Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29049

Data
2025-12-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Redébito de despesas de transporte

Texto integral (753 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas . Assunto: Redébito de despesas de transporte Processo: 29049, com despacho de 2025-11-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: 1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral, desde 2015.10.05, tendo iniciado a atividade na mesma data. Está, ainda, registada como prosseguindo, a título principal, a atividade de "Viticultura" - CAE 01210, tendo declarado praticar exclusivamente operações que conferem direito à dedução. 2. Refere a Requerente que, por vezes, vende na loja vinhos a hóspedes estrangeiros particulares residentes na UE e fora da UE, fazendo a expedição através dos [...] ou outro Transportador, estes custos com transportes são faturados à empresa pelo transportador Isentos de IVA (art.14.º do Código do IVA - CIVA). 3. Posteriormente a Requerente debitará na fatura de venda dos vinhos, em separado e pelo mesmo montante, o valor cobrado pelas transportadoras. 4. Nestes termos, vem questionar se, ao debitar estes portes na fatura do consumidor final poderá evocar a isenção do IVA prevista na alínea p) n.º 1 do artigo 14.º CIVA, ou estão sujeitos a IVA à taxa normal como resulta da alínea b) do número 5 do artigo 16.º do CIVA. Enquadramento em sede de IVA 5. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, estão sujeitas a imposto as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade, vindo, por sua vez, os artigos 3.º e 4.º do Código, respetivamente, explicitar os conceitos de "transmissão de bens" e de "prestação de serviços" para efeitos deste imposto. 6. No que diz respeito ao conceito de prestação de serviços a título oneroso, o TJUE já referiu que o mesmo se reporta a uma relação jurídica entre o prestador e o destinatário da mesma no âmbito da qual sejam trocadas prestações recíprocas, em que exista um nexo direto entre o serviço prestado e o contravalor recebido, constituindo os montantes pagos uma contrapartida efetiva de um serviço passível de ser individualizado (proc. 102/86, caso Apple and Pear Development Council). 7. No direito nacional, de acordo o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, o conceito de prestação de serviços tem um caráter residual, abrangendo todas as operações decorrentes da atividade económica do sujeito passivo que não sejam definidas como transmissões de bens, importação de bens ou aquisições intracomunitárias. Daqui resulta que a noção de prestação de serviços abrange, regra geral, os débitos relativos ao reembolso de despesas. 8. De acordo com a alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA, são excluídas do valor tributável "as quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou Processo: 29049 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA destinatário dos serviços, registados em contas de terceiros apropriadas". 9. Ou seja, o débito dessas verbas não está sujeito a IVA se respeitar a valores pagos em nome (as faturas têm que estar emitidas em nome do cliente) e por conta do destinatário dos serviços, registados pelo sujeito passivo em contas de terceiros apropriadas, como determina a supracitada norma. 10. Porém, verifica-se que não é o caso, pois o ora requerente refere que as faturas são emitidas em seu nome, e não no nome dos clientes, por conseguinte, o débito de quaisquer encargos suportados e, não obstante esse débito corresponder a um mero reembolso, dá lugar a liquidação de IVA, por se considerar uma prestação de serviços, face ao disposto no artigo 4.º do CIVA. Nesta situação, o IVA suportado pela ora requerente é dedutível. 11. Efetivamente, no caso em apreço a requerente suporta despesas debitadas na alínea p) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA e, como tal, isentas de imposto. 12. Constituindo, como se refere no ponto 10 da presente informação, uma prestação de serviços nos termos do artigo 4.º do CIVA, o débito daquelas despesas pela Requerente não beneficia de qualquer regra de não sujeição, de isenção ou aplicação de taxa reduzida. 13. Uma vez que o n.º 5 do artigo 16.º do CIVA determina que os portes integram o valor tributável e que a Requerente refere que vende vinhos em loja (ou seja, não estamos perante vendas à distância), os portes devem ser tributados à taxa que cabe aos bens vendidos, o que no caso é 13%, por enquadramento na verba 1.10 da Lista II anexa ao CIVA. Processo: 29049 2
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