Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29037
- Data
- 2025-12-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
IVA - Pão Verba 1.1.5 Lista I Anexa ao Código do IVA
Texto integral (1465 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 1.1.5 - Pão; (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
Assunto: IVA - PÃO VERBA 1.1.5 LISTA I ANEXA AO CÓDIGO DO IVA
Processo: 29037, com despacho de 2025-11-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (IVA), a aplicar na transmissão de diversos tipos de pão.
I - Caracterização da Requerente
1. A Requerente encontra-se registada no sistema de gestão e registo de contribuintes
pelo exercício das atividades: CAE 047112 - "Comércio a retalho em outros
estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares,
bebidas ou tabaco"; CAE 056210 - Fornecimento de refeições para eventos; CAE
046380 - "Comércio por grosso de outros produtos alimentares". Em sede de IVA
encontra-se enquadrada no regime normal com periodicidade mensal por opção.
II - Situação apresentada
2. Pretende a Requerente ser esclarecida sobre a taxa de IVA a aplicar na transmissão
de produtos "(...) adquiridos noutros países da União Europeia, dos quais se anexam as
respectivas fichas técnicas (...)", a saber: i) Pão Grego Original; ii) Pão Indiano "Naan"
aromatizado com alho e coentros"; iii) Pão Pita; iv) Pão Pita enriquecido com proteína
de trigo.
3. Refere, ainda que, no seu entender, os referidos produtos se enquadram na "(...)
alínea a) do Art.º 2º da Portaria 52/2015 de 26 de Fevereiro (...)" e que são pão "(...)"
característico da Grécia, Índia e Médio Oriente, embalado, podendo ser consumido tal
como se encontra ou aquecido para lhes dar uma consistência mais crocante.".
4. Para o efeito apresentou as fichas técnicas dos produtos: i) Pão Naan Gourmet
c/Alho e Coentros 260g; Pão Grego Original 360g; Pão Pita Proteico 420g; Pão Pita
Gourmet 420g.
III - Enquadramento Legal
5. O produto "Pão" enquadra-se na verba 1.1.5 da lista I anexa ao Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA).
6. As instruções administrativas vertidas no oficio-circulado n.º 30180, de 2016.03.31 da
Área de Gestão Tributária - IVA, vieram clarificar, na Parte I - B - 3, que a verba 1.1.5 da
lista I anexa ao Código do IVA contempla exclusivamente, o "Pão", o qual integra os
diferentes tipos previstos nos termos da lei.
7. A Portaria n.º 52/2015, de 26 de fevereiro (doravante Portaria) que fixa as
características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do
pão ou de padaria fina, e regula aspetos da sua comercialização, elenca nas alíneas a)
a g) do artigo 2.º o que se entende por "Pão" ("produto obtido da amassadura,
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fermentação e cozedura, em condições adequadas, das farinhas de trigo, centeio,
triticale ou milho, estremes ou em mistura, de acordo com os tipos legalmente
estabelecidos, água potável e fermento ou levedura sendo ainda possível a utilização de
sal e de outros ingredientes, incluindo aditivos, bem como auxiliares tecnológicos,
nomeadamente enzimas, nas condições legalmente fixadas"). Na alínea h) é definido o
que são "Produtos afins do pão ou de padaria fina", e por último, na alínea i), os
"Produtos intermédios ou em processo de fabrico", que se encontram subdivididos nos
itens i), ii) e iii).
8. Por sua vez, no artigo 3.º é esclarecido, nas alíneas a) a g), quais os tipos de pão que
podem ser fabricados, determinando, ainda o n.º 1 do artigo 8.º que "(...) a denominação
dos diferentes tipos de pão deve incluir, para além da menção "pão", a indicação da
farinha utilizada no seu fabrico ou a indicação do ingrediente que o distinga", sem
prejuízo do disposto no Regulamento (EU) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de outubro de 2011.
9. Na alínea g) da Portaria é definido como:" «Pão especial», o pão fabricado com
qualquer dos tipos de farinha definidos na Portaria 254/2003, de 19 de março, estremes
ou em mistura, podendo também ser utilizados glúten de trigo, extrato de malte, farinha
de malte, água potável, sal e fermento ou levedura, nas condições legalmente
estabelecidas e os ingredientes e aditivos referidos no artigo 5.º da presente portaria,
como sejam, designadamente, os seguintes: i) «Pão-de-leite», o pão especial com uma
incorporação mínima de leite em pó de 50 g/kg de farinha, ou quantidade equivalente de
outro produto lácteo; ii) «Pão tostado» ou «tosta», o pão especial, cortado em fatias,
que, por meio de torra especial, apresenta um teor de humidade inferior a 8 %".
