Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29044
- Data
- 2025-11-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxa de IVA: i."Almofada para Deformidades Cranianas; ii. Almofada Antirrefluxo; iii. Almofada de Amamentação; e, iv. Apoio Cervical para Bebé, da linha "B"
Texto integral (2938 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a
seguir indicados: a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos
farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos; b)
Preservativos; c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros
suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para
usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos; d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no
estado natural; e) Medidores e tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, outros
dispositivos para medição análogos, agulhas, seringas e canetas para administração de
insulina, utilizados na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus; (Redação da Lei n.º
42/2016, de 28/12) f) Copos menstruais. (Aditada pela Lei nº 7-A/2016, de 30/03)
Assunto: Taxa de IVA: i."Almofada para Deformidades Cranianas; ii. Almofada Antirrefluxo; iii.
Almofada de Amamentação; e, iv. Apoio Cervical para Bebé, da linha "B"
Processo: 29044, com despacho de 2025-11-24, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - O PEDIDO
1. A Requerente vem, ao abrigo do disposto no 68.º da Lei Geral Tributária ("LGT")
apresentar um pedido de informação vinculativa, com vista à obtenção de pronúncia
quanto ao correto enquadramento em sede de IVA, dos produtos da linha "B" a seguir
identificados, nomeadamente, se têm enquadramento no disposto na verba 2.5, alínea
a), da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), por se
tratarem de produtos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilático:
i. Almofada para Deformidades Cranianas;
ii. Almofada Antirrefluxo;
iii. Almofada de Amamentação; e,
iv. Apoio Cervical para Bebé.
2. Relativamente à "Caracterização Técnica e Regulatória dos Produtos" considerando
a informação disponibilizada pela Requerente, é possível aferir:
i. "Almofada para Deformidades Cranianas "B"
1. A Almofada para Deformidades Cranianas "B" foi concebida para prevenir e corrigir
assimetrias cranianas posicionais em lactentes, nomeadamente plagiocefalia,
braquicefalia e escafocefalia. É indicada para utilização durante os primeiros meses de
vida do bebé, fase crítica do desenvolvimento craniano, e atua através de um sistema
de redistribuição da pressão exercida sobre a cabeça em posição supina, promovendo o
crescimento simétrico do crânio.
2. Descrição técnica e funcionamento:
Apresenta uma configuração anatómica especialmente concebida para apoiar a cabeça
do bebé em posição supina, com uma cavidade central que maximiza a superfície de
contacto e distribui de forma uniforme a pressão exercida sobre a região occipital. Esta
distribuição equilibrada minimiza a compressão sobre áreas vulneráveis do crânio,
contribuindo para a prevenção e correção de deformidades cranianas. O design
anatómico adapta-se naturalmente à forma da cabeça do bebé e permite liberdade de
movimentos e rotação, estimulando o fortalecimento da musculatura cervical e
promovendo o alinhamento e a recuperação gradual da forma arredondada da cabeça.
3. Finalidade terapêutica e profilática:
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. Corrigir e prevenir deformidades cranianas;
. Reduzir a pressão no crânio e prevenir a síndrome da cabeça plana;
. Favorecer o sono e o bem-estar do bebé, contribuindo para um desenvolvimento
craniano saudável.
ii. Almofada Antirrefluxo "B"
1. A Almofada Antirrefluxo "B" foi desenvolvida para prevenir e aliviar os sintomas de
refluxo gastroesofágico e regurgitação em bebés, através do posicionamento adequado
do tronco e cabeça durante o repouso. A estrutura estável e o revestimento respirável
proporcionam segurança, conforto e suporte postural adequado, favorecendo o sono do
bebé em condições clínicas ideais.
2. Descrição técnica e funcionamento:
A inclinação fixa de 15.º promove uma postura anatómica que eleva suavemente a parte
superior do corpo do bebé, facilitando o esvaziamento gástrico e reduzindo a ocorrência
de refluxo; minimiza a probabilidade de regurgitação, ajudando a manter o conteúdo
gástrico no estômago; e facilita a respiração, ao melhorar a permeabilidade das vias
aéreas superiores, sendo especialmente útil em casos de constipações, otites ou
infeções respiratórias.
3. Finalidade terapêutica e profilática:
. Prevenir o refluxo gastroesofágico e minimizar a regurgitação;
. Facilitar a digestão e a respiração;
. Proporcionar alívio em casos de infeções das vias respiratórias;
. Favorecer o sono e o conforto respiratório do bebé.
iii. Almofada de Amamentação "B"
1. A Almofada de Amamentação "B" proporciona suporte ergonómico e promove o
alinhamento postural adequado durante o aleitamento, seja materno ou com biberão.
Concebida para se ajustar de forma confortável ao corpo do adulto, assegura a
sustentação do bebé à altura ideal para mamar, reduzindo o esforço físico e prevenindo
sobrecargas musculares e articulares.
