Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29043

Data
2026-02-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de Small Mid Cap

Texto integral (2714 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.43º-C - Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de startups Assunto: Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de Small Mid Cap Processo: 29043, com despacho de 2026-02-19, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Vem a Requerente solicitar informação vinculativa, com carácter de urgência, ao abrigo da alínea e) do n.º 3 do artigo 59.º e do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), e, bem assim, o disposto no artigo 57.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), relativamente ao enquadramento e validação da aplicação do artigo 43º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) aos ganhos decorrentes do plano de incentivos baseado em opções para a aquisição de ações, nos seguintes moldes: i) Confirmação acerca da possibilidade de aplicação do estatuto de Small Mid Cap quer à Requerente, quer à empresa cotada; ii) Confirmação acerca da elegibilidade do Plano atribuído pela Requerente e pela empresa cotada aos colaboradores da primeira, no âmbito do nº 2 do artigo 43º-C do EBF; e iii) Confirmação acerca do período mínimo de um ano de manutenção dos direitos aos títulos geradores dos ganhos se encontrar verificado no momento em que as opções são vested na esfera dos colaboradores. PONTO PRÉVIO 1. Sobre o reconhecimento da urgência, entendeu-se que, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), se verificava, neste caso, uma especial complexidade técnica da matéria em causa, impossibilitando a apreciação do pedido com carácter de urgência, resultando assim que o pedido tenha seguido o regime normal. DOS FACTOS 2. A Requerente, constituída e registada em XX de XXX de 2023, é uma sociedade limitada residente fiscal em Portugal, subsidiária portuguesa cujo capital social é detido em 100% pela empresa ora denominada como "empresa-mãe", com sede em XXXX. 3. Por sua vez, esta segunda sociedade, é controlada, em 98.5%, pela ABC, constituída em XX de XXX de 2020 segundo a Requerente, ora denominada como "empresa cotada", sociedade registada em XXXX, igualmente com sede em XXXX, e cotada no XXXX Market. 4. No que concerne ao objeto social, declara a Requerente que o mesmo consiste, na presente data, na "(...) prestação de serviços administrativos e de apoio a empresas do grupo, incluindo serviços de tecnologias de informação, organização de eventos, serviços financeiros, recursos humanos, comunicação e marketing, bem como a atividades de investigação e desenvolvimento nas áreas da biotecnologia e Processo: 29043 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA imunoterapia, abrangendo a gestão de projetos, coordenação com organizações de investigação e revisão de literatura científica." 5. Neste contexto, vem a Requerente expor que pretende obter esclarecimentos quanto o enquadramento fiscal do plano de incentivos baseado em opções para aquisição de ações, designado "2022 XXXXX Plan", nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 43º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), mais concretamente no que concerne à aplicabilidade do aludido benefício fiscal aos ganhos resultantes da execução do mencionado plano de incentivos. 6. Ora, para efeitos da análise do presente pedido de informação vinculativa, destaca a Requerente que "no âmbito do desenvolvimento da sua atividade e dos vínculos laborais celebrados com os seus colaboradores, (...) atribui a estes a opção de aquisição de ações da empresa cotada (...)", ora criado em 2022 pela empresa cotada, denominado "2022 XXXXX Plan", e que se encontra estendido aos colaboradores da Requerente desde a sua constituição em Portugal. 7. Ademais, "(...) no âmbito do referido plano, e de acordo com o XXXX Form (...), a empresa cotada concede aos colaboradores (...) a possibilidade de opção para aquisição de ações (doravante designada por "Opção" ou "Opções", consoante o caso), na data de celebração do contrato de trabalho, que lhes permite adquirir as ações ordinárias abrangidas pela Opção, ao preço de exercício definido na data da concessão (doravante designada por "Grant Date")". 