10. Sobre o "Pão Especial" é ainda determinado que: i) "(n)o fabrico de pão especial é
permitida a utilização de outros ingredientes estremes ou em mistura, além dos
referidos na alínea g) do artigo 3º, na massa, no recheio ou na cobertura, os quais
devem obedecer à respetiva legislação específica" [ n.º 4 do artigo 5.º da Portaria]; ii)
"(o) teor de açúcares totais, expresso em sacarose e referido à matéria seca, das
diversas variedades de pão especial não pode exceder 8 %" [ n.º 2 do artigo 6.º da
Portaria]; iii) "(o) teor máximo de sal deve cumprir o disposto no artigo 3.º da Lei
75/2009, de 12 de agosto" [n.º 4 artigo 6.º da Portaria].
11. Assim, se o produto obtido em condições normais de fabrico, nomeadamente as
referidas na alínea a) do artigo 2.º, reunir as características legalmente fixadas na alínea
g) do artigo 3.º, observado o disposto no n.º 4 do artigo 5.º e n.ºs 2 e 4 do artigo 6.º,
todos da Portaria n.º 52/2015, de 26 de fevereiro, pode ser considerado "Pão especial".
12. Face ao descrito, e sendo certo que não compete à Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT) avaliar as características intrínsecas dos produtos produzidos ou
comercializados pelos sujeitos passivos, tem sido entendimento da AT que:
i) O produto comercializado com a denominação de "Pão" (n.º 1 do artigo 8.º da
Portaria), enquadrável em qualquer uma das alíneas a) a g) do artigo 3.º da referida
Portaria, beneficia da aplicação da taxa reduzida do imposto a que se refere a alínea a)
do n.º 1 do artigo 18.º do por enquadramento na verba 1.1.5 da lista I anexa ao referido
Código;
ii) Os "Produtos afins do pão ou de padaria fina" enquadrados na alínea h) do artigo 2.º
da Portaria, bem como os "Produtos intermédios ou em processo de fabrico", que se
encontram subdivididos nos itens i), ii) e iii), não se enquadram na verba 1.1.5 da lista I
nem em qualquer outra das verbas das listas anexas ao Código do IVA.
III - Análise e Conclusão
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13. Da analise às fichas técnicas apresentadas constata-se que: i) os produtos aqui em
apreciação são comercializados com a designação de «Pão»; ii) destinam-se ao
consumo humano no estado em que se encontram e, iii) possuem as seguintes
características:
- "Pão naan gourmet c/alho e coentros 260g" - pão típico indiano de trigo, 2un - 23 x
14cm / 130g, composição farinha de trigo 59%, água, 3% massa de trigo fermentada
(água, farinha de trigo, cultura de massa fermentada e levedura), levedura, óleo de
colza, açúcar, alho 1,5%, coentros 1%, sal, vinagre, sementes de cominho preto,
conservantes (propionato de cálcio, ácido sórbico);
- "Pão Grego Original 360g" - pão de trigo para rechear 4 un - 17cm / 90g, composição:
farinha de trigo, água, 3% massa de trigo fermentada (água, farinha de trigo, cultura de
massa fermentada e levedura), óleo de colza, açúcar, levedura, sal, conservantes
(propionato de cálcio, ácido sórbico), vinagre;
"Pão pita proteico 420g" pão de trigo com alto teor de proteína para rechear. 4un - 15cm
/ 105g composição farinha de trigo, água, proteína de trigo (12%), 3% massa de trigo
fermentada (água, farinha de trigo, cultura de massa fermentada e levedura), levedura,
óleo de colza, vinagre de uva, sal, farinha de centeio fermentada, conservantes
(propionato de cálcio, ácido sórbico);
- "Pão pita gourmet 420g" pão de trigo para rechear. 4un - 15cm / 105g - composição:
farinha de trigo, água, 3% massa de trigo fermentada (água, farinha de trigo, cultura de
massa fermentada e levedura), levedura, açúcar, óleo de colza, vinagre de uva, sal,
farinha de centeio fermentada, conservantes (propionato de cálcio, ácido sórbico).
14. Assim, se a entidade competente na matéria considerar que os produtos com a
designação: - "Pão naan gourmet c/alho e coentros 260g"; "Pão Grego Original 360g";
"Pão Pita Proteico 420g"; e, "Pão Pita Gourmet 420g" respeitam o teor de açúcares
totais e o teor máximo de sal para serem considerados "Pão especial", portanto
enquadráveis na alínea g) do artigo 3.º da Portaria a sua transmissão poderá beneficiar
da aplicação da taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do
Código do IVA, por enquadramento na verba 1.1.5 da lista I anexa ao citado Código.
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