Após a amamentação, a almofada permite posicionar o bebé com a cabeça ligeiramente
elevada, contribuindo para facilitar a digestão, prevenir regurgitações e reduzir o risco
de refluxo gastroesofágico.
2. Descrição técnica e funcionamento:
O produto atua como suporte ergonómico passivo, elevando e estabilizando o bebé
durante o aleitamento e reduzindo a carga mecânica sobre a coluna lombar e cervical,
ombros e braços do adulto. A sua configuração anatómica promove a distribuição
uniforme da carga e diminui o esforço isométrico necessário para manter o bebé na
posição correta. Após a amamentação, o ligeiro ângulo de elevação proporcionado pela
almofada favorece a motilidade gástrica e a permeabilidade das vias respiratórias
superiores.
3. Finalidade terapêutica e profilática:
. Minimizar a fadiga muscular associada à amamentação;
. Prevenir dores de costas, ombros e pescoço do adulto;
. Prevenir tensão excessiva nos membros superiores do adulto;
. Favorecer o posicionamento adequado do bebé, prevenindo torcicolo posicional;
. Facilitar a digestão e prevenir refluxo gastroesofágico no bebé.
iv. Apoio Cervical para Bebé "B"
1. O Apoio Cervical para Bebé "B" molda-se anatomicamente ao contorno do pescoço
do bebé, garantindo o correto posicionamento da coluna cervical e favorecendo o
alinhamento postural, mesmo durante o sono. Desenvolvido para utilização em
deslocações e períodos de transporte em posição sentada, proporciona suporte estável
à cabeça e à região cervical, prevenindo tensões musculares e minimizando o risco de
lesões músculo-esqueléticas.
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2. Descrição técnica e funcionamento:
O apoio atua por meio de contenção passiva e estabilização mecânica da região
cervical posterior e occipital do bebé, proporcionando suporte simétrico lateral e
posterior da cabeça. Esta ação limita o desvio lateral ou anterior da cabeça durante o
transporte em posição sentada e promove o alinhamento cervical adequado. A
configuração anatómica distribui a pressão de forma uniforme, prevenindo sobrecargas
musculares e contribuindo para a prevenção de torcicolo postural e de compressões na
via aérea superior.
3. Finalidade terapêutica e profilática:
Favorecer o alinhamento da coluna cervical;
Aliviar a pressão na região cervical posterior;
Prevenir tensões musculares e lesões na zona cervical;
Minimizar posturas inadequadas que possam comprometer o conforto
musculoesquelético ou a via aérea superior.
4. Os produtos descritos anteriormente são dispositivos médicos de classe I, conforme o
Regulamento (UE) 2017/745 relativo aos dispositivos médicos (RDM) e estão
devidamente registados no INFARMED, I.P. - Autoridade Nacional do Medicamento e
Produtos de Saúde, I.P., sob os Códigos de Dispositivo Médico (CDM).
(...)"
II- ENQUADRAMENTO E ANÁLISE
3. Em sede de IVA, a Requerente está enquadrada no regime normal, de periodicidade
mensal, registada para o exercício das atividades, principal "Fabricação de Material
Ortopédico e Próteses e de Instrumentos Médico-Cirúrgicos" a que corresponde o CAE
032502 e das seguintes três atividades secundárias.
- "Fabricação de Chapas, Folhas, Tubos e Perfis de Plástico" - CAE (1) 022210;
- "Comércio por Grosso de Produtos Farmacêuticos e Médicos" - CAE (2) 046460
- "Comércio a Retalho de Produtos Médicos (Exceto Material Ótico Oftálmico) e
Ortopédicos" - CAE 047741
4. O CIVA prevê na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º a aplicação da taxa normal do
imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações de
serviços. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzida e intermédia do
IVA, aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao
Código.
5. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as
disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por serem
derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem ser objeto de
interpretação estrita.
6. Nestes termos, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto prevista na
alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, os bens e prestações de
serviços que se encontram elencados nas diferentes verbas da Lista I anexa ao CIVA.
7. No âmbito da questão colocada, a verba 2.5 da Lista I do CIVA, que se refere a
"Produtos farmacêuticos e similares e respetivas substâncias ativas" prevê, na alínea a),
o enquadramento e a consequente a aplicação da taxa reduzida do imposto na
transmissão de "(m)edicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos
farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profiláticos".
