Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29073
- Data
- 2026-01-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Encargos com a saúde suportados pela entidade empregadora
Texto integral (2496 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A
Assunto: Encargos com a saúde suportados pela entidade empregadora
Processo: 29073, com despacho de 2026-01-06, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa, sobre quanto ao
enquadramento em sede de IRS de despesas pagas pela atribuição de óculos
graduados a um colaborador, designadamente, saber se configura um rendimento em
espécie sujeito a tributação nos termos do artigo 2.º, n.º 3, alínea b) do Código do IRS,
mesmo com a evidência de que existe agravamento da visão, esclarecendo, ainda, o
seguinte:
- No seguimento do disposto no Decreto-Lei n.º 349/93, bem como do Acórdão do
Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) publicado em 22 de dezembro de 2022,
no qual se interpreta o artigo 9.º da Diretiva 90/270/CEE, segundo o qual as empresas
deverão suportar os encargos com a aquisição de auxiliares de visão necessários à
atividade profissional, temos um colaborador, que desempenha funções que exigem
longas horas diárias em frente a um ecrã de computador.
- O colaborador apresentou uma prescrição médica que justifica a necessidade de
alteração dos seus óculos graduados, devido ao agravamento da sua visão e respetiva
fatura, dispondo, ainda, da ficha de aptidão para o trabalho de 2023 sem nenhum ponto
levantado relativo à visão.
- A entidade empregadora dispõe de um seguro de saúde que, no entanto, não
contempla a comparticipação de despesas com óculos graduados.
Anexa os seguintes documentos:
- Prescrição médica do colaborador datada de 29/04/2024;
- 2.ª via de fatura/recibo, datada de 30/07/2025;
- Ficha aptidão para o trabalho de 2023;
- Condições Seguro saúde da empresa.
INFORMAÇÃO
1. Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro que transpõe a
ordem jurídica interna a Diretiva n.º 90/270/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, relativa
às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com
equipamentos dotados de visor, bem como o Acórdão do Tribunal de Justiça da União
Europeia (TJUE) publicado em 22 de dezembro de 2022, o qual interpreta o artigo 9.º
da Diretiva 90/270/CEE, pretende a requerente saber se os encargos suportados com a
aquisição de auxiliares de visão necessários à atividade profissional do seu colaborador
que desempenha funções que exigem longas horas diárias em frente a um ecrã de
computador, são considerados rendimentos do trabalho dependente sujeitos a
tributação em IRS.
2. Ora, o Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro, transpôs para a ordem jurídica interna
a Diretiva n.º 90/270/CEE, do Conselho, de 29 de maio, relativa às prescrições mínimas
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de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor
(como computadores e trabalhos eletrónicos). O seu âmbito de aplicação encontrava-se
estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro (com exceção
das situações previstas no n.º 2 do Decreto-lei n.º 349/93, de 1 de outubro). Este
diploma veio a ser revogado com a entrada em vigor da Lei n.º 102/2009, de 10 de
setembro, que estabeleceu um novo regime jurídico de segurança, higiene e saúde no
trabalho, transpondo a Diretiva 89/391/CEE.
Assim, o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 349/93, que fazia referência ao
Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro, deve agora ser interpretado em
conformidade com o novo regime em vigor na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro,
previsto no artigo 3.º, aplicando-se a todos os setores de atividade, aos trabalhadores
por conta de outrem e aos trabalhadores independentes.
3. Nos termos do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 349/93, de 1 de outubro entende-se por: i)
visor- um ecrã alfanumérico ou gráfico (seja qual for o processo de representação visual
utilizado); ii) posto de trabalho - o conjunto constituído por um equipamento dotado de
visor, eventualmente munido de um teclado ou de um dispositivo de introdução de
dados e ou de software que assegure a interface homem/máquina, por acessórios
opcionais, por equipamento anexo, incluindo a unidade de disquetes, por um telefone,
por um modem, por uma impressora, por um suporte para documentos, por uma cadeira
e por uma mesa ou superfície de trabalho, bem como pelas suas condições ambientais;
iii) trabalhador - qualquer trabalhador, na aceção da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-
Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, que utiliza habitualmente um equipamento dotado
de visor durante o trabalho.
4. Em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de
outubro, são obrigações do empregador:
- Avaliar as condições de segurança e de saúde existentes nos postos de trabalho,
nomeadamente as que respeitam aos riscos para a visão, às afeções físicas e à tensão
mental;
- Tomar, com base na avaliação referida anteriormente, as medidas necessárias para
eliminar aqueles riscos;
- Informar os trabalhadores sobre tudo o que diga respeito às questões da sua
segurança e da sua saúde relativas ao posto de trabalho;
- Organizar a atividade do trabalhador de forma que o trabalho diário com visor seja
periodicamente interrompido por pausas ou mudanças de atividade que reduzam a
pressão do trabalho com equipamento dotado de visor.
