Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29106
- Data
- 2026-01-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Residência fiscal de funcionário do Parlamento Europeu - Protocolo (n.º 7), anexo aos Tratados da UE
Texto integral (833 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.16º - Residência
Assunto: Residência fiscal de funcionário do Parlamento Europeu - Protocolo (n.º 7), anexo aos
Tratados da UE
Processo: 29106, com despacho de 2026-01-20, do Diretor de Serviços da DSRI, por
subdelegação
Conteúdo: 1. O Decreto-Lei 14/2013, de 28/01, procedeu à sistematização e harmonização da
legislação referente ao Número de Identificação Fiscal.
2. Conforme estabelecem os artºs 2º e 3º daquele normativo, o número de identificação
fiscal, abreviadamente designado por NIF, é um número sequencial destinado
exclusivamente ao tratamento de informação de índole fiscal e aduaneira, devendo ser
gerado de forma automática em conformidade com as disposições constantes do
presente diploma, e é obrigatório para as pessoas singulares e coletivas ou entidades
legalmente equiparadas que, nos termos da lei, se encontrem sujeitas ao cumprimento
de obrigações ou pretendam exercer os seus direitos junto da Administração Tributária
e Aduaneira (AT).
3. Dispõe o nº1 do artº8º que a inscrição para efeitos de atribuição de NIF deve ser
efetuada a pedido do cidadão interessado, seu representante ou gestor de negócios,
mediante declaração verbal de todos os elementos identificativos relevantes ao
respetivo registo
4. Acrescendo as alíneas b) e c) do nº1 do artº9º que, para efeitos do disposto no n.º 1
do artº8º, são considerados e devidamente recolhidos como elementos identificativos do
respetivo interessado, respetivamente, o domicilio fiscal e estatuto fiscal, de acordo com
as regras de conexão de residência previstas no Código do IRS;
5. Por outro lado, de acordo com o nº1 do artº 22º, considera-se domicílio fiscal o
estatuído no artigo 19.º da Lei Geral Tributária (LGT).
6. Sendo que a alínea a) do nº1 do artº19º da LGT, define o domicílio fiscal do sujeito
passivo, para as pessoas singulares, como o local da residência habitual.
7. E será nessa esteira que o requerente deve proceder, caso altere a morada para a
França, em virtude de trabalhar em território francês, no Parlamento Europeu (pese
embora tenha alegado que já o fez, permanece no cadastro fiscal português como
residente em Portugal).
8. Quanto à sua pretensão - manter o domicílio fiscal em Portugal ao abrigo do artº 12º
do protocolo (n.º 7), anexo aos Tratados da UE - aquela norma estabelece que "Para
efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento e sobre o património, das
convenções celebradas entre os Estados-Membros da União para evitar a dupla
tributação e da regulamentação interna dos Estados-Membros respeitante ao controlo
das transferências de capitais, os funcionários e outros agentes da União que,
unicamente devido ao exercício das suas funções ao serviço da União, estabeleçam a
sua residência no território de um Estado Membro diferente do país em que tinham o
domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço da União, são considerados,
tanto nesse Estado como no Estado da sua residência fiscal de origem, como tendo
mantido a sua residência no país em que a possuíam inicialmente, desde que este
último país seja membro da União".
9. Tal norma é aplicável em Portugal em virtude do disposto no nº4 do artº8º da
Constituição da República Portuguesa (CRP) - "As disposições dos tratados que regem
a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das
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respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo
direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito
democrático"
10. Ora, a consideração, tanto no Estado onde são exercidas as funções ao serviço da
União (no caso França), como no Estado de residência fiscal de origem do funcionário
(no caso Portugal), de que este mantém a sua residência no país em que a possuía
inicialmente (Portugal), trata-se de uma "ficção" de residência, para efeitos específicos
de "aplicação dos impostos sobre o rendimento e sobre o património, das convenções
celebradas entre os Estados-Membros da União para evitar a dupla tributação e da
regulamentação interna dos Estados-Membros respeitante ao controlo das
transferências de capitais".
11. Não existindo, em termos cadastrais, qualquer possibilidade de averbar essa dita
"ficção de residência", de modo a manter duas moradas (uma sita no local da residência
habitual, e outra no Estado considerado como o da residência, ao abrigo do artº 12º do
protocolo (n.º 7), anexo aos Tratados da UE, para aplicação dos impostos sobre o
rendimento e sobre o património, das convenções celebradas entre os Estados-
Membros da União para evitar a dupla tributação e da regulamentação interna dos
Estados-Membros respeitante ao controlo das transferências de capitais.
12. Se, porventura, surgir alguma situação de tributação indevida em qualquer um dos
Estados (Português e Francês), por aplicação de normas tributárias, sem considerar a
dita "ficção de residência", o requerente deve despoletar os meios legais de garantia
existentes no Estado onde tal tenha ocorrido, invocando o artº 12º do protocolo (n.º 7),
anexo aos Tratados da UE, para que as respetivas autoridades fiscais regularizem a
sua situação obstando assim a que seja lesado nos seus direitos.
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