Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29055

Data
2025-10-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Tabela Geral do Imposto do Selo

Sumário

Incidência de Imposto do Selo sobre comissões de comercialização de unidades de participação de fundos investimento

Texto integral (1833 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Tabela Geral do Imposto do Selo Artigo/Verba: Verba 17.3.4 - Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março) Assunto: Incidência de Imposto do Selo sobre comissões de comercialização de unidades de participação de fundos investimento Processo: 29055, com despacho de 2025-10-21, do Diretor de Serviços da DSIMT, por subdelegação Conteúdo: I - PEDIDO Por via eletrónica, veio a Requerente - na qualidade de sociedade gestora dos fundos de investimento identificados pela mesma (doravante "Fundos") - apresentar pedido de informação vinculativa, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no sentido de lhe ser prestada informação sobre o enquadramento fiscal, em sede de Imposto do Selo (IS), das comissões de comercialização cobradas pela entidade comercializadora aos Fundos identificados e geridos pela Requerente, com referência às operações de comercialização realizadas a partir (...), designadamente a confirmação de que as comissões de comercialização referidas não se encontram sujeitas a IS, nos termos da alínea a), do n.º2 do artigo 5.º da Diretiva n.º 2008/7/CE, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais ("Diretiva n.º 2008/7/CE" ou "Diretiva"). II - FACTOS APRESENTADOS PELA REQUERENTE CUJA QUALIFICAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA SE PRETENDE 1. A Requerente tem por objeto social o exercício da atividade das sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC), no âmbito da qual gere diversos fundos de investimentos mobiliário abertos. 2. Para o efeito, a atividade de comercialização das unidades de participação dos referidos Fundos geridos pela Requerente encontra-se a ser desenvolvida, em exclusivo, pelo "Banco X", que atua enquanto intermediário financeiro. 3. Como tal, a circunstância de a atividade de comercialização das unidades de participação dos fundos de investimento se encontrar a ser desenvolvida pelo "Banco X", não tem natureza pontual ou opcional, antes se afigura indispensável no âmbito da atividade da Requerente porquanto esta última não presta este serviço de comercialização. 4. Como contrapartida pela prestação daquele serviço, a entidade comercializadora cobra as comissões de comercialização diretamente aos Fundos geridos pela Requerente, sobre as quais liquida IS, à taxa de 4%, nos termos da verba 17.3.4 da TGIS. 5. Nestes termos, a Requerente assume uma posição externa ou terceira àquela relação, designadamente à cobrança da comissão de comercialização. 6. Cumpre referir que, não obstante ser esta a metodologia atualmente em vigor, poderá Processo: 29055 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA haver situações em que as comissões de comercialização são cobradas pelas entidades comercializadoras à Requerente, a qual, por sua vez, imputa esses custos aos fundos de investimento por si geridos, mediante incorporação daquela componente na comissão de gestão. 7. Todavia, a Requerente entende que a referida sujeição a IS das comissões de comercialização, cobradas pelas entidades comercializadoras aos Fundos por si geridos, não se encontra em linha com as disposições da Diretiva n.º 2008/7/CE, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais ("Diretiva n.º 2008/7/CE" ou "Diretiva"). 8. De forma a fundamentar a sua tese, a Requerente alude ao entendimento preconizado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (adiante TJUE) no âmbito do Processo n.º C-656/21 (que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo CAAD no contexto do Processo n.º 88/2021-T, relativamente à mesma questão de direito). 9. Face ao exposto, entende a Requerente que a referida sujeição a IS das comissões de comercialização, cobradas pelas entidades comercializadoras aos Fundos por si geridos, viola as disposições da Diretiva, conforme já veio determinar o TJUE. 10. Neste contexto, a Requerente pretende confirmar o seu entendimento relativamente ao enquadramento fiscal, em sede de Imposto do Selo (IS), das comissões supramencionadas. III - INFORMAÇÃO 11. Face ao exposto, a questão a decidir consiste em aferir se as comissões de comercialização cobradas pela entidade comercializadora, no caso o "Banco X", com referência às operações de comercialização realizadas a partir de (...), aos Fundos de investimento elencados devem (ou não), numa interpretação conforme à alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, que proíbe a tributação indireta das reuniões de capital, ser excluídas da tributação de IS, nos termos da verba 17.3.4 da TGIS, conforme demonstra o julgamento do TJUE sobre esta questão no Acórdão C-656/21, de 22 de dezembro de 2022, e, bem assim, da decisão 88/2021-T do CAAD que a aplicou e confirmou. Vejamos então, 12. Da leitura do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), em 22-12-2022, no âmbito do processo C-656/21 é possível retirar as seguintes conclusões com relevância para o caso em apreço: i. Que a liquidação de IS sobre comissões de comercialização apenas é passível de violar a alínea a) do n.º 2 do artigo da Diretiva 2008/7/CE, caso: a. A comercialização se destine à subscrição de novas unidades de participação; e b. Essas unidades de participação digam respeito a "fundos comuns de investimento abertos" previstos na Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVMs). ii. Que não só não é proibida como é permitida a liquidação de IS sobre outras comissões que podem atingir os fundos de investimento e/ou as suas sociedades gestoras, desde que não digam respeito a operações que façam parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais, como, por exemplo, Processo: 29055 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA comissões de gestão - expurgadas do valor correspondente ao redébito efetuado pela sociedade gestora aos fundos de investimento das comissões de comercialização resultantes da subscrição de novas unidades de participação de fundos comuns de investimento abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/65/CE, caso seja caso disso -, de manutenção de conta, etc., etc.. 13. Desta forma, nem todas as liquidações de IS efetuadas nos termos da verba 17.3.4 da TGIS cabem no escopo da jurisprudência que emana do referido Acórdão. 