8. Assim, "(...) as Opções [são] adquiridas de forma progressiva (vesting), com 25% das opções adquiridas anualmente, desde que o colaborador abrangido permaneça vinculado à empresa ou às suas subsidiárias, até à aquisição integral de todas as opções no quarto aniversário da Grant Date (i.e., 25% no 1º aniversário, 25% no 2º aniversário, 25% no 3º aniversário e 25% no 4º aniversário)". 9. Paralelamente, é ainda mencionado pela sociedade que o preço de exercício da Opção é determinado na data de atribuição das ações (Grant Date), podendo o respetivo pagamento ser efetuado em ações, numerário ou numa combinação de ambos e sendo o encargo integralmente suportado pela Requerente. Mais declara a mesma que, "(...) até à presente data, não ocorreu qualquer exercício das Opções (...)" por partes dos seus colaboradores. 10. No que respeita ao enquadramento no estatuto de Small Mid Cap, informa a sociedade que "o universo das 4 sociedades do Grupo (...) é atualmente composto por 125 colaboradores no caso da Requerente, sendo o número de colaboradores crescente, em todos os anos, desde a constituição da empresa cotada em 2020 (< 500 colaboradores numa ótima de grupo)". 11. A Requerente afirma ainda cumprir, a nível individual, o requisito relativo ao número de colaboradores (< 500 colaboradores) em 2023 (primeiro ano de exercício de atividade), em 2024 e 2025. PARECER Da aplicação do estatuto de Small Mid Cap e da atribuição do Plano 12. De acordo com o estabelecido no nº 1 do artigo 43º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), "os ganhos previstos no nº 7 da alínea b) do nº 3 do artigo 2.º do Código do IRS são apenas tributados, sem prejuízo da sua qualificação como rendimentos de trabalho dependente, ao abrigo do presente regime e considerados em 50 % do seu Processo: 29043 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA valor quando o plano seja atribuído por entidade que, no ano anterior à aprovação do plano, ou no ano de aprovação do plano caso este seja o primeiro ano de atividade da empresa, seja reconhecida como startup, nos termos do regime legal em vigor, e preencha pelo menos um dos requisitos previstos no número seguinte." 13. Ora, segundo o estabelecido no nº 2 do artigo 43º-C do EBF, "são ainda abrangidos pelo disposto no número anterior os ganhos nele referido que sejam atribuídos por entidade relativamente à qual, no ano anterior à aprovação do plano, se verifique uma das seguintes condições: a. Seja qualificada como micro, pequena ou média empresa ou como empresa de pequena-média capitalização, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro; (...)" 14. No tocante ao supra mencionado, e conforme disposto no ponto 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS), encontram-se enquadrados no referido incentivo "(...) os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que de natureza ideal, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, incluindo os resultantes da alienação ou liquidação financeira das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício, a favor da entidade patronal ou de terceiros, e, bem assim, os resultantes da recompra por essa entidade, mas, em qualquer caso, apenas na parte em que a mesma se revista de carácter remuneratório, dos valores mobiliários ou direitos equiparados, mesmo que os ganhos apenas se materializem após a cessação da relação de trabalho de mandato social." 15. Ademais, no que respeita à definição do conceito de entidade utilizado no nº 1 do artigo 43º-C do EBF, e nos termos do nº 11 do referido preceito, "para efeitos do disposto no n.º 1, é aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 10 do artigo 2.º do Código do IRS". 16. Ora, de acordo com o nº 10 do artigo 2º do Código do IRS (CIRS), "considera-se entidade patronal toda a que pague ou coloque à disposição remunerações que, nos termos deste artigo, constituam rendimentos de trabalho dependente, sendo a ela equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de grupo, domínio ou simples participação, independentemente da respetiva localização geográfica." 