Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29063
- Data
- 2025-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Serviços prestados por via eletrónica disponibilizados a clientes em Portugal, em outros Estados-Membros da União Europeia e em países terceiros. Regras de localização das operações.
Texto integral (4068 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.6º - Localização das operações .
Assunto: Serviços prestados por via eletrónica disponibilizados a clientes em Portugal, em outros
Estados-Membros da União Europeia e em países terceiros.
Regras de localização das operações.
Processo: 29063, com despacho de 2025-12-17, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: O presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei
Geral Tributária, pelo sujeito passivo [...] (doravante Requerente), com o número de
identificação fiscal [...], prende-se com o enquadramento, em sede de IVA, de um
conjunto de produtos e serviços digitais de caráter cultural e educativo, disponibilizados
exclusivamente online a clientes em Portugal, na União Europeia e em países terceiros.
Sobre o assunto, cumpre informar:
I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE
1. Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes verifica-se que o
Requerente exerce, a título principal, a atividade que tem por base o CAE 90110 -
"Atividades de criação literária e de composição musical" e, a título secundário, as
atividades que têm por base os seguintes códigos de atividade:
CAE 90130 - "Outras atividades de criação artística";
CAE 59110 - "Atividades de produção de filmes, de vídeos e de programas de
televisão";
CAE 74140 - "Outras atividades especializadas de design".
2. Para efeitos de IVA constitui-se como um sujeito passivo misto tendo, pela prática de
operações que conferem o direito à dedução, enquadramento no regime especial de
isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA (CIVA), desde 2024.11.06.
II - O PEDIDO
3. No presente pedido de informação vinculativa o Requerente refere que pretende
desenvolver e comercializar um conjunto de produtos e serviços digitais de caráter
predominantemente cultural e educativo, disponibilizados exclusivamente online a
clientes em Portugal, na União Europeia e em países terceiros.
4. Os serviços em causa são os seguintes:
"1. Vídeos Biográficos: Produção e comercialização de vídeos de curta e média duração
que narram a vida e obra de personalidades relevantes da história, ciência, arte e
cultura. Estes vídeos serão disponibilizados em formato de streaming ou para download
através de uma plataforma online.
2. E-books: Criação e venda de livros em formato eletrónico (e-books) sobre temas
históricos, biografias, ensaios culturais e manuais educativos. Os e-books serão
comercializados através da mesma plataforma online.
3. Websites Culturais/Educativos: Desenvolvimento e disponibilização de acesso a
websites temáticos que aprofundam conteúdos específicos de caráter cultural e
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educativo, como por exemplo, a exploração interativa de um período histórico, a vida de
um cientista ou a análise de uma corrente artística. O acesso a estes websites poderá
ser gratuito ou mediante subscrição.
4. Fotografias: Como suporte complementar aos serviços acima descritos, o Requerente
pretende também comercializar fotografias para fins biográficos, históricos,
educacionais e culturais, nas seguintes modalidades:
a) Fotografias estáticas integradas em publicações digitais de caráter biográfico,
histórico ou educativo;
b) Fotografias em sequência organizadas para documentar eventos históricos ou narrar
biografias de forma cronológica;
c) Fotografias com elementos de animação limitada (como cinemagraphs ou GIFs)
utilizadas para fins educativos ou de divulgação cultural.
Todas as fotografias serão utilizadas exclusivamente para fins culturais, educativos,
históricos ou biográficos, não se destinando a fins comerciais, publicitários ou de
entretenimento."
5. Tendo em conta os serviços que pretende prestar e fazendo referência ao Decreto-
Lei n.º 33/2025, de 24 de março, que transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2022/542 e
altera as regras de localização das prestações de serviços de caráter cultural, artístico,
científico, educativo, recreativo e similares, quando prestados por via eletrónica, o
Requerente refere que tem dúvidas quanto ao correto enquadramento em sede de IVA
dos serviços acima descritos, designadamente sobre a possibilidade de aplicação a
esses serviços da taxa reduzida de IVA, prevista na Lista I anexa ao CIVA e com a
correta aplicação das novas regras de localização, nomeadamente no que concerne à
definição de "utilização ou exploração efetiva" em território nacional.