5. Determina o artigo 7.º do mesmo diploma que os trabalhadores devem ser sujeitos a
um exame médico adequado dos olhos e da visão, antes de ocuparem pela primeira vez
um posto de trabalho dotado de visor, periodicamente e sempre que apresentem
perturbações visuais. Se os resultados do exame demonstrarem a sua necessidade, os
trabalhadores beneficiam de um exame oftalmológico e sempre que os resultados dos
exames médicos o exigirem e os dispositivos normais de correção não puderem ser
utilizados, devem ser facultados aos trabalhadores dispositivos especiais de correção
concebidos para o tipo de trabalho desenvolvido.
6. Quanto ao Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) publicado em
22 de dezembro de 2022 (que se dá por integralmente reproduzido), teve por objeto a
interpretação do artigo 9.o da Diretiva e foi apresentado no âmbito de um litígio que
opõe TJ à Inspectoratul General pentru Imigrări (Inspeção Geral da Imigração,
Roménia) a respeito do indeferimento, por esta última, do pedido de reembolso das
despesas relativas à aquisição de óculos, apresentado por TJ.
7. O caso em concreto reporta-se, em síntese, à seguinte situação:
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Um trabalhador no exercício da sua atividade, trabalhava com equipamentos dotados de
visor, tendo considerado que o trabalho com visor e outros fatores de risco, como a luz
«visível descontínua», a falta de luz natural e a sobrecarga neuropsíquica provocaram
uma forte deterioração na sua visão. Por conseguinte, mediante recomendação de um
médico especialista, teve de mudar de óculos graduados, a fim de corrigir a diminuição
da sua acuidade visual.
Alegando que o sistema nacional de seguro de saúde romeno não previa o reembolso
do montante despendido, correspondente ao contravalor do custo dos óculos
graduados, a saber, o custo das lentes, da armação e da mão de obra, pediu à
Inspeção Geral que lhe reembolsasse esse montante. Esse pedido foi indeferido.
Tendo intentado uma ação destinada a obter a condenação da entidade empregadora a
pagar lhe o referido montante, o Tribunal julgou a ação improcedente com o fundamento
de que as condições para obter o reembolso solicitado não estavam preenchidas, na
medida em que o diploma que regula a matéria não confere o direito ao reembolso do
custo de um dispositivo de correção especial, mas apenas ao fornecimento desse
dispositivo se a sua utilização for considerada necessária.
O trabalhador interpôs recurso dessa sentença, pedindo a anulação da mesma e a
reapreciação do mérito do litígio.
O órgão jurisdicional de reenvio considerou que, para se pronunciar sobre o litígio que
lhe foi submetido, há que interpretar o conceito de «dispositivos de correção especiais»,
que figura no artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 90/270, o qual não é definido por esta. Esse
órgão jurisdicional considerou, ainda, que o referido conceito devia ser interpretado no
sentido de que inclui os óculos graduados, na medida em que são necessários ao
trabalhador que sofre de uma deterioração da vista causada pelas suas condições de
trabalho, interrogando-se também sobre a questão de saber se os dispositivos de
correção especiais previstos no referido artigo 9.o, n.o 3, remetem para dispositivos
utilizados exclusivamente no local de trabalho ou se podem igualmente remeter para
dispositivos que podem ser utilizados fora do local de trabalho.
A este respeito, considerou que, para determinar se esta disposição é aplicável, só é
pertinente o facto de se utilizar uma disposição de correção especial no local de
trabalho, não tendo pertinência a questão de saber se tal dispositivo é igualmente
utilizado fora do local de trabalho.
No que respeita às modalidades de fornecimento dos dispositivos de correção
especiais, o órgão jurisdicional de reenvio sustentou que, embora seja verdade que a
Diretiva 90/270 só faz expressamente referência ao fornecimento desses dispositivos
pela entidade patronal, um resultado semelhante seria alcançado se a entidade patronal
reembolsasse ao trabalhador o custo de aquisição de tal dispositivo. Tal solução teria
igualmente a vantagem de permitir ao trabalhador tomar as medidas necessárias para
corrigir a sua vista em tempo útil.
Por último, o referido órgão jurisdicional interroga se sobre a questão de saber se a
obrigação de disponibilizar dispositivos de correção especiais aos trabalhadores que
têm essa necessidade é satisfeita com a atribuição de um prémio salarial pago pela
existência de condições de trabalho difíceis.
10. Assim, foram submetidas e admitidas pelo Tribunal de Justiça as seguintes
questões prejudiciais:
1) Deve a expressão "dispositivos de correção especiais", que figura no artigo 9.o da
[Diretiva 90/270], ser interpretada no sentido de que não pode abranger os óculos de
correção?
2) Deve a expressão "dispositivos de correção especiais", que figura no artigo 9.o da
[Diretiva 90/270], ser entendida apenas como um dispositivo utilizado exclusivamente no
posto de trabalho ou no exercício das funções laborais?
3) A obrigação de fornecer um dispositivo de correção especial, prevista no artigo 9.o da
[Diretiva 90/270], diz respeito exclusivamente à compra do dispositivo pela entidade
patronal ou pode ser interpretada em sentido lato, ou seja, incluindo também a hipótese
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de a entidade patronal assumir as despesas necessárias efetuadas pelo trabalhador
para obter o dispositivo?