8. Cumpre notar que a supracitada verba 2.5 resulta, entre outras, da faculdade
concedida aos Estados-Membros pelo artigo 98.º da Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE
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do Conselho, de 28/11) de poderem aplicar uma ou duas taxas reduzidas às
transmissões de bens e prestações de serviços elencadas no seu Anexo III,
designadamente a:
«3) Produtos farmacêuticos do tipo normalmente utilizado em cuidados de saúde, na
prevenção de doenças e em tratamentos médicos e veterinários, incluindo produtos
contracetivos e de higiene feminina;»
9. Sendo que, como preconizou o TJUE, «(...) os Estados-Membros (...) podem optar
por aplicar uma taxa reduzida de IVA a certos produtos farmacêuticos ou dispositivos
médicos específicos, de entre os mencionados nas alíneas 3 e 4, e aplicar a taxa
normal a outros desses produtos ou dispositivos. Em todo o caso, os Estados-Membros
estão obrigados a aplicar a taxa normal aos produtos que não figuram no referido
anexo.»
10. Neste sentido, é orientação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que os
produtos abrangidos pela verba 2.5 da Lista I, alínea a) devem ser classificados como
medicamentos ou especialidades farmacêuticas, pela Autoridade Nacional do
Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED).
11. Quando estiverem em causa produtos classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas é atribuída uma autorização específica (AIM). Porém,
quando se tratar de "dispositivos médicos", apenas é emitido um certificado
internacional de autorização no mercado (CE) legitimando-se, assim, para cada um
deles a forma da sua comercialização.
12. A alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/745, do Parlamento Europeu e
do Conselho de 5 de abril de 2017, que é aplicável desde 26 de maio de 2021, define
Dispositivo Médico como "(...) qualquer instrumento, aparelho, equipamento, software,
implante, reagente, material ou outro artigo, destinado pelo fabricante a ser utilizado,
isolada ou conjuntamente, em seres humanos, para um ou mais dos seguintes fins
médicos específicos:
- Diagnóstico, prevenção, monitorização, previsão, prognóstico, tratamento ou
atenuação de uma doença;
- Diagnóstico, monitorização, tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou
de uma deficiência;
- Estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de um processo ou estado fisiológico
ou patológico;
- Fornecimento de informações por meio de exame in vitro de amostras provenientes do
corpo humano, incluindo dádivas de órgãos, sangue e tecidos, e cujo principal efeito
pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios farmacológicos,
imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses meios
(...)".
13. Ademais, quando não for possível alcançar, através de meios farmacológicos,
imunológicos ou metabólicos o diagnóstico, a prevenção, o controlo ou atenuação de
uma doença, o dispositivo médico poderá, eventualmente, substituir ou integrar as
funções atribuídas ao medicamento e às especialidades farmacêuticas.
14. Por sua vez os dispositivos são integrados nas seguintes quatro classes de risco,
atendendo à sua finalidade prevista e aos seus riscos intrínsecos:
- Dispositivos de classe I - baixo risco;
- Dispositivos de classe IIa - médio risco;
- Dispositivos de classe IIb - médio risco; e,
- Dispositivos de classe III - alto risco.
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15. De salientar que alguns produtos classificados como "dispositivos médicos" têm
como função apenas auxiliar ou apoiar algumas patologias, não tendo ação direta no
tratamento da doença. Contudo, alguns "dispositivos médicos" têm exclusivamente fins
terapêuticos ou profiláticos da doença, como sejam os "dispositivos médicos" de classe
III, que incorporam, como parte integrante, um produto considerado medicamento.
16. Não obstante, é entendimento da Área de Gestão Tributaria - IVA que têm
enquadramento na alínea a) da verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, não somente os
"medicamentos ou especialidades farmacêuticas", como também os "dispositivos
médicos" que, pela sua natureza ou características, se destinem a integrar ou substituir
o tratamento farmacológico de uma patologia, isto é, que possuam fins terapêuticos ou
profiláticos, desde que disponham do certificado internacional de autorização de
introdução no mercado (CE), e se encontrem como tal classificados pelo INFARMED,
I.P.
III - CONCLUSÃO
17. Relativamente aos produtos objeto do presente pedido de informação vinculativa, é
possível confirmar que se encontram classificados e notificados pelo INFARMED (1)
como dispositivos médicos, de classe I e que detêm o certificado internacional de
autorização de introdução no mercado (CE (2)).
18. Da análise dos vários produtos e do constante nas fichas técnicas, em especial a
"Almofada de Amamentação "B"" e o "Apoio Cervical para Bebé "B"", verifica-se que as
suas principais caraterísticas resultam do facto de terem sido especialmente
desenvolvidos para promover o conforto do bebé, favorecendo o sono e também a sua
correta postura, mas também a do adulto, em particular durante o período da
amamentação, uma vez que previnem dores e tensão muscular no adulto.
Do mesmo modo a "Almofada Antirrefluxo "B"" foi desenvolvida para proporcionar
segurança e conforto ao bebé quando este se encontra deitado. É recomendada para
minimizar problemas de regurgitação e de refluxo, e facilitar a digestão e a respiração
através da elevação da cabeça e do tronco segundo um plano inclinado de 15°.