6. Neste sentido vem o Requerente solicitar esclarecimento relativamente às seguintes
questões que coloca:
"1. Os vídeos biográficos, disponibilizados online, podem beneficiar da taxa reduzida de
IVA, ao abrigo da verba 2.1 da Lista I anexa ao CIVA, que se refere a "livros, jornais,
revistas de informação geral e outras publicações periódicas que se ocupem
predominantemente de matérias de caráter científico, educativo, literário, artístico,
cultural, recreativo ou desportivo, em todos os suportes físicos ou por via eletrónica"?
Ou, pelo contrário, enquadram-se na exceção relativa a "publicações que consistam
total ou predominantemente em conteúdos vídeo"?
2. Os e-books sobre temas culturais e educativos, comercializados online, beneficiam
da taxa reduzida de IVA, nos termos da mesma verba 2.1 da Lista I anexa ao CIVA?
3. Os websites de conteúdo cultural e educativo, cujo acesso é disponibilizado mediante
subscrição, podem ser considerados "publicações periódicas" para efeitos da aplicação
da taxa reduzida de IVA, conforme a verba 2.1 da Lista I anexa ao CIVA?
4. Qual o correto enquadramento em sede de IVA dos serviços prestados a
consumidores finais (não sujeitos passivos de IVA) domiciliados noutro Estado-Membro
da União Europeia ou em países terceiros?
Em que circunstâncias se considera que a "utilização ou exploração efetiva" destes
serviços ocorre em território nacional, para efeitos da aplicação do IVA português, nos
termos do novo artigo 6.º do CIVA, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33/2025?
5. Relativamente às fotografias utilizadas como suporte para fins biográficos, históricos,
educacionais e culturais:
a) As fotografias estáticas integradas em publicações de caráter biográfico, histórico,
educacional ou cultural podem beneficiar da taxa reduzida de IVA, nos termos da verba
2.1 da Lista I anexa ao CIVA?
b) As fotografias organizadas em sequência para documentar eventos históricos ou
narrar biografias mantêm o estatuto de "fotografias" ou são consideradas "conteúdos
vídeo" para efeitos da exceção prevista na verba 2.1 da Lista I anexa ao CIVA?
c) As fotografias com elementos de animação limitada (como cinemagraphs ou GIFs),
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quando utilizadas para fins educativos ou culturais, enquadram-se na categoria de
"fotografias" ou de "conteúdos vídeo"?
d) Qual o critério de distinção entre fotografias em sequência e "conteúdos vídeo" para
efeitos da aplicação da taxa reduzida de IVA?
6. No caso de fotografias de caráter histórico e cultural, disponibilizadas online, que não
se enquadrem nos critérios de "objetos de arte" previstos no Decreto-Lei n.º 199/96
(nomeadamente, por não serem de natureza autoral, não estarem assinadas e
numeradas pelo artista, ou excederem o limite de 30 exemplares), mas que sejam
comercializadas exclusivamente para fins biográficos, históricos, educacionais e
culturais através de plataforma eletrónica, qual o enquadramento em sede de IVA
aplicável?"
III - PROPOSTA DE ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
7. Na proposta de enquadramento jurídico-tributário que apresenta, o Requerente
propõe a aplicação da taxa reduzida, por enquadramento na verba 2.1 da Lista I, anexa
ao CIVA, à comercialização de e-books sobre temas culturais e educativos, aos
websites de conteúdo cultural e educativo e às fotografias históricas/culturais, propondo
a aplicação da taxa normal aos vídeos biográficos.
8. Fundamenta tal entendimento nas seguintes alegações:
i) relativamente à comercialização de e-books sobre temas culturais e educativos alega
que os mesmos estão expressamente incluídos na verba 2.1 da Lista I anexa ao CIVA,
dado o seu conteúdo revestir um caráter educativo e cultural e por não se enquadrarem
na exceção de "conteúdos vídeo ou música".
ii) sobre os websites de conteúdo cultural e educativo o Requerente entende que os
mesmos se inserem na verba 2.1 da Lista I anexa ao CIVA uma vez que têm um
conteúdo predominantemente educativo e cultural e poderem qualificar-se como "outras
publicações periódicas". Neste sentido, alega que o acesso a estes websites mediante
uma subscrição sugere a natureza de "publicação periódica".
