Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29055
- Data
- 2025-10-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
Sumário
Incidência de Imposto do Selo sobre comissões de comercialização de unidades de participação de fundos investimento
Texto integral (1833 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Tabela Geral do Imposto do Selo
Artigo/Verba: Verba 17.3.4 - Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo
as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões (Redação da Lei n.º
7-A/2016, de 30 de março)
Assunto: Incidência de Imposto do Selo sobre comissões de comercialização de unidades de
participação de fundos investimento
Processo: 29055, com despacho de 2025-10-21, do Diretor de Serviços da DSIMT, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
Por via eletrónica, veio a Requerente - na qualidade de sociedade gestora dos fundos
de investimento identificados pela mesma (doravante "Fundos") - apresentar pedido de
informação vinculativa, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no sentido
de lhe ser prestada informação sobre o enquadramento fiscal, em sede de Imposto do
Selo (IS), das comissões de comercialização cobradas pela entidade comercializadora
aos Fundos identificados e geridos pela Requerente, com referência às operações de
comercialização realizadas a partir (...), designadamente a confirmação de que as
comissões de comercialização referidas não se encontram sujeitas a IS, nos termos da
alínea a), do n.º2 do artigo 5.º da Diretiva n.º 2008/7/CE, de 12 de fevereiro de 2008,
relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais ("Diretiva n.º
2008/7/CE" ou "Diretiva").
II - FACTOS APRESENTADOS PELA REQUERENTE CUJA QUALIFICAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA SE PRETENDE
1. A Requerente tem por objeto social o exercício da atividade das sociedades gestoras
de organismos de investimento coletivo (SGOIC), no âmbito da qual gere diversos
fundos de investimentos mobiliário abertos.
2. Para o efeito, a atividade de comercialização das unidades de participação dos
referidos Fundos geridos pela Requerente encontra-se a ser desenvolvida, em
exclusivo, pelo "Banco X", que atua enquanto intermediário financeiro.
3. Como tal, a circunstância de a atividade de comercialização das unidades de
participação dos fundos de investimento se encontrar a ser desenvolvida pelo "Banco
X", não tem natureza pontual ou opcional, antes se afigura indispensável no âmbito da
atividade da Requerente porquanto esta última não presta este serviço de
comercialização.
4. Como contrapartida pela prestação daquele serviço, a entidade comercializadora
cobra as comissões de comercialização diretamente aos Fundos geridos pela
Requerente, sobre as quais liquida IS, à taxa de 4%, nos termos da verba 17.3.4 da
TGIS.
5. Nestes termos, a Requerente assume uma posição externa ou terceira àquela
relação, designadamente à cobrança da comissão de comercialização.
6. Cumpre referir que, não obstante ser esta a metodologia atualmente em vigor, poderá
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haver situações em que as comissões de comercialização são cobradas pelas
entidades comercializadoras à Requerente, a qual, por sua vez, imputa esses custos
aos fundos de investimento por si geridos, mediante incorporação daquela componente
na comissão de gestão.
7. Todavia, a Requerente entende que a referida sujeição a IS das comissões de
comercialização, cobradas pelas entidades comercializadoras aos Fundos por si
geridos, não se encontra em linha com as disposições da Diretiva n.º 2008/7/CE, de 12
de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de
capitais ("Diretiva n.º 2008/7/CE" ou "Diretiva").
8. De forma a fundamentar a sua tese, a Requerente alude ao entendimento
preconizado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (adiante TJUE) no âmbito do
Processo n.º C-656/21 (que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial
apresentado pelo CAAD no contexto do Processo n.º 88/2021-T, relativamente à
mesma questão de direito).
9. Face ao exposto, entende a Requerente que a referida sujeição a IS das comissões
de comercialização, cobradas pelas entidades comercializadoras aos Fundos por si
geridos, viola as disposições da Diretiva, conforme já veio determinar o TJUE.
10. Neste contexto, a Requerente pretende confirmar o seu entendimento relativamente
ao enquadramento fiscal, em sede de Imposto do Selo (IS), das comissões
supramencionadas.
III - INFORMAÇÃO
11. Face ao exposto, a questão a decidir consiste em aferir se as comissões de
comercialização cobradas pela entidade comercializadora, no caso o "Banco X", com
referência às operações de comercialização realizadas a partir de (...), aos Fundos de
investimento elencados devem (ou não), numa interpretação conforme à alínea a) do n.º
2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, que proíbe a tributação indireta das reuniões de
capital, ser excluídas da tributação de IS, nos termos da verba 17.3.4 da TGIS,
conforme demonstra o julgamento do TJUE sobre esta questão no Acórdão C-656/21,
de 22 de dezembro de 2022, e, bem assim, da decisão 88/2021-T do CAAD que a
aplicou e confirmou.
Vejamos então,
12. Da leitura do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE),
em 22-12-2022, no âmbito do processo C-656/21 é possível retirar as seguintes
conclusões com relevância para o caso em apreço:
i. Que a liquidação de IS sobre comissões de comercialização apenas é passível de
violar a alínea a) do n.º 2 do artigo da Diretiva 2008/7/CE, caso:
a. A comercialização se destine à subscrição de novas unidades de participação; e
b. Essas unidades de participação digam respeito a "fundos comuns de investimento
abertos" previstos na Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13
de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores
mobiliários (OICVMs).
ii. Que não só não é proibida como é permitida a liquidação de IS sobre outras
comissões que podem atingir os fundos de investimento e/ou as suas sociedades
gestoras, desde que não digam respeito a operações que façam parte integrante de
uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais, como, por exemplo,
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comissões de gestão - expurgadas do valor correspondente ao redébito efetuado pela
sociedade gestora aos fundos de investimento das comissões de comercialização
resultantes da subscrição de novas unidades de participação de fundos comuns de
investimento abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/65/CE, caso seja
caso disso -, de manutenção de conta, etc., etc..
