Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29057
- Data
- 2025-10-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Despesas de saúde - sessões de yôga e drenagem linfática
Texto integral (853 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.78º-C - Dedução de despesas de saúde
Assunto: Despesas de saúde - sessões de yôga e drenagem linfática
Processo: 29057, com despacho de 2025-10-10, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: A requerente vem solicitar informação vinculativa referindo que se encontra
diagnosticada com uma doença autoimune crónica e rara, cujo tratamento, segundo
afirma, implica a toma de medicação imunossupressora e corticoterapia prolongada.
Refere que a sua situação está devidamente acompanhada por especialistas em
dermatologia e medicina geral e familiar, e o diagnóstico está documentado no processo
clínico.
Refere ainda que, no âmbito do controlo da doença e dos efeitos secundários da
medicação, pratica Yoga (para gestão do stress, apoio à função respiratória e bem-estar
geral, de forma a prevenir o agravamento da doença e o impacto negativo do stress na
imunidade), e Drenagem linfática (para redução de edemas e melhoria da circulação
linfática, essenciais para evitar complicações como infeções locais, agravamento da
retenção de líquidos e desconforto associado).
Os recibos de Yoga são emitidos por uma Associação com com os CAEs 94991, 85591,
47783 e 85520, e a prestadora de serviços de drenagem linfática tem o CAE 96040.
Pretende a requerente saber se, para efeitos de dedução no IRS a título de despesa de
saúde, pode apresentar as despesas efetuadas com as sessões de Yoga e de
massagens de drenagem linfática prescritas por profissionais de saúde no âmbito do
controlo da sua doença e dos efeitos secundários da medicação
INFORMAÇÃO
1. A Lei n.º 82-E/2014 de 31/12, que entrou em vigor em 2015/01/01, procedeu à
reforma da tributação das pessoas singulares, introduzindo alterações relevantes ao
Código do IRS, nomeadamente no que respeita a procedimentos relativos ao cálculo
das deduções à coleta.
2. Desse modo, para efeitos de dedução à coleta a título de despesa de saúde, deverão
as mesmas cumprir os requisitos referidos no artigo 78.º -C do Código do IRS, que a
seguir se mencionam:
- Constem de faturas que titulem prestações de serviço e aquisições de bens, isentos de
IVA ou tributados a taxa reduzida;
- Sejam comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º
198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas pelo Portal das Finanças, nos termos da
Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro;
- Os emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das
Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º
Processo: 29057
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381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
- Secção Q, classe 86 - Atividade de saúde humana;
- Secção G, classe 47730 - Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em
estabelecimentos especializados;
- Secção G, classe 47740 - Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em
estabelecimentos especializados;
- Secção G, Classe 47782 - Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos
especializados.
Consideram-se ainda abrangidas, nas atividades acima referidas, as atividades
equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS.
- Que correspondam a prémios de seguros ou contribuições pagas a associações
mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de
cuidados de saúde;
- Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens,
tributados à taxa normal de IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos
termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das
Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam
enquadrados nos setores de atividade acima mencionados, desde que devidamente
justificados através de receita médica.
3. Embora a comunicação das despesas seja efetuada através da aplicação informática
do e-fatura, segundo a forma acima referida, deve aferir-se da substância das mesmas,
ou seja, se as despesas comunicadas são, efetivamente, consideradas como despesas
de saúde.
4. Decorre do entendimento vertido na Circular n.º 26, de 30/12/1991, da Direção de
Serviços do IRS, que a existência de diversos conceitos de "despesas de saúde" não
implica, necessariamente, que se defina um conceito fiscal de despesas de saúde, e
que, sem prejuízo da adoção de entendimentos generalizados, tem de admitir-se que a
análise casuística de cada situação, tendo em conta os princípios da justiça, da
equidade e da igualdade, e as características personalizantes do imposto, pode
determinar pontualmente a derrogação ou modificação desses mesmos entendimentos.
5. Assim, as despesas com a prática de Yoga e a Drenagem linfática podem ser
consideradas despesa de saúde desde que as mesmas sejam: (i) ministradas em local
associado a um dos setores de atividade acima referidos; (ii) devidamente justificadas
por prescrição médica, e; (iii) as respetivas faturas sejam comunicadas no Portal das
Finanças, de acordo com o estipulado no artigo 78.º- C do Código do IRS.
6. Uma vez que tanto a associação onde a requerente pratica Yoga como a prestadora
de serviços de drenagem linfática não estão enquadradas nos setores de atividade
relevantes, os valores pagos pela requerente não poderão ser considerados para efeitos
de dedução à coleta a título de despesa de saúde.
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