iii) no que respeita às fotografias históricas, culturais e educativas que classifica como
"Fotografias Estáticas"; "Fotografias em Sequência" e "Fotografias com Animação
Limitada", entende que as mesmas têm enquadramento na verba 2.1 da Lista I anexa
ao CIVA por se inserirem no conceito de "publicações" de caráter educativo, terem uma
finalidade histórica e biográfica e não se enquadrarem no conceito de "conteúdos
vídeo".
iv) quanto aos vídeos biográficos entende que, apesar de os mesmos revestirem um
caráter educativo/cultural, são tributados à taxa normal do IVA por se enquadrarem na
exceção de "conteúdos vídeo".
9. É de referir, que, no que respeita à localização das operações, o Requerente
entende, tendo em conta as alterações introduzidas no CIVA pelo Decreto-Lei n.º
33/2025, de 24 de março, que as operações em causa, efetuadas a "Consumidores
Finais UE/Países terceiros", se localizam no país do consumidor, com exceção da
utilização ou exploração efetiva em Portugal.
IV - ENQUADRAMENTO LEGAL
Sobre a caracterização das operações - Disponibilização de e-books, websites de
conteúdo cultural e educativo, vídeos biográficos e fotografias, em formato digital
10. Atendendo a que o Requerente refere que pretende desenvolver e comercializar um
conjunto de produtos e serviços digitais de caráter predominantemente cultural e
educativo, ou seja, e-books, websites, vídeos biográficos e fotografias (que classifica
como "Fotografias Estáticas", "Fotografias em Sequência" e "Fotografias com Animação
Limitada"), que serão disponibilizados exclusivamente online a clientes em Portugal, na
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União Europeia e em países terceiros e sendo possível que tais operações sejam
efetuadas a clientes não sujeitos passivos (particulares) e/ou a empresas com domicílio
ou sede em Portugal, bem como a clientes particulares e/ou a empresas com domicílio
ou sede em outros países da União Europeia ou em países fora da União Europeia,
importa, antes de mais, caracterizar o tipo de operações em causa, tendo em vista aferir
se as mesmas se tratam, ou não, de serviços prestados por via eletrónica, bem como a
localização das mesmas e a sua eventual tributação.
11. Neste sentido, há que fazer referência ao Anexo D do CIVA que contém uma lista,
meramente exemplificativa, dos serviços prestados por via eletrónica, da qual se retira
que se consideram como tais, nomeadamente:
"1 - Fornecimento de sítios informáticos, domiciliação de páginas web, manutenção à
distância de programas e equipamentos.
2 - Fornecimento de programas e respetiva atualização.
3 - Fornecimento de imagens, textos e informações e disponibilização de bases de
dados.
4 - Fornecimento de música, filmes e jogos, incluindo jogos de azar e a dinheiro, e de
emissões ou manifestações políticas, culturais, artísticas, desportivas, científicas ou de
lazer.
5 - Prestação de serviços de ensino à distância.
Quando o prestador de serviços e o seu cliente comunicam por correio eletrónico, esse
facto não significa, por si só, que o serviço seja prestado por via eletrónica".
12. Esta lista exemplificativa das prestações de serviços por via eletrónica decorre do
Anexo II da Diretiva IVA.
O Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011,
considera no n.º 1 do seu artigo 7.º que se entende por serviços prestados por via
eletrónica a que se refere a Directiva IVA, os serviços que são prestados através da
Internet ou de uma rede eletrónica, cuja natureza torna a sua prestação essencialmente
automatizada, requerendo uma intervenção humana mínima e que são impossíveis de
assegurar na ausência de tecnologias da informação.
São exemplo de serviços prestados por via eletrónica, os elencados no n.º 2 do artigo
7.º do referido Regulamento, designadamente o "a) Fornecimento de produtos
digitalizados em geral, nomeadamente os programas informáticos e respectivas
alterações e actualizações; b) Serviços de criação ou de apoio à presença de empresas
ou de particulares numa rede electrónica, tais como um sítio ou uma página Internet".
