empresa? c. Quem adota as decisões mais importantes? d. Onde é
adotada a política societária e quem a determina? e. Existem outros corpos sociais (e.g.
conselhos consultivos, fiscais)? Com que tipo de poderes? f. O Conselho de
Administração recebe instruções de terceiros, residentes noutros Estados, para
deliberar e executar as suas decisões? g. Quem celebra os contratos societários? Estes
contratos estão sujeitos a aprovações prévias ou ratificações posteriores? h. Onde são
celebrados os contratos da Sociedade? i. Existem contratos de administração
celebrados com terceiras entidades que não sejam os administradores eleitos? j. Qual o
local de residência dos restantes administradores? k. Onde se realiza a atividade
económica e empresarial? Podem ainda existir outras perguntas pertinentes, mas, em
principio, com a resposta a este conjunto de questões já é possível determinar, com um
grau de segurança aceitável, o local onde a empresa de facto é gerida.
26- Apesar de a direção efetiva ser um conceito fluído, não deixa de ser um elemento
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de conexão territorial, o que exige uma ligação mais profunda da pessoa coletiva com o
território nacional, designadamente, que a entidade seja gerida de facto em Portugal e,
portanto, que seja este o local onde as decisões estratégicas das pessoas coletivas,
referentes à administração, gestão e controlo são tomadas.
27- Apenas a partir do momento em que as decisões relevantes da sociedade sejam
tomadas em Portugal, poder-se-á considerar que a direção efetiva se situa em território
português e, como tal, a sociedade será residente em Portugal, ainda que a sua sede
seja no Reino Unido.
28- E, no pressuposto que a sociedade residente no Reino Unido venha a ter a sua
direção efetiva em território português, será tributada neste território pela totalidade dos
seus rendimentos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do CIRC,
incluindo os obtidos fora deste território.
29- Caso contrário, será tributada no Reino Unido, onde está sedeada, sem prejuízo da
tributação do estabelecimento estável em território português.
Obrigações Fiscais e Declarativas dos Sujeitos Passivos Residentes
30- Caso a direção efetiva passe a estar localizada em Portugal, a entidade é
considerada um sujeito passivo residente, para efeitos do disposto na al. a) do n.º 1 do
artigo 2.º do CIRC e, como entidade que exerce, a título principal, uma atividade de
natureza comercial, industrial ou agrícola, o IRC incide sobre o lucro, nos termos da al.
a) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRC, sendo o lucro tributável constituído pela soma
algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e
negativas verificadas no mesmo período e não refletidas naquele resultado,
determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos do
CIRC (artigo 17.º, n.º 1 do CIRC).
31- Na eventualidade de passar a ser um sujeito passivo residente, é tributado pela
totalidade dos rendimentos obtidos, incluindo os obtidos fora do território nacional,
conforme disposto no n.º 1 do artigo 4.º do CIRC, situação que pode originar uma dupla
tributação quanto aos rendimentos obtidos fora do território nacional, cabendo ao
Estado de residência do beneficiário do rendimento eliminar ou atenuar a dupla
tributação internacional, pelo que, no caso de a entidade passar a ter a direção efetiva
em território nacional, poderá eliminar a dupla tributação através do mecanismo previsto
no artigo 91.º do CIRC.
32- Note-se que, no caso em apreço, se mantêm a generalidade das obrigações que já
decorriam da existência de ser um sujeito passivo não residente com estabelecimento
estável, designadamente:
a) a obrigação de pagamento dos pagamentos por conta, nos termos do artigo 104.º, n.º
1, al. a) do CIRC;
b) a obrigação de pagamento da diferença que existir entre o imposto total calculado e
as importâncias entregues por conta, nos termos do artigo 104.º, n.º 1, al. b) e c) do
CIRC;
c) a obrigação de entrega da declaração periódica de rendimentos (Modelo 22), nos
termos dos artigos 117.º, n.º 1, al. b) e 120.º do CIRC;
d) a obrigação de entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal
(IES), nos termos dos artigos 117.º, n.º 1, al. c) e 121.º do CIRC;
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e) a obrigação de faturação e de conservação de livros, registos e respetivos
documentos de suporte nos termos previstos no Código do IVA e no Decreto-Lei n.º
28/2019, de 15 de fevereiro, nos termos do artigo 125.º do CIRC.
33- Exercendo, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, é
obrigada a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei, que, além dos
requisitos indicados no n.º 3 do artigo 17.º do CIRC, permita o controlo do lucro
tributável, nos termos do disposto no artigo 123.º do CIRC.
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