Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29087
- Data
- 2025-12-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Qualificação dos rendimentos auferidos pela cedência de utilização de espaços e serviços de suporte, por sociedade que explora um edifício de escritórios
Texto integral (776 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.22º - Organismos de Investimento Coletivo
Assunto: Qualificação dos rendimentos auferidos pela cedência de utilização de espaços e
serviços de suporte, por sociedade que explora um edifício de escritórios
Processo: 29087, com despacho de 2025-10-18, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Uma sociedade é proprietária de um edifício destinado a escritórios, no qual exerce uma
atividade de prestação de serviços que compreende a cedência de espaços e
estacionamento, bem como a prestação de um conjunto de serviços indissociáveis e
necessários à utilização dos mesmos e dos espaços comuns do edifício.
Embora os serviços de suporte à cedência de espaços possam variar de cliente para
cliente, de um modo genérico podem ser elencados do seguinte modo:
Segurança, abrangendo a segurança eletrónica (CCTV), vigilância e serviços
de concierge/hospitalidade;
Manutenção, que compreende a manutenção preventiva e corretiva dos
espaços comuns e dos espaços privados, manutenção do jardim e elevadores;
Consumos de eletricidade, energia e água;
Higiene e limpeza, nomeadamente limpeza de espaços comuns, limpeza de
espaços privados, limpeza de garagens e estacionamentos, limpezas das
fachadas/janelas e consumíveis do wc.
Marketing e publicidade que inclui eventos, comunicação e presença digital
(app, site, etc.);
Outros serviços relacionados com a gestão de resíduos e gestão de saúde,
segurança e ambiente e;
Gestão de propriedade.
Como contrapartida da cedência de espaços e dos serviços associados é devida uma
remuneração mensal global, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, sendo a fatura
emitida sem qualquer distinção entre a componente respeitante à cedência do espaço e
a respeitante aos serviços prestados associados.
Em termos contabilísticos, o referido imóvel é classificado como uma propriedade de
investimento.
Tendo em conta o exposto, pretende-se obter a confirmação da AT de que os
rendimentos decorrentes dos contratos de prestação de serviços celebrados, no âmbito
da exploração do edifício, consubstanciam rendimentos prediais, nos termos do artigo 8.
º do Código do IRS, ainda que tais contratos prevejam um conjunto de serviços
associados à cedência dos espaços/escritórios, pelo que tais rendimentos estarão
excluídos de tributação, nos termos do no n.º 3 do artigo 22.º do EBF, após a conversão
da sociedade em Organismo de Investimento Alternativo (OIA) Imobiliário.
No âmbito do regime fiscal aplicável aos organismos de investimento coletivo (OIC) que
se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, previsto no artigo 22.º do
EBF, o lucro tributável corresponde ao resultado líquido do período, apurado de acordo
com as normas contabilísticas legalmente aplicáveis, do qual são excluídos, em
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conformidade com o seu n.º 3, os rendimentos referidos nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do
Código do IRS.
Segundo a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS, ali se incluem "As
importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços
relacionados com aquela cedência;".
Tal como tem vindo a ser entendido pela AT, nomeadamente, no âmbito da ficha
doutrinária n.º 20862, considerando a definição, para efeitos fiscais, de renda, para o
cômputo do valor da renda recebida deve ter-se, também, em conta o valor dos serviços
que se encontram associados à cedência do espaço.
De facto, neste caso, não obstante a denominação dos contratos, entende-se que os
rendimentos decorrentes da cedência de espaços, seja num centro comercial ou num
edifício de escritórios, são havidos como rendimentos prediais, à luz do disposto na
alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS, ainda que esses contratos
compreendam também um conjunto de serviços associados, uma vez que o peso dos
serviços, no contrato como um todo, é muito inferior ao da cedência dos espaços.
Adicionalmente, importa também referir que o imóvel é, neste caso, classificado,
contabilisticamente, como uma propriedade de investimento, a qual vem definida na
NCRF 11 - "Propriedades de investimento" como sendo a propriedade, que pode ser um
terreno ou um edifício ou parte de um edifício, ou ambos, detida pelo dono para obter
rendas ou para valorização do capital.
Vem referido no parágrafo 11 da NCRF 11, que, em alguns casos, uma entidade
proporciona serviços de apoio aos ocupantes de uma propriedade de que seja
proprietário, como por exemplo, serviços de segurança e manutenção, devendo essa
propriedade ser tratada como uma propriedade de investimento se os serviços forem
insignificantes em relação ao contrato como um todo.
Assim, os rendimentos decorrentes dos contratos de cedência de espaços celebrados,
sendo considerados rendimentos prediais, tal como previsto na alínea a) do n.º 2 do
artigo 8.º do Código do IRS, ficam excluídos de tributação, nos termos do n.º 3 do artigo
22.º do EBF.
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