Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29057

Data
2025-10-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Despesas de saúde - sessões de yôga e drenagem linfática

Texto integral (853 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.78º-C - Dedução de despesas de saúde Assunto: Despesas de saúde - sessões de yôga e drenagem linfática Processo: 29057, com despacho de 2025-10-10, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: A requerente vem solicitar informação vinculativa referindo que se encontra diagnosticada com uma doença autoimune crónica e rara, cujo tratamento, segundo afirma, implica a toma de medicação imunossupressora e corticoterapia prolongada. Refere que a sua situação está devidamente acompanhada por especialistas em dermatologia e medicina geral e familiar, e o diagnóstico está documentado no processo clínico. Refere ainda que, no âmbito do controlo da doença e dos efeitos secundários da medicação, pratica Yoga (para gestão do stress, apoio à função respiratória e bem-estar geral, de forma a prevenir o agravamento da doença e o impacto negativo do stress na imunidade), e Drenagem linfática (para redução de edemas e melhoria da circulação linfática, essenciais para evitar complicações como infeções locais, agravamento da retenção de líquidos e desconforto associado). Os recibos de Yoga são emitidos por uma Associação com com os CAEs 94991, 85591, 47783 e 85520, e a prestadora de serviços de drenagem linfática tem o CAE 96040. Pretende a requerente saber se, para efeitos de dedução no IRS a título de despesa de saúde, pode apresentar as despesas efetuadas com as sessões de Yoga e de massagens de drenagem linfática prescritas por profissionais de saúde no âmbito do controlo da sua doença e dos efeitos secundários da medicação INFORMAÇÃO 1. A Lei n.º 82-E/2014 de 31/12, que entrou em vigor em 2015/01/01, procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares, introduzindo alterações relevantes ao Código do IRS, nomeadamente no que respeita a procedimentos relativos ao cálculo das deduções à coleta. 2. Desse modo, para efeitos de dedução à coleta a título de despesa de saúde, deverão as mesmas cumprir os requisitos referidos no artigo 78.º -C do Código do IRS, que a seguir se mencionam: - Constem de faturas que titulem prestações de serviço e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados a taxa reduzida; - Sejam comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas pelo Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro; - Os emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º Processo: 29057 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade: - Secção Q, classe 86 - Atividade de saúde humana; - Secção G, classe 47730 - Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados; - Secção G, classe 47740 - Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados; - Secção G, Classe 47782 - Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados. Consideram-se ainda abrangidas, nas atividades acima referidas, as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS. - Que correspondam a prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde; - Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, tributados à taxa normal de IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam enquadrados nos setores de atividade acima mencionados, desde que devidamente justificados através de receita médica. 3. Embora a comunicação das despesas seja efetuada através da aplicação informática do e-fatura, segundo a forma acima referida, deve aferir-se da substância das mesmas, ou seja, se as despesas comunicadas são, efetivamente, consideradas como despesas de saúde. 4. Decorre do entendimento vertido na Circular n.º 26, de 30/12/1991, da Direção de Serviços do IRS, que a existência de diversos conceitos de "despesas de saúde" não implica, necessariamente, que se defina um conceito fiscal de despesas de saúde, e que, sem prejuízo da adoção de entendimentos generalizados, tem de admitir-se que a análise casuística de cada situação, tendo em conta os princípios da justiça, da equidade e da igualdade, e as características personalizantes do imposto, pode determinar pontualmente a derrogação ou modificação desses mesmos entendimentos. 5. Assim, as despesas com a prática de Yoga e a Drenagem linfática podem ser consideradas despesa de saúde desde que as mesmas sejam: (i) ministradas em local associado a um dos setores de atividade acima referidos; (ii) devidamente justificadas por prescrição médica, e; (iii) as respetivas faturas sejam comunicadas no Portal das Finanças, de acordo com o estipulado no artigo 78.º- C do Código do IRS. 6. Uma vez que tanto a associação onde a requerente pratica Yoga como a prestadora de serviços de drenagem linfática não estão enquadradas nos setores de atividade relevantes, os valores pagos pela requerente não poderão ser considerados para efeitos de dedução à coleta a título de despesa de saúde. Processo: 29057 2
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