Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29122

Data
2026-01-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Regime de Bens em circulação / documento de transporte global

Texto integral (1002 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas . Assunto: Regime de Bens em circulação / documento de transporte global Processo: 29122, com despacho de 2025-12-23, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - PEDIDO 1. A Requerente, que se dedica à atividade de importação, exportação, comércio por grosso e a retalho de sistemas de desenfumagem, claraboias, ventilação, climatização, energias renováveis e domótica, prestações de serviços na elaboração de estudos e projetos, montagem e assistência técnica aos produtos comercializados (assistências técnicas e manutenção de equipamentos), solicita informação relativa aos documentos de transporte a utilizar. 2. Para a execução das prestações de serviços, nas deslocações aos seus clientes faz- se acompanhar de inúmeros equipamentos e materiais que poderão vir a ser necessários na prestação do serviço, não sendo possível saber todo o material que irá ser utilizado nessas intervenções ou manutenções. Uma vez que emite uma guia de transporte global para acompanhamento dos bens em circulação, pretende a confirmação do procedimento. II - CARACTERIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO 3. De acordo com o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se que a Requerente se encontra registada pela atividade principal de "Outras instalações em construções, CAE 43040, e pelas atividades secundárias, de Comércio a retalho de outros produtos novos, n.e., CAE 047783; Comércio a retalho de material de bricolage, equipamento sanitário, ladrilhos e materiais de construção similares, CAE 047523; Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia, CAE 043320; Instalação de climatização, CAE 043222; e, Comércio por grosso de produtos farmacêuticos e médicos, CAE 046460. III - ANÁLISE 4. A matéria questionada encontra-se definida pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, que estabelece o Regime de bens em circulação (RBC). Sendo que a questão da Requerente, em concreto, refere-se aos documentos de transporte para acompanhamento dos bens em circulação quando o destinatário ou os bens a entregar não são conhecidos no momento da saída dos locais referidos no n.º 2 do artigo 2.º do RBC. 5. O referido diploma legal regula a obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que devem acompanhar os bens objeto de operações realizadas por sujeitos passivos, quando colocados em circulação em território nacional. 6. A principal obrigação declarativa imposta pelo RBC é a da emissão de um documento de transporte (fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documento equivalente), que deve acompanhar os bens/mercadorias em circulação, a ser efetuada antes do início do transporte. 7. O processamento do documento de transporte para acompanhamento dos bens em circulação não está condicionado à efetiva transmissão de bens, bastando apenas, que esses bens se encontrem em qualquer das condições referidas no n.º 2 do artigo 2.º do Processo: 29122 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA RBC. 8. Para além da obrigação de processamento de documentos de transporte, o citado diploma prevê a comunicação obrigatória dos elementos destes documentos à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 5.º do RBC e Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril, que regulamenta o modo de cumprimento da obrigação de comunicação dos elementos dos documentos de transporte. 9. Sempre que o destinatário ou os bens a entregar em cada local de destino não sejam conhecidos na altura da saída dos bens dos respetivos locais a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do RBC, deve ser emitido um documento de transporte global, nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do mesmo diploma. 10. Quando o documento de transporte é processado globalmente, deve proceder-se do seguinte modo, à medida que forem feitos os fornecimentos: a. No caso de entrega efetiva dos bens - à medida que forem feitos os fornecimentos deve ser processado, em duplicado, um documento por cada entrega, utilizando o duplicado para justificar a saída dos bens (cf. alínea a) do n.º 6 do artigo 4.º), sendo o original para o destinatário; b. No caso de saída dos bens a incorporar em prestações de serviços pelo remetente dos mesmos - à medida que forem aplicados os bens, deve cada saída ser registada em documento próprio, nomeadamente folha de obra ou qualquer outro documento equivalente (cf. alínea b) do n.º 6 do art.º 4). 11. Do cumprimento destes procedimentos resulta, que os bens transportados, em cada momento devem corresponder à diferença entre os bens elencados no documento de transporte global e os documentos mencionados no documento adicional. 12. Este documento adicional deve fazer referência ao respetivo documento global, que deve comunicado por transmissão eletrónica de dados ou, quando emitido em papel, por inserção no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte. 13. Os documentos de transporte devem conter, de acordo com o artigo 4.º do RBC, os elementos ali indicados. No entanto, no caso do documento de transporte global, em que é desconhecido o destinatário ou os bens a entregar em cada local de destino, não é incluída qualquer identificação de destinatário, ou os bens a entregar no local de descarga, dado que os mesmos não são conhecidos antes do início do transporte. 14. No RBC, ainda que na generalidade todos os bens em circulação devam ser acompanhados pelo respetivo documento de transporte, excluem-se do âmbito de aplicação deste regime, determinados bens, nos termos do respetivo artigo 3.º, designadamente aqueles que se encontrem registados como ativo fixo tangível do remetente, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do RBC. 15. Deste modo, as ferramentas, máquinas ou equipamentos utilizados para a realização das prestações de serviços, desde que se encontrem registados como ativo fixo tangível do remetente, estão fora do âmbito de aplicação do regime, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do RBC, que dispensa a emissão de documento de transporte a acompanhar a circulação desses bens. Não obstante, para justificar a legalidade da sua circulação, pode ser exigida a prova da sua proveniência e destino, nos termos estabelecidos nos n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo 3.º do RBC. Processo: 29122 2
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