Por sua vez, o n.º 3 do mesmo artigo 7.º refere que o n.º 1 não abrange, entre várias
operações ali elencadas, o "e) Material impresso, tal como livros, boletins, jornais ou
revistas" e "f) CD e cassetes áudio; g) Cassetes vídeo e DVD".
13. Face ao conceito de prestação de serviços prestados por via eletrónica espelhado
no Regulamento de Execução referido anteriormente, bem como, dos serviços
previstos, a título exemplificativo, no Anexo D do CIVA, constatando-se que:
i) os e-books não constituem a disponibilização de material impresso, mas sim a
disponibilização de um conteúdo digital;
ii) os websites, vídeos biográficos e fotografias (fornecimento de imagens) classificadas
como "Fotografias Estáticas", "Fotografias em Sequência" e "Fotografias com Animação
Limitada" que, de acordo com o que o Requerente refere, fazem parte de um conjunto
de produtos e serviços digitais disponibilizados exclusivamente online, pressupõe que
serão prestados de forma automatizada, requerendo uma intervenção humana mínima,
afigura-se que na situação em causa, se está perante operações que se enquadram no
conceito de serviços prestados por via eletrónica.
Sobre as regras de localização do imposto/tributação das operações
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14. As regras de aplicação territorial do imposto encontram-se definidas no artigo 6.º do
CIVA que contempla no seu n.º 6, duas regras gerais de localização das prestações de
serviços, que se diferenciam em função do adquirente. O n.º 6 estabelece, assim, que
são tributáveis no território nacional, as prestações de serviços efectuadas a:
"a) Um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, cuja sede, estabelecimento
estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no
território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou na sua
falta, o domicílio do prestador;
b) Uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no território
nacional a sede da sua actividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o
domicílio, a partir do qual os serviços são prestados".
15. Tendo em conta estas regras gerais de localização poder-se-á dizer que a
disponibilização, via online, de e-books, de websites, vídeos biográficos e fotografias, a
particulares e sujeitos passivos do imposto com domicílio ou sede em Portugal, se
consideram cá localizados, sendo sujeitos a imposto e dele não isentos.
16. Sobre a tributação de e-books importa referir que a verba 2.1 da Lista I, anexa ao
CIVA, possibilita a aplicação da taxa reduzida, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo
18.º do CIVA, à transmissão de "Livros, jornais, revistas de informação geral e outras
publicações periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de caráter
científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo, em todos os
suportes físicos ou por via eletrónica, ou em ambos, com exceção das publicações que
consistam total ou predominantemente em conteúdos vídeo ou música. Excetuam-se
igualmente as publicações ou livros de caráter obsceno ou pornográfico, como tal
considerados na legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos
de seda, ou semelhante."
17. Deste modo, nada obsta a que a disponibilização de livros em formato digital (e-
books), a particulares ou a sujeitos passivos do imposto com domicílio ou sede em
Portugal, possa beneficiar de aplicação da taxa reduzida, desde que os mesmos versem
sobre as matérias a que alude a referida verba 2.1 e não se encontrem dela
excecionados.
18. Os serviços prestados, via online, de websites e vídeos biográficos, a particulares ou
a sujeitos passivos do imposto com domicílio ou sede em Portugal, porque não
merecem acolhimento na verba 2.1 da Lista I nem em qualquer outra verba das Listas
anexas ao CIVA, são sujeitos a tributação à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do
artigo 18.º do CIVA.
19. No que respeita à disponibilização de fotografias em formato digital, importa fazer
referência ao Regime Especial de Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Coleção
e Antiguidades, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, que determina
no seu artigo 2.º, que se entende por objetos de arte as "Fotografias realizadas pelo
artista, tiradas por ele ou sob o seu controlo, assinadas e numeradas até ao limite de 30
exemplares, independentemente do respectivo formato ou suporte" (cf. ponto A da lista
em anexo ao diploma).
20. Neste sentido, apenas as fotografias que reúnam aquelas condições,
designadamente serem assinadas e numeradas até ao limite de 30 exemplares, podem
beneficiar da aplicação da taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1, conjugado com o
n.º 2, ambos do artigo 18.º do CIVA, conforme decorre da alínea b) do artigo 15.º do
referido Regime Especial, devendo aqueles requisitos poderem ser verificados pela
Autoridade Tributária e Aduaneira.
