Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29052

Data
2025-12-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Enquadramento tributário de rendimentos provenientes da alienação onerosa de criptoativos. Exclusão de tributação aplicável aos ganhos relativos a criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias.

Texto integral (1514 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias Assunto: Enquadramento tributário de rendimentos provenientes da alienação onerosa de criptoativos. Exclusão de tributação aplicável aos ganhos relativos a criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias. Processo: 29052, com despacho de 2025-12-04, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o Requerente que lhe seja prestada informação vinculativa com carater de urgência, sobre o enquadramento jurídico-tributário aplicável às mais valias resultantes da alienação onerosa de criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias. FACTOS O Requerente qualifica atualmente como residente, para efeitos fiscais, em Portugal. O Requerente detém criptoativos através de portfólios de investimentos financeiros em entidades corretoras com sede no estrangeiro. O Requerente não dedica a sua atividade profissional à compra e venda de criptoativos, tendo obtido / adquirido a criptomoeda X em 2019, enquanto contraprestação no âmbito de um contrato de prestação de serviços. O Requerente adquiriu a criptomoeda X no ano de 2019, de forma esporádica, como forma de investimento das suas poupanças pessoais. O Requerente possui, à data do presente pedido, cerca deXXXX da criptomoeda X, de acordo com o Risk Report emitido pela entidade A, com sede em XXXX conforme documento comprovativo emitido pela referida entidade. Resulta dos factos descritos e documentação apresentada que os criptoativos atualmente detidos pelo Requerente através da C, limited foram adquiridos em fevereiro e outubro de 2019, pelo que já decorreram 365 dias de detenção dos mesmos. É intenção do Requerente proceder, ainda no decorrer do ano de 2025, à alienação dos criptoativos adquiridos em 2019, motivo pelo qual pretende uma aclaração do regime fiscal, em sede de IRS, aplicável às eventuais mais-valias realizadas. Considerando o quadro factual acima exposto, pretende o Requerente saber: (i) o enquadramento da alienação de criptoativo no regime previsto no número 19 do artigo 10.º do Código do IRS, ou seja, a confirmação de que as mais-valias a obter estão excluídas de tributação em sede de IRS; (ii) a confirmação de que uma eventual venda das criptomoedas X adquiridas em 2019 não configuram uma atividade profissional de compra e venda de criptoativos, não se enquadrando no âmbito dos rendimentos profissionais e empresariais ("Categoria B"). Processo: 29052 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA INFORMAÇÃO 1. Com a entrada em vigor da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2023), foi introduzido um novo regime de tributação de criptoativos no ordenamento jurídico português. 2. Desde logo, estabeleceu-se nos n.ºs 17 e 18.º do artigo 10.º do Código o IRS, o conceito fiscal de criptoativo. 3. Assim, considera-se criptoativo toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outra semelhante. Para efeitos fiscais, excluem-se deste conceito os criptoativos únicos e não fungíveis, substituíveis por outros criptoativos (NFTs) (conforme prescreve o n.º 18 do artigo 10.º do mesmo código). 4. Por sua vez, a partir de 1 de janeiro de 2023, em sede de IRS, as operações relacionadas com criptoativos passaram a poder enquadrar-se em três diferentes categorias de rendimentos: na Categoria B (rendimentos empresarias e profissionais), na Categoria E (rendimentos de capitais) e na Categoria G (incrementos patrimoniais). Nestes termos, 5. São consideradas atividades comerciais (categoria B), as operações relacionadas com a emissão de criptoativos, incluindo a mineração, ou a validação de transações de criptoativos (cfr. alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º); 6. Por sua vez, são considerados rendimentos de capitais (categoria E), qualquer forma de remuneração decorrentes de operações relativas a criptoativos (alínea u) do n.º 2 do artigo 5.º). No entanto, se estes rendimentos assumirem a forma de criptoativos são tributados como mais-valias no momento em que ocorrer a alienação dos criptoativos recebidos (cfr. n.º 11 do artigo 5.º); 7. São ainda consideradas mais-valias (categoria G), os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais ou de capitais, resultem da alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários (cfr. alínea k) do n.º 1 do artigo 10.º). 8. No caso em apreço, pretende o Requerente saber qual o enquadramento tributário de uma operação de alienação de criptoativos, adquiridos em 2019 e detidos desde então, caso o Requerente, enquanto residente em Portugal, venha a proceder à alienação dos mesmos em qualquer momento futuro. Vejamos, 9. Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS: a.Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: k) Alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários. 10. Ou seja, nos termos da referida alínea, os rendimentos resultantes da alienação de criptoativos constituem rendimentos de mais valias, enquadrados no âmbito da categoria G, desde que os mesmos não sejam considerados rendimentos empresariais e profissionais. 11. No que diz respeito ao eventual enquadramento dos rendimentos em questão no Processo: 29052 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA âmbito da categoria B importa salientar o seguinte. 12. A categoria B, se aplicável em concorrência com qualquer uma das categorias anteriores, prevalece sobre estas. 13. Na categoria B, os rendimentos são tributados em função do exercício de uma atividade e não em função da origem do rendimento. Assim, nesta categoria podem ser tributados rendimentos, quer os mesmos provenham de vendas, quer sejam frutos, ou revistam qualquer outra natureza, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS. 14. Ora o exercício da atividade apura-se pela sua habitualidade e pela orientação da atividade à obtenção de lucros, sendo que, verificando-se a existência do exercício de uma atividade empresarial ou profissional, então, ficará o contribuinte obrigado a cumprir as obrigações declarativas constantes do n.º 6 do artigo 3.º do Código do IRS, isto é, a emitir fatura ou documento equivalente (fatura-recibo eletrónico), sempre que realizar uma venda ou prestar um serviço. 15. Nestes termos, a venda de criptoativos apenas será tributada, no âmbito da categoria B, quando pela sua habitualidade constitua uma atividade profissional ou empresarial do contribuinte, caso contrário será tributada no âmbito da categoria G. 16. No que respeita à aferição do fator "habitualidade", deverá ser tido em conta que não é apenas o número de operações realizadas que influi para o conceito de habitualidade, mas o intuito com que as mesmas são realizadas. 17. Com efeito, existem outras circunstâncias específicas que devem ser valoradas para efeitos de enquadramento no exercício de uma atividade empresarial/profissional, e refere-se a titulo exemplificativo: (i) regularidade ou frequência com que o indivíduo realiza a atividade; (ii) intenção de gerar rendimento - não fortuito; (iii) peso económico da atividade. 18. No pedido efetuado, invoca o Requerente que não dedica a sua atividade profissional à compra e venda de criptoativos e que adquiriu os mesmas como contraprestação, no âmbito de um contrato de prestação de serviços e como investimento das suas poupanças pessoais. 19. Tais factos não são passíveis de comprovação no âmbito do procedimento de informação vinculativa, pelo que, a confirmar-se que os rendimentos auferidos em resultado da alienação de criptoativos não decorrem do exercício de uma atividade empresarial ou profissional com carater de habitualidade, os mesmos terão enquadramento na Categoria G. 20. No que diz respeito à sua tributação no âmbito da categoria G, a sujeição a tributação encontra-se prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 10.º, conforme supra referido. 21. Porém, prevê o n.º 19 do mesmo preceito uma exclusão de tributação, aplicável aos ganhos resultantes da alienação onerosa de criptoativos, nos seguintes termos: "19 - São excluídos os ganhos obtidos, bem como as perdas incorridas, resultantes das operações previstas na alínea k) do n.º 1 relativas a criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias." (negrito nosso). 22. Assim, nos termos do referido preceito estão excluídos de tributação os ganhos obtidos, bem como as perdas ocorridas, resultantes da alienação de criptoativos detidos por um período Processo: 29052 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA igual ou superior a 365 dias. 23. Sendo que, o artigo 220.º da Lei 24-D/2022, consagrou uma norma transitória, nos termos da qual "para efeitos do disposto no n.º 18 do artigo 10.º do Código do IRS, o período de detenção dos criptoativos adquiridos antes da data da entrada em vigor da presente lei é considerado para efeitos de contagem do período de detenção referido naquele artigo." 24. Assim, atendendo a que no caso em apreço, de acordo com os factos descritos no pedido e respetivos documentos apresentados, os criptoativos foram adquiridos em 2019 e tendo-se mantido na titularidade do Requerente desde então, decorreram já os 365 dias de detenção mínima exigida pela norma para efeitos de aplicação aos mesmos da exclusão de tributação. 25. Importa, no entanto, salientar que esta exclusão se aplica apenas a rendimentos decorrentes de transações entre residentes da EU ou EEE ou de Estados com os quais Portugal tenha celebrado convenção ou acordo internacional que permita a troca de informação para efeitos fiscais, nos termos do disposto no n.º 21 do artigo 10.º do Código do IRS. Caso contrário, não se aplica a referida exclusão. Processo: 29052 4
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