Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29070
- Data
- 2025-12-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
RBC - Prestação de serviços de reparação e manutenção - Qualificação do Remetente
Texto integral (2064 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.29º - Obrigações em geral .
Assunto: RBC - Prestação de serviços de reparação e manutenção - Qualificação do Remetente
Processo: 29070, com despacho de 2025-12-23, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo
68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por (...), de NIPC (...), cumpre prestar a seguinte
informação:
I - Factos apresentados e enquadramento do sujeito passivo
1. A Requerente, uma Sociedade Anónima, enquadrada no regime normal do IVA, com
periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade de CAE 33160 - Reparação e
manutenção de aeronaves e de veículos espaciais civis.
2. Refere que pertence a um grupo internacional dedicado à aeronáutica, em especial
ao transporte comercial de passageiros, integrando, dentro do seu campo de ação, toda
a dinâmica própria da reparação e manutenção de aeronaves.
3. E que, nesse contexto, a Requerente encontra-se a ultimar a instalação de uma
unidade de reparação e manutenção de componentes aeronáuticos em Portugal.
4. Esta unidade produtiva destina-se ao recebimento de materiais de aeronáutica que
carecem de intervenção técnica e o seu ulterior envio, seja para território nacional, seja
para o estrangeiro, desse mesmo material devidamente intervencionado e com as
reparações necessárias já efetuadas.
5. Estes envios, no âmbito que aqui releva, irá ser feito no quadro das seguintes
empresas do Grupo: a Requerente (doravante, "SPA"), a (...) (doravante, "SPB") e (...)
(doravante, "SPC") (empresas com sede na Alemanha e sem registo em sede de IVA
em Portugal).
6. Nos pontos seguintes, distinguem-se duas variantes principais quanto à configuração
logística:
a. A SPC contrata o prestador de serviços de transporte (tem contrato com o
transportador), tendo:
i. A SPB como cliente: nos casos em que a reparação é concluída na SPA e a SPB
decide posteriormente para onde o material reparado deve ser enviado e atribui essa
tarefa à SPC.
ii. A SPA como cliente: nos casos em que prestadores de serviços externos estão
envolvidos no processo de reparação (outsourcing), a SPA atribui à SPC a
responsabilidade e decide para onde o material deve ser enviado.
Como a SPC não possui filial nem colaboradores no Porto, nomeia a SPA para tratar da
marcação do transporte. Isto significa que os colaboradores da SPA efetuam a
marcação do transporte em nome da SPC.
b. A SPB tem um contrato com um cliente externo, com Incoterm FCA (Free Carrier -
recolha pelo próprio). Este cliente da SPB é responsável por contratar diretamente o seu
próprio prestador de serviços de transporte.
7. Nas duas variantes acima descritas (6a e 6b), a SPA embala o material a expedir e
coloca-o à disposição para marcação de transporte (6a) ou para recolha pelo cliente
(6b).
8. Estas variantes podem implicar o transporte de peças de aeronaves apenas dentro
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do território nacional, o transporte com origem em território nacional para o estrangeiro,
ou vice-versa (ao abrigo de um contrato de transporte internacional) e o "pré transporte"
de peças de aeronaves até ao aeroporto (dentro de território nacional) onde a
mercadoria é entregue à companhia aérea que irá proceder ao transporte internacional
da mercadoria para o estrangeiro.
9. Pretende, em sede de informação vinculativa, obter esclarecimento sobre as
seguintes questões:
a. Uma sociedade com sede na Alemanha e que venha a ter de contratar, em Portugal,
a realização de transportes de mercadorias, quer internos quer internacionais (para
países da UE e países não UE) é obrigada a comunicar o documento de transporte à
AT portuguesa ao abrigo do RBC?
b. Quem é o expedidor na configuração descrita no ponto 6a - distinguindo entre 6a e 6b
- e quem, portanto, tem a obrigação de comunicar os documentos de transporte? Do
nosso ponto de vista, esta questão só é relevante caso a resposta à pergunta 8a seja,
eventualmente, positiva.