Fora deste contexto, o fornecimento de fotografias que não cumpram algum dos
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requisitos referidos anteriormente, nomeadamente, não sendo assinadas e numeradas
ou, nos casos em que o número de exemplares é superior aos limites aí estabelecidos,
a taxa do IVA a aplicar é sempre a taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo
18.º do CIVA.
21. Caso os adquirentes dos e-books ou websites, vídeos biográficos e fotografias,
sejam sujeitos passivos estabelecidos em outros Estados-Membros da União Europeia
ou sujeitos passivos estabelecidos em países fora da União Europeia, tais serviços
configuram operações que não são tributadas em Portugal por leitura a contrário do
disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, cabendo ao adquirente liquidar o
IVA, à taxa em vigor no seu país, caso a ele haja lugar.
22. No que se refere à prestação de serviços prestados por via eletrónica (e-books ou
de websites, vídeos biográficos e fotografias) a particulares, com domicílio em outros
Estados-Membros da União Europeia, ou em países terceiros deve ter-se em conta as
regras específicas do artigo 6.º do CIVA, designadamente a que se encontra prevista na
alínea h) do n.º 9 deste artigo, segundo a qual não são tributadas em Portugal as
"Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços
por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D, quando o destinatário for
uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora do território nacional".
23. Assim, os serviços prestados por via eletrónica a particulares domiciliados num país
terceiro, não se consideram localizados, nem são tributados, em território nacional, por
força da referida norma legal.
24. Já no que respeita aos serviços prestados por via eletrónica a particulares de outros
Estados-Membros da União Europeia há que fazer referência ao artigo 6.º-A do CIVA,
que derrogou a regra de localização no Estado-Membro do adquirente, prevista na
alínea h) do n.º 9 do artigo 6.º, neste caso concreto.
25. De facto, não obstante o disposto na alínea h) do n.º 9 do artigo 6.º do CIVA, os
serviços prestados por via eletrónica, serão tributados em território nacional se,
cumulativamente:
- O prestador dos serviços tiver sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio
em Portugal e em mais nenhum país da União Europeia;
- Os destinatários desses serviços forem particulares domiciliados num outro Estado-
Membro;
- O valor desses serviços, líquido de IVA, no ano civil em curso ou no anterior, não for
superior a
€10.000.
26. É de referir, que, sendo ultrapassado aquele montante existe a obrigação de
liquidação do IVA à taxa em vigor no país do adquirente com a consequente obrigação
de registo no Estado-Membro em que o adquirente esteja domiciliado.
Em alternativa, poderá ser efetuado o registo no Regime da União do Balcão Único -
OSS, o qual permite o cumprimento das obrigações em sede de IVA, nomeadamente as
declarativas e de pagamento do imposto que seja devido no país do adquirente [1].
V - CONCLUSÃO
27. Face a todo o exposto, considerando que a disponibilização de e-books, bem como
de websites, vídeos biográficos e fotografias (serviços prestados de forma
automatizada) se enquadram no conceito de serviços prestados por via eletrónica,
afigura-se de informar o seguinte:
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28. Os serviços prestados em território nacional, a sujeitos passivos do imposto ou a
particulares, que:
i) consistam na disponibilização de e-books, podem beneficiar de aplicação da taxa
reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, desde que os mesmos
versem sobre as matérias a que alude a verba 2.1 da Lista I, anexa ao CIVA e dela não
se encontrem excecionados;
ii) consistam na disponibilização, via online, de websites e vídeos biográficos (formato
digital) não merecem acolhimento em nenhuma das Listas anexas ao CIVA, pelo que
são sujeitos a tributação à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do
CIVA;
iii) que consistam na disponibilização de fotografias (formato digital) podem beneficiar
da aplicação da taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1, conjugado com o n.º 2,
ambos do artigo 18.º do CIVA, conforme decorre da alínea b) do artigo 15.º do referido
Regime Especial desde que sejam "Fotografias realizadas pelo artista, tiradas por ele ou
sob o seu controlo, assinadas e numeradas até ao limite de 30 exemplares,
independentemente do respectivo formato ou suporte".