Já em relação à "Almofada para Deformidades Cranianas "B"" foi desenvolvida com a
finalidade de prevenir e corrigir deformidades cranianas (plagiocefalia, braquicefalia e
escafocefalia) durante os primeiros meses de vida do bebé. Com configuração
anatómica, adapta-se à forma da cabeça do bebé e permite a liberdade de movimentos
e rotação da cabeça, fortalecendo a musculatura do pescoço e favorecendo a
recuperação da sua forma arredondada.
19. Refira-se ainda que, os produtos ao terem na sua composição espuma de
poliuretano injetada em molde, isenta de solventes, CFCs e HCFcs (3) permite criar
formas específicas e possui propriedades que ajudam no alívio de pressão, garantindo
melhor descanso e pressão.
20. Assim, ainda que não seja competência da "Área de Gestão Tributária - IVA" a
avaliação das caraterísticas intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos
sujeitos passivos, porém, da análise da informação disponibilizada pela Requerente
afigura-se que a sua utilização ainda que possa ter fins terapêuticos e também
profiláticos nomeadamente os identificados pela Requerente e que constam do
parágrafo 2.º da presente informação, em particular quando possam ser associadas a
um plano de tratamento prescrito ou realizado por um profissional de saúde, a sua
utilização não se esgota naqueles fins e nada obsta a que o seu âmbito de aplicação
seja muito mais amplo e os principais objetivos sejam o de proporcionar conforto,
proteção, segurança e o bem estar aos bebés em geral e também aos adultos,
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especialmente às mães quando estão a amamentar.
21. Considerando que é determinante para a aplicação da alínea a) da verba 2.5 da
Lista I, do CIVA que os dispositivos médicos, cumulativamente, disponham do
certificado CE, se encontrem como tal classificados pelo INFARMED, I.P e que, assim
como os medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos
referidos na verba, sejam principal ou exclusivamente destinados a fins terapêuticos e
profiláticos, no caso, os seus objetivos não se esgotam nos referenciados pelo que não
têm ali enquadramento.
22. Por conseguinte, atendendo ao disposto na alínea a), da supracitada verba 2.5, da
Lista I anexa ao CIVA, afigura-se que produtos objeto do presente pedido de informação
vinculativa, i.) Almofada para Deformidades Cranianas; ii.) Almofada Antirrefluxo; iii.)
Almofada de Amamentação; e, iv.) Apoio cervical para bebé, da linha "B", não se
encontram abrangidos por aquela verba e, em resposta à questão colocada,
independentemente da qualidade do adquirente, na sua transmissão que é sujeita a IVA
deve ser aplicada a taxa normal do imposto, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea c)
do CIVA uma vez que também não têm enquadramento em qualquer outra verba das
Listas anexas ao referido Código.
Notas:
(1) - https://www.infarmed.pt/web/infarmed/pesquisa-dispositivos -" Consulta por CDM
(Código por Dispositivo Médico) -
Referência: (a) - Almofada p/ Deformidades Cranianas (S) - CDM: (a);
Referência: (b) - Almofada p/ Deformidades Cranianas (M) - CDM: (b);
Referência: (c) - Almofada Antirrefluxo - CDM: (c);
Referência: (d) - Almofada de Amamentação Bege - CDM: (d);
Referência: (e) - Almofada de Amamentação Rosa - CDM: (e);
Referência: (f) - Almofada de Amamentação Azul Claro - CDM: (f);
Referência: (g) - Almofada de Amamentação Bonecos - CDM: (g);
Referência: (h) - Almofada de Amamentação I. - CDM: (h);
Referência: (i) - Apoio Cervical para Bebé Bege - CDM: (i);
Referência: (j) - Apoio Cervical para Bebé Rosa - CDM: (j);
Referência: (l) - Apoio Cervical para Bebé Azul Claro - CDM: (l);
Referência: (m) - Apoio Cervical para Bebé Bonecos - CDM: (m);
Referência: (n) - Apoio Cervical para Bebé I. - CDM: (n).
(2) - A marcação CE é um pré-requisito para colocar no mercado e permitir a livre
circulação dos dispositivos médicos, constituindo uma garantia de que estes produtos
estão em conformidade com os requisitos gerais de segurança e desempenho que lhes
são aplicáveis.
Esta marcação tem um grafismo próprio e deve ser aposta pelo Fabricante de forma
legível, visível e indelével em todos os dispositivos médicos, exceto nos feitos por
medida ou nos dispositivos experimentais, em conformidade com o artigo 20 do
Regulamento (UE) 2017/745, de 05 de abril.
(3) - A espuma não contém clorofluorcarbonetos ou hidroclorofluorcarbonetos,
substâncias que prejudicam a camada de ozono
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