13. Desta forma, nem todas as liquidações de IS efetuadas nos termos da verba 17.3.4
da TGIS cabem no escopo da jurisprudência que emana do referido Acórdão.
14. Assim, a tributação em sede de IS das comissões em apreço apenas será contrária
ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, caso se verifiquem
os seguintes pressupostos cumulativos:
i. As comissões cobradas respeitem EXCLUSIVAMENTE À COMERCIALIZAÇÃO;
ii. A comercialização se destine à emissão de NOVAS unidades de participação; e
iii. As unidades de participação em causa digam respeito a "FUNDOS COMUNS DE
INVESTIMENTO ABERTOS" abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva
2009/65/CE ("OICVM").
15. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º da Diretiva 2009/65/CE, para efeitos deste
diploma normativo, entendem-se por "OICVM" os organismos que tenham por objeto
exclusivo o "investimento colectivo dos capitais obtidos junto do público em valores
mobiliários ou noutros activos financeiros líquidos referidos no n.º 1 do artigo 50.º e cujo
funcionamento seja sujeito ao princípio da repartição de riscos" e cujas "unidades de
participação sejam, a pedido dos seus detentores, readquiridas ou reembolsadas,
directa ou indirectamente, a cargo dos activos destes organismos".
16. Ora, com base nos respetivos "Documento Único", que incluem o respetivo Prospeto
e Regulamento de Gestão, disponíveis para consulta do público na página da CMVM,
verificamos que do elenco de fundos de investimento Requerentes há três que não se
enquadram na Diretiva 2009/65/CE, isto é, não se qualificam como OICVM,
qualificando-se, ao invés, como aliás é confirmado pela CMVM, como organismos de
investimento alternativo (OIA).
17. Por conseguinte, estando-se perante OIA, fundos que objetivamente não se
qualificam como "fundos comuns de investimento" abrangidos pelo âmbito de aplicação
da Diretiva 2009/65/CE, isto é, OICVM, devem, numa interpretação conforme à alínea a)
do n.º 1 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, as comissões cobradas pela
comercialização das suas novas UP ser consideradas sujeitas à verba 17.3.4 da TGIS.
18. Voltando aos documentos constitutivos dos restantes Fundos geridos pela
Requerente, verificamos que os mesmos são OICVM, como aliás é confirmado pela
CMVM, enquadrando-se, por isso, no escopo da Diretiva 2009/65/CE.
19. Desta forma, estando perante Fundos de Investimento que se qualificam
objetivamente como "fundos comuns de investimento" abrangidos pelo âmbito de
aplicação da Diretiva 2009/65/CE, e em conformidade com a jurisprudência que emana
do acórdão C-656/21 do TJUE e com o primado do Direito da União Europeia sobre o
Direito Nacional, consagrado no n.º 4 do artigo 8.º da CRP, é de concluir que, numa
interpretação conforme à alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, as
comissões de comercialização referentes à subscrição das suas novas unidades de
participação estão excluídas da tributação da verba 17.3.4. da TGIS, que prevê a
sujeição a IS de comissões e contraprestações cobradas por serviços financeiros.
20. Assim, as comissões de comercialização cobradas pela entidade comercializadora,
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no caso o "Banco X", no âmbito dos contratos referidos, com referência às operações
de comercialização realizadas a partir de (...), aos Fundos identificados e geridos pela
Requerente, devem, numa interpretação conforme à alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da
Diretiva 2008/7/CE, que proíbe a tributação indireta das reuniões de capital, ser
excluídas da tributação de Imposto do Selo prevista na verba 17.3.4 da TGIS.
21. Não obstante, de forma a evitar divergências interpretativas e facilitar, no âmbito
destas matérias, o relacionamento dos contribuintes com AT e vice-versa, é importante
que as faturas emitidas pelo "Banco X" - incluindo à Requerente quando e se vier a
acontecer - usem sempre na descrição do serviço de intermediação financeira prestado
uma linguagem inequívoca que permita de forma clara e direta perceber e determinar
que se está perante a cobrança de comissões de comercialização resultantes da
subscrição de NOVAS unidades de participação, identificando os Fundos aqui
Requerentes.
22. Esta questão assume especial relevância pois a clareza da descrição na fatura é
condição para a validação da exclusão da tributação, sob pena de, sendo uma fatura
com um descritivo genérico, já não ficar abrangida por este entendimento.
IV - CONCLUSÃO
23. Em face do exposto, conclui-se que:
i. Com exceção das comissões de comercialização relacionadas com a
comercialização das unidades de participação dos três fundos que se qualificam como
OIA, as comissões de comercialização cobradas pela entidade comercializadora, no
caso o "Banco X", no âmbito do contrato disponibilizado, com referência às operações
de comercialização realizadas (...), aos restantes Fundos identificados e geridos pela
Requerente, devem, numa interpretação conforme à alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da
Diretiva 2008/7/CE, que proíbe a tributação indireta das reuniões de capital, ser
excluídas da tributação de Imposto do Selo prevista na verba 17.3.4 da TGIS;
ii. O entendimento expresso na alínea anterior caduca caso algum dos Fundos
geridos pela Requerente deixe de estar abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva
2009/65/CE, isto é, deixe ser um OICVM, por incumprimento dos pressupostos previstos
no artigo 1. °, n.ºs 1 a 3, nomeadamente por alteração das suas características ou na
sua política de investimentos.
NOTA: Todos os nossos destaques encontram-se em letra maiúscula por
impossibilidade técnica de usar sombreados e/ou sublinhados.
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