17. Ora vejamos, conforme estabelecido no Código das Sociedades Comerciais no artigo 483º, "considera-se que uma sociedade está em relação de simples participação com outra quando uma delas é titular de quotas ou ações da outra em montante igual ou superior a 10% do capital desta (...)", pelo que atendendo à percentagem de detenção de capital social ora em análise, na medida em que a referida empresa cotada suporte os encargos associados à disponibilização e ao pagamento das opções, a mesma deverá ser considerada como entidade patronal, por força do aludido no nº 10 do artigo 2º do CIRS. 18. Contudo, estabelece a Requerente que "os encargos associados à disponibilização das opções aos colaboradores que exercem funções com vínculo laboral na Requerente são integralmente suportados por esta, tendo os respetivos gastos sido contabilizados na conta #638 - Outros Gastos com Pessoal à medida em que as opções são atribuídas aos colaboradores, por imposição do Sistema de Normalização Contabilística (SNC)". 19. Assim, nos termos do nº 11 do artigo 43º-C do EBF e nº 10 do artigo 2º do CIRS, sendo o custo integralmente suportado pela Requerente, deverá esta ser considerada como a entidade patronal relevante para efeitos de aplicação do referido regime. Processo: 29043 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 20. No que concerne à qualificação como Small Mid Cap, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, consideram-se Small Mid Cap, as empresas que, não sendo PME, empreguem menos de 500 pessoas, devendo, para efeitos da qualificação como empresa de pequena-média capitalização, e conforme disposto no n.º 1 do artigo 3.º do anexo ao referido Decreto-Lei, as mesmas serem consideradas como sendo autónomas, independentemente, das relações com outras empresas, através de detenções de capital ou direitos de voto. 21. A este respeito, entende a Requerente que qualifica como Small Mid Cap devido às seguintes razões: a. "O universo das 4 sociedades do Grupo (...) é atualmente composto por 125 colaboradores, 40 colaboradores no caso da Requerente, sendo o número de colaboradores crescente, em todos os anos, desde a constituição da empresa cotada em 2020 (< 500 colaboradores numa ótica de grupo); b. Necessariamente, a Requerente verifica a nível individual o requisito relativo ao número de colaboradores (< 500 colaboradores) em 2023 (primeiro ano de atividade), em 2024 e em 2025; c. A circunstância de existir um acionista da empresa cotada com uma percentagem detida do capital social superior a 25% (...), conforme referido no capítulo I. Descrição de factos - poderia implicar a consideração dos colaboradores sob a sua esfera de influência; no entanto, é irrelevante no caso em análise na medida em que o Decreto-Lei nº 372/2007 manda ignorar tal circunstância nas situações em que a natureza jurídica do acionista corresponda a sociedades de capital de risco, o que se verifica no caso em concreto; d. Dito de outro modo, preserva-se, para efeitos da aferição do estatuto de Small Mid Cap, a autonomia do Grupo (...) encabeçado pela empresa cotada." 22. Ora, nos termos do mesmo decreto lei, apenas são objeto de certificação do IAPMEI as empresas designadas por PME (art.º 1.º DL n.º 372/2007), contudo, importa salientar que a confirmação da qualificação de empresas como Small Mid Cap não compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), no âmbito das suas atribuições. 23. Pelo que, deverá a entidade, isto é Requerente, verificar se cumpre todos os critérios previstos na lei (n.º 3 e 4 do artigo 2.º do DL n.º 372/2007) que lhe permita assegurar que se qualifica como Small Mid Cap. 24. Não obstante o supramencionado, tendo o referido plano sido atribuído pela Requerente aos seus colaboradores aquando da sua constituição, em 2023, verifica-se, adicionalmente, que não se encontra cumprido o requisito relativo à possível qualificação como Small Mid Cap no ano anterior à aprovação do plano, ora previsto no nº 2 do artigo 43º-C do EBF, não reunindo assim a mesma as condições necessárias por forma a beneficiar do referido incentivo fiscal. Do momento de apuramento dos ganhos sujeitos a IRS 25. Não obstante o acima aludido, para efeitos de aplicação do aludido incentivo, estabelece o nº 4 do artigo 43º-C do EBF que a "(...) tributação nos termos do presente artigo depende