c. Em qual dos cenários descritos no ponto 7 é obrigatória a solicitação de um código de
transporte? Do nosso ponto de vista, esta questão só é relevante caso a resposta à
pergunta 8a seja positiva. Se a resposta à 8a for afirmativa, pedimos que considerem as
diferentes configurações descritas no capítulo 6.
d. Na configuração apresentada, e caso a responsabilidade de solicitar os códigos de
transporte recaia sobre a SPB ou a SPC, é possível transferir essa obrigação para a
SPA (uma vez que a SPA está registada em Portugal)? [Nota: A empresa portuguesa
SPA recebe sempre instruções da SPC (empresa alemã) relativamente aos bens a
expedir (o envio é pago pela SPC) e atua sempre em nome e por conta da SPC].
e. Assumimos que, no caso da configuração descrita no ponto 6b (caso de recolha pelo
próprio), a obrigação de solicitar os códigos de transporte recai sobre o cliente externo
(ou sobre o prestador de serviços logísticos do cliente externo). Está correto?
II - ANÁLISE
10. O Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003,
determina que todos "os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua
natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de
imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de
transporte processados nos termos do presente diploma".
11. De salientar, quanto ao âmbito de aplicação, o seguinte:
i. Não distingue entre sujeitos passivos residentes ou estabelecidos em território
nacional e sujeitos passivos não residentes ou não estabelecidos em Portugal (com ou
sem número de registo em sede de IVA em Portugal).
ii. Abrange a circulação de bens em território nacional por sujeitos passivos de imposto.
Os bens que circulem do território nacional para fora do mesmo ou de fora para o
território nacional, não se encontram abrangidos por este diploma, servindo, para o
efeito os documentos internacionais.
Por exemplo, a Carta de Porte ou AWB (Air Waybill) são válidos como documentos de
transporte em Portugal, desde que acompanhem os bens desde o local de carga
(origem inicial). No caso do "Pré-Transporte" referido, embora o destino final da
mercadoria seja o estrangeiro, o trajeto [Armazém para o Aeroporto] é realizado
integralmente em território nacional. Há que atender que, no transporte aéreo, é comum
a mercadoria seguir de camião até ao terminal de carga (rutura de carga), onde é
processada, sendo a AWB definitiva emitida apenas no aeroporto. Se o camião sair do
armazém sem a AWB, a mercadoria estaria a circular sem documento. Assim, a rutura
de carga faz cessar a presunção de transporte internacional direto, sujeitando o
percurso interno às regras gerais de controlo da circulação, devendo os bens ser
acompanhados por documento de transporte emitido nos termos do RBC.
iii. Para este efeito, entende-se por Bens, os que puderem ser objeto de transmissão ou
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de prestação de serviços nos termos dos artigos 3.º e 4.º, ambos do Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado [cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC].
12. De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do RBC, os "documentos de transporte são
processados pelos remetentes dos bens ou, mediante acordo prévio, por terceiros em
seu nome e por sua conta, antes do início da circulação nos termos do n.º 2 do artigo
2.º".
13. Para efeitos deste diploma, Remetente é "a pessoa singular ou coletiva ou entidade
fiscalmente equiparada que, por si ou através de terceiros em seu nome e por sua
conta, coloca os bens à disposição do transportador para efetivação do respetivo
transporte ou de operações de carga, o transportador quando os bens em circulação lhe
pertençam ou, ainda, outros sujeitos passivos quando os bens em circulação sejam
objeto de prestação de serviços por eles efetuada" [cf. alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do
RBC].
14. Consequentemente, é considerado remetente não só quem coloca fisicamente os
bens à disposição do transportador, por si ou por intermédio de terceiros, como também
qualquer outro sujeito passivo sempre que os bens em circulação sejam objeto de uma
prestação de serviços por si efetuada.
