Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 290
- Data
- 2012-11-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Fornecimento e instalação de uma plataforma elevatória.
Texto integral (741 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea j) do nº 1 do artigo 2º
Assunto:
Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Fornecimento e
instalação de uma plataforma elevatória.
Processo:
nº 290, por despacho de 2010-02-04, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « A….», presta-se a seguinte
informação.
1. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são
sujeitos passivos do imposto “as pessoas singulares ou colectivas referidas
na alínea a) [pessoas singulares ou colectivas que, de um modo
independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de
produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades
extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do
mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável …] que
disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território
nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total
ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção
civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e
demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.”
2. Nos termos do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, desta Direcção
de Serviços, nomeadamente do ponto 1.2, para que haja inversão do sujeito
passivo, é necessário que, cumulativamente:
a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do
IVA.
3. Refere o mesmo Ofício-Circulado nº 30.101 que:
• A mera transmissão de bens (sem instalação ou montagem por parte ou
por conta de quem os forneceu) não releva para efeitos da regra de
inversão. (ponto 1.5.1)
• A entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, considera-se
abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no
âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de
Janeiro, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir
alvará ou título de registo nos termos do DL 12/2004, de 9 de Janeiro.
(ponto 1.5.2).
• Excluem-se da regra da inversão os bens que, inequivocamente, tenham
a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados
materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência. (ponto
1.5.3).
Processo: nº 290 1
4. Deste modo, estando em causa o fornecimento e instalação de uma
plataforma elevatória, e sendo o adquirente um sujeito passivo de IVA nas
condições antes referidas, interessa saber se estamos perante um serviço de
construção civil, para que deva, ou não, ser aplicada a regra de inversão em
causa.
5. Para isso deve ter-se em atenção qual o tipo de instalação e de que
maneira essa plataforma ficou, ou não, a fazer parte do imóvel. Assim, no
caso da instalação da plataforma ter sido efectuada com recurso a serviços
de construção civil, de modo a que a mesma tenha ficado ligada
materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência, deve ser
aplicada a regra de inversão em causa. Caso contrário, isto é, se se tratar de
uma plataforma que foi instalada sem qualquer tipo de serviço de construção
civil, não ficando, assim, ligada materialmente ao bem imóvel com carácter
de permanência, não deve ser aplicada a regra de inversão em causa.
6. Concluindo, estando em causa um fornecimento de uma plataforma
elevatória com montagem ou instalação num imóvel, e sendo o adquirente
um sujeito passivo de IVA que pratica operações que conferem o direito à
dedução total do imposto, compete ao requerente enquadrar a operação em
termos de aplicação, ou não, da regra de inversão do sujeito passivo a que
se refere a alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA. Assim, se a mesma for
instalada com recurso a serviços de construção civil, de modo a ficar ligada
materialmente ao imóvel com carácter de permanência, deve ser aplicada a
referida regra de inversão, cabendo ao adquirente a autoliquidação do
imposto, sem prejuízo da sua dedução, nos termos legais. Caso contrário,
isto é, se não estiverem implicados na sua montagem ou instalação serviços
de construção civil, não ficando a plataforma ligada materialmente ao bem
imóvel com carácter de permanência, não deve ser aplicada a dita regra de
inversão, cabendo ao fornecedor a liquidação do IVA que se mostrar devido.
Processo: nº 290 2