14. Assim, a tributação em sede de IS das comissões em apreço apenas será contrária ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, caso se verifiquem os seguintes pressupostos cumulativos: i. As comissões cobradas respeitem EXCLUSIVAMENTE À COMERCIALIZAÇÃO; ii. A comercialização se destine à emissão de NOVAS unidades de participação; e iii. As unidades de participação em causa digam respeito a "FUNDOS COMUNS DE INVESTIMENTO ABERTOS" abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/65/CE ("OICVM"). 15. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º da Diretiva 2009/65/CE, para efeitos deste diploma normativo, entendem-se por "OICVM" os organismos que tenham por objeto exclusivo o "investimento colectivo dos capitais obtidos junto do público em valores mobiliários ou noutros activos financeiros líquidos referidos no n.º 1 do artigo 50.º e cujo funcionamento seja sujeito ao princípio da repartição de riscos" e cujas "unidades de participação sejam, a pedido dos seus detentores, readquiridas ou reembolsadas, directa ou indirectamente, a cargo dos activos destes organismos". 16. Ora, com base nos respetivos "Documento Único", que incluem o respetivo Prospeto e Regulamento de Gestão, disponíveis para consulta do público na página da CMVM, verificamos que do elenco de fundos de investimento Requerentes há três que não se enquadram na Diretiva 2009/65/CE, isto é, não se qualificam como OICVM, qualificando-se, ao invés, como aliás é confirmado pela CMVM, como organismos de investimento alternativo (OIA). 17. Por conseguinte, estando-se perante OIA, fundos que objetivamente não se qualificam como "fundos comuns de investimento" abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/65/CE, isto é, OICVM, devem, numa interpretação conforme à alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, as comissões cobradas pela comercialização das suas novas UP ser consideradas sujeitas à verba 17.3.4 da TGIS. 18. Voltando aos documentos constitutivos dos restantes Fundos geridos pela Requerente, verificamos que os mesmos são OICVM, como aliás é confirmado pela CMVM, enquadrando-se, por isso, no escopo da Diretiva 2009/65/CE. 19. Desta forma, estando perante Fundos de Investimento que se qualificam objetivamente como "fundos comuns de investimento" abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/65/CE, e em conformidade com a jurisprudência que emana do acórdão C-656/21 do TJUE e com o primado do Direito da União Europeia sobre o Direito Nacional, consagrado no n.º 4 do artigo 8.º da CRP, é de concluir que, numa interpretação conforme à alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, as comissões de comercialização referentes à subscrição das suas novas unidades de participação estão excluídas da tributação da verba 17.3.4. da TGIS, que prevê a sujeição a IS de comissões e contraprestações cobradas por serviços financeiros. 20. Assim, as comissões de comercialização cobradas pela entidade comercializadora, Processo: 29055 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA no caso o "Banco X", no âmbito dos contratos referidos, com referência às operações de comercialização realizadas a partir de (...), aos Fundos identificados e geridos pela Requerente, devem, numa interpretação conforme à alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, que proíbe a tributação indireta das reuniões de capital, ser excluídas da tributação de Imposto do Selo prevista na verba 17.3.4 da TGIS. 21. Não obstante, de forma a evitar divergências interpretativas e facilitar, no âmbito destas matérias, o relacionamento dos contribuintes com AT e vice-versa, é importante que as faturas emitidas pelo "Banco X" - incluindo à Requerente quando e se vier a acontecer - usem sempre na descrição do serviço de intermediação financeira prestado uma linguagem inequívoca que permita de forma clara e direta perceber e determinar que se está perante a cobrança de comissões de comercialização resultantes da subscrição de NOVAS unidades de participação, identificando os Fundos aqui Requerentes. 22. Esta questão assume especial relevância pois a clareza da descrição na fatura é condição para a validação da exclusão da tributação, sob pena de, sendo uma fatura com um descritivo genérico, já não ficar abrangida por este entendimento. IV - CONCLUSÃO 23. Em face do exposto, conclui-se que: i. Com exceção das comissões de comercialização relacionadas com a comercialização das unidades de participação dos três fundos que se qualificam como OIA, as comissões de comercialização cobradas pela entidade comercializadora, no caso o "Banco X", no âmbito do contrato disponibilizado, com referência às operações de comercialização realizadas (...), aos restantes Fundos identificados e geridos pela Requerente, devem, numa interpretação conforme à alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, que proíbe a tributação indireta das reuniões de capital, ser excluídas da tributação de Imposto do Selo prevista na verba 17.3.4 da TGIS; ii. O entendimento expresso na alínea anterior caduca caso algum dos Fundos geridos pela Requerente deixe de estar abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/65/CE, isto é, deixe ser um OICVM, por incumprimento dos pressupostos previstos no artigo 1. °, n.ºs 1 a 3, nomeadamente por alteração das suas características ou na sua política de investimentos. NOTA: Todos os nossos destaques encontram-se em letra maiúscula por impossibilidade técnica de usar sombreados e/ou sublinhados. Processo: 29055 4
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.