15. Ora, por um lado, a Requerente (SPA), cuja atividade consiste na reparação e
manutenção de aeronaves e de veículos espaciais civis (CAE 33160), esclarece que, no
âmbito do grupo, se dedica precisamente a receber materiais de aeronáutica que
carecem de intervenção técnica e a proceder ao seu subsequente envio, já reparados,
tanto para território nacional como para o estrangeiro. Independentemente de o
transporte ser realizado por meios próprios, contratado pela SPA ou contratado pelas
entidades alemãs (SPC/SPB).
16. Nestes termos, os bens que saem das instalações da SPA encontram-se sempre
em circulação na sequência de uma prestação de serviços por si efetuada, sendo que,
por força da parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC, assume a qualidade
jurídica de Remetente relativamente a esses bens, entidade a quem incumbe a emissão
do documento de transporte.
17. Por outro lado, esclarece ainda que, nas variantes 6a e 6b, o transporte é
assegurado por outras empresas que não a Requerente, contratadas pelas sociedades
alemãs do grupo, sendo, contudo, a SPA quem procede à embalagem do material a
expedir e o coloca à disposição para marcação do transporte (6a) ou para recolha pelo
cliente (6b).
18. Consequentemente, independentemente de não ter contratado o transportador, é a
Requerente quem lhe coloca os bens à disposição para efetivação do respetivo
transporte ou de operações de carga, assumindo, por esse efeito, a qualidade jurídica
de Remetente relativamente a esses bens [alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC].
19. Ou seja, nos casos descritos no pedido em que a circulação de bens, efetuada em
território nacional, se encontra abrangida pelo RBC, compete à Requerente emitir os
correspondentes documentos de transporte, nos termos aí definidos.
20. No que respeita à comunicação dos elementos dos documentos de transporte
emitidos, resulta da conjugação dos n.ºs 5 e 10 do artigo 5.º do RBC que a obrigação de
comunicação prévia à AT (obtenção de código) recai sobre os sujeitos passivos com
volume de negócios, no período de tributação anterior, superior a 100.000 EUR, ficando
os restantes dispensados dessa comunicação (embora mantenham a obrigação de
emissão).
21. Nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril, que
regulamenta o modo de cumprimento da obrigação de comunicação dos elementos dos
documentos de transporte prevista no RBC, essa comunicação é efetuada pelos
sujeitos passivos remetentes dos bens (entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º do
RBC), podendo estes habilitar terceiros, em funcionalidade própria do Portal das
Finanças, a efetuá-la em seu nome e por sua conta, sem prejuízo da dispensa de
comunicação prevista no n.º 10 do artigo 5.º do mesmo regime.
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III - Conclusão
22. A arquitetura do RBC compreende duas obrigações distintas:
a) A obrigação de emissão do documento de transporte, de caráter objetivo, que recai
sobre o remetente dos bens independentemente da sua residência ou localização
(artigos 2.º e 4.º do RBC);
b) A obrigação de comunicação prévia dos elementos do documento à AT, mas apenas
para os sujeitos passivos que, no período de tributação anterior, tenham obtido um
volume de negócios superior a 100.000,00 EUR (n.º 5 e 10 do artigo 5.º do RBC).
23. No caso em apreço, conclui-se, quanto ao processamento dos documentos de
transporte, que a Requerente assume a qualidade jurídica de remetente a duplo título:
Enquanto sujeito passivo que efetua prestação de serviços (reparação/manutenção)
sobre os bens em circulação [alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC, parte final],
independentemente de o transporte ser contratado por si, pelas entidades alemãs ou
pelos clientes finais; e enquanto entidade que materialmente coloca os bens à
disposição do transportador ou do cliente [alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC, 1.ª
parte], dado que, como refere, procede sempre à embalagem do material a expedir e o
coloca à disposição do transportador/clientes para efeitos de carga.
24. Quanto à comunicação dos elementos dos documentos de transporte emitidos nos
termos do RBC, informa-se que apenas se a Requerente tiver, no período de tributação
anterior, obtido um volume de negócios superior a 100.000,00 EUR ficará sujeita à
obrigação de comunicação prévia à AT dos elementos desses documentos, incluindo o
respetivo código único de documento; caso contrário, mantém-se exclusivamente a
obrigação de emissão, sem obrigação de comunicação.
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