Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29075
- Data
- 2025-11-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
Venda de HPP - SP não residente.
Texto integral (1782 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: VENDA DE HPP - SP NÃO RESIDENTE.
Processo: 29075, com despacho de 2025-11-13, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Vem, XXXXXXXXXXXXX, com o número de identificação fiscal (NIF) XXXXXXXXX,
residente na XXXXXXXX, requerer informação vinculativa sobre a seguinte situação:
- É casado com XXXXXXXXXXXXX, residente em Portugal, na Rua XXXX, com o NIF
XXXXXXXXX.
- A XX de XXXXXX de 20XX venderam a habitação familiar, onde a esposa residia, com
o filho de ambos, XXXXXXXXXXXXX.
- A decisão de a esposa e o filho residirem em Portugal prendeu-se com o facto de este
se encontrar a estudar na Universidade.
- A esposa apresentou a sua declaração de IRS, tendo esta sido aprovada, sendo aí
aceite a menção ao pagamento do empréstimo.
- Tentou, pela sua parte, efetuar a respetiva declaração de impostos, dirigindo-se,
inclusivamente, ao Serviço de Finanças XXXXXXX, para efetuar o seu preenchimento e
esclarecer dúvidas, sendo de todo impossível o preenchimento da mesma no sentido da
utilização do artigo 50º da Lei nº56/2023, de 6 de outubro, com o objetivo do abatimento
do empréstimo bancário sobre as mais-valias.
- Que essa lei possibilita a venda de uma habitação secundária (no seu caso, já que
reside na XXXXXXX) e ao abrigo dessa lei é possível utilizar a liquidação do
empréstimo para abater ao imposto de mais-valias da referida habitação.
- A aplicação de recolha das declarações rejeita essa situação por se encontrar no
estrangeiro, no entanto, a Lei 56/2023 não refere que só se aplica a residentes em
território Nacional.
FACTOS
Consultados os dados presentes no sistema da Autoridade Tributária a Aduaneira
constatamos o seguinte:
a) Consta da modelo 11 a venda, em 20XX/XX/XX, do artigo XX, urbano, da freguesia
XXXXXX, pelo valor de €XXXXXXXX.
b) Verificada a declaração de rendimentos do NIF XXXXXXXXX, entregue em regime de
tributação separada e relativa ao ano de 20XX, consta da mesma a indicação do
requerente como cônjuge.
c) Mais se verifica idêntica situação relativamente aos anos imediatamente anteriores -
20XX, 20XX, 20XX e 20XX.
d) Na mesma declaração - anexo G, foi indicada a venda do artigo XXXX, urbano, da
freguesia XXXXXX, na percentagem de 50%, a que correspondeu o valor de
€XXXXXXXXX, tendo mencionado a intenção de reinvestir o diferencial entre o
empréstimo em dívida e o valor de realização obtido.
e) Da consulta à matriz constata-se que o artigo XX, urbano, da freguesia XXXXXX,
provêm do artigo XX, urbano, da freguesia XXXXXXX, pelo que houve lapso no
preenchimento do anexo G, quanto à correta indicação do artigo transmitido.
f) O requerente reside na XXXXX desde 20XX/XX/XX.
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g) Verifica-se, também, a entrega da declaração de rendimentos por parte do
requerente - ano de 20XX, onde o mesmo replicou o preenchimento do anexo G, tal
como feito pelo NIF XXXXXXXXX, tendo cometido idêntico lapso relativamente à
indicação do artigo.
INFORMAÇÃO
1. Dispõe o artigo 50º da lei nº 56/2023, de 6 de outubro, logo na sua parte inicial, que
"São excluídos de tributação em IRS os ganhos provenientes da transmissão onerosa
de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a
habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar...";
2. Então, a norma estipula, de forma inequívoca, que são excluídos os ganhos
provenientes da transmissão onerosa de imóveis habitacionais que não sejam
destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado
familiar;
3. Verifica-se, assim, que no caso em análise o imóvel transmitido era a habitação
própria e permanente do agregado familiar do sujeito passivo, pelo que fica
impossibilitada, desde logo, a inclusão de tal situação no recorte fático previsto pelo
legislador;
4. Desse modo, contrariamente ao que pretende, não pode o requerente lançar mão da
exclusão de tributação prevista no artigo 50º da lei nº 56/2023, de 6 de outubro, na
medida em que o imóvel transmitido era a habitação própria e permanente do seu
agregado familiar;
5. Todavia, o nº 5 do artigo 10º do Código do IRS permite a exclusão da tributação dos
ganhos obtidos com a venda do imóvel, regime entretanto utilizado pela esposa do
requerente;
6. Relembrando a norma:
"São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de
imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu
agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino
situado em território português ou no território de outro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal;
b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses
anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;
c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação;
d) (Revogada.)
