Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29107
- Data
- 2025-11-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação onerosa de um bem imóvel e não do quinhão hereditário - artigo 10.º, n.º 1 - a) do CIRS
Texto integral (964 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação onerosa de um bem imóvel e não do quinhão hereditário - artigo 10.º, n.º 1 -
a) do CIRS
Processo: 29107, com despacho de 2025-10-30, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: O requerente solicita informação vinculativa sobre o enquadramento jurídico-tributário
de uma situação relacionada com a eventual exclusão de tributação das mais-valias
devidas pela alienação de um imóvel.
FACTOS:
O requerente e os seus irmãos, na qualidade de únicos herdeiros na herança aberta por
óbito de sua mãe, alienaram em xx-xx-2025, um prédio misto, da freguesia de xxx.
A herança não foi partilhada, constituindo a herança indivisa apenas o referido imóvel.
Na escritura encontra-se referenciada a proveniência dos bens vendidos, tendo sido
transmitida a universalidade da herança/quinhões hereditários.
O requerente entende que procederam à transmissão da universalidade da herança, um
todo que compunha a herança indivisa, ainda não partilhada pelo que, questiona se esta
transmissão está ou não sujeita a tributação em IRS, face ao acórdão do STA que
uniformizou a jurisprudência, decidindo que a alienação do quinhão hereditário não
configura alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis, nos termos do artigo 10.º,
n.º 1, alínea a) do Código do IRS.
INFORMAÇÃO:
1 - O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2025, de 29-04-2025, Processo
33/24.1BALSB, publicado do DR, 1ª. Série, n.º 107, de 04-06-2025, veio uniformizar a
jurisprudência no sentido de que "A alienação de quinhão hereditário não configura
"alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis", nos termos do artigo 10.º, n.º 1,
alínea a) do Código do IRS, pelo que não estão sujeitos a este imposto os eventuais
ganhos resultantes dessa alienação".
2 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária, a AT
procedeu à revisão do seu entendimento nesta matéria, passando a considerar que os
ganhos decorrentes da alienação do direito à herança ou da alienação do quinhão
hereditário, ainda que a herança indivisa seja constituída apenas por um ou vários
imóveis, não estão sujeitos a tributação em sede de IRS, pois não configura "uma
alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis", nos termos do artigo 10.º, n.º
1, alínea a) do Código do IRS.
3 - Com vista ao cabal esclarecimento deste entendimento foi publicado o Ofício-
Circulado n.º 20281/2025, de 25 de julho.
4 - Desta instrução administrativa, julgamos ter interesse para esclarecimento da
questão colocada pela requerente, reproduzir os pontos 2 a 7:
2. "(...) este entendimento se aplica apenas quando decorrer inequivocamente da
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escritura pública ou documento similar que se transmite o direito de um ou vários
herdeiros à herança ou ao quinhão hereditário, como um todo."
3. Com efeito, tendo presente o artigo 2124.º do Código Civil, o que o herdeiro
transmite é o direito à herança ou o direito de quinhão hereditário, que consiste na
quota-parte ideal que um sucessível detém numa herança indivisa (herança aceite, mas
ainda não partilhada).
4. Assim, a alienação da herança ou a alienação do quinhão hereditário tem por objeto
a universalidade de bens e direitos (um todo) que compõem a herança indivisa ou o
quinhão hereditário e não qualquer direito individual sobre os bens ou direitos que
integram a herança, passando o adquirente a ocupar a posição que cabia ao herdeiro
na herança, sendo-lhe transmitidos os direitos inerentes, nomeadamente de exercer os
direitos relativos à gestão da herança ou exigir a sua partilha.
5. Não obstante, podem ocorrer outras situações, que com esta não se confundem,
em que são alienados bens específicos e determinados que compõem a herança
indivisa, conjuntamente por todos os herdeiros, enquanto ato de disposição nos termos
do artigo 2091.º, n.º 1 do Código Civil.
6. Ora, nestes casos, em que os herdeiros alienam um bem imóvel específico e
determinado da herança indivisa, não estamos já perante a alienação do direito à
herança ou do direito ao quinhão hereditário, mas antes perante uma transmissão de
um bem em concreto cujos ganhos decorrentes da venda constituem mais-valias
tributáveis em sede da categoria G de IRS, nos termos gerais.
7. Assim, o presente entendimento aplica-se apenas quando, inequivocamente, a
situação de facto corresponda à alienação onerosa do direito à herança ou do quinhão
hereditário que integre bem imóvel."
5 - Consta do contrato de "Compra e venda e mútuo com hipoteca", realizado em xx-xx-
2025, que o requerente e os seus irmãos, como primeiros outorgantes disseram:
"1 - Os Primeiros Contratantes vendem à Segunda Contratante que aceita, o prédio
misto xxx, com o registo de aquisição a favor da autora da herança lavrado pela (...),
inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo xxxx, com o valor patrimonial
tributário de xx.xxx,00 € e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo xxx, com o valor
patrimonial de xxx,00 €, ambos da freguesia de xxx, concelho de xxx, e adiante
designado por imóvel".
6 - Deste modo, considerando o explanado na presente informação, entende-se que o
que foi transmitido pelo requerente e pelos seus irmãos, através da escritura celebrada
em xx-xx-2025, não foi o direito à herança ou ao quinhão hereditário, como um todo,
mas um bem em concreto - o prédio misto, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo
xxxx e na matriz predial rústica sob o artigo xxxx, da freguesia de xxx, concelho de xxx.
7 - Assim se conclui que os ganhos decorrentes da alienação do referido imóvel
constituem mais-valias tributáveis em sede da categoria G do IRS, nos termos do
disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, devendo ser inscritos no
anexo G, da declaração modelo 3 do ano de 2025, que deverá ser apresentada em
2026.
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