da manutenção dos direitos subjacentes aos títulos geradores dos ganhos ou dos direitos equivalentes, ainda que de natureza ideal, por um período mínimo de um ano, sendo os ganhos tributados no primeiro dos seguintes momentos: Processo: 29043 4 INFORMAÇÃO VINCULATIVA a) Alienação dos valores mobiliários ou direitos equiparados adquiridos por via do exercício da opção, sendo apurados pela diferença positiva entre o valor de realização e o preço de exercício da opção ou direito, acrescido do que haja sido pago para aquisição dessa opção ou direito; b) Perda da qualidade de residente em território português, reportando-se ao momento do exercício da opção ou direito, sendo apurados nos termos do n.º 4 do artigo 24.º do Código do IRS; (...); c) Transmissão gratuita dos valores mobiliários ou direitos equiparados adquiridos por via do exercício ou subscrição da opção, ou do direito de efeito equivalente, sendo apurados pela diferença positiva entre o valor determinado nos termos do artigo 45.º do Código do IRS e o preço do exercício ou subscrição, acrescido do que eventualmente haja sido pago para a aquisição dessa opção ou direito." 26. Ora, no caso em apreço, entende a Requerente que "(...) o período de manutenção dos direitos subjacentes aos títulos geradores dos ganhos se inicia na data da sua contratação, porquanto desde esse momento se inicia o período (total) de quatro aniversários até 100% das opções atribuídas serem vested (exercíveis)". 27. Ademais, alude ainda a Requerente que "(...) uma vez que os colaboradores têm obrigatoriamente de esperar até 4 anos para que o vesting de 100% das opções ocorra - 25% em cada ano - tal significa que o período mínimo de um ano terá, necessariamente, decorrido quer para os primeiros 25% vested (adquiridos), quer para três tranches seguintes de 25%." 28. Contudo, no caso sub judice, e para efeitos de tributação da alínea a) supramencionada, verifica-se que o momento relevante ocorre apenas aquando da alienação após a atribuição efetiva das ações (Vest), isto é, após o momento do exercício da opção, quando as ações são efetivamente adquiridas pelo colaborador, ficando este plenamente empossado dos direitos inerentes às ações que lhe foram atribuídas. 29. Face ao exposto, entende-se que a aplicação deste regime especial depende da manutenção dos títulos ou dos direitos por um período mínimo de um ano após o seu recebimento efetivo (por exemplo, por via do exercício da opção ou do direito). 30. Não obstante o acima aludido, será de salientar que, conforme estabelecido no nº 9 do artigo 43º-C do EBF, se encontram "(...) excluídos do presente benefício os sujeitos passivos que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 20 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade atribuidora do plano (...)." CONCLUSÕES 31. Em face do exposto na presente informação informa-se que a qualificação do estatuto de Small Mid Cap quer à Requerente, quer à empresa cotada, não compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), no âmbito das suas atribuições. Assim, deverá a Requerente verificar se cumpre todos os critérios previsto na lei (n.º 3 e 4 do artigo 2.º do DL n.º 372/2007) que lhe permitam assegurar-se que se qualificam como Small Mid Cap. 32. Não obstante o supracitado, tendo o referido plano sido atribuído pela Requerente aos seus colaboradores aquando da sua constituição em 2023, verifica-se, adicionalmente, que não se encontra cumprido o requisito de possível qualificação Processo: 29043 5 INFORMAÇÃO VINCULATIVA como Small Mid Cap no ano anterior à aprovação do plano, não estando assim reunidas as condições de elegibilidade para beneficiar do incentivo fiscal previsto no nº 2 do artigo 43º-C do EBF. 33. Paralelamente, entende-se que, para efeitos de tributação da alínea a) do nº 4 do artigo 43º-C do EBF, verifica-se que o momento relevante para a contagem do período mínimo de um ano de manutenção dos direitos aos títulos geradores dos ganhos se inicia após o momento do exercício da opção, quando as ações são efetivamente adquiridas pelo colaborador, ficando este plenamente empossado dos direitos inerentes às ações que lhe foram atribuídas. Processo: 29043 6
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.