Não se encontrando verificados tais requisitos, deve aplicar-se a taxa normal prevista na
alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
29. Caso os adquirentes dos e-books ou de websites, vídeos biográficos e fotografias,
sejam sujeitos passivos estabelecidos em outros Estados-Membros da União Europeia
ou sujeitos passivos estabelecidos em países fora da União Europeia, tais serviços
configuram operações que não são tributadas em Portugal por leitura a contrário do
disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, cabendo ao adquirente liquidar o
IVA, à taxa em vigor no seu país, caso a ele haja lugar.
Em ambos os casos nas faturas a emitir deve o Requerente apor a menção "IVA -
autoliquidação [regra geral art.º 6.º, n.º 6, a) a contrário]".
30. Estes serviços efetuados a sujeitos passivos estabelecidos em outros Estados-
Membros da União Europeia devem ser relevados na declaração recapitulativa a que se
refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, nos prazos previstos no n.º 1 do artigo
30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), sendo identificadas
com o código 5, na coluna 5.
A apresentação desta declaração recapitulativa é obrigatória apenas nos períodos em
que sejam realizados estes serviços.
31. Por outro lado, de acordo com as instruções administrativas, veiculadas através do
Ofício-Circulado n.º 30115, de 2009.12.29, da Área de Gestão Tributária-IVA, disponível
no Portal das Finanças, no caso de prestações de serviços a destinatários
estabelecidos fora do território da União Europeia, a qualidade de sujeito passivo deve
ser assegurada mediante prova, como seja, através da apresentação de um número de
identificação fiscal ou similar atribuído pelas autoridades fiscais do país de
estabelecimento, ou de elementos obtidos das respetivas autoridades fiscais
competentes, confirmando a sua qualidade de operador económico.
Não sendo atestada aquela qualidade, os serviços devem ser tratados como sendo
prestados a não sujeitos passivos/particulares.
32. No que respeita aos serviços prestados por via eletrónica (e-books ou websites,
vídeos biográficos e fotografias), a particulares com domicílio em países fora da União
Europeia, os mesmos não se consideram localizados, nem são tributados, em território
nacional por força da alínea h) do n.º 9 do artigo 6.º do CIVA.
Nas faturas que titulem estas operações deve o Requerente apor a menção "Não sujeito
ou não tributado".
Sobre eventuais obrigações a cumprir nos países dos destinatários pode o Requerente
solicitar esclarecimento junto da administração fiscal dos mesmos.
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33. Já no que respeita aos serviços prestados por via eletrónica (e-books ou websites,
vídeos biográficos e fotografias) a particulares de outros Estados-Membros da União
Europeia, tendo em conta o disposto no artigo 6.º-A do CIVA, os mesmos são sujeitos a
tributação em Portugal desde que o valor desses serviços, líquido de IVA, no ano civil
em curso ou no anterior, não for superior a €10.000.
Sendo ultrapassado aquele montante existe a obrigação de liquidação do IVA à taxa em
vigor no país do adquirente com a consequente obrigação de registo no Estado-Membro
em que o adquirente esteja domiciliado.
Em alternativa, poderá ser efetuado o registo no Regime da União do Balcão Único -
OSS, o qual permite o cumprimento das obrigações em sede de IVA, nomeadamente as
declarativas e de pagamento do imposto que seja devido no país do adquirente.
34. Finalmente, muito embora não compita à Autoridade Tributária e Aduaneira
estabelecer uma caracterização técnica do conceito de fotografia ou de vídeo, deve
entender-se, para efeitos do respetivo enquadramento em sede de IVA, que se
considera fotografia a sua disponibilização em qualquer suporte ou formato, sem
qualquer tipo de animação a ela associada, ou que a integre. Contudo, a questão
apenas se mostra relevante, no contexto das questões colocadas, no caso da fotografia
artística assinada e numerada até ao limite de 30 exemplares, o que parece não ser o
caso.
____________________________________
[1] Sobre esta matéria pode ser consultado o Ofício-Circulado n.º 30240 de 2021.06.25,
da Área de Gestão Tributária - IVA, que se encontra disponível no Portal das Finanças.
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