4) É compatível com o artigo 9.o da [Diretiva 90/270] a cobertura dessas despesas pela
entidade patronal sob a forma de um aumento geral da remuneração, pago de modo
permanente a título de "aumento por condições de trabalho difíceis"?»
11. Relativamente a estas questões o Tribunal, fundamentando o seu entendimento,
concluiu o seguinte:
a) Quanto à primeira e segunda questão:
O artigo 9.º, n.º 3, da Diretiva 90/270 deve ser interpretado no sentido de que os
«dispositivos de correção especiais», previstos nesta disposição, incluem os óculos
graduados especificamente destinados a corrigir e a prevenir perturbações visuais
relacionadas com um trabalho que envolve equipamento dotado de visor. Por outro
lado, estes «dispositivos de correção especiais» não se limitam a dispositivos utilizados
exclusivamente no âmbito profissional.
b) Quanto à terceira e quarta questão:
Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que responder à
terceira e quarta questões que o artigo 9.o, nºs 3 e 4, da Diretiva 90/270 deve ser
interpretado no sentido de que a obrigação de fornecer aos trabalhadores em causa um
dispositivo de correção especial, prevista nesta disposição, que impende sobre a
entidade patronal, pode ser cumprida quer pelo fornecimento direto do referido
dispositivo por esta última, quer pelo reembolso das despesas necessárias efetuadas
pelo trabalhador, mas não pelo pagamento de um prémio salarial geral ao trabalhador.
12. Assim, o Tribunal de Justiça declarou o seguinte:
"1) O artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990,
relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com
equipamentos dotados de visor (quinta diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo
16.o da Diretiva 89/391/CEE), deve ser interpretado no sentido de que:
os «dispositivos de correção especiais», previstos nesta disposição, incluem os óculos
graduados especificamente destinados a corrigir e a prevenir perturbações visuais
relacionadas com um trabalho que envolve equipamento dotado de visor. Por outro
lado, estes «dispositivos de correção especiais» não se limitam a dispositivos utilizados
exclusivamente no âmbito profissional.
2) O artigo 9.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 90/270 deve ser interpretado no sentido de
que:
a obrigação de fornecer aos trabalhadores em causa um dispositivo de correção
especial, prevista nesta disposição, que impende sobre a entidade patronal, pode ser
cumprida quer pelo fornecimento direto do referido dispositivo por esta última, quer pelo
reembolso das despesas necessárias efetuadas pelo trabalhador, mas não pelo
pagamento de um prémio salarial geral ao trabalhador."
13. Considerando o caso em apreciação no presente pedido de informação vinculativa,
temos por factos:
- O trabalhador desempenha funções que exigem longas horas diárias em frente a um
ecrã de computador;
- Dada a necessidade de alteração dos seus óculos graduados, devido ao agravamento
da sua visão, possui uma prescrição médica justificativa da necessidade de alteração
dos seus óculos graduados e respetiva fatura.
- Dispõe de ficha de aptidão para o trabalho de 2023 sem nenhum ponto levantado
relativo à visão;
- A entidade empregadora dispõe de um seguro de saúde, no entanto, não contempla a
comparticipação de despesas com óculos graduados.
- Constata-se que a fatura/recibo 2.ª via, datada de 30/07/2025 em anexo é emitida em
nome da requerente e relativa ao seu colaborador, acompanhada de uma prescrição
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médica datada de 2024/04/29.
14. Assim, verificando-se que o trabalhador exerce a sua função num posto de trabalho
que implica um visor é possível que o agravamento da sua visão tenha resultado do
exercício da mesma e exigido a alteração de óculos graduados. Ora, segundo a
interpretação do Tribunal de Justiça relativa ao n.º 3 do artigo 9.º da Diretiva, os óculos
graduados integram o conceito de "dispositivos de correção especiais".
Por outro lado, o facto da requerente, na qualidade de entidade empregadora, ter
suportado o encargo com a aquisição dos referidos óculos graduados, auxiliares de
visão, segundo a interpretação do Tribunal de Justiça relativa ao n.º 3 e n.º 4 do artigo
9.º da Diretiva, a entidade empregadora tem a obrigação de fornecer um dispositivo de
correção especial que pode corresponder ao reembolso dessa despesa.
15. Questão diferente se coloca relativamente à comprovação daqueles encargos. Com
efeito, a aquisição relativa a dispositivos de correção especiais, incluindo óculos
graduados, deve ser devidamente comprovada mediante documento emitido pelo
médico competente que associe o agravamento da visão ao trabalho com o visor, bem
como pela prescrição e fatura/recibo, caso em que encargo deve ser suportado pela
entidade empregadora, reembolsando o trabalhador do mesmo. Este reembolso não é
considerado rendimento do trabalho e não está sujeito a tributação em IRS.
Deste modo, para que a requerente reembolse o trabalhador dos encargos com óculos
graduados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro, a respetiva despesa
deve ser comprovada em conformidade.
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