Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29102

Data
2025-12-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Dispensa pagamentos por conta de IRC

Texto integral (590 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.107º - Limitações aos pagamentos por conta Assunto: Dispensa pagamentos por conta de IRC Processo: 29102, com despacho de 2025-10-30, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: No caso em apreço, a entidade pretendia obter esclarecimentos quanto à possibilidade de dispensa de pagamentos por conta e adicionais por conta, devido a um resultado de carácter extraordinário, que não prevê em exercícios subsequentes e quanto ao efeito da não entrega de pagamentos por conta e pagamentos adicionais por conta no decurso do período de tributação X não desencadear a aplicação de quaisquer coimas ou juros compensatórios, porquanto não irá apurar qualquer resultado tributável nesse exercício. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC, as entidades que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, devem proceder a três pagamentos por conta, com vencimento em julho, setembro e 15 de dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável, sendo este o caso da entidade aqui em causa. O cálculo dos pagamentos por conta é efetuado nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 105.º do mesmo Código, tendo por base o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquidos da dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 desse artigo. E, nos termos do n.º 1 do artigo 104.º A, as entidades que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola devem proceder ao pagamento da derrama estadual em três pagamentos adicionais por conta, de acordo com as regras estabelecidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º. Em sede de pagamentos adicionais por conta, dispõe o n.º 1 do artigo 105.º-A que as entidades obrigadas a efetuar pagamentos por conta devem efetuar o pagamento adicional por conta nos casos em que no período de tributação anterior fosse devida derrama estadual, nos termos referidos no artigo 87.º-A, sendo esse o caso da entidade. Relativamente aos pagamentos adicionais por conta, o nº 3 do artigo 104º-A do Código do IRC determina que são aplicáveis às regras de pagamento da derrama estadual as regras de pagamento de IRC, com as devidas adaptações, o que permite a aplicação das regras de limitação aos pagamentos por conta constantes do artigo 107º do CIRC. Assim, e sem prejuízo da possibilidade prevista no n.º 4 do artigo 105.º do CIRC, na qual os sujeitos passivos são dispensados de efetuar pagamentos por conta quando o imposto do período de tributação de referência para o respetivo cálculo seja inferior a € 200, decorre da letra da lei que existe a obrigação de proceder à entrega dos dois primeiros pagamentos por conta. Processo: 29102 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Pelo que, não resulta da letra da lei qualquer possibilidade de dispensa dos dois primeiros pagamentos por conta e/ou adicionais por conta de IRC. Porém, quanto a eventual ilícito contraordenacional, tem sido entendimento dos tribunais que, em situações de inexistência de lucro tributável, a falta de entrega do pagamento por conta não preencherá os pressupostos do ilícito contraordenacional, jurisprudência a que a AT está adstrita. No entanto, tal como decorre no n.º 5 do artigo 104.º e do n.º 2 do artigo 107.º, ambos do Código do IRC, havendo imposto devido a final, para além das coimas aplicáveis, há lugar a juros compensatórios. Processo: 29102 2
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