Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29089
- Data
- 2026-05-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lei n.º 24-D/2022 de 30/12
Sumário
Regime extraordinário de apoio a encargos com eletricidade e gás - aplicação do benefício no caso de SP com período de tributação não coincidente com o ano civil.
Texto integral (793 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Orçamento do Estado para 2023
Artigo/Verba: Art.231º - Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás
Assunto: Regime extraordinário de apoio a encargos com eletricidade e gás - aplicação do
benefício no caso de SP com período de tributação não coincidente com o ano civil.
Processo: 29089, com despacho de 2026-02-24, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: No caso em apreço estava em causa a aplicação do benefício fiscal relativo ao regime
extraordinário de apoio a encargos com eletricidade e gás no caso de o sujeito passivo
adotar um período de tributação não coincidente com o ano civil.
1. O Regime Extraordinário de Apoio a Encargos com Eletricidade e Gás foi
estabelecido no artigo 231.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o
Orçamento do Estado para 2023 (OE 2023).
2. Este regime foi introduzido na sequência da adoção do pacote de medidas para as
empresas, tendo em vista mitigar os efeitos da subida dos preços da energia na
estrutura de custos das empresas.
3. O referido regime prevê uma majoração em 20%, em sede de IRC, para o período de
tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2022, dos gastos e perdas com
eletricidade e gás natural, na parte em que excedam os gastos e perdas do período de
tributação anterior, deduzidos de eventuais apoios recebidos nos termos do Decreto-Lei
(DL) n.º 30-B/2022, de 18 de abril.
4. No caso em apreço, a questão resulta do facto de a Requerente adotar um período
de tributação não coincidente com o ano civil, compreendido entre 01/12/N e 30/11/N+1.
5. Importa notar, contudo, que, embora o benefício em análise não contenha qualquer
norma que preveja expressamente as situações em que os sujeitos passivos adotam
períodos de tributação diferentes do ano civil, suscitando dúvidas à Requerente,
designadamente no que respeita ao primeiro exercício a que o regime é aplicável, não
se pode, ainda assim, concluir que tais sujeitos passivos se encontrem excluídos do
acesso ao benefício fiscal em causa.
6. Cumpre, antes de mais, esclarecer que o legislador previu na lei uma norma
destinada a regular o início da aplicação do regime.
7. Assim sendo, o n.º 3 do artigo 231.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro,
estabelece especificamente que "a majoração a que se refere o n.º 1 é aplicável ao
período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022."
8. À data da entrada em vigor do regime extraordinário de apoio a encargos com
eletricidade e gás decorria o ano fiscal de 2021 da Requerente, com início em
01/12/2021 e término a 30/11/2022.
9. O legislador não se referiu ao ano civil para o início da aplicação do referido regime
extraordinário, mas antes ao "período de tributação que se inicie em ou após 1 de
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janeiro de 2022".
10. Assim, e de acordo com o artigo 9.º do Código Civil (CC), ainda que a interpretação
legislativa não deva cingir-se à letra da lei, não pode, porém, ser considerado pelo
intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de
correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
11. Mais, quando o legislador estabeleceu que o benefício fiscal tinha aplicação nos
períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2022, presume-se que o
legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento,
em termos adequados.
12. Assim, a entidade poderá usufruir do referido benefício no período de tributação de
2022, com início a 01/12/2022, relativamente aos gastos e perdas incorridos ou
suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural, na parte em que
excedam os do período de tributação anterior (2021), deduzidos de eventuais apoios
recebidos nos termos do DL n.º 30-B/2022.
13. Reitere-se que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do CIRC, os períodos
de tributação da Requerente são diferentes dos do ano civil, iniciando-se em 1 de
dezembro e terminando em 30 de novembro e que o regime extraordinário de apoio a
encargos com eletricidade e gás foi estabelecido tendo por base períodos de tributação
e não anos civis.
14. Verificando-se que, nas declarações do seu período de tributação de 2022, não
consta declarado este benefício fiscal, e verificando a Requerente que tem direito ao
mesmo, pode, ainda, apresentar reclamação graciosa, nos termos dos artigos 137.º do
CIRC e 131.º do Código de Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), no prazo de
dois anos a contar da data de entrega da primeira declaração.
15. Acresce informar que, para maior esclarecimento sobre este benefício, importa
consultar o ofício circulado n.º 20283, de 9/10/2025, divulgado no Portal da AT.
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