Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29049
- Data
- 2025-12-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Redébito de despesas de transporte
Texto integral (753 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas .
Assunto: Redébito de despesas de transporte
Processo: 29049, com despacho de 2025-11-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de
periodicidade trimestral, desde 2015.10.05, tendo iniciado a atividade na mesma data.
Está, ainda, registada como prosseguindo, a título principal, a atividade de "Viticultura" -
CAE 01210, tendo declarado praticar exclusivamente operações que conferem direito à
dedução.
2. Refere a Requerente que, por vezes, vende na loja vinhos a hóspedes estrangeiros
particulares residentes na UE e fora da UE, fazendo a expedição através dos [...] ou
outro Transportador, estes custos com transportes são faturados à empresa pelo
transportador Isentos de IVA (art.14.º do Código do IVA - CIVA).
3. Posteriormente a Requerente debitará na fatura de venda dos vinhos, em separado e
pelo mesmo montante, o valor cobrado pelas transportadoras.
4. Nestes termos, vem questionar se, ao debitar estes portes na fatura do consumidor
final poderá evocar a isenção do IVA prevista na alínea p) n.º 1 do artigo 14.º CIVA, ou
estão sujeitos a IVA à taxa normal como resulta da alínea b) do número 5 do artigo 16.º
do CIVA.
Enquadramento em sede de IVA
5. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, estão sujeitas a imposto as
transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a
título oneroso, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade, vindo, por sua vez, os
artigos 3.º e 4.º do Código, respetivamente, explicitar os conceitos de "transmissão de
bens" e de "prestação de serviços" para efeitos deste imposto.
6. No que diz respeito ao conceito de prestação de serviços a título oneroso, o TJUE já
referiu que o mesmo se reporta a uma relação jurídica entre o prestador e o destinatário
da mesma no âmbito da qual sejam trocadas prestações recíprocas, em que exista um
nexo direto entre o serviço prestado e o contravalor recebido, constituindo os montantes
pagos uma contrapartida efetiva de um serviço passível de ser individualizado (proc.
102/86, caso Apple and Pear Development Council).
7. No direito nacional, de acordo o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, o conceito de
prestação de serviços tem um caráter residual, abrangendo todas as operações
decorrentes da atividade económica do sujeito passivo que não sejam definidas como
transmissões de bens, importação de bens ou aquisições intracomunitárias. Daqui
resulta que a noção de prestação de serviços abrange, regra geral, os débitos relativos
ao reembolso de despesas.
8. De acordo com a alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA, são excluídas do valor
tributável "as quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou
Processo: 29049
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
destinatário dos serviços, registados em contas de terceiros apropriadas".
9. Ou seja, o débito dessas verbas não está sujeito a IVA se respeitar a valores pagos
em nome (as faturas têm que estar emitidas em nome do cliente) e por conta do
destinatário dos serviços, registados pelo sujeito passivo em contas de terceiros
apropriadas, como determina a supracitada norma.
10. Porém, verifica-se que não é o caso, pois o ora requerente refere que as faturas são
emitidas em seu nome, e não no nome dos clientes, por conseguinte, o débito de
quaisquer encargos suportados e, não obstante esse débito corresponder a um mero
reembolso, dá lugar a liquidação de IVA, por se considerar uma prestação de serviços,
face ao disposto no artigo 4.º do CIVA. Nesta situação, o IVA suportado pela ora
requerente é dedutível.
11. Efetivamente, no caso em apreço a requerente suporta despesas debitadas na
alínea p) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA e, como tal, isentas de imposto.
12. Constituindo, como se refere no ponto 10 da presente informação, uma prestação
de serviços nos termos do artigo 4.º do CIVA, o débito daquelas despesas pela
Requerente não beneficia de qualquer regra de não sujeição, de isenção ou aplicação
de taxa reduzida.
13. Uma vez que o n.º 5 do artigo 16.º do CIVA determina que os portes integram o
valor tributável e que a Requerente refere que vende vinhos em loja (ou seja, não
estamos perante vendas à distância), os portes devem ser tributados à taxa que cabe
aos bens vendidos, o que no caso é 13%, por enquadramento na verba 1.10 da Lista II
anexa ao CIVA.
Processo: 29049
2