Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29102
- Data
- 2025-12-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Dispensa pagamentos por conta de IRC
Texto integral (590 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.107º - Limitações aos pagamentos por conta
Assunto: Dispensa pagamentos por conta de IRC
Processo: 29102, com despacho de 2025-10-30, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: No caso em apreço, a entidade pretendia obter esclarecimentos quanto à possibilidade
de dispensa de pagamentos por conta e adicionais por conta, devido a um resultado de
carácter extraordinário, que não prevê em exercícios subsequentes e quanto ao efeito
da não entrega de pagamentos por conta e pagamentos adicionais por conta no
decurso do período de tributação X não desencadear a aplicação de quaisquer coimas
ou juros compensatórios, porquanto não irá apurar qualquer resultado tributável nesse
exercício.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC, as entidades que
exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola,
devem proceder a três pagamentos por conta, com vencimento em julho, setembro e 15
de dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável, sendo este o caso da
entidade aqui em causa.
O cálculo dos pagamentos por conta é efetuado nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo
105.º do mesmo Código, tendo por base o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do
artigo 90.º relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em
que se devam efetuar esses pagamentos, líquidos da dedução a que se refere a alínea
e) do n.º 2 desse artigo.
E, nos termos do n.º 1 do artigo 104.º A, as entidades que exerçam, a título principal,
uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola devem proceder ao
pagamento da derrama estadual em três pagamentos adicionais por conta, de acordo
com as regras estabelecidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º.
Em sede de pagamentos adicionais por conta, dispõe o n.º 1 do artigo 105.º-A que as
entidades obrigadas a efetuar pagamentos por conta devem efetuar o pagamento
adicional por conta nos casos em que no período de tributação anterior fosse devida
derrama estadual, nos termos referidos no artigo 87.º-A, sendo esse o caso da
entidade.
Relativamente aos pagamentos adicionais por conta, o nº 3 do artigo 104º-A do Código
do IRC determina que são aplicáveis às regras de pagamento da derrama estadual as
regras de pagamento de IRC, com as devidas adaptações, o que permite a aplicação
das regras de limitação aos pagamentos por conta constantes do artigo 107º do CIRC.
Assim, e sem prejuízo da possibilidade prevista no n.º 4 do artigo 105.º do CIRC, na
qual os sujeitos passivos são dispensados de efetuar pagamentos por conta quando o
imposto do período de tributação de referência para o respetivo cálculo seja inferior a €
200, decorre da letra da lei que existe a obrigação de proceder à entrega dos dois
primeiros pagamentos por conta.
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Pelo que, não resulta da letra da lei qualquer possibilidade de dispensa dos dois
primeiros pagamentos por conta e/ou adicionais por conta de IRC.
Porém, quanto a eventual ilícito contraordenacional, tem sido entendimento dos
tribunais que, em situações de inexistência de lucro tributável, a falta de entrega do
pagamento por conta não preencherá os pressupostos do ilícito contraordenacional,
jurisprudência a que a AT está adstrita.
No entanto, tal como decorre no n.º 5 do artigo 104.º e do n.º 2 do artigo 107.º, ambos
do Código do IRC, havendo imposto devido a final, para além das coimas aplicáveis, há
lugar a juros compensatórios.
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