Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29062

Data
2025-12-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Exclusões do direito à dedução - viatura de turismo

Texto integral (1198 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução . Assunto: Exclusões do direito à dedução - viatura de turismo Processo: 29062, com despacho de 2025-11-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - FACTOS E QUESTÃO APRESENTADA 1. A Requerente, no âmbito da sua atividade, pretende adquirir um veículo ligeiro de mercadorias. 2. Alega ter encontrado um veículo que refere ter apenas 3 lugares à frente e mercadorias na traseira, apesar de o certificado de matrícula do mesmo o descrever como tratando-se de um veículo ligeiro de mercadorias com lotação de 6 lugares. 3. Junta cópia do certificado de matrícula do alegado veículo (matrícula []) emitido a 14/05/2025. 4. Pretende esclarecer se a aquisição do veículo em causa confere direito à dedução ou se a mesma se encontra excluída nos termos do artigo 21.º do Código do IVA até que o certificado de matrícula seja alterado para ligeiro de mercadorias com lotação máxima de 3 lugares (incluindo o condutor). II - ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO 5. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que, em sede de IVA, a Requerente se encontra enquadrada no regime normal com periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade principal de "Comércio a retalho de artigos em segunda mão" (CAE 047790) e pela atividade secundária de "Organização de feiras, congressos e similares" (CAE 082300), estando registada pela pratica de operações que conferem o direito à dedução do imposto. III - ANÁLISE E ENQUADRAMENTO DA QUESTÃO FACE AO CÓDIGO DO IVA 6. O exercício do direito à dedução e mecanismo das deduções encontra previsão nos artigos 19.º a 26.º do Código do IVA, sendo a dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao funcionamento do sistema do IVA que tem por finalidade tributar apenas o consumo final. 7. Desta forma, o direito à dedução, pressupõe que os sujeitos passivos recuperem, em regra, o imposto suportado para o exercício da sua atividade económica, ou seja, que tenha sido suportado em aquisições de bens e serviços que sejam utilizados em operações tributadas, dentro dos limites estabelecidos no citado diploma. 8. Estabelece o artigo 19.º do Código do IVA ser condição essencial, de natureza formal, para a respetiva dedução, que o imposto se encontre mencionado em fatura emitida na forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo. Processo: 29062 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 9. Por outro lado, determina o n.º 1 do artigo 20.º do citado diploma, que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da alínea a) ou nas operações elencadas na alínea b). 10. E consideram-se bens ou serviços adquiridos para a realização de operações de transmissão de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, os diretamente necessários à atividade tributada, ou seja, bens e serviços cuja utilização tenha um nexo direto com a atividade do sujeito passivo e utilizados no exercício da mesma. 11. Acresce que, além das limitações ao exercício do direito à dedução supra indicadas, existem limitações resultantes da natureza dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão do direito à dedução está contemplada no n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA e que deriva da natureza dos mesmos que os torna não essenciais à atividade produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares, independentemente de incorporados na atividade produtiva desenvolvida. 12. De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, exclui-se do direito à dedução o imposto contido nas "despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor". 13. O exercício do direito à dedução do IVA suportado na aquisição de veículos ligeiros de mercadorias foi objeto de instruções administrativas publicadas no Ofício-circulado Nº 30152/2013, de 16-10-2013, da Área de Gestão Tributária do IVA, referindo o seu ponto 6: "Para efeitos da exclusão do direito à dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, é considerada viatura de turismo, por não se destinar unicamente ao transporte de mercadorias, qualquer viatura ligeira que possua mais de três lugares, com inclusão do condutor". 14. Acrescentando o ponto 7 do citado Ofício-circulado, que "não confere direito à dedução o imposto contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas com mais de três lugares, com inclusão do condutor ainda que o «tipo de veículo» inscrito no certificado de matrícula seja «mercadorias»". 15. Desta forma, não é dedutível o IVA relativo a veículos que, apesar de se encontrarem classificados como sendo de mercadorias, possuam mais de 3 lugares - conforme descrição do respetivo certificado de matrícula/documento único automóvel -, dado que nesses casos não se destinam unicamente ao transporte de mercadorias, conforme referência intencional por parte do legislador para considerar, ou não, as viaturas no âmbito da exclusão prevista na alínea a) no n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA. 16. O certificado de matrícula/documento único automóvel é o documento que identifica um veículo, do qual constam as suas características e lhe permite circular nos países da União Europeia, sendo a sua apresentação suficiente para provar as informações nele Processo: 29062 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA contidas. 17. Ainda que a Requerente alegue que o veículo em causa apenas tem três lugares e não os seis conforme consta do documento junto, existe a presunção legal de autenticidade do mesmo e é essa força probatória do certificado de matrícula que prevalece e a considerar. 18. E, na situação exposta, está em causa está precisamente um veículo, que embora seja classificado como sendo ligeiro de mercadorias, por possuir 6 lugares conforme descrição constante do seu certificado de matrícula -, não pode ser considerado como exclusivamente destinado ao transporte de mercadorias, na aceção da alínea a) do, n.º 1, do artigo 21.º do Código do IVA. 19. Assim, por enquadramento na mencionada exclusão, o imposto suportado na aquisição, locação, utilização, transformação, reparação ou conservação do veículo apresentado pela Requerente, não é passível de dedução. IV - CONCLUSÃO 20. Face ao exposto, estando em causa um veículo ligeiro de mercadorias com lotação de 6 (seis) lugares - conforme descrito no seu certificado de matrícula/documento único automóvel -, o mesmo configura uma viatura de turismo para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, pelo que o IVA suportado nas despesas relativas à sua aquisição, locação, utilização, transformação, reparação ou conservação, encontra-se excluído do direito à dedução. Processo: 29062 3
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