e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio
fiscal, nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do
reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste período se tenha
devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23;
f) (Revogada.);
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7. Ora, na situação exposta o requerente é residente, desde 20XX, na XXXXXXXXX,
logo, não residia no imóvel alienado;
8. Desse modo, analisando a letra da lei, verifica-se como relevante a expressão
"habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar", da
qual é possível retirar três conclusões:
a) A primeira é que, tendo o legislador utilizado a expressão "habitação própria e
permanente" no singular, é de concluir que, no momento da alienação, terá de existir
uma única habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do agregado familiar,
em território nacional;
b) A segunda é que, com a utilização da conjugação "ou", o legislador admite a hipótese
de o direito a beneficiar da exclusão de tributação abranger situações em que o imóvel
tenha sido a habitação própria e permanente do sujeito passivo e seu agregado familiar,
ou apenas, e só, a habitação própria e permanente do seu agregado familiar;
c) A última, que o agregado familiar a considerar terá de ser o que está previsto para
efeitos fiscais, em concreto no nº 4 do artigo 13º do Código do IRS, que nos diz que o
agregado familiar é constituído pelos cônjuges não separados judicialmente de pessoas
e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes; cada um dos cônjuges ou
ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de
declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu
cargo; o pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo; o adotante solteiro e os
dependentes a seu cargo;
9. Entende-se assim, face à segunda conclusão antes exposta, que a residência de um
dos sujeitos passivos no estrangeiro não afasta, por si só, a sua qualificação como
elemento do agregado familiar, desde que o mesmo mantenha a sociedade conjugal
com o sujeito passivo residente em Portugal;
10. Isso implica, como é óbvio, que a sociedade conjugal seja efetiva, com o
cumprimento generalizado dos deveres a que cada cônjuge está obrigado, sem
prejuízo, neste tipo de casos, do não cumprimento do dever de coabitação;
11. Dessa forma, numa situação em que um sujeito passivo não residente transmita um
imóvel destinado a habitação própria e permanente do seu agregado familiar, pode
proceder e dar nota, na sua declaração de rendimentos, do reinvestimento efetuado, e
beneficiar da exclusão de tributação, desde que verificados os restantes pressupostos
legais;
12. Consequentemente, acresce também dizer que, ainda que o sujeito passivo seja
não residente na data do reinvestimento, pode considerar-se concretizado o
reinvestimento se o imóvel adquirido com o valor de realização for afetado à habitação
própria e permanente do seu agregado familiar, nas condições legalmente previstas;
13. Posto isso, voltando ao caso em concreto, embora o requerente seja não residente
em território nacional, e eventualmente pretenda continuar como tal, bastará que o
restante agregado familiar - cônjuge e dependentes, cumpram com os pressupostos
legais previstos no nº 5 do artigo 10º do Código do IRS, para que o mesmo possa
beneficiar do dito regime de exclusão;
14. Nesse sentido, é de aceitar o preenchimento, pelo requerente, do quadro 4 do
anexo G, relativo à sua declaração de rendimentos do ano de 20XX, com a indicação
dos restantes 50% da venda feita em 20XX/XX/XX - €XXXXXXXX, aceitando-se,
também, a menção da intenção de reinvestir a diferença entre o valor em dívida e o
valor de realização obtido, isto à semelhança do que já havia sido feito pela sua esposa.
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CONCLUSÃO
O artigo 50º da lei nº 56/2023, de 6 de outubro, estipula, de forma inequívoca, que são
excluídos os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis habitacionais que
não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu
agregado familiar.
Desse modo, e contrariamente ao que pretende, não pode o requerente lançar mão da
exclusão de tributação prevista no artigo 50º da lei nº 56/2023, de 6 de outubro, na
medida em que o imóvel transmitido era a habitação própria e permanente do seu
agregado familiar.
Todavia, a residência de um dos sujeitos passivos no estrangeiro não afasta a sua
qualificação como elemento do agregado familiar, desde que o mesmo mantenha a
sociedade conjugal com o sujeito passivo residente em Portugal.
Assim, embora o requerente seja não residente em território nacional, bastará que o
restante agregado familiar - cônjuge e dependentes, que constam da declaração modelo
3, cumpram com os pressupostos legais previstos no nº 5 do artigo 10º do Código do
IRS, para que o requerente possa, também, beneficiar do dito regime de exclusão.
Por conseguinte, é de aceitar o preenchimento, pelo requerente, do quadro 4 do anexo
G, relativo à sua declaração de rendimentos do ano de 20XX, com a indicação dos
restantes 50% da venda feita em 20XX/XX/XX - €XXXXXXX, aceitando-se, também, a
menção da intenção de reinvestir a diferença entre o valor em dívida e o valor de
realização obtido, por forma à suspensão da liquidação, até que o